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mto2019:cap4

4 DESPESA

4.1 ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado. Esse sistema tem o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral.

Na estrutura atual do orçamento público, as programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm informações qualitativas e quantitativas, sejam físicas ou financeiras.

4.1.1 PROGRAMAÇÃO QUALITATIVA

O programa de trabalho, que define qualitativamente a programação orçamentária, deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações do Programa e da Ação, conforme detalhado a seguir:

BLOCOS DA ESTRUTURA ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA A SER RESPONDIDA
Classificação por Esfera Esfera Orçamentária Em qual Orçamento?
Classificação Institucional Órgão Quem é o responsável por fazer?
Unidade Orçamentária
Classificação Funcional Função Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?
Subfunção
Estrutura Programática Programa Qual o tema da Política Pública?
Informações Principais do Programa Objetivo O que se pretende alcançar com a implementação da Política Pública?
Iniciativa O que será entregue pela Política Pública?
Informações Principais da Ação Ação O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa?
Descrição O que é feito? Para que é feito?
Forma de Implementação Como é feito?
Produto O que será produzido ou prestado?
Unidade de Medida Como é mensurado?
Subtítulo Onde é feito?
Onde está o beneficiário do gasto?

4.1.2 PROGRAMAÇÃO QUANTITATIVA

A programação orçamentária quantitativa tem duas dimensões: a física e a financeira.

A dimensão física define a quantidade de bens e serviços a serem entregues.

ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA A SER RESPONDIDA
Meta Física Quanto se pretende entregar no exercício?

A dimensão financeira estima o montante necessário para o desenvolvimento da ação orçamentária de acordo com os seguintes classificadores:

ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA A SER RESPONDIDA
Natureza da Despesa
Categoria Econômica da Despesa Qual o efeito econômico da realização da despesa?
Grupo de Natureza de Despesa (GND) Em qual classe de gasto será realizada a despesa?
Modalidade de Aplicação De que forma serão aplicados os recursos?
Elemento de Despesa Quais os insumos que se pretende utilizar ou adquirir?
Identificador de Uso (IDUSO) Os recursos são destinados para contrapartida?
Fonte de Recursos De onde virão os recursos para realizar a despesa?
Identificador de Doação e de Operação de Crédito (IDOC) A que operação de crédito ou doação os recursos se relacionam?
Identificador de Resultado Primário Qual o efeito da despesa sobre o Resultado Primário da União?
Dotação Qual o montante alocado?

4.1.3 CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO

4.4_.jpg

4.2 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA

Na LOA, a esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF. Na LOA, o classificador de esfera é identificado com as letras “F”, “S” ou “I”. Na base de dados do SIOP, o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária:

CÓDIGO ESFERA ORÇAMENTÁRIA
10 Orçamento Fiscal
20 Orçamento da Seguridade Social
30 Orçamento de Investimento
  • Orçamento Fiscal - F (código 10): referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • Orçamento da Seguridade Social - S (código 20): abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
  • Orçamento de Investimento - I (código 30): orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

O § 2º do art. 195 da CF estabelece que a proposta de Orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

4.3 CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

A classificação institucional [tabela no item 8.2.1.], na União, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às UOs, que são as responsáveis pela realização das ações. Órgão orçamentário é o agrupamento de UOs.

O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão orçamentário e os demais à UO.

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Um órgão orçamentário ou uma UO não correspondem necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Contingência.

4.4 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA

A classificação funcional é formada por funções e subfunções [tabela no item 8.2.2.] e busca responder basicamente à indagação “em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?”. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão (MOG), e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nos três níveis de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.

A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros relativos às funções e os três últimos às subfunções. Na base de dados do SIOP, existem dois campos correspondentes à classificação funcional:

4.7.jpg

A codificação para a Reserva de Contingência foi definida pelo art. 8º daPortaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, alterado pelo art. 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 18 de junho de 2010, atualizada, vigorando com a seguinte redação:

Art. 8º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas no orçamento de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e “99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificações das ações e o respectivo detalhamento.
Parágrafo Único. As reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”.

4.4.1 FUNÇÃO

A função [tabela no item 8.2.2.] pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação.

A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo:

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4.4.2 SUBFUNÇÃO

A subfunção [tabela no item 8.2.2.] representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental. De acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, é possível combinar as subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas, o que se denomina matricialidade.

Exemplos:


ÓRGÃO 22 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social
FUNÇÃO 20 Agricultura

ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social
FUNÇÃO 25 Energia

ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados
AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil
FUNÇÃO 01 Legislativa

4.4.3 CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE GOVERNO

Além da classificação funcional prevista na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, o governo brasileiro classificou a execução orçamentária dos últimos exercícios financeiros segundo a classificação das Funções de Governo (COFOG – Classification of Functions of Government). Desenvolvida pela OCDE, a classificação das despesas do governo central segundo a COFOG segue o disposto no GFSM (Government Finance Statistics Manual) 2014.

Atualmente, o orçamento brasileiro com base na COFOG está disponível no Painel do Orçamento Federal e compreende gastos do governo a partir de 2015. Os dados contemplam apenas as despesas do governo central, envolvendo todas as unidades orçamentárias inclusas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

A inclusão dessa classificação no painel visa dar ainda mais transparência e comparabilidade às despesas do governo brasileiro com as despesas de outras nações.

O acesso ao Painel do Orçamento Federal pode ser feito pelo seguinte endereço:
https://www1.siop.planejamento.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=IAS%2FExecucao_Orcamentaria.qvw&host=QVS%40pqlk04&anonymous=true

4.5 ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

4.5.1 PROGRAMA

Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos.

Os conceitos de cada categoria do Plano Plurianual 2016-2019, bem como exemplos, constam no documento de orientação para elaboração do Plano e poderão ser encontrados no endereço:

http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/PPA2016/Orientacoes_Elabora%C3%A7%C3%A3o_PPA_2016_2019.pdf

A Lei do PPA 2016-2019 foi elaborada como um instrumento mais estratégico, no qual seja possível ver com clareza as principais diretrizes de governo e a relação destas com os Objetivos a serem alcançados nos Programas Temáticos.

Com base nessas diretrizes, o PPA 2016-2019 contempla os Programas Temáticos e os de Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado:

  • Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
  • Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Na base de dados do SIOP, o campo que identifica o programa contém quatro dígitos.

4.10.jpg

A integração das ações orçamentárias com o PPA é retratada na figura a seguir:

4.11.jpg

Assim, a Ação Orçamentária integrará exclusivamente a LOA. Os programas, que constam em ambos os instrumentos, são subdivididos em Programas Temáticos e Programas de Gestão. Todavia, na LOA, há alguns programas que não constam no PPA, que são os Programas compostos exclusivamente por Operações Especiais. A integração Plano-Orçamento se dará da seguinte forma:

Tipo de Programa Exemplo Vínculo Plano-Orçamento
Temático Reforma Agrária e Governança Fundiária Cada Ação do Orçamento está vinculada a um único Objetivo do PPA (e, em decorrência, a um Programa)
Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Programa
Operações Especiais Operações Especiais: Serviço da Dívida Externa (Juros e Amortizações) Sem vínculo. Estes programas integram somente o Orçamento.


No caso dos Programas Temáticos, admite-se que ações padronizadas (que possuem o mesmo código) possam vincular-se a objetivos diferentes.

