A Constituição Federal estabelece que o projeto de lei orçamentária da União deverá ser encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, para apreciação do Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (inciso III, do §2º do art. 35 do ADCT). No entanto, nos casos em que a sanção do PLOA não ocorrer até o dia 31 de dezembro do exercício anterior, a fim de evitar uma paralisação da máquina pública, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO permite, com restrições, a execução provisória do orçamento.
Para o exercício de 2022, o art. 63 da LDO-2022 estabeleceu que, caso a Lei Orçamentária de 2022 não seja publicada até 31 de dezembro de 2021, poderão ser executadas as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, consideradas as propostas de modificação do PLOA encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, para o atendimento de:
É importante ressaltar, também, que, conforme o §1º do art. 63 da LDO-2022, a execução provisória é considerada antecipação de crédito à conta da LOA (antecipação LDO - no SIAFI). Assim, para que seja possível que as Unidades Orçamentárias executem as dotações provisoriamente, a SOF deve transmitir os valores para o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Entretanto, ressalta-se que, conforme disposto no caput do art. 63 da LDO-2022 a observância das hipóteses e limites de execução provisória deve ser verificada no momento da execução das dotações.
Ainda de acordo com a LDO-2022 (art. 63, §3º), ficam autorizadas, no que couber, as alterações orçamentárias previstas no art. 42 e as alterações de GND dos recursos liberados para a execução provisória do PLOA. Assim, restam permitidas, no que couber, as alterações de esfera orçamentária, identificador de resultado primário - RP, modalidade de aplicação, identificador de uso, e fonte de recursos, bem como as codificações orçamentárias e suas denominações, desde que a alteração não mude a natureza da despesa de autorizada para não autorizada ou de não autorizada para autorizada.
No momento da execução provisória da Lei Orçamentária, a LDO-2022 também traz, em seu art. 63, §7º, autorização para a execução de programações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, conforme disposto no inciso III do art. 167 da CF/88. Porém, para que essa execução possa ocorrer, a LDO-2022 dispõe que deve haver a substituição das operações de crédito por outras fontes de recurso.
Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução provisória da Lei Orçamentária, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da LOA, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, sem prejuízo à utilização das demais alterações orçamentárias para realização dos referidos ajustes
IMPORTANTE: O Poder Executivo federal poderá estabelecer cronograma de pagamento para as despesas antecipadas para a execução provisória do PLOA e para os restos a pagar de exercícios anteriores, de forma a não comprometer o cumprimento da meta de resultado primário de que trata a LDO e dos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive para as programações de emendas impositivas individuais (RP6) e de bancada estadual (RP7).
Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8º, 9º e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, realiza a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de resultado primário.
A preocupação em manter o equilíbrio entre receitas e despesas no momento da execução orçamentária já consta na Lei nº 4.320, de 1964, que prevê a necessidade de estipular cotas trimestrais das despesas que cada Unidade Orçamentária fica autorizada a utilizar.
Esse mecanismo foi aperfeiçoado na LRF, que determina em seu artigo 8º que, em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo emitirá o decreto de programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas (conhecido como DPOF). Além disso, a LDO dispõe que até o 22º dia após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos Poderes o Relatório de avaliação bimestral de receitas e despesas primárias.
A LDO dispõe que os relatórios bimestrais devem conter a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências para alteração da dotação orçamentária. A LOA, por sua vez, traz como requisito, para eventuais necessidades de suplementação e para possíveis anulações de despesas classificadas com RP 1 (identificador de resultado primário 1), a prévia demonstração no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, em quadro cuja forma é determinada pela LOA. Além disso, as solicitações de alteração nas estimativas de arrecadação de receitas devem ser encaminhadas previamente ao relatório de avaliação, conforme portaria publicada pela Subsecretaria de Assuntos Fiscais - SEAFI/SOF/SETO/ME.
No caso da possibilidade de redução de despesas primárias obrigatórias, os órgãos do Poder Executivo deverão realizar bloqueio das dotações em conta específica, observado os prazos e procedimentos estabelecidos pela SOF. No caso da necessidade de ampliação de despesas primárias obrigatórias, os referidos órgãos deverão encaminhar pedido de crédito adicional, se compensado no âmbito do mesmo órgão, ou pedido específico de suplementação, também de acordo com procedimentos estabelecidos pela SOF.
Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de ajuste entre receita e despesa. Os Poderes, com base no relatório, editarão ato, até o 30º dia subsequente ao encerramento de cada bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira. No caso do Poder Executivo, tal ato é conhecido como “decreto de limitação de empenho e movimentação financeira” e, diferentemente do que ocorre com os demais Poderes, ele pode ser editado também em função de necessidade identificada fora da avaliação (relatório) bimestral. Nesse caso, o relatório extemporâneo deve ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 7 dias úteis. O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos Poderes.
A programação anual dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes, de acordo com as regras fixadas pela LDO. Em resumo, os objetivos desse mecanismo são:
Apesar da preocupação em manter o equilíbrio entre receitas e despesas, a LRF (art. 65) e a Constituição (arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F, 167-G) preveem, em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, a suspensão da necessidade de atingimento da meta de resultado primário e da necessidade de limitação de empenho, além de outras dispensas.
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO estabelece as metas de resultado primário do setor público consolidado, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais federais independentes para o exercício, e indica as metas para os dois seguintes. O resultado primário mede o comportamento fiscal (arrecadação/gasto) do Governo, representado pela diferença entre a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras e as despesas orçamentárias com amortização, juros e encargos da dívida, e com concessão de empréstimos.
Em síntese, o cálculo do resultado primário é uma forma de avaliar se o Governo está ou não operando dentro de seus limites orçamentários, ou seja, se está ocorrendo redução ou elevação do endividamento do setor público, o que justifica a importância do seu monitoramento contínuo.
A meta de Resultado Primário é a diferença entre Receitas e Despesas primárias. Quando positiva tem-se um ‘Superávit Primário’ e, quando negativa, um ‘Déficit Primário’.
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e o crescimento sustentado. Para isso, atuando concomitantemente com as políticas monetária, creditícia e cambial, o governo procura criar as condições necessárias para a queda gradual do endividamento público líquido em relação ao PIB, a redução das taxas de juros e a melhora do perfil da dívida pública.
A LDO estabelece que a elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, e a execução da LOA e suas alterações deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de Resultado Primário, constante do Anexo de Metas Fiscais da LDO. Caso os créditos suplementares e especiais se mostrem incompatíveis com a meta, deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico ao crédito.
