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5 ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Este capítulo serve como instrumento de apoio ao processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO). Ele será editado anualmente e tem como finalidade esclarecer as etapas do processo e conferir maior transparência à gestão orçamentária.

O capítulo está estruturado de modo a atender aos seguintes objetivos específicos:

  • Esclarecer as funções da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO);
  • Apresentar um breve histórico do processo de elaboração do PLDO;
  • Descrever as etapas do processo;
  • stabelecer diretrizes gerais para a realização das tarefas;
  • dentificar os atores envolvidos e a matriz de responsabilidades;
  • Apresentar o cronograma de atividades do processo;
  • Dar instruções sobre os perfis e os papeis do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP); e
  • Informar sobre os canais de apoio.

As instruções contidas nesse manual não pretendem ser exaustivas, de modo que eventuais dúvidas podem ser solucionadas por meio dos canais de apoio, informados ao final do capítulo.

5.1 CONTEXTO

5.1.1 UM POUCO DA HISTÓRIA DA LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO foi instituída pela Constituição Federal de 1988, com faculdades que vão além da orientação para elaboração da lei orçamentária anual, quais sejam: expressar metas e prioridades da administração pública federal, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

O quadro abaixo apresenta um panorama das 29 edições, desde a primeira Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.

Ano Lei nº Data Dias até 31/ago (PLOA) Qde. artigos Fatos relevantes
1990 7.800 10.07.1989 52 59 Estruturação da lei orçamentária por grupos de natureza de despesa.
1991 8.074 31.07.1990 31 62
1992 8.211 22.07.1991 40 56
1993 8.447 21.07.1992 41 61
1994 8.694 12.08.1993 19 71 Inclusão da modalidade de aplicação na lei orçamentária.
1995 8.931 22.09.1994 -22 71 Primeira LDO sancionada após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional.
1996 9.082 25.07.1995 37 55
1997 9.293 15.07.1996 47 59 Inclusão da fonte de recursos na lei orçamentária; separação do refinanciamento da dívida em Unidade Orçamentária – UO específica.
1998 9.473 22.07.1997 40 71 Inclusão do identificador de uso na lei orçamentária e fim do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
1999 9.692 27.07.1998 35 84 Início da abertura automática dos créditos adicionais decorrentes de Projetos de Lei; determinação para que a alocação dos créditos orçamentários fosse feita diretamente às unidades orçamentárias responsáveis pela execução das correspondentes ações, o que impediu a orçamentação do FISTEL no exercício de 1999; inclusão do termo “execução” na especificação dos capítulos (art. 1º), embora só passasse a constar no nome do capítulo, como agregador de dispositivos, a partir da LDO-2003.
2000 9.811 28.07.1999 34 98 Fim da classificação funcional-programática e do subprojeto/subatividade, criação da subfunção, da operação especial e do subtítulo e instituição do programa como instrumento de ligação entre o plano plurianual (PPA) e o orçamento; inclusão da meta de superávit primário na LDO.
2001 9.995 25.07.2000 37 93 Inclusão do Anexo de Metas Fiscais na LDO; identificação se a despesa é financeira (F) ou não-financeira (P).
2002 10.266 24.07.2001 38 89 Inclusão do identificador de resultado primário na lei orçamentária (P) ou (F), apesar de ter constado da LOA-2001 sem determinação da LDO daquele exercício.
2003 10.524 25.07.2002 37 102 Reestruturação do texto da LDO com a inclusão de mais capítulos, seções e subseções (subseção Das Disposições sobre Precatórios; subseção Das Vedações; subseção Das Transferências Voluntárias; subseção Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos; seção Das Alterações da Lei Orçamentária; subseção Dos Créditos Adicionais; seção Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira; capítulo Da Fiscalização e das Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves); identificação se a despesa é financeira (0), primária obrigatória (1) ou primária discricionária (2); estabeleceu a obrigatoriedade de descentralização das dotações de precatórios das autarquias e das fundações para os Tribunais, no prazo de 15 dias contados da publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais; passou a considerar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente como crédito suplementar.
2004 10.707 30.07.2003 32 113 Determinou a descentralização automática das dotações de precatórios das autarquias e fundações aos Tribunais pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal imediatamente após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais; início da abertura dos créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, por meio de atos próprios, observadas as condições estabelecidas.
2005 10.934 11.08.2004 20 122 Inclusão de dispositivo, por intermédio da Lei nº 11.086, de 31.12.2004, definindo como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3o, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponibilizados em razão de modificações de fontes de recursos.
2006 11.178 20.09.2005 -20 127 Segunda LDO sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional; inclusão de limites para receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (16%) e para despesas correntes primárias (17%); inclusão de dispositivo que autoriza a transposição, transferência ou remanejamento de dotações em decorrência de fusão, desmembramento, criação de órgãos e entidades ou de alteração de competências ou atribuições (DE/PARA).
2007 11.439 29.12.2006 -120 132 Terceira LDO sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional. Na verdade, foi sancionada após a aprovação do referido Projeto de Lei.
2008 11.514 13.08.2007 18 133 Primeira LDO a incluir o Anexo de Metas e Prioridades sem a existência do PPA.
2009 11.768 14.08.2008 17 127
2010 12.017 12.08.2009 19 130
2011 12.309 09.08.2010 22 131 PL encaminhado sem o Anexo de Prioridades e Metas, mas o Congresso Nacional o incluiu durante sua tramitação naquela Casa Legislativa; inclusão de autorização para abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento até o limite do saldo das dotações apurado no exercício anterior para aplicação na mesma programação.
2012 12.465 12.08.2011 19 132
2013 12.708 17.08.2012 14 132
2014 12.919 24.12.2013 -115 131
2015 13.080 02.01.2015 -124 146 LDO cuja sanção foi a mais demorada da história, e a única ocorrida no primeiro dia útil do exercício de vigência da LOA para cuja elaboração estabelece as diretrizes.
2016 13.242 30.12.2015 -121 152
2017 13.408 26.12.2016 -117 156 LDO sancionada logo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.
2018 13.473 08.08.2017 23 157
2019 13.707 14.08.2018 17 155 Estabelecimento de regra específica autorizando a realização de operações de crédito e programações de despesas primárias no PLOA, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, conforme estabelece o inciso III do artigo 167 da CF/88.