Exemplos:


ÓRGÃO 20 Presidência da República
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
PROGRAMA 2038 Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública
OBJETIVO 1162 Fortalecer a comunicação social do Poder Executivo Federal com a sociedade, promovendo o conhecimento das políticas, programas e ações governamentais de forma democrática, abrangente, transparente e interativa

ÓRGÃO 25 Ministério da Fazenda
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
PROGRAMA 2039 Gestão da Política Econômica, Garantia da Estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e Melhoria do Ambiente de Negócios
OBJETIVO 1092 Desenvolver e aprimorar medidas na gestão de política econômica e assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional.

ÓRGÃO 30 Ministério da Justiça e Segurança Pública
AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública
PROGRAMA 2016 Políticas para as Mulheres: Promoção da Igualdade e Enfrentamento à Violência
OBJETIVO 936 Ampliar e fortalecer o diálogo com a sociedade civil e com os movimentos sociais, em especial com os movimentos feministas e de mulheres, mulheres com deficiência, LBTs, urbanas, rurais, do campo, da floresta, das águas, de povos e comunidades tradicionais, de povos indígenas e dos distintos grupos étnico-raciais e geracionais

Dessa forma, o Objetivo será o elo entre o Plano e o Orçamento quando se tratar de Programas Temáticos.


OBSERVAÇÃO:
Considerando que as metas regionalizadas para a Administração Pública estão retratadas no PPA 2016-2019 na categoria Objetivos, essa categoria deverá servir de referencial para a avaliação das ações. Caso seja necessária a criação de novas ações que não possam ser vinculadas aos Objetivos existentes, o órgão setorial deverá solicitar à área responsável pelo acompanhamento do PPA a criação dessa nova categoria.


4.5.2 AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos.

Na base do sistema, a ação é identificada por um código alfanumérico de quatro dígitos, acrescido de quatro dígitos do localizador:

4.14.jpgAo observar o 1º dígito do código, pode-se identificar:

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4.5.2.1 Atividade

Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: ação 4339 - Qualificação da Regulação e Fiscalização da Saúde Suplementar.


OBSERVAÇÃO:
As ações do tipo Atividade mantêm o mesmo nível da produção pública.


4.5.2.2 Projeto

Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. Exemplo: ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468.


OBSERVAÇÃO:
As ações do tipo Projeto expandem a produção pública ou criam infraestrutura para novas atividades, ou, ainda, implementam ações inéditas num prazo determinado.


4.5.2.3 Operação Especial

Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.


OBSERVAÇÃO:
As operações especiais caracterizam-se por não retratar a atividade produtiva no âmbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produção de bens ou serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências a outros entes.

Desde 2015, o processo de revisão das ações envolve a identificação, quando possível, útil ou desejável, de unidades de mensuração (volume de operação, carga de trabalho, produtos/serviços gerados a partir das transferências etc.) para as operações especiais.

Esse processo de revisão envolve, também, a análise geral das ações atuais, que permitirá a identificação de falhas de classificação e os seus respectivos ajustes, quando necessário.

Por fim, as operações especiais deverão ser tipificadas conforme o atributo “Subtipo de Operação Especial” (vide item 4.5.2.4.3.1).


Exemplos de operações especiais e respectivos tipos e itens de mensuração:

Operação Especial Subtipo Item de mensuração
0284 – Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual Externa 1 – Amortização e refinanciamento e encargos de financiamento da dívida contratual e mobiliária interna e externa Não se aplica
00FM – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores e seus Dependentes da Polícia Militar do Distrito Federal 2 – Transferência ao Governo do Distrito Federal e antigos Territórios para o pagamento de assistência médica e pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte Pessoa beneficiada
0E82 – Benefícios Previdenciários Rurais 11 - Aponsentadorias e pensõesOptou-se por não utilizar
09FU – Equalização de Taxa de Juros em Financiamentos para a Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional (Lei no 10.849, de 2004) 16 – Subvenções Econômicas e Subsídios Embarcação modernizada

Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo:

CÓDIGO TIPO TÍTULO
0901 Operações Especiais Cumprimento de Sentenças Judiciais
0902 Operações Especiais Financiamentos com Retorno
0903 Operações Especiais Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica
0904 Operações Especiais Outras Transferências
0905 Operações Especiais Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações)
0906 Operações Especiais Serviço da Dívida Externa (Juros e Amortizações)
0907 Operações Especiais Refinanciamento da Dívida Interna
0908 Operações Especiais Refinanciamento da Dívida Externa
0909 Operações Especiais Outros Encargos Especiais
0910 Operações Especiais Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais
0911 Operações Especiais Remuneração de Agentes Financeiros
0913 Operações Especiais Integralização de Cotas em Organismos Financeiros Internacionais

Nesses programas, a classificação funcional a ser adotada será a função 28 - Encargos Especiais com suas respectivas subfunções, não havendo possibilidade de matricialidade nesses casos.

4.5.2.4 Atributos das ações orçamentárias

4.5.2.4.1 Título

Forma de identificação da ação orçamentária pela sociedade nas LOAs. Expressa, em linguagem clara, o objeto da ação.
Exemplo:
7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468.


OBSERVAÇÃO:
O título não poderá conter sentença genérica que permita executar quaisquer despesas não relacionadas à operação; também não poderá ser apenas “nome-fantasia”, mas poderá trazê-lo entre parênteses ou ao final da sentença, separado por um travessão. Durante o processo de revisão das ações e operações especiais para 2019, deverá ser analisado o título de cada ação ou operação especial para verificar se esse expressa realmente a sua Finalidade, de forma resumida.


4.5.2.4.2 Descrição

Para o exercício de 2019, o campo descrição deverá expressar, de forma sucinta, o que é feito e para que é feito no âmbito da ação, seu escopo, suas delimitações e o seu objetivo. Exemplo: para a ação 7M64, a descrição é:

O que é feito?
Continuação da pavimentação dos 6 últimos km ainda não pavimentados da BR-468, que envolve serviços de terraplenagem, pavimentação, drenagem, sinalização e obras complementares. Envolve também a implementação da Gestão Ambiental do empreendimento, englobando, entre outras, ações mitigadoras e compensatórias das áreas de influência direta e indireta, e o atendimento das licenças ambientais.

Para que é feito (objetivo)?
Promover eficiência e efetividade no fluxo de transporte na BR-468 no Estado do Rio Grande do Sul.


OBSERVAÇÃO:
Poderá haver a atualização da descrição durante todo o ano de execução, desde que mantida a compatibilidade com a finalidade da existência da ação, expressa no seu título (atributo legal).


4.5.2.4.3 Tipo

Projeto, atividade ou operação especial. A ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468 é do tipo projeto.

No âmbito do SIOP, as Reservas de Contingências correspondem a um tipo de ação específico e com numeração própria.

4.5.2.4.3.1 Subtipo de Operação Especial

Quando se tratar do tipo operações especiais, a ação deverá ser classificada quanto ao subtipo. A utilização do campo “Item de Mensuração” será facultada nos casos apontados como “Opcional” na tabela abaixo.

