====== 2. CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS ====== ===== 2.1. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO ===== O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. O Direito Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo. As normas básicas referentes ao Direito Financeiro e ao Tributário encontram-se na[[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm|CF]]; na [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm|Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964]]; na[[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm| Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN]]; na [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp101.htm|Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF]]; e no [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm|Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986]]. Os incisos I e II do art.24 da[[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm|CF]], a seguir, estabelecem competência concorrente para legislar sobre o assunto: //Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre://\\ //I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;\\ II - orçamento.// ===== 2.2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ===== Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, são estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina. Nesse sentido, integram este Manual Técnico de Orçamento princípios orçamentários cuja existência e aplicação decorrem de normas jurídicas. ==== 2.2.1.UNIDADE OU TOTALIDADE ==== De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no //caput// do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.\\ \\ Cada ente da Federação elaborará a sua própria LOA. ==== 2.2.2. UNIVERSALIDADE ==== Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no //caput// do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF. ==== 2.2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE ==== Conforme este princípio, o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no //caput //do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro). ==== 2.2.4. EXCLUSIVIDADE ==== O princípio da //exclusividade//, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei. ==== 2.2.5 ORÇAMENTO BRUTO ==== O princípio do //orçamento bruto//, previsto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções. ==== 2.2.6 NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS ==== Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm|CF]]: //Art. 167. São vedados:// //[…]// //IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2__o __, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8__o __, bem como o disposto no §4__o __ deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n__o __ 42, de 19.12.2003);// //[…]// //§4__o __ É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n__o __ 3, de 1993).//