Chama-se “Novo Regime Fiscal” o conjunto de regras trazido pela Emenda Constitucional nº 95/2016. O Novo Regime Fiscal, também conhecido como “teto de gastos”, deve vigorar por vinte exercícios financeiros e estabelece, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, limites individualizados para as despesas primárias do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
Tais limites consistem, basicamente, na despesa paga em 2016 (incluídos os restos a pagar), corrigidos por um índice que reflete a inflação acumulada até o exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária. Dessa forma, em observância ao “Novo Regime Fiscal”, em especial ao § 5º do art. 107 do ADCT, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites do Novo Regime Fiscal. Caso os créditos suplementares e especiais se mostrem incompatíveis com o “teto de gastos” deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico ao crédito, em atendimento à LOA e à LDO.
O § 6º do art. 107 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, exclui as seguintes despesas dos limites estabelecidos:
Com o advento da Emenda Constitucional nº 109, de 2021, se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas ao “teto de gastos”, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95%, aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, um conjunto de vedações ao aumento de despesa, na forma do art. 109 do ADCT.
Em 2019, as Emendas Constitucionais nº 100 e nº 102 estabeleceram a chamada “impositividade orçamentária” para as despesas primárias discricionárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. A promulgação dessas emendas adicionou os seguintes parágrafos ao artigo 165 da Constituição:
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019).
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
Entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo. O dever de execução corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis.
Entretanto, as alterações orçamentárias referidas neste Manual são consideradas compatíveis com o dever de execução das programações. Esse dever também não obsta a escolha das programações que serão objeto de anulação, cancelamento ou redução e suplementação, aplicação ou acréscimo, por meio das alterações orçamentárias.
As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, observadas disposições da LDO.
As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento à COVID-19 e aos seus efeitos deverão observar o seguinte:
1. As ações que tiverem como finalidade exclusiva o enfrentamento à Covid-19 e aos seus efeitos devem conter o complemento “Covid-19” em seu título e subtítulos. Já as ações que tiverem apenas alguns de seus subtítulos destinados exclusivamente ao enfrentamento à Covid-19 e aos seus efeitos devem conter o complemento “Covid-19” apenas nesses subtítulos. Em ambos os casos esta regra se aplica sem prejuízo de sua combinação com a marcação por planos orçamentários (POs) de que trata o item 2 a seguir;
2. Devem observar as seguintes regras excepcionais para a criação e a nomenclatura dos POs:
a) POs abertos em razão das medidas relacionadas com a COVID-19, cuja dotação é proveniente de crédito extraordinário:
Deverão ter a marcação de plano orçamentário (PO) no formato “CVXN”, sendo:
No título do PO deve constar a expressão “COVID-19” logo no início, seguida pela identificação da medida provisória no formato “Medida Provisória nº XX, de XX de XX de 202X”.
OBSERVAÇÃO: Tal codificação excepcional não será adotada no caso de créditos extraordinários destinados às medidas relacionadas com a COVID-19 oriundos de programações marcadas com RP 6, em razão de restrições operacionais do módulo de emendas individuais do SIOP, que permite apenas o uso do PO 0000 neste momento.
b) POs abertos em razão das medidas relacionadas com a COVID-19, cuja dotação não é proveniente de crédito extraordinário:
Foi criado o PO Reservado CV19 - Coronavírus (COVID19), que deve ser usado nas programações que tenham sido suplementadas, bem como naquelas com origem em crédito especial, que tenham por finalidade específica o combate à COVID-19.
3. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão informar à SOF/SETO/ME as dotações que, por razões técnicas devidamente justificadas pelo respectivo Órgão Setorial, não puderem ser identificadas nos termos dos itens 1 e 2 acima.
IMPORTANTE:
O orçamento anual é um instrumento de planejamento elaborado no exercício anterior ao da execução; por isso, durante a execução do orçamento, as programações inicialmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA podem revelar-se inadequadas ou insuficientes para a realização dos programas de trabalho. Para viabilizar a sua execução, portanto, pode ser necessário realizar alterações. Sendo assim, as alterações orçamentárias são formas de modificar a lei orçamentária anual, a fim de adequá-la à real necessidade de execução.
O conjunto de alterações orçamentárias previstas na legislação orçamentária, conforme quadro a seguir, pode ser dividido em 3 grupos:
As portarias anuais da Secretaria de Orçamento Federal (SOF/SETO/ME) sobre alterações orçamentárias organizam as alterações em tipos, de acordo com as regras relacionadas a cada autorização:
Obs. A tabela acima contém apenas os tipos principais de alterações orçamentárias. Para a relação completa, consulte a Página de referência para o processo de Alterações Orçamentárias, disponível na área de manuais do SIOP.
As alterações da LOA, e seus créditos adicionais, são disciplinadas em uma série de dispositivos que vão da Constituição Federal de 1988 - CF/88 - à portaria de alterações orçamentárias. Abaixo estão enumerados os principais normativos que compõem a base legal de alterações orçamentárias:
Os créditos adicionais, entendidos como autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, conforme estabelecido na Lei nº 4.320, de 1964, são classificados em 3 modalidades:
São destinados a reforço de dotação orçamentária insuficientemente dotada na Lei Orçamentária Anual, ou seja, reforço de subtítulo constante inicialmente da LOA.
Devem ter aprovação legislativa prévia, por meio de lei específica ou da própria LOA. Caso o crédito necessite de lei específica, a abertura se dará com a publicação da lei aprovada e sancionada. Já se o crédito possui autorização na LOA, a abertura se dará com a publicação dos atos próprios dos Poderes, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, nos termos da LOA, da LDO e outros dispositivos que regulamentem a abertura de créditos suplementares autorizados. Como é necessária a existência de recursos disponíveis para a realização da despesa, a indicação de fontes de recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, é obrigatória, devendo constar das proposições e atos de abertura, sendo precedida de exposição justificada.
A vigência dos créditos suplementares limita-se ao exercício financeiro em que foram abertos, não sendo admitida prorrogação (reabertura).
Os créditos suplementares podem ser divididos em duas modalidades:
Os limites percentuais de suplementação e de anulação, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo, devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados na LOA, considerando “De/Para” de eventual reestruturação institucional e as alterações de RP, codificações ou denominações.
Para as condições de suplementação e anulação constantes da LOA em que não há explicitação de limites percentuais, consideram-se como passíveis de suplementação e anulação as dotações constantes de subtítulos da LOA-2022, bem como as provenientes de créditos suplementares, abertos na forma da LOA ou por lei de crédito suplementar.
Na abertura poderão ser incluídos novos grupos de natureza de despesa, observada a finalidade da ação.
A abertura de créditos suplementares autorizados na LOA deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na LDO, e com os limites de despesas primárias do Novo Regime Fiscal (arts. 107, 110 e 111 do ADCT), e deve observar a vinculação legal dos recursos (parágrafo único do art. 8º da LRF).