SUBTIPOS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS MENSURAÇÃO
1. Amortização e refinanciamento e encargos de financiamento da dívida contratual e mobiliária interna e externa NÃO
2. Transferência ao Governo do Distrito Federal e antigos Territórios para o pagamento de assistência médica e pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte OPCIONAL
3. Coberturas de garantia, complementação e compensação financeira, remuneração à instituição financeira e contraprestação da União com as PPP OPCIONAL
4. Operações de financiamento e encargos delas decorrentes (empréstimos, financiamentos diretos, concessão de créditos, equalizações, coberturas de garantias, coberturas de resultados, honras de aval, assistência financeira), reembolsáveis ou não OPCIONAL
5. Contribuição a organismos e/ou entidades internacionais. NÃO
6. Contribuição a entidades nacionais. NÃO
7. Contribuição à previdência privada NÃO
8. Contribuição patronal da União para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais NÃO
9. Ações de reservas técnicas (centralização de recursos para atender concursos, provimentos, nomeações, reestruturação de carreiras etc.) NÃO
10. Cumprimento de sentenças judiciais (precatórios, sentenças de pequeno valor, sentenças contra empresas, débitos vincendos etc.) NÃO
11. Integralização de cotas junto a entidades nacionais, internacionais e Fundos OPCIONAL
12. Pagamento de aposentadorias e pensões NÃO
13. Pagamento de indenizações, abonos, seguros, auxílios, benefícios previdenciários e de assistência social OPCIONAL
14. Participação da União no capital de empresas nacionais ou internacionais e operações relativas à subscrição de ações NÃO
15. Encargos financeiros (decorrentes da aquisição de ativos, questões previdenciárias ou outras situações em que a União assuma garantia de operação) NÃO
16. Ressarcimentos OPCIONAL
17. Subvenções econômicas e subsídios OPCIONAL
18. Transferências constitucionais, legais e voluntárias OPCIONAL
19. Concessão de bolsas OPCIONAL
20. Outros temas OPCIONAL

4.5.2.4.4 Base Legal

Instrumentos normativos que dão respaldo à ação orçamentária e que permitem identificar se é transferência obrigatória ou se trata de aplicação de recursos em área de competência da União. No caso da ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, a base legal é a Lei no 10.233, de 2001, e suas alterações.

4.5.2.4.5 Produto

Bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo, ou o insumo estratégico que será utilizado para a produção futura de bem ou serviço. Cada ação deve ter um único produto. Em situações especiais, expressa a quantidade de beneficiários atendidos pela ação. Exemplo: Trecho pavimentado.

4.5.2.4.5.1 Especificação do Produto

Características do produto acabado, visando sua melhor identificação. Para a ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, a especificação é “Km de Trecho Pavimentado”.

4.5.2.4.5.2 Unidade de Medida

Padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço. Para a ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, a unidade de medida é “km”.

4.5.2.4.5.3 Item de Mensuração

Visa detalhar o volume de operação, carga de trabalho, produtos ou serviços gerados a partir das transferências. No caso das operações especiais em que a mensuração seja possível, útil ou desejável, ao invés do campo produto, haverá um campo intitulado “Item de Mensuração”.

4.5.2.4.5.4 Especificação do Item de Mensuração

Detalhamento do Item de Mensuração, exemplo: para a ação 0920 Concessão de Bolsa para Equipes de Alfabetização, a especificação é “Bolsas concedidas a alfabetizadores voluntários, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores de turmas que atuam no processo de alfabetização de jovens e adultos”.

4.5.2.4.6 Beneficiário da Ação

Segmento da sociedade ou do Estado para o qual os bens ou serviços são produzidos ou adquiridos, ou ainda aqueles que diretamente usufrui dos seus efeitos.

4.5.2.4.7 Forma de Implementação

Descrição de todas as etapas do processo até a entrega do produto, inclusive as desenvolvidas por parceiros. Deve ser classificada segundo os conceitos abaixo:

a) direta: ação orçamentária executada diretamente pela unidade responsável, sem que ocorra transferência de recursos financeiros para outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) ou para entidades privadas. É o caso da ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, executada diretamente pelo Governo Federal;

Cabe esclarecer que o Termo de Execução Descentralizada (TED), definido pelo Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, como “instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática”, enquadra-se na forma de implementação direta, pois não pressupõe a transferência de recursos entre entes da federação.

b) descentralizada/delegada: atividade ou projeto, na área de competência da União, executado por outro ente da Federação (Estado, Município ou Distrito Federal), com recursos repassados pela União. Exemplo: ação 8658 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças dos Animais, de responsabilidade da União, executada por governos estaduais com repasse de recursos da União;

A classificação da ação como direta ou descentralizada não é mutuamente exclusiva, pois em alguns casos é possível que determinadas ações sejam implementadas tanto de forma direta quanto descentralizada.


OBSERVAÇÃO:
Delegação

Conforme art. 81 e 82 da LDO 2019:

Art. 81. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 87.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

Art. 82. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União.


c) transferência:
c.1) obrigatória:
operação especial que transfere recursos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Exemplo: ação 0515 - Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica; e
c.2) outras: transferência de recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, que não decorram de determinação constitucional ou legal. Exemplo: ação 00B9 - Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MEC); e

d)linha de crédito: ação realizada mediante empréstimo de recursos aos beneficiários da operação. Enquadram-se também nessa classificação os casos de empréstimos concedidos por estabelecimento oficial de crédito a Estados e Distrito Federal, Municípios e ao Setor Privado. Exemplo: ação 0A81 - Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001).

Segue quadro com detalhamento das transferências e delegações e respectivas classificações por natureza de despesa.

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4.5.2.4.8 Detalhamento da Implementação

Modo como a ação orçamentária será executada, podendo conter dados técnicos e detalhes sobre os procedimentos que fazem parte da respectiva execução.

Para a ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, o detalhamento da implementação é:
Identificada a necessidade de intervenção pelos especialistas do setor, com base no relatório técnico apresentado e aprovado pela direção do órgão, são contratadas por meio de licitações públicas, empresas especializadas para a elaboração dos estudos e projetos, incluindo licenças ambientais.
Após aprovação dos estudos e projetos, inicia-se a etapa da execução da obra.
Caso a obra seja implementada de forma direta, ou seja, sem repasse de recursos a outras unidades da federação, sua execução se dará por meio de contratação de empresa privada ou de consórcio de empresas, por meio de processo licitatório.
Para o caso de implementação indireta, ou seja, por meio de Convênios ou Termo de Cooperação Técnica, as obras passam a ser executadas pelo ente convenente ou cooperado, mediante formalização de contrato de convênio ou Termo, entre o DNIT e a parte interessada.


4.5.2.4.9 Unidade Responsável

Unidade administrativa, entidade, inclusive empresa estatal ou parceiro (Estado, Distrito Federal, Município, ou setor privado), responsável pela execução da ação orçamentária. No caso da ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, a unidade responsável é o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, do Ministério da Infraestrutura.

4.5.2.4.10 Custo Total Estimado do Projeto

Atributo específico dos projetos, que trata do custo de referência, a preços correntes, desde o seu início até a sua conclusão. Na ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468 , o custo total é R$ 5.894.000,00.

Nas ações em que houver mais de um localizador, o custo total estimado será o somatório do custo individual de cada localizador.

4.5.2.4.11 Total Físico do Projeto

Atributo específico dos projetos que trata da quantidade de produto a ser ofertado ao final de seu período de execução. Na ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, o total físico é “7 Km”.

Nas ações em que houver mais de um localizador, o total físico será omitido.

4.5.2.4.12 Previsão de início e término (Duração do Projeto)

Datas de início e término do projeto. A ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468 teve início e término previstos, respectivamente, para 01/01/2009 e 31/12/2012.

Nas ações em que houver mais de um localizador, a data de início da ação corresponderá à do localizador que primeiramente se inicia e a de término do último a ser concluído.

4.5.2.4.13 Marcador “Regionalizar na Execução”

É notório que algumas ações orçamentárias têm uma singular dificuldade em serem planejadas sob a perspectiva territorial antes do início de sua execução, principalmente considerando sua estratégia de implementação. Exemplo disso são as ações que dependem da adesão prévia de entes subnacionais a editais ou processos seletivos. Esta forma de implementação faz com que qualquer previsão de recursos circunscrita a um espaço geográfico mais focalizado durante a fase de elaboração revele-se imprecisa e irreal.

