====== 1. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL ======
===== 1.1 FINALIDADES =====
Conforme a [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10180.htm|Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001]]:
//Art. 2__o __ O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade://
//I - formular o planejamento estratégico nacional;\\
II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social;\\
III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;\\
IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;\\
V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.//
//Art. 3__o __ O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.//
//Art. 4__o __ Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal://
//I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central;\\
II - órgãos setoriais;\\
III - órgãos específicos.//
//§ 1__o __ Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.*//
//§ 2__o __ Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.//
//§ 3__o __ Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.//
//§ 4__o __ As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.//
//§ 5__o __ O órgão setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República, ressalvados outros determinados em legislação específica.//
//Art. 5__o __ Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.//
//Art. 6__o __ Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.//
//*// Conforme o § 1º, art. 3º e o art. 51, da [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13848.htm|Lei 13.848]], de 25 de junho de 2019, as agências reguladoras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica correspondem a órgãos setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
===== 1.2. PAPEL DOS AGENTES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL =====
==== 1.2.1. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL ====
O trabalho desenvolvido pela SOF, no cumprimento de sua missão institucional, tem sido norteado por um conjunto de competências, descritas no art. 57 do Anexo I do [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9745.htm|Decreto nº 9.745]], de 08 de abril de 2019, e amparado no art. 8º da Lei nº 10.180, de 2001, assim relacionadas:
//Art. 57. À Secretaria de Orçamento Federal compete://
//I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;//
//II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;//
//III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;//
//IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;//
//V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;//
//VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério da Economia;//
//VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;//
//VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;//
//IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e//
//X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.//
Essa missão pressupõe uma constante articulação com os agentes envolvidos na tarefa de elaboração das propostas orçamentárias setoriais das diversas instâncias da Administração Pública Federal e dos demais Poderes da União.
==== 1.2.2. ÓRGÃO SETORIAL ====
O órgão setorial desempenha o papel de articulador no âmbito da sua estrutura, coordenando o processo decisório no nível subsetorial (UO). Sua atuação no processo orçamentário envolve:
* estabelecimento de diretrizes setoriais para elaboração e alterações orçamentárias;
* definição e divulgação de instruções, normas e procedimentos a serem observados no âmbito do órgão durante o processo de elaboração e alteração orçamentária;
* avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias;
* coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de programas e ações;
* fixação, de acordo com as prioridades setoriais, dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias e dos limites de movimentação e empenho e de pagamento de suas respectivas UO;
* análise e validação das propostas e das alterações orçamentárias de suas UOs; e
* consolidação e formalização da proposta e das alterações orçamentárias do órgão.
==== 1.2.3. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ====
As UOs, apesar de não integrarem o Sistema de Planejamento e Orçamento previsto no caput do art. 4º da Lei nº 10.180, de 2001, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial, e desempenham o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da programação de sua unidade.
As UOs são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária detalhada da despesa por //programa//, //ação //e //subtítulo//. Sua atuação no processo orçamentário compreende:
* estabelecimento de diretrizes no âmbito da UO para elaboração da proposta e alterações orçamentárias;
* estudos de adequação da estrutura programática;
* formalização, ao órgão setorial, da proposta de alteração da estrutura programática sob a responsabilidade de suas unidades administrativas;
* coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de ações orçamentárias;
* fixação dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias e dos limites de movimentação e empenho e de pagamento de suas respectivas unidades administrativas;
* análise e validação das propostas orçamentárias das unidades administrativas; e
* consolidação e formalização de sua proposta orçamentária.