Os documentos que compõem os Projetos de Lei e as Lei de Diretrizes Orçamentárias podem ser encontrados no sítio eletrônico do Ministério da Economia, na página:

http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/orcamentos-anuais

Neste endereço, são facilmente acessados os arquivos eletrônicos referentes aos PLDOs e LDOs de 2015 a 2019. Ao selecionar um ano anterior a 2015, o site remeterá o usuário a uma página do extinto Portal do Orçamento Federal, onde estão disponíveis documentos das LDOs apenas a partir de 2005 e dos PLDOs a partir de 2006:

http://www.orcamentofederal.gov.br/clientes/portalsof/portalsof/orcamentos-anuais

Outro sítio eletrônico que pode ser utilizado para consultas sobre PLDO e LDO é o da Câmara dos Deputados:

http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/ldo

5.1.2 HISTÓRIA RECENTE DA ELABORAÇÃO DO PLDO

No processo de elaboração do PLDO, a SOF sempre procurou solicitar e receber sugestões de Órgãos Setoriais, Unidades Orçamentárias e Agentes Técnicos – unidades dos ministérios da área econômica, da Controladoria-Geral da União e da Presidência da República que possuem atribuições finalísticas e expertise em temas específicos tratados na LDO. Até 2010, a captação de propostas de modificação no texto e em alguns anexos do PLDO era feita em formulário desenvolvido e aplicado pela SOF. Em 2011 (visando o PLDO-2012), a SOF implantou um módulo de captação de propostas no SIOP, que vem sendo aprimorado ano após ano. Por meio dele, foi cadastrado e analisado o seguinte volume de propostas:

PLDO Propostas recebidas de UOs Propostas recebidas de OSs ou ATs Total
2012 Sistema indisponível 167 167
2013 37 133 170
2014 72 149 221
2015 28 65 93
2016 48 88 136
2017 40 84 124
2018 43 70 113
2019 20 70 90
Total: 288 826 1.114

Fonte: Banco de dados do SIOP (2012 e 2013: módulo SEAN/spldo; 2014 em diante: módulo LDO/projetolei)

Nos números acima não estão contabilizadas as propostas incluídas pelo próprio corpo técnico da SOF, que passam pelo mesmo processo de análise.

5.2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF)

A Constituição instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Suas atribuições, que estão estabelecidas no art. 165 da CF, envolvem a definição de metas e prioridades da administração pública federal a orientação do processo de elaboração da LOA, entre outros aspectos. Observe-se:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(…)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes (art. 99, §§1º e 3º), do Ministério Público (art. 127. §§3º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, §2º).

O prazo para encaminhamento do PLDO pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional é de até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, isto é, até 15 de abril, conforme o art. 35, §2º, do ADCT.

Art. 35. (…)
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (…)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (…).


Se o PLDO não for aprovado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa do Congresso Nacional, isto é, até 17 de julho, a sessão não deverá ser interrompida. Observe-se:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (…)
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

5.2.2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)

Em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal designou novas atribuições para a LDO, associadas, em grande medida, à responsabilidade da gestão fiscal. Segundo a LRF:

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; (…)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (…).


Além desses aspectos normativos, a LRF, em seu art. 4º, §§ 1º a 4º, também estabeleceu que a LDO deve conter anexos específicos, que disponham sobre metas, riscos e indicadores fiscais, assim como diretrizes para a política monetária, creditícia e cambial.

Art. 4º (…)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

5.2.3 LEI DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019

A Lei 13.249/16, que instituiu o PPA 2016-2019, estabelecia em seu art. 3º três prioridades para a administração pública para o período de vigência do plano. Observe-se:

Art. 3º São prioridades da administração pública federal para o período 2016- 2019:
I - as metas inscritas no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014);
II - o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico; e
III - o Plano Brasil sem Miséria - PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico.


Entretanto, no momento de elaboração do PLDO-2020, ainda não foi aprovado o PPA 2020-2023, não havendo, portanto, diretrizes como essas para o ano de referência da LDO.

5