Para os casos em que não seja possível a regionalização durante o processo de elaboração orçamentária, foi criado este atributo que permitirá se fazer a regionalização na execução. Quando o campo “Regionalizar na execução” for marcado, o módulo de Acompanhamento solicitará, a partir de 2013, a execução física e também a região onde a despesa ocorreu.


OBSERVAÇÃO:

Em decorrência do Acórdão nº1.827/2017– TCU – Plenário, o Governo Federal propôs um Plano de Trabalho no qual se comprometeu a verificar a regionalização do gasto de 28 ações orçamentárias por meio do módulo do Acompanhamento Físico-Financeiro do Orçamento no SIOP.

A fim de auxiliar o cumprimento da proposta de regionalizar tais ações na execução, inseriu-se no módulo qualitativo do SIOP um item novo na lista de verificação, com o propósito de verificar se as 28 ações selecionadas estão devidamente marcadas para posterior regionalização.

Adicionalmente, sempre que possível, recomenda-se a programação orçamentária detalhada no nível de localizadores regionalizados.


4.5.2.4.14 Marcador “Ação de Insumo Estratégico”

Este campo deverá ser marcado nos casos de ações que retratem a produção ou a aquisição de insumos estratégicos. Tais insumos são aqueles cuja interrupção no fornecimento pode comprometer a produção de bens e serviços ou a expansão do fornecimento destes à sociedade ou ao Estado.

4.5.2.4.14 Marcador “Detalhamento Obrigatório em Planos Orçamentários”

Quando marcado, indica que a ação deverá conter um PO específico, diferente de “0000”. Como exemplo podem-se citar as ações que exigem acompanhamento intensivo.

4.5.2.4.16 Plano Orçamentário - PO

4.5.2.4.16.1 Conceito


Plano Orçamentário – PO é uma identificação orçamentária, de caráter gerencial (não constante da LOA), vinculada à ação orçamentária, que tem por finalidade permitir que, tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução, ocorram num nível mais detalhado do que o do subtítulo/localizador de gasto.


Os POs são vinculados a uma ação orçamentária, entendida esta ação como uma combinação de esfera-unidade orçamentária-função-subfunção-programa-ação. Por conseguinte, variando qualquer um destes classificadores, o conjunto de POs varia também.

Em termos quantitativos, no entanto, os POs de uma ação são válidos quando associados aos seus subtítulos/localizadores de gasto. Ou seja, se uma ação possui POs vinculados, a captação da proposta orçamentária – física e financeira – se dará no nível da associação subtítulo +PO. A proposta de dotação para o subtítulo será, pois, a soma das propostas dos POs associados àquele subtítulo. Já a meta física do subtítulo será captada à parte, pois o produto do PO em geral é diferente do produto da ação, impedindo o somatório.

A figura abaixo procura demonstrar o vínculo entre ações, subtítulos e POs.

4.20.jpg

O detalhamento da ação em POs é uma ferramenta gerencial e, com exceção de alguns casos (ver item 4.5.2.4.15), não é obrigatório. Entretanto, para viabilizar a integração SIOP-SIAFI, tendo em vista que a formação do Programa de Trabalho Resumido - PTRES (código atribuído pelo SIAFI para agilizar a execução, controle e acompanhamento dos planos definidos pela UO) no sistema financeiro é padronizada, toda ação deve ter ao menos 1 (um) código de PO. Por isso, ao ser criada uma ação, o SIOP gera automaticamente o PO 0000, que absorve toda a dotação da ação, caso não haja outros POs. Caso a ação possua vários POs, o órgão setorial tem a possibilidade de remanejar a dotação entre o PO 0000 e os POs específicos, parcial ou integralmente. Em se optando por detalhar a ação em POs devem ser criados os POs específicos, que coexistirão com o PO 0000. Ressalta-se que o PO 0000 não pode ser excluído do cadastro de ações por ser um requisito do SIOP, ainda que não tenha dotação associada a ele.

Ao ser gerado, o PO 0000 receberá do SIOP como título o próprio nome da ação. Posteriormente, se forem criados outros POs na mesma ação, o SIOP adicionará automaticamente ao PO 0000 o sufixo “ - Despesas Diversas“. Por sua vez, os POs específicos terão seu nome atribuído diretamente pelo usuário que os criar, enquanto seu código será gerado automaticamente pelo SIOP, sendo, porém, modificável pelo usuário.


OBSERVAÇÃO :

Apesar ser possível a modificação dos códigos pelo usuário, caso se opte por resgatar o código de um PO utilizado em um exercício anterior, deve-se atentar para o reflexo sobre a série histórica da programação em questão. Dessa forma, é desejável que a utilização de um mesmo código de PO previamente utilizado seja feita para um plano orçamentário que tenha o mesmo propósito ou objetivo.


Cabe destacar também que o detalhamento da programação em PO não substitui as demais categorias de programação (Atividades, Projetos ou Localizadores).

4.5.2.4.16.2 Usos do PO

Para contemplar as diferentes formas de acompanhamento das ações orçamentárias, o PO poderá apresentar-se de seis maneiras, conforme descrito a seguir. Contudo, cabe destacar que o detalhamento da programação em PO não substitui as demais classificações já apresentadas.

a) Produção pública intermediária: quando identifica a geração de produtos ou serviços intermediários ou a aquisição de insumos utilizados na geração do bem ou serviço final da ação orçamentária. Excepcionalmente, nas situações em que não é possível identificar a relação produto intermediário x produto final, as ações de “meios” serão incorporadas à ação 2000 - Administração da Unidade e poderão ser identificadas por POs, conforme orientações constantes no item 6.1 deste Manual.

Exemplo:

Ação: 20VY - Apoio à Implementação da Política Nacional de Educação Ambiental
PO 0001: Gestão Compartilhada da Educação Ambiental
PO 0002: Formação de Educadores Ambientais
PO 0003: Produção e Difusão de Informação Ambiental de Caráter Educativo
PO 0004: Apoio a Ações de Formação e Capacitação, Presenciais e a Distância

b) Etapas de projeto: quando representa fase de um projeto cujo andamento se pretende acompanhar mais detalhadamente. Não há a obrigação de detalhar todos os projetos em POs. No entanto, ocasionalmente, por meio de campo específico no Cadastro de Ações a SOF poderá indicar a obrigatoriedade de tal detalhamento.

Exemplos:

Ação 1A79 - Instalação da Hemeroteca Nacional
PO 0001: Projeto inicial
PO 0002: Materiais e Serviços
PO 0003: Instalações
PO 0004: Reformas
PO 0005: Aquisição de Mobiliário e Equipamentos de Informática

Ação 151D - Implantação de Sistema de Defesa Antiaérea
PO 0001: Aquisição de Baterias Antiaéreas de Baixa Altura
PO 0002: Aquisição de Baterias Antiaéreas de Média Altura
PO 0003: Integração das Baterias Antiaéreas com o SISDABRA

c) Mecanismo de acompanhamento intensivo: quando utilizado para acompanhar um segmento específico da ação orçamentária.

Exemplo:

Ação: 12QC - Implantação de Obras e Equipamentos para Oferta de Água
PO 0001: Oferta de água (Plano Brasil Sem Miséria)
PO 0002: Oferta de água (Demais)

d) Funcionamento de estruturas administrativas descentralizadas: quando utilizado para identificar, desde a proposta orçamentária, os recursos destinados para despesas de manutenção e funcionamento das unidades descentralizadas. Utilizado, preferencialmente, para o detalhamento da ação 2000 – Administração da Unidade ou equivalente.