O crédito será compatível com o “teto de gastos” se:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites individualizados, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias.
Ademais, o crédito será compatível com a meta de resultado primário quando:
a) mantiver o montante autorizado para as despesas primárias; ou
b) no caso de aumento do montante autorizado, o acréscimo estiver fundamentado no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, ou se estiver relacionada à abertura de crédito suplementar de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 4º da LOA-2022, no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal.
A abertura de crédito suplementar que amplie os limites do Novo Regime Fiscal ou impacte o cumprimento da meta de resultado primário impõe o cancelamento de despesas para recomposição do referido limite, ou a compensação do impacto da referida meta, em valor correspondente, que deverá constar de anexo específico do ato de abertura.
A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, salvo nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - quando estiver relacionado à transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - quando necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; e
IV - após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022.Importante ressaltar que a LOA também traz restrição que veda a redução do valor total das dotações primárias consignadas no Orçamento da Seguridade Social, exceto nos casos de redução de dotação que envolver despesas com pessoal para acréscimos em despesas com pessoal.
Além disso, é vedada a ampliação das dotações sujeitas aos limites individualizados estabelecidos pelo art. 107 do ADCT em relação aos valores constantes da LOA.
Os créditos suplementares autorizados na LOA deverão ser publicados até 23 de dezembro. Contudo, poderão ser publicados até 31 de dezembro os créditos com base nas autorizações para suplementação de:
No caso das ações de sua competência, os créditos suplementares autorizados na LOA podem ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU se houver indicação de recursos compensatórios dos órgãos favorecidos. Ressalta-se que é vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis.
São destinados à viabilização e atendimento de programas e despesas orçamentárias para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, ou seja, para criação ou ampliação de subtítulos que não constam na Lei Orçamentária inicialmente.
Devem ter aprovação legislativa prévia por meio de lei específica. A abertura do crédito se dará, no caso da União, com a publicação da lei aprovada e sancionada.
Como é necessária a existência de recursos disponíveis para a realização da despesa, a indicação de fontes de recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, é obrigatória, devendo constar das proposições e atos de abertura, sendo precedida de exposição justificada.
A vigência dos créditos se esgota com o exercício financeiro em que foram abertos. Contudo, é permitida a reabertura dos saldos para o exercício seguinte, desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Os créditos especiais podem ser divididos em duas modalidades:
A reabertura de créditos especiais, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, pode ser realizada por ato próprio dos Poderes após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da LRF. Contudo, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias constantes da LOA, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do ADCT.
A programação da reabertura poderá ser adequada à da LOA, desde que não altere a finalidade das ações. Após aberto ou reaberto, a ampliação dessas dotações se dá por Crédito Especial, ou Crédito Suplementar se a programação reaberta já constar da LOA do exercício, considerando, nesse último caso, somente os subtítulos que constaram da LOA.
São destinados a despesas urgentes, imprevisíveis e relevantes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme § 3º do art. 167 da CF/88.
Os créditos extraordinários não dependem de autorização legislativa. A autorização e abertura do crédito se dará, no caso da União, por medida provisória, com remessa imediata ao Poder Legislativo.
Como, neste caso, a execução da despesa independe da existência de recursos disponíveis, a indicação de fontes de recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, não é obrigatória. Contudo, o Poder Executivo, no caso da União, usualmente indica as fontes de recursos nas proposições e atos de abertura, precedida de exposição justificada.
A vigência dos créditos se esgota com o exercício financeiro em que foram abertos. Contudo, é permitida a reabertura dos saldos para o exercício seguinte, desde que autorizados em um dos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Para efeito dessa permissão, considera-se a data de edição da respectiva medida provisória.
Os créditos extraordinários podem ser divididos em 2 modalidades:
A reabertura de créditos extraordinários pode ser feita por ato do Poder Executivo em qualquer data, mediante solicitação do órgão ou Poder interessado. As LDOs têm permitido a alteração de atributos da programação dos créditos extraordinários reabertos para readequá-los à LOA vigente.
As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
As fontes de recursos que, em razão da referida redução, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
De forma geral, as fontes de recurso para abertura de créditos suplementares e especiais, obrigatoriamente, e extraordinários, facultativamente, são:
Para abertura dos créditos adicionais, são fontes de recursos aqueles resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais (inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964). No geral, o limite de anulação fica restrito à dotação atual disponível. Contudo, nos créditos suplementares autorizados na LOA, a anulação deve observar eventual limite percentual especificado, considerando nesses casos os valores e classificações inicialmente fixados na LOA, nos termos da referida lei.
Os recursos oferecidos para anulação deverão ser bloqueados para remanejamento setorial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
O excesso de arrecadação é obtido pela diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados e os valores estimados de arrecadação, acumulados mês a mês, devendo-se considerar ainda a tendência do exercício e o montante dos créditos extraordinários abertos no exercício para os quais não houve indicação de fonte de recursos. Por se tratar de receitas do exercício, só há excesso de arrecadação quando se tratar do grupo de fonte “1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente”.
OBSERVAÇÃO: Excesso de arrecadação da fonte de recursos “X” é o resultado da diferença entre cenário de receita (que considera a Arrecadação da fonte “X” e a Tendência de arrecadação da fonte “X” para o restante do exercício) e Previsão da fonte “X” na LOA, considerados também, para fins de alteração orçamentária, as fontes de recursos disponibilizadas, ou seja, que deixem de financiar a despesa.
Para os créditos que utilizarem o excesso de arrecadação como fonte de recurso, ainda que envolva concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas proposições deverão conter demonstrativos com informações relativas a:
A utilização do excesso de arrecadação também pode ser feita no âmbito da substituição de uma fonte de recursos pela inclusão de excesso de arrecadação de outra fonte. Nesse caso, a fonte substituída será considerada como excesso de arrecadação na próxima apuração, se não houver frustração.
Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (parágrafo único do art. 8º da LRF). Além de observar as vinculações da fonte de recursos, deve-se avaliar os saldos disponíveis para utilização, observados os montantes já utilizados, pré-reservados ou autorizados para utilização em outras alterações orçamentárias.
O superávit financeiro é apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos (especiais e extraordinários reabertos) e as operações de crédito a eles vinculadas. É consolidado e publicado pela Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento - SETO, juntamente com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro. Por se tratar de receitas de exercício anterior, o superávit financeiro é classificado no grupo de fonte “3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores”.
Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, ainda que envolva concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas proposições deverão conter demonstrativos com informações relativas a:
As solicitações à conta de superávit deverão observar os valores divulgados pela STN, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SECAD/SOF nº 15.073, de 26 de dezembro de 2019, e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A utilização do superávit financeiro também pode ser feita no âmbito da substituição de uma fonte de recursos pela inclusão de superávit financeiro. Nesse caso, a fonte substituída irá ser considerada como saldo de superávit financeiro não utilizado.
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Além de observar as vinculações da fonte de recursos, deve-se avaliar os saldos disponíveis para utilização, respeitados os montantes já utilizados, pré-reservados ou autorizados para utilização em outras alterações orçamentárias.
O produto das operações de crédito como fonte de recursos para créditos adicionais deve ser precedido de autorização legislativa específica para sua contratação. De acordo com o inciso I do § 1º do art. 32 da LRF, pode haver autorização para a contratação na própria LOA, em créditos adicionais ou em lei específica.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (vedação conhecida como “Regra de Ouro”), ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (inciso III do art. 167 da CF/88).
Em razão do disposto na LDO vigente, o PLOA e a LOA poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional.
A reserva de contingência é uma reserva de recursos, não vinculada especificamente a determinado programa ou categoria econômica, que:
Como evento fiscal imprevisto, consideram-se incluídos os créditos adicionais para atender insuficiência de dotações orçamentárias ou despesas não previstas na LOA, considerando, nesse caso, conforme disposto nas autorizações da LOA, a parcela da reserva à conta de recursos próprios e vinculados.
São aqueles recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes. Esses recursos poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Além dos créditos adicionais, outras alterações orçamentárias podem ser feitas ao orçamento, tanto das programações constantes da Lei Orçamentária Anual, quanto dos créditos adicionais abertos (ou reabertos), assim como de outras classificações que não constam nem da Lei Orçamentária, nem de créditos adicionais. Essas outras alterações orçamentárias são divididas em:
A LDO autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes da LOA e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário. Além disso, não poderá resultar em alteração dos valores das programações constantes da LOA ou de seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão. Essa autorização é conhecida como “De/Para”. O “De/Para” deve ser antecedido por ato que extingue, transforma, transfere, incorpora ou desmembra órgãos e entidades.
Destaque-se que não existe determinação constitucional ou legal para que sejam feitos a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos em decorrência de reformas administrativas. Nesse sentido, a LDO autoriza que as dotações constantes da LOA e de seus créditos adicionais também possam ser utilizadas pelo novo órgão, ou por aquele para o qual as competências ou atribuições de outros órgãos foram transferidas, sem a necessidade de realização do “De/Para”.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa. Essa alteração é conhecida como “De/Para” de ciência, tecnologia e inovação e está prevista no § 5º do art. 167 da CF/88.
O “De/Para” de ciência, tecnologia e inovação deve ser realizado, exclusivamente, na função 19 (Ciência e Tecnologia), entre as subfunções 571 (Desenvolvimento Científico), 572 (Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia) e 573 (Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico) e ser destinada a categoria de programação existente.
O GND faz parte da classificação por natureza da despesa, e tem como objetivo exprimir, em maior grau de detalhamento, a repercussão econômica do gasto, subdividindo-se em seis grupos fundamentais: pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida.
Constam da LDO autorizações para alteração dos GNDs de programações, ou subtítulos, constantes da LOA, de créditos especiais e de extraordinários.
A alteração de GND de programações constantes da LOA pode ser realizada por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no âmbito do mesmo subtítulo, entre os GNDs: “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”; ou “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”.
A alteração de GND de programações decorrentes da abertura ou reabertura de crédito especial, permitida a inclusão de GND, desde que compatível com a ação, deve ser realizada por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no âmbito do mesmo subtítulo, entre os GNDs: “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”; ou “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”.
Além disso, a LDO autoriza a alteração de GND de créditos extraordinários abertos e reabertos, por ato do Poder Executivo.
Em todos os casos, as alterações de GND poderão incluir GNDs, além daqueles constantes da programação, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. Além disso, no âmbito das alterações de GND poderão ser alterados os atributos de fonte, IDUSO, RP, codificação, denominação, desde que observadas as condições estabelecidas na LDO.
A Fonte/Destinação de recursos é um agrupamento de naturezas de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação. A natureza de receita busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador e a fonte de recursos possui a finalidade de identificar o destino dos recursos arrecadados.
As fontes de recursos alocadas às despesas orçamentárias da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão ser alteradas, por meio de portaria do Secretário de Orçamento Federal, observando as vinculações previstas na legislação, tendo em vista:
Como nos demais casos, deve-se manter os demais atributos da programação inalterados, com exceção ao IDUSO e IDOC, que podem ser alterados com o objetivo de adequar essas classificações orçamentárias à nova fonte.
Os Identificadores de Uso têm por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, como ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e desenvolvimento do ensino, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. Eles poderão ser alterados, para adequá-los à necessidade de execução, por meio de portaria do Secretário de Orçamento Federal. Como nos demais casos, deve-se manter os demais atributos da programação inalterados, com exceção do IDOC, que pode ser alterado com o objetivo de adequar essa classificação orçamentária ao novo IDUSO.
O remanejamento de programações com IDUSO de contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e pagamento de amortização, juros e outros encargos (IDUSO 1, 2, 3 e 4) para outras categorias de programação somente pode ser feito por intermédio de projeto de lei ou medida provisória. Contudo, essas dotações poderão ser remanejadas para outras categorias de programação, nos limites autorizados na LOA, desde que continuem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida. Resumindo, nos créditos suplementares autorizados na LOA não deve ser possível reduzir o total de IDUSO 1, 2, 3 e 4. Por isso, todos os tipos de alterações orçamentárias exigem que a soma de cancelamentos/redução de IDUSO 1, 2, 3 e 4 seja inferior à soma de suplementação/acréscimo desses IDUSO, exceto os tipos 120, 200, 500, 600, 601 e 350.
Ademais, os IDUSO 1, 2, 3 e 4 também podem ser alterados para 0 (zero) no âmbito das mesmas programações.
O identificador de Resultado Primário - RP, que auxilia a apuração do resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderá ser alterado por meio de portaria do Secretário de Orçamento Federal, exceto para as alterações dos identificadores de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7), 8 (RP 8) e 9 (RP 9).
No Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), o RP é dividido em RP lei e RP atual. O RP lei é o RP constante da Lei Orçamentária, Crédito Especial ou Extraordinário que deu origem à programação, ou seja, é o RP lei que compõe o programa de trabalho resumido no SIAFI (PTRES). Nesse contexto, a alteração de RP modifica somente o RP atual.