Exemplo:

Órgão: 32396 - Agência Nacional de Mineração
Ação: 2000 - Administração da Unidade
PO 0004: Administração da Superintendência das Alagoas
PO 0008: Administração da Superintendência do Ceará
PO 000A: Administração da Superintendência de Goiás
PO 000C: Administração da Superintendência de Minas Gerais
PO 000N: Administração da Superintendência do Rio de Janeiro

e) PO reservado: é uma categoria de plano orçamentário, que foi criado com o intuito de contemplar nas ações orçamentárias um grupo específico de despesas, tais como: despesas administrativas, ações de caráter sigiloso, emenda de bancada, emenda de bancada – Anexo de Prioridades e Metas, emenda de comissão, emenda individual e emenda de relator. Cabe destacar que o PO reservado 2000 – Despesas Administrativas é destinado ao uso de Unidades Orçamentárias que não possuem a ação 2000 – Administração da Unidade.

Exemplos:

Ação: 2810 – Preservação e Acesso ao Patrimônio Arquivístico Nacional
PO: 2000: Despesas Administrativas

Ação: 2237 – Auditoria e Fiscalização Tributária e Aduaneira
PO: 2866: Ações de Caráter Sigiloso

Ação: 210S – Assistência Técnica e Extensão Rural para a Reforma Agrária
PO EBAN: Emenda de Bancada
PO EBPM: Emenda de Bancada – Anexo Prioridades e Metas
PO ECOM: Emenda de Comissão
PO EIND: Emenda Individual
PO EREL: Emenda de Relator

f) PO padronizado: foi criado para atender as ações orçamentárias padronizadas da União, que contemplam despesas de caráter obrigatório, tais como: pessoal ativo, inativo e pensionistas, contribuição patronal para o plano de seguridade social do servidor, dotações centralizadas (reservas), sentenças judiciais e precatórios, acordos/decisões judiciais/administrativas para com os planos de previdência privada, benefícios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes, Fundo Constitucional do Distrito Federal, pagamento de indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especiais, benefícios previdenciários, abono e seguro desemprego, benefícios assistenciais do Sistema Único de Assistência Social, complementação ao FUNDEB e transferências aos entes subnacionais. (Tabela 8.2.4.)

4.5.2.4.16.3. Atributos do PO


a. Código: identificação alfanumérica de quatro posições, criada automaticamente pelo sistema SIOP e modificável pelo usuário;
b. Título: texto que identifica o PO, de forma resumida;
c. Caracterização: descrição detalhada do que será feito no âmbito do PO;
d. Produto intermediário: bem ou serviço gerado pelo PO;
e. Unidade de medida: padrão utilizado para mensurar o produto do PO;
f. Unidade responsável: unidade administrativa responsável pela execução do PO;
g. PO de origem: tabela que identifica a correlação entre um PO existente na programação e o PO que está sendo criado no exercício de 2018 (“De/Para”). É possível que um PO esteja correlacionado a vários POs simultaneamente;
h. Indicador do PO: codificação formada por seis partes cuja finalidade é permitir o acompanhamento físico-financeiro consolidado de POs diferentes de maneira transversal. Indicadores iguais poderão ser utilizadas em POs de códigos diferentes, em ações diferentes, em órgãos diferentes. Exemplo: Rede Cegonha.

O Indicador de PO é composto das seguintes partes:

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Destas seis partes, apenas C - Acompanhamento, DD - Identificador do Acompanhamento e EE - Detalhe do Acompanhamento estão sendo utilizadas. Estas três partes têm como particularidade uma relação hierárquica (não matricial) entre seus valores.

i. Marcador e análise SEAIN/MP (apenas para POs da ação 00OQ): marcação de que a contribuição a Organismo Internacional foi analisada previamente pela SEAIN/MP, com a respectiva análise. Deve ser informado o documento da SEAIN que autorizou a inclusão da Ação ou PO.

4.5.2.4.16.4. Produto do PO

De modo geral, os produtos dos POs terão as seguintes características:

PO utilizado como… Produto do PO
Produção pública intermediária Obrigatório, podendo ser diferente do produto da ação nos casos de ações de produtos intermediários que foram incorporadas por ações de produtos finais. Dispensável, quando a ação não tiver produto.
Etapa de projeto Obrigatório, podendo ser diferente do produto do projeto.
Acompanhamento intensivo Obrigatório, podendo ser diferente do produto da ação.
Funcionamento de estruturas administrativas descentralizadas Dispensável, quando a ação não tiver produto.
PO reservado Indisponível (necessita de atuação da SOF para sua inclusão)
PO padronizado Dispensável, quando a ação não tiver produto.


4.5.3. SUBTÍTULO


As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos, utilizados especialmente para identificar a localização física da ação orçamentária, não podendo haver, por conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas.

A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental.

A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste, Sul), por Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário. A LDO veda, na especificação do subtítulo, a referência a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

Na União, o subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e será detalhado por esfera orçamentária, por GND, por modalidade de aplicação, IDUSO e por fonte/destinação de recursos, sendo o produto e a unidade de medida os mesmos da ação.


OBSERVAÇÃO:

O subtítulo deverá ser usado para indicar a localização geográfica da ação ou operação especial da seguinte forma:

1. Projetos: localização (de preferência, Município) onde ocorrerá a construção, no caso de obra física, como por exemplo, obras de engenharia; nos demais casos, o local onde o projeto será desenvolvido;
2. Atividades: localização dos beneficiários/público-alvo da ação, o que for mais específico (normalmente são os beneficiários); e,
3. Operações especiais: localização do recebedor dos recursos previstos na transferência, compensação, contribuição etc., sempre que for possível identificá-lo.

A partir do exercício de 2013, começou a ser utilizado o código IBGE de 7 dígitos, inclusive no caso de alocações orçamentárias originárias de emendas parlamentares. Este, e não mais o código do subtítulo, passa a ser o atributo oficial para consultas de base geográfica. Porém, para efeito legal e formal do orçamento, continuar-se-á adotando os 4 dígitos do subtítulo.

Nesse contexto, haverá padronização dos códigos de subtítulos (4 dígitos) para Municípios. Outros recortes geográficos como biomas, territórios da cidadania, Amazônia Legal, entre outros, serão pré-cadastrados, sempre que necessário, pela SOF. Não haverá cadastramento descentralizado.

A denominação dos subtítulos continuará trazendo, por padrão, os descritores “Nacional”, “No exterior”, “Na Região…”, “No Estado de…”, “No Distrito Federal”, “No Município de…”, ou ainda, os recortes adicionais já mencionados.

Adicionalmente, foi criado o atributo “Complemento”, de preenchimento opcional, que especificará localizações inframunicipais (ou outras localizações não estruturadas). Quando esse “Complemento” for utilizado, o subtítulo receberá, automaticamente, um código não padronizado de 4 dígitos.

Os subtítulos do tipo “Municípios até XX mil habitantes” deverão ser substituídos, pois demonstram critério de elegibilidade, e não de localização geográfica.


4.5.3.1. Atributos do subtítulo

4.5.3.1.1. Localização Geográfica, Codificação e o campo “Complemento”

A identificação dos subtítulos/localizadores é feita por um código numérico de quatro posições, conforme tabela abaixo:

Código Texto padrão do subtítulo
0001 Nacional
0002 No Exterior
0010 Na Região Norte
0020 Na Região Nordeste
0030 Na Região Sudeste
0040 Na Região Sul
0050 Na Região Centro-Oeste
0011 No Estado de Rondônia
0012 No Estado do Acre
0013 No Estado do Amazonas
0014 No Estado de Roraima
0015 No Estado do Pará
0016 No Estado do Amapá
0017 No Estado do Tocantins
0021 No Estado do Maranhão
0022 No Estado do Piauí
0023 No Estado do Ceará
0024 No Estado do Rio Grande do Norte
0025 No Estado da Paraíba
0026 No Estado de Pernambuco
0027 No Estado de Alagoas
0028 No Estado de Sergipe
0029 No Estado da Bahia
0031 No Estado de Minas Gerais
0032 No Estado do Espírito Santo
0033 No Estado do Rio de Janeiro
0035 No Estado de São Paulo
0041 No Estado do Paraná
0042 No Estado de Santa Catarina
0043 No Estado do Rio Grande do Sul
0051 No Estado de Mato Grosso
0052 No Estado de Goiás
0053 No Distrito Federal
0054 No Estado de Mato Grosso do Sul
0101 a 5999 Municípios (relação 1:1 com a tabela de municípios do IBGE)
6000 a 6499 Recortes geográficos específicos (Ex.: Amazônia Legal, Amazônia Ocidental, Biomas, Bacias hidrográficas, Semiárido, Territórios da Cidadania etc., preferencialmente aqueles definidos em atos legais)
6500 a 9999 Localizadores de gasto não padronizados

A codificação prévia de Municípios e de recortes geográficos dá maior consistência às consultas de informações orçamentárias em base territorial. Exceções ao caso acima podem ocorrer, mas mesmo a elas, foi dada a alternativa de tratamento. Suponha-se que uma ação de Estruturação de Unidades de Saúde tenha sido prevista no PLOA para ocorrer no Município de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro. No novo cadastro padronizado de localizadores municipais, Campos recebeu o código “3290”, e assim a proposta foi encaminhada para o Congresso Nacional. Após a fase de apreciação e proposição de emendas pelo Congresso, essa ação retornou com um segundo localizador no mesmo Município de Campos. O parlamentar, entretanto, complementou a regionalização da ação por ele proposta com uma localização mais específica, destinou o recurso para uma entidade situada naquele Município.

Esta especificidade fez com que o novo subtítulo criado recebesse um código na faixa não padronizada, ou seja, entre 6500 e 9999 (no exemplo, “6500”). Isto poderia gerar o mesmo problema de “dois códigos de subtítulos endereçando a mesma região geográfica”, dificultando consolidações futuras. Entretanto o SIOP terá gravado o código do IBGE para macrorregiões, estados e municípios em todos os registros que fizerem menção a estes recortes, tenham sido eles criados na fase de elaboração da proposta do Executivo ou durante os ajustes do Legislativo.

Se ainda no ano seguinte o próprio Executivo desejasse criar um terceiro subtítulo, especificando uma nova localização no mesmo Município de Campos dos Goytacazes, outro identificador seria gerado. No exemplo, trata-se do subtítulo “6501”, localizado no Centro de Campos. Note-se, porém, que o mesmo código IBGE estará associado.

A figura abaixo procura ilustrar este exemplo. No exemplo, as dotações relacionadas ao Município de Campos dos Goytacazes poderiam ser somadas utilizando-se o código IBGE “3301009”. Este campo, que compõe os filtros de pesquisa do SIOP, passou a ser o atributo “oficial” para consultas de base geográfica a partir de 2013. Também foi criado o campo intitulado “Complemento”, para que as localizações específicas (por exemplo, inframunicipais) possam ser criadas sem prejuízo da codificação padronizada – casos frequentes até o ano de 2012.

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4.5.3.1.2 Repercussão Financeira sobre o Custeio do Órgão

Impacto (estimativa de custo anual) sobre as despesas de operação e manutenção do investimento após o término do projeto e em quais ações esse aumento ou decréscimo de custos ocorrerá, caso o projeto venha a ser mantido pela União.

A execução de um determinado projeto geralmente acarreta incremento no custo de atividades. Por exemplo, ao se construir um hospital a ser mantido pela União, haverá um incremento no custo das atividades de manutenção hospitalar da União. Se por alguma razão o impacto for nulo, deverá ser justificado o motivo. Por exemplo, a União, ao construir uma escola a ser operada pelo governo municipal, não terá custos futuros, uma vez que as despesas de manutenção incorrerão sobre outro ente da Federação. Campo obrigatório nas ações do tipo Projeto e opcional nos demais tipos.

4.5.3.1.3 Valor da Repercussão Financeira

Registra o montante da Repercussão Financeira decorrente da implantação do Subtítulo sobre o custeio do órgão. O campo poderá registrar acréscimos e reduções sobre o custeio do órgão, ou, ainda, valor zero quando não houver repercussão sobre o custeio. Campo obrigatório nas ações do tipo Projeto e opcional nos demais tipos.

4.5.3.1.4 Data de início e data de término da execução

Nas ações do tipo Projeto, registra a data de início e a previsão de término de cada subtítulo.

4.5.3.1.5 Total Físico

Registra o quantitativo total do produto a ser entregue na localidade expressa no subtítulo durante o período de execução. Campo exclusivo de projetos e de preenchimento obrigatório.

4.5.3.1.6 Custo Total

Registra o montante correspondente ao custo total previsto na execução do subtítulo.

4.5.3.1.7 Cronograma Físico e Financeiro

Registra a execução física e financeira até o exercício anterior, o aprovado para o ano em curso, a previsão para o PLOA e a projeção para os anos posteriores.

A partir do PLOA 2019, esta informação passou a ser preenchida pelos Órgãos Setoriais no módulo de Informações Complementares do SIOP, e não mais nos localizadores das ações do tipo projeto.


4.5.4 AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PADRONIZADAS NO ORÇAMENTO

4.5.4.1 Conceito

A ação orçamentária é considerada padronizada quando, em decorrência da organização institucional da União, sua implementação costuma ser realizada em mais de um órgão orçamentário e/ou UO. Nessa situação, diferentes órgãos/UOs executam ações que têm em comum:

a) a subfunção à qual está associada;
b) a descrição (o que será feito no âmbito da operação e o objetivo a ser alcançado);
c) o produto (bens e serviços) entregue à sociedade, bem como sua unidade de medida; e
d) o tipo de ação orçamentária.

A padronização se faz necessária para organizar a atuação governamental e facilitar seu acompanhamento. Ademais, a existência da padronização vem permitindo o cumprimento de previsão constante da LDO, segundo a qual: “As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

4.5.4.2 Tipologia

Considerando as especificidades das ações orçamentárias de governo existentes, a padronização pode ser de três tipos:

a) setorial:ação orçamentária que, em virtude da organização do Ministério, para facilitar sua execução, são implementadas por mais de uma UO do mesmo órgão. Exemplos: Funcionamento dos Hospitais de Ensino; Promoção da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER; Administração das Hidrovias;

b) multissetorial: ação orçamentária que, dada a organização da atuação governamental, são executadas por mais de um órgão ou por UOs de órgãos diferentes, considerando a temática desenvolvida pelo setor à qual está vinculada. Exemplos: Desenvolvimento de Produtos e Processos no Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA (implementada no MCTI, SUFRAMA e MMA); Fomento para a Organização e o Desenvolvimento de Cooperativas Atuantes com Resíduos Sólidos (executada no MEC, MMA e ME); e Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional - ProJovem Urbano e Campo (realizada no MEC, ME e Presidência); e

c) da União: operações que perpassam diversos órgãos e/ou UOs sem contemplar as especificidades do setor ao qual estão vinculadas. Caracterizam-se por apresentar base legal, finalidade, descrição e produto padrão, aplicável a qualquer órgão e, ainda, pela gestão orçamentária realizada de forma centralizada pela SOF. Exemplos: Pagamento de Aposentadorias e Pensões; Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais; e Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados. A relação completa das ações orçamentárias padronizadas da União está no item 8.2.4. deste manual.