A esfera orçamentária, dos Orçamentos Fiscal (10) e da Seguridade Social (20), pode ser alterada por portaria do Secretário de Orçamento Federal. Contudo, não é autorizada a transferência da esfera 20 para 10 quando se tratar de fontes exclusivas do Orçamento de Seguridade Social.
Nesta categoria estão os ajustes na codificação orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Devem ser realizados por meio de portaria do Secretário de Orçamento Federal e compreendem apenas alteração de código, ou seja, devem ser mantidas as mesmas informações da categoria de programação, exceto o código alterado.
O ajuste das denominações (nome ou descrição) das classificações orçamentárias só pode ser realizado se constatado erro de ordem técnica ou legal. Para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, tais ajustes são realizados por meio de portaria do Secretário de Orçamento Federal.
Por ser um ajuste de denominação, não há tipo de alteração específico. O SIAFI é sensibilizado pelo SIOP, com a nova denominação, a partir da próxima transação envolvendo a classificação.
A modalidade de aplicação das dotações orçamentárias, que se destina a indicar se os recursos serão aplicados diretamente ou indiretamente, mediante transferência ou delegação, deverá ser alterada diretamente no SIAFI ou no SIOP pela Unidade Orçamentária. No caso de dotações orçamentárias classificadas com “RP 6”, a Unidade deve realizar a alteração a partir do módulo de Emendas Individuais do SIOP. Já no caso de dotações orçamentárias não classificadas com “RP 6”, a alteração deve ser realizada a partir do SIAFI.
Os créditos não devem aplicar recursos em programações classificadas com modalidade de aplicação 99 (“a definir”), dado que é vedada a execução orçamentária de programação que não permita a sua identificação precisa. Essa regra não se aplica para alterações em que não é possível alterar a modalidade de forma concomitante.
Os identificadores de doação e operação de crédito não constam da LOA. Por esse motivo, o ajuste de arquivo relativo à alteração do IDOC não requer a publicação de ato legal. Suas modificações são efetivadas pela Secretaria de Orçamento Federal diretamente no SIOP.
Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o IDUSO igual a “1”, “2”, “3” ou “4” e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito (atualmente com 4 dígitos). Para as contrapartidas de doações, serão utilizados o IDUSO “5” e respectivo IDOC.
Quando os recursos não se destinarem à contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será “9999”. Nesse sentido, para as doações de pessoas e de entidades privadas nacionais, e as destinadas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC “9999”.
O Plano Orçamentário (PO) é uma identificação orçamentária de caráter gerencial (não constante da LOA), vinculada à ação orçamentária, que tem por finalidade permitir que tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução ocorram em um nível mais detalhado do que o do subtítulo/localizador de gasto.
Como os POs não constam da LOA, o remanejamento de dotações entre planos orçamentários não requer publicação de ato legal. Entretanto, os remanejamentos de POs, como as demais alterações de atributos, não podem alterar as dotações alocadas aos demais atributos da programação, ou seja, o remanejamento deve ocorrer no âmbito do mesmo subtítulo, natureza de despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de resultado primário e de uso.
No caso de créditos extraordinários, os planos orçamentários utilizados devem ser específicos, com numeração “MPXN”, sendo: “MP” representa um PO de crédito extraordinário; “X” representa a medida provisória do crédito extraordinário; “N” os diferentes desdobramentos do crédito extraordinário no âmbito do subtítulo. Portanto, o remanejamento de PO de créditos extraordinários deve preservar a soma dos valores das dotações dos POs cujos três primeiros dígitos sejam iguais.
Os POs abertos em razão das medidas relacionadas com a COVID-19, cuja dotação é proveniente de crédito extraordinário deverão ter a marcação de plano orçamentário (PO) no formato “CVXN”, sendo:
No título do PO deve constar a expressão “COVID-19” logo no início, seguida pela identificação da medida provisória no formato “Medida Provisória nº XX, de XX de XX de 202X”.
Segundo a LDO, a retificação dos autógrafos do PLOA e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, poderá ser feita:
Vencidos esses prazos, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
O PLOA aprovado e enviado em autógrafo para sanção do Presidente da República não poderá ser motivo de alteração, ressalvado o caso de correção de erro material, verificado exclusivamente no processamento das proposições apresentadas, formalmente autorizado pela CMO, por proposta de seu Presidente, justificando-se cada caso. A internalização após publicação da Mensagem do Congresso ao Presidente da República é feita por meio do tipo 925.
Já a retificação de créditos adicionais não possui tipo específico, uma vez que é realizada pela simples correção dos atos internalizados no sistema.
A LDO permite que as modificações de fonte de recursos (Fte), de identificadores de uso (IDUSO), de identificadores de resultado primário (RP), de esfera orçamentária (Esf) e de modalidade de aplicação (MA) também possam ocorrer de forma concomitante nas programações favorecidas pela abertura de créditos suplementares autorizados na LOA, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
A necessidade e a elaboração dos pedidos de alterações orçamentárias podem ter início nas Unidades Orçamentárias (UOs) ou nos Órgãos Setoriais (OS), ou, em casos especiais, na SOF, também conhecida como Órgão Central (OC). Em qualquer caso, a solicitação de alteração deverá ser elaborada de forma a atender as condições dispostas nas portarias de alterações orçamentárias editadas pela SOF e na legislação em vigor.
As UOs elaboram e enviam os pedidos de alterações para os OS. Estes, por sua vez, avaliam os pedidos enviados pelas UOs quanto à conformidade, pertinência e necessidade de complementação, elaboram pedidos em seu próprio âmbito, agregam os pedidos elaborados pelas UOs e pelo próprio OS por tipo de alteração, realizam a chancela do respectivo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, ou a quem foi delegada a competência para atos de gestão orçamentária do Órgão, bem como do Coordenador-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração, ou equivalente e enviam os pedidos para a SOF.
Ao receber os pedidos, a SOF analisa a conformidade do pedido com a legislação e regras fiscais vigentes, e então, se não houver motivo para proceder de forma contrária, prepara os pleitos para apreciação de instâncias superiores e, em seguida, os atos legais necessários à formalização das respectivas alterações no orçamento.
Os pedidos só podem ser enviados para o momento seguinte se houver janela de trabalho aberta. Uma janela de trabalho é o período, definido para cada tipo de alteração, no qual o SIOP aceita que os OS enviem para o OC os pedidos de alterações orçamentárias. As janelas de envio de pedidos dos OS para o OC são gerenciadas pela SOF, de acordo com o estabelecido na portaria de alterações orçamentárias e na legislação em vigor. As janelas de envio de pedidos das UOs para os OS são gerenciadas por estes últimos, que farão a abertura das janelas de modo a melhor gerenciar os pedidos recebidos das UOs para o envio ao OC.