OBSERVAÇÃO: A principal alteração introduzida na estrutura das ações orçamentárias que compõem o rol das padronizadas da União, diz respeito à criação de atividade específica para o pagamento de pessoal ativo civil da União, dissociando essas despesas das voltadas para a manutenção administrativa ou similares, como até então se vinha fazendo. Além disso, as operações especiais relativas ao pagamento de aposentadorias e pensões civis, também passaram a ser identificadas em uma única ação. Com essas alterações, foi possível conceber ações orçamentárias que agregam tão somente despesas de caráter obrigatório, voltadas exclusivamente para o pagamento de pessoal e encargos sociais, facilitando, assim, o seu reconhecimento e a transparência alocativa dos recursos orçamentários.


4.5.4.3 Atributos das ações orçamentárias padronizadas

A padronização consiste em adotar um modelo único, padrão, para alguns atributos das operações. Assim, uma vez alterados tais atributos, a mudança é replicada automaticamente para todas as operações. A partir de 2013, a padronização passou a envolver os seguintes atributos:

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Em decorrência da nova tipologia, a alteração dos atributos das ações orçamentárias padronizadas setoriais compete ao próprio órgão setorial. No caso das operações multissetoriais e da União, pelo caráter que apresentam, a alteração dos atributos padronizados é realizada somente pela SOF.


OBSERVAÇÃO: Ainda que a regra para o atributo Subfunção seja de sua padronização, a depender da necessidade do órgão, há a possibilidade de não padronizar a subfunção, a exemplo das ações 20TP do Ministério da Educação e 219D do Ministério da Defesa.


4.6 COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA

4.6.1 PROGRAMAÇÃO FÍSICA

4.6.1.1 Meta física

A meta física é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, e instituída para o exercício. As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo.

Ressalte-se que a territorialização das metas físicas é expressa nos localizadores de gasto previamente definidos para a ação. Exemplo: No caso da vacinação de crianças, a meta será regionalizada pela quantidade de crianças a serem vacinadas ou de vacinas empregadas em cada Estado (localizadores de gasto), ainda que a campanha seja de âmbito nacional e a despesa paga de forma centralizada. O mesmo ocorre com a distribuição de livros didáticos.

4.6 COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA

4.6.1 PROGRAMAÇÃO FÍSICA

4.6.1.1 Meta física

A meta física é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, e instituída para o exercício. As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo.

Ressalte-se que a territorialização das metas físicas é expressa nos localizadores de gasto previamente definidos para a ação. Exemplo: No caso da vacinação de crianças, a meta será regionalizada pela quantidade de crianças a serem vacinadas ou de vacinas empregadas em cada Estado (localizadores de gasto), ainda que a campanha seja de âmbito nacional e a despesa paga de forma centralizada. O mesmo ocorre com a distribuição de livros didáticos.

4.6.2 COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

4.6.2.1 Natureza da despesa

Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8º dessa lei estabelece que os itens da discriminação da despesa serão identificados por números de código decimal, na forma do respectivo Anexo IV, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza da despesa [tabela no item 8.2.3] e informa a categoria econômica da despesa, o grupo a que ela pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.

Na base de dados do sistema de orçamento, o campo que se refere à natureza da despesa contém um código composto por oito algarismos, sendo que o 1º dígito representa a categoria econômica, o 2º o grupo de natureza da despesa, o 3º e o 4º dígitos representam a modalidade de aplicação, o 5º e o 6º o elemento de despesa e o 7º e o 8º dígitos representam o desdobramento facultativo do elemento de despesa (subelemento):

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OBSERVAÇÃO: Reserva de Contingência e Reserva do RPPS

A classificação da Reserva de Contingência, bem como a Reserva do RPPS, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditos adicionais, quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.


4.6.2.1.1 Categoria Econômica da Despesa

A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:

CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA
3 Despesas Correntes
4 Despesas de Capital

3 - Despesas Correntes: as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

4 - Despesas de Capital: as que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

4.6.2.1.2 Grupo de Natureza da Despesa

O GND é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

CÓDIGO GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões financeiras
6 Amortização da Dívida

1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000.

2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

3 - Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

4 - Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5 - Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

6 - Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.


4.6.2.1.3 Modalidade de Aplicação

A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, conforme discriminado a seguir:

CÓDIGO MODALIDADES DE APLICAÇÃO
20 Transferências à União
22 Execução Orçamentária Delegada à União
30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo
32 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2odo art. 24 da Lei Complementar no141, de 2012
36 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012
40 Transferências a Municípios
41 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios
45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012
46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012
50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
67 Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
70 Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio
72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
73 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012
74 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012
75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012
76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012
80 Transferências ao Exterior
90 Aplicações Diretas
91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
92 Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização
93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe
94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe
95 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012
96 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012
99 A Definir

Descrição: (O conteúdo e a forma das descrições das modalidades de aplicação foram mantidos tal como constam do texto da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.)

20 - Transferências à União
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.

22 - Execução Orçamentária Delegada à União
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.

31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo.

32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

40 - Transferências a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.

41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo.

42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

67 - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
Despesas orçamentárias do Parceiro Público decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 71 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio).

71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, mediante contrato de rateio, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012.

72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 1º de fevereiro de 2012.

74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012.

75 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 73 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

76 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 74 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

80 - Transferências ao Exterior
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

90 - Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.

92 - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização
Despesas orçamentárias realizadas à conta de recursos financeiros decorrentes de delegação ou descentralização de outros entes da Federação para execução de ações de responsabilidade exclusiva do ente delegante ou descentralizador.

93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe.
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação não participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

99 - A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.


OBSERVAÇÃO:

Cabe destacar que uma despesa decorrente de Termo de Execução Descentralizada (TED) deve ser classificada como Modalidade de Aplicação 90, na medida em que tal instrumento representa um meio pelo qual se descentraliza créditos entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, a fim de executar ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora, conforme estatui o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013.


4.6.2.1.4 Elemento de Despesa

O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.

Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa. A relação dos elementos de despesa, bem como sua descrição, são apresentadas a seguir:

ELEMENTO DE DESPESA
01 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
03 Pensões do RPPS e do militar
04 Contratação por Tempo Determinado
05 Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar
06 Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar
09 Salário-Família
10 Seguro Desemprego e Abono Salarial
11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13 Obrigações Patronais
14 Diárias - Civil
15 Diárias - Militar
16 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18 Auxílio Financeiro a Estudantes
19 Auxílio-Fardamento
20 Auxílio Financeiro a Pesquisadores
21 Juros sobre a Dívida por Contrato
22 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24 Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
25 Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
26 Obrigações decorrentes de Política Monetária
27 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
28 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
29 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes
30 Material de Consumo
31 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
32 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
33 Passagens e Despesas com Locomoção
34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 Serviços de Consultoria
36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 Locação de Mão-de-Obra
38 Arrendamento Mercantil
39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
40 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica
41 Contribuições
42 Auxílios
43 Subvenções Sociais
45 Subvenções Econômicas
46 Auxílio-Alimentação
47 Obrigações Tributárias e Contributivas
48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
49 Auxílio-Transporte
51 Obras e Instalações
52 Equipamentos e Material Permanente
53 Aposentadorias do RGPS - Área Rural
54 Aposentadorias do RGPS - Área Urbana
55 Pensões do RGPS - Área Rural
56 Pensões do RGPS - Área Urbana
57 Outros Benefícios do RGPS - Área Rural
58 Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana
59 Pensões Especiais
61 Aquisição de Imóveis
62 Aquisição de Produtos para Revenda
63 Aquisição de Títulos de Crédito
64 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
65 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66 Concessão de Empréstimos e Financiamentos
67 Depósitos Compulsórios
70 Rateio pela Participação em Consórcio Público
71 Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
74 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
75 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
76 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
77 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
81 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas
82 Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público -Privada
83 Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor
84 Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais
91 Sentenças Judiciais
92 Despesas de Exercícios Anteriores
93 Indenizações e Restituições
94 Indenizações e Restituições Trabalhistas
95 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
97 Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
98 Compensações ao RGPS
99 A Classificar

Descrição: (O conteúdo e a forma das descrições dos elementos de despesa foram mantidos tal como constam do texto da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.)

01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, e de reserva remunerada e reformas dos militares.

03 - Pensões do RPPS e do militar
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis do RPPS e dos militares.

04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso.

05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar
Despesas orçamentárias com benefícios previdenciários do servidor ou militar, tais como auxílio-reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão, e salário-família, exclusive aposentadoria, reformas e pensões.

06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.

08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar
Despesas orçamentárias com benefícios assistenciais, inclusive auxílio-funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou do aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; auxílio-natalidade devido a servidora ou militar, por motivo de nascimento de filho, ou a cônjuge ou companheiro servidor público ou militar, quando a parturiente não for servidora; auxílio-creche ou assistência pré-escolar devido a dependente do servidor ou militar, conforme regulamento; e auxílio-doença.

09 - Salário-Família*
Despesas orçamentárias com benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social.

* Portaria Conjunta STN/SOF no 1, de 13/07/2012 - DOU de 16/07/2012; (válida a partir de 2013, exceto em relação aos arts. 3o ao 6o, que podem ser utilizados em 2012).

10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial
Despesas orçamentárias com pagamento do seguro-desemprego e do abono de que tratam o inciso II do art. 7º e o § 3º do art. 239 da Constituição Federal, respectivamente.

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil*
Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso ; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente.
* No âmbito da União, a Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso deverá ser paga como “Outras Despesas Correntes” no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.


12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares.

13 - Obrigações Patronais
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa.

14 - Diárias - Civil
Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

15 - Diárias - Militar
Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.

16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos.

18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

19 - Auxílio-Fardamento
Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.

20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.

22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.

23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.

24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.

25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8º, da Constituição.

26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.

27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos.

28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos.

29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes
Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados.

30 - Material de Consumo
Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.

31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.

32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração.

34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei.

35 - Serviços de Consultoria
Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física*
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
*
No âmbito da União, a Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso deverá ser paga como “Outras Despesas Correntes” no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros -PessoaFísica.

37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

38 - Arrendamento Mercantil
Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de compra do bem de propriedade do arrendador.

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telex, correios, telefonia fixa e móvel, que não integrem pacote de comunicação de dados); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias.

40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades da Administração Pública, relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, não classificadas em outros elementos de despesa, tais como: locação de equipamentos e softwares, desenvolvimento e manutenção de software, hospedagens de sistemas, comunicação de dados, serviços de telefonia fixa e móvel, quando integrarem pacote de comunicação de dados, suporte a usuários de TIC, suporte de infraestrutura de TIC, serviços técnicos profissionais de TIC, manutenção e conservação de equipamentos de TIC, digitalização, outsourcing de impressão e serviços relacionados a computação em nuvem, treinamento e capacitação em TIC, tratamento de dados, conteúdo de web; e outros congêneres.

41 - Contribuições
Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.

42 - Auxílios
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

43 - Subvenções Sociais
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.

45 - Subvenções Econômicas
Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.

46 - Auxílio-Alimentação
Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta.

47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.

48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

49 - Auxílio-Transporte
Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.

51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.

52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.

53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área rural.

54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área urbana.

55 - Pensões do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área rural.

56 - Pensões do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área urbana.

57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área rural, exclusive aposentadoria e pensões.

58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área urbana, exclusive aposentadoria e pensões.

59 - Pensões Especiais
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões especiais, inclusive as de caráter indenizatório, concedidas por legislação específica, não vinculadas a cargos públicos.

61- Aquisição de Imóveis
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.

62 - Aquisição de Produtos para Revenda
Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura.

63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.

64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.

65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.

66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.

67 - Depósitos Compulsórios
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão judicial.

70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.

72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.

73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.

74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.

75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.

76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.

77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A)

81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas
Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. (1)(A) (38)(A) (64)(A)

82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
Despesas orçamentárias relativas ao aporte de recursos pelo parceiro público em favor do parceiro privado, conforme previsão constante do contrato de Parceria Público-Privada - PPP, destinado à realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º e do § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (66)(I)

83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor
Despesas orçamentárias com o pagamento, pelo parceiro público, do parcelamento dos investimentos realizados pelo parceiro privado com a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, incorporados no patrimônio do parceiro público até o início da operação do objeto da Parceria Público-Privada - PPP, bem como de outras despesas que não caracterizem subvenção (elemento 45), aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado (elemento 82) ou participação em fundo garantidor de PPP (elemento 84). (66)(I)

84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais
Despesas orçamentárias relativas à participação em fundos, organismos, ou entidades assemelhadas, Nacionais e Internacionais, inclusive as decorrentes de integralização de cotas. (66)(I)

91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição;
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e
e) cumprimento de outras decisões judiciais.

92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece:
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

93 - Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos.

94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.

95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.

97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar.

98 - Compensações ao RGPS
Despesas orçamentárias com compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social em virtude de desonerações, como a prevista no inciso IV do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a necessidade de a União compensar o valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente dessa Lei.

99 - A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.

4.6.2.1 Identificador de uso - IDUSO

Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da LOA e de seus créditos adicionais. Conforme § 11 do art. 6º da LDO 2019, a especificação é a seguinte:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 Recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
1 Contrapartida de empréstimos do BIRD
2 Contrapartida de empréstimos do BID
3 Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo
4 Contrapartida de outros empréstimos
5 Contrapartida de doações
6 Recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
8 Recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação

4.6.2.3 Identificador de doação e de operação de crédito - IDOC

O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o IDUSO igual a “1”, “2”, “3” ou “4” e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito, enquanto que, para as contrapartidas de doações, serão utilizados o IDUSO “5” e respectivo IDOC.

O número do IDOC também pode ser usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamentos.

Quando os recursos não se destinarem à contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será “9999”. Nesse sentido, para as doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC “9999”.

4.6.2.4 Classificação da despesa por identificador de resultado primário

O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na LDO, devendo constar no PLOA e na respectiva Lei em todos os GNDs, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à LOA. De acordo com o estabelecido no § 5º do art. 6º da LDO 2019, nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

O quadro a seguir lista o rol de identificadores de resultado primário propostos para a elaboração do PLOA 2019:

LDO 2019
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA DESPESA
0 Financeira
1 Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo obrigatória quando constar do Anexo III*
2 Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo discricionária e não abrangida pelo PAC
3 Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo discricionária e abrangida pelo PAC
4 Primária, constante do Orçamento de Investimento, e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo discricionária e não abrangida pelo PAC
5 Primária, constante do Orçamento de Investimento, e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo discricionária e abrangida pelo PAC
6 Primária, decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de execução obrigatória nos termos do art. 166, § 9º e § 11, da Constituição Federal
7 Primária, decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual e de execução obrigatória nos termos do art. 68

* Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho. Seção I - Despesas Primárias Obrigatórias.