Os períodos para solicitações de alterações orçamentárias são detalhados na legislação e nas portarias de alterações orçamentárias editadas pela SOF. As datas, detalhadas nos itens a seguir, representam os períodos, para o ano de 2022, nos quais os Órgãos Setoriais podem encaminhar solicitações de alterações orçamentárias à SOF, conforme a Portaria de Alterações Orçamentárias.
Como alguns tipos de créditos não são diferenciados por identificador de resultado primário (RP), caso os pedidos desses tipos apresentem aplicação de recursos em RP diferente do estabelecido nos períodos abaixo, a SOF retornará os pedidos para o Órgão Setorial.
Podem ser demandadas até o segundo decêndio de dezembro as solicitações de alterações relativas a:
As demais alterações orçamentárias poderão ser solicitadas a qualquer tempo: Modalidade de Aplicação, IDOC (tipo 910) e Planos Orçamentários (tipo 911).
As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas às quais se aplica a exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, devem, sem prejuízo de procedimento alternativo ou complementar indicado pela área responsável da SOF:
I - quando no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF, por meio:
II - quando no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF, por meio de ofício, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de divulgação do referido relatório.
As informações do Poder Executivo deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório de avaliação, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício pela SOF.
O prazo de encaminhamento para as despesas em que a matriz de responsabilidade sobre projeções para o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, aprovada pela Junta de Execução Orçamentária de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, preveja órgão singular responsável pelas informações diferente da SOF/SETO/ME poderá ser ampliado, situação em que o encaminhamento deve ocorrer até o prazo previsto na referida matriz ou em ofício, desde que previamente acordado com a área responsável da SOF.
As dotações orçamentárias bloqueadas, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais.
A SOF poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de alteração orçamentária dos órgãos do Poder Executivo:
I - caso necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e despesas publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado entre os dias 23 e 28 do mês do relatório ou no prazo informado pela SOF; ou
II - caso a necessidade de ampliação não conste de créditos adicionais em tramitação quando da necessidade de encaminhamento pelo órgão setorial de novas projeções para relatório subsequente, podendo nova indicação ser realizado no prazo previsto.
O quadro abaixo detalha os períodos para indicação de necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de despesas primárias obrigatórias:
As demandas de crédito adicional em atendimento a despesas primárias discricionárias, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, sem a indicação de recursos compensatórios no âmbito do órgão demandante deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF por meio do tipo de alteração orçamentária “900”, com vistas a operacionalizar no SIOP a demanda de crédito informada previamente por ofício do Secretário Executivo, ou equivalente, do órgão. Nesses casos, além das demais informações exigidas, é necessário que o órgão setorial fundamente o motivo de não ser possível atender a demanda por meio de anulação de despesas do próprio órgão.
O atendimento ou não da solicitação será informado pela SOF/SETO/ME, resultando na devolução do pedido, por conta da rejeição ou pela indicação de ajustes necessários tendo em vista decisão pelo atendimento parcial ou total. Em caso de rejeição, não há óbice à sua reapresentação em oportunidade posterior, se pertinente. Já em caso de atendimento parcial ou total, os pedidos deverão ser detalhados pelos Órgãos Setoriais, ou pela SOF, utilizando-se os tipos de pedidos pertinentes, e no prazo regular para solicitações dos mesmos.
As anulações de dotações definidas pela Junta de Execução Orçamentária de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais, deverão ser encaminhadas à SOF por meio de pedidos do tipo de alteração orçamentária “800”, ou pelos tipos de cancelamento compensatório, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela SOF.
O quadro abaixo detalha os períodos para Indicação de necessidade de ampliação de despesas primárias discricionárias:
As Unidades Orçamentárias e os Órgãos Setoriais devem analisar tecnicamente a necessidade de alteração orçamentária apresentada, planejar a alteração orçamentária em conformidade com a legislação em vigor, analisando a aplicação e as fontes de recursos que serão especificadas no pedido de alteração, e identificar o tipo de alteração que deve ser utilizado no SIOP. Além disso, a análise prévia da necessidade de alteração orçamentária deve considerar as alterações da programação já realizadas ou em tramitação, e os saldos disponíveis das programações envolvidas na alteração orçamentária, assim como as parcelas já empenhadas ou comprometidas.
Em resumo, deve-se analisar tecnicamente a necessidade de alteração e sua viabilidade pela:
É importante ressaltar que cabe aos Órgãos Setoriais apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou Órgão.
A portaria de alterações orçamentárias editada anualmente traz, como anexo, uma tabela de classes e tipos de alterações orçamentárias com as respectivas autorizações legais. A UO ou o OS deve identificar a base legal que autoriza a alteração orçamentária necessária e, a partir daí, identificar a qual tipo de alteração orçamentária da tabela ela corresponde. Com base na autorização legal, com auxílio da tabela de tipos da portaria de alterações orçamentárias e da página de regras de tipos de alterações constante do Manual SIOP, deve-se avaliar a viabilidade de aplicação ou ampliação desejada das dotações e as fontes de recursos passíveis de utilização. Além disso, deve-se atentar para a observância das regras fiscais aplicáveis à alteração e demais exigências/requisitos legais e procedimentais para a realização da alteração.
Caso a suplementação de dotações tenha um limite percentual estabelecido, deve-se avaliar os créditos suplementares já editados e em tramitação que se utilizam desses limites percentuais, concluindo se é possível utilizar-se da autorização selecionada para a solicitação de créditos suplementares.
É preciso avaliar também a disponibilidade das fontes de recursos autorizadas para o tipo de alteração selecionada. No caso de anulação ou cancelamento de programações deve-se avaliar, além da disponibilidade de dotação, em decorrência da execução orçamentária ou contingenciamento e outros bloqueios, os créditos já editados e em tramitação que se utilizem dos limites estabelecidos para anulação de recursos no tipo de crédito selecionado. No caso de utilização de superavit financeiro ou excesso de arrecadação, o OS deve avaliar os saldos disponíveis para utilização, observados os montantes já utilizados, pré-reservados e autorizados para utilização em outras alterações orçamentárias.
De posse da necessidade de alteração analisada e planejada, as UOs e os OS realizam os preparativos para a elaboração do pedido de alteração no SIOP, que envolvem:
As solicitações de créditos deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
As solicitações de alterações de fonte de recursos; identificadores de uso; doação e operação de crédito; resultado primário; código de ações e subtítulos; e PO deverão conter as justificativas acima, no que couber.
As solicitações de créditos que objetivem o pagamento de precatórios deverão atender ao disposto nos arts. 26 e 27 da LDO 2022, bem como informar o motivo da sua não inclusão na relação de que trata o referido art. 26 (sobre débitos judiciais).
A tabela, abaixo, traz o detalhamento dos conteúdos que devem ser preenchidos nos campos de justificativas em pedidos de alterações orçamentárias:
Quando se tratar de remanejamento de emendas, em especial nas situações que envolverem mais de um órgão setorial, o órgão responsável pela tramitação do pedido de alteração orçamentária deve ao menos avaliar as questões exigidas neste artigo no âmbito de suas despesas, podendo informar que não dispõe de informações necessárias para a avaliação das demais despesas.
Nos casos em que há necessidade de criação de um novo programa de trabalho que não consta da Lei Orçamentária ou dos créditos adicionais do ano, como na abertura de créditos especiais ou extraordinários, deve-se proceder inicialmente com uma solicitação de uma alteração orçamentária qualitativa. Esse tipo de alteração implica na criação de uma nova ação com todos os seus atributos, ou no desdobramento de uma ação existente em novo subtítulo ou plano orçamentário. A solicitação de alteração qualitativa pode partir da UO, do OS ou mesmo da SOF.
Ao identificar a necessidade de criação de programa de trabalho, a UO, ou o OS, deve fazer a solicitação por meio do menu ‘Qualitativo’ do módulo ‘LOA’ do SIOP. A solicitação deve conter informações claras e precisas para que a SOF proceda à análise, aprove, e disponibilize a nova ação ou localizador para inclusão em pedido de alteração orçamentária.
O quadro abaixo resume o caminho para a criação de um novo qualitativo para ser incluído em pedidos de alterações orçamentárias:
Em programações classificadas com RP 6 (emendas individuais impositivas) ou RP 7 (emendas de bancada estadual impositivas), o pedido de alteração orçamentária deve:
Lembrando ainda que, se envolver emendas individuais impositivas (RP 6) , a alteração orçamentária deve ser cadastrada a partir do módulo ‘Orçamento Impositivo’ do SIOP. Contudo, após seu cadastro, a tramitação do pedido continua sendo realizada, normalmente, pelo módulo ‘Alterações Orçamentárias’.
Já no caso de programações classificadas com RP 8 (emendas de comissão permanente impositivas) ou RP 9 (emendas de relator-geral do PLOA, excluídas as de ordem técnica, impositivas) , não é necessário que haja impedimento de ordem técnica para abertura do crédito, podendo o remanejamento se dar como resultado de acordo entre o autor da emenda e o órgão ou Poder responsável pela execução da despesa. Além disso, para “RP 8” e “RP 9” essa exigência se aplica somente para remanejamentos com base na autorização constante da LOA, ou seja, não é necessário para projetos de lei de crédito suplementar ou especial, bem como créditos extraordinários e outras alterações.
Ademais, para realizar o remanejamento de “RP 9” fica dispensada a exigência de anulação integral da emenda, de modo que passa a ser possível o desdobramento dessas emendas em outras programações da LOA durante o exercício.
De forma a viabilizar o oferecimento de dotações para anulação ou cancelamento, os pedidos devem ser precedidos de bloqueios de crédito. No geral, deve-se proceder o bloqueio na conta ‘Bloqueio Remanejamento Setorial (62.212.0101)’ no SIAFI, no montante da anulação ou cancelamento. Caso não haja saldo bloqueado na programação indicada para anulação, o SIOP não permitirá o envio do pedido, e será necessário proceder com a regularização do saldo nessa conta no SIAFI.
Ao enviar o pedido do OS para o OC, o SIOP fará a movimentação dos valores envolvidos da conta ‘Bloqueio Remanejamento Setorial (62.212.01.01)’ para a conta ‘Bloqueio SOF (62.212.01.05)’. Caso o pedido seja retornado pela SOF ao Órgão Setorial, o SIOP fará a movimentação inversa, ou seja, da conta ‘Bloqueio SOF (62.212.0105)’ para a conta ‘Bloqueio Remanejamento Setorial (62.212.010.1)’. Esse retorno é transmitido ao SIAFI a cada mudança de hora cheia.
Eventuais inversões de saldo, em decorrência da inexistência de bloqueio para fazer face à transferência explicitada, são de responsabilidade dos Órgãos Setoriais, cabendo exclusivamente a eles as providências necessárias para a regularização das aludidas inversões.
ATENÇÃO: As diferentes contas de bloqueio podem indicar diferentes momentos na elaboração de alterações ou outros tipos de controle. O quadro abaixo sintetiza a função das contas gerenciadas pela SOF.
O quadro abaixo sintetiza as movimentações de contas de bloqueio de crédito envolvendo tramitação de pedidos criados na Unidade Orçamentária ou Órgão Setorial:
As UOs e OS, ao elaborarem os pedidos à conta de Excesso de Arrecadação, devem analisar as reestimativas aprovadas das receitas, elaboradas no SIOP, com base na arrecadação registrada no SIAFI, e a disponibilidade do excesso de arrecadação apurado pela SOF. Ao receberem os pedidos, os Departamentos de Programa e a Subsecretaria de Assuntos Fiscais da SOF procederão com a pré-reserva do saldo disponível do excesso, fazendo com que não seja passível de utilização em outros pedidos. Quando da formalização dos pedidos, a SOF autoriza os saldos pré-reservados e prossegue com as etapas necessárias para sua efetivação.
Já ao elaborarem os pedidos à conta de Superávit Financeiro, deve-se analisar os valores divulgados pela STN e a classificação por fonte de recursos (e quaisquer alterações posteriores que tenha havido nessa classificação), bem como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit financeiro. Ao receberem os pedidos, os Departamentos de Programa ou a Subsecretaria de Assuntos Fiscais da SOF procederão com a pré-reserva do saldo disponível do superávit financeiro, fazendo com que não seja passível de utilização em outros pedidos. Quando da formalização dos pedidos, a SOF autoriza os saldos pré-reservados e prossegue com as etapas necessárias para sua efetivação.
Da mesma forma que no Excesso de Arrecadação, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Contudo, o sistema não verificará as vinculações constitucionais e legais de receitas vigentes, cabendo ao Órgão elaborador do pedido de crédito verificar a conformidade dessas vinculações.
No caso dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, previamente ao envio de pedidos para abertura ou reabertura de créditos por esses órgãos para a SOF, ao utilizarem Excesso de Arrecadação ou Superávit Financeiro como fonte de recursos, os Órgãos Setoriais devem solicitar autorização ao Departamento de Programa responsável da SOF. Somente com esta autorização será possível encaminhar o pedido para o momento seguinte.
As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que trata o ADCT no art. 42 (que dispõe sobre os chamados “mínimos da irrigação”) e art. 110 (que dispõe sobre os chamados “mínimo da Saúde” e “mínimo da Educação”), bem como afetem a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição (a chamada “Regra de Ouro”), poderão ser devolvidas pela SOF aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a formalização dos atos de alterações orçamentárias estiver em desconformidade com os mencionados dispositivos, sem prejuízo das demais disposições.
Em razão dessa possibilidade de devolução, os órgãos setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF as solicitações que impactem o atendimento das disposições sobre aplicações de recursos mencionados acima em pedidos de alteração orçamentária separados das solicitações que não impactem o atendimento das referidas disposições.
De posse da análise prévia das necessidades de alterações orçamentárias, e realizados os preparativos para viabilização das alterações orçamentárias, as UOs ou OS poderão elaborar os pedidos de alterações no SIOP, seguindo os seguintes passos:
Ao enviar os pedidos para a SOF, os órgãos setoriais atestam ter apreciado e aprovado as solicitações sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira. A SOF retornará o pedido para o OS, caso não esteja em conformidade com a legislação orçamentária, os limites e os procedimentos estabelecidos, mesmo que trate de uma inconsistência não acusada pelo sistema.
ATENÇÃO: As metas físicas relativas aos subtítulos incluídos por meio de créditos especiais deverão ser informadas, quando for o caso, a cada solicitação desses créditos, sendo facultadas nos demais casos.
Já as metas físicas dos planos orçamentários deverão ser informadas ou alteradas, quando couber, nas seguintes hipóteses, sendo facultadas nos demais casos:
Todas as alterações orçamentárias de emendas individuais (RP 6) devem ter início no módulo de Emendas Individuais, inclusive as alterações de modalidade de aplicação.
No âmbito do Poder Executivo, as dotações de despesas primárias obrigatórias cuja possibilidade de redução seja demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias deverão ser bloqueadas por meio do tipo 952 e enviadas para a SOF, no prazo de 5 dias após a divulgação do referido relatório, sem prejuízo de ajustes posterior entre dotações bloqueadas. Os pedidos com essa finalidade devem observar as orientações da SOF quanto ao padrão da descrição e informações que devem constar na justificativa. Além disso, caso haja demonstração posterior de que não é mais possível a redução das dotações de despesas primárias obrigatórias, essas programações poderão ser desbloqueadas.
Há situações excepcionais em que o envio dos pedidos não será possível. Em alguns desses casos, os Departamentos de Programa ou a Subsecretaria de Assuntos Fiscais da SOF deverão realizar a captura dos pedidos no momento Órgão Setorial. A SOF realizará a captura de pedidos quando:
ATENÇÃO: Mesmo com no caso de procedimento que exija a captura de pedidos pela SOF, o pedido primeiro deve ser chancelado pelo SPOA e Coordenador-Geral de Orçamento, ou posições equivalentes, do Órgão Setorial.
A captura de pedidos pela SOF permite desconsiderar as verificações de alerta e impeditivas e não mobiliza as contas de bloqueio de crédito. Logo, o Setorial não deve realizar o bloqueio remanejamento setorial no SIAFI, pois caberá à SOF realizar o devido bloqueio para viabilizar a tramitação da alteração.
Para obter suporte sobre os procedimentos de alterações orçamentárias, caso este guia não atenda suficientemente as dúvidas, entre em contato com os Departamentos de Programa ou Subsecretaria de Assuntos Fiscais da SOF, conforme o caso.
Caso a dúvida sobre o processo não trate especificamente das programações do órgão, entre em contato pelo e-mail alteracoes@economia.gov.br
Informações adicionais podem ser encontradas na Página de Alterações Orçamentárias do Manual do SIOP.
A SOF realiza o acompanhamento da execução das ações constantes das Leis Orçamentárias Anuais – LOAs, no tocante aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, com os seguintes objetivos:
Para tal finalidade, foi desenvolvido o módulo “Acompanhamento Orçamentário” no SIOP, com duas funcionalidades:
Durante a programação qualitativa são definidas as principais informações das ações e dos planos orçamentários. Nessa etapa, o Órgão ou a Unidade Orçamentária especifica o produto da ação e do plano orçamentário, ou seja, o que será produzido ou prestado, e a respectiva unidade de medida. Já na programação quantitativa, enquanto na dimensão financeira se estima o montante necessário para o desenvolvimento da ação e do plano orçamentário, na dimensão física se define a quantidade de bens e serviços a serem entregues, representada pela meta física.
Considerando a necessidade de acompanhar tais entregas, a SOF instituiu o acompanhamento físico-financeiro da programação das Leis Orçamentárias Anuais por intermédio da Portaria SOF nº 103, de 19 de outubro de 2012.
A captação da execução física e financeira ocorre nas ações e nos planos orçamentários com produto definido, inclusive naqueles planos orçamentários cuja ação correspondente não tem produto definido. Essa captação é realizada no decorrer e ao final do exercício, por unidade orçamentária e em nível de subtítulo (localizador do gasto) das ações. Na captação intermediária é permitida a reprogramação das metas físicas das ações e dos planos orçamentários para adequá-las aos limites dos decretos de reprogramação orçamentária e financeira e às revisões no planejamento dos órgãos setoriais. A reprogramação pode também ser utilizada para corrigir a meta física não atualizada na ocorrência de emendas parlamentares ou de alterações orçamentárias.
A entrega de produtos cujos empenhos foram realizados em exercícios anteriores também é objeto de acompanhamento, desde que realizada no período a que se refere a coleta. Sendo assim, é acompanhada a execução física e financeira dos restos a pagar não processados.
A partir do exercício de 2020, tornou-se obrigatória a execução das despesas primárias discricionárias, em atenção ao disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição Federal, incluídos pelas emendas constitucionais 100 e 102, de 2019.
Para fins de apuração do cumprimento do dever de execução das despesas discricionárias, considera-se o valor empenhado até o término do exercício financeiro da programação com indicador de resultado primário (RP) atual 2, 6, 7, 8 e 9, apurado no nível do subtítulo da ação (localizador do gasto).
O dever de execução diz respeito às dotações disponíveis, inclusive as resultantes de alterações orçamentárias (Lei + Créditos), e não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. Excetua-se do dever de execução, no exercício, a dotação reaberta decorrente de créditos especiais e extraordinários, caso em que a obrigação de executar a programação passa para o exercício seguinte
Não havendo empenho da dotação discricionária até o fim do exercício, o gestor da ação orçamentária, no órgão setorial e na unidade orçamentária, deve justificar a inexecução no módulo Acompanhamento Orçamentário do SIOP. As justificativas comporão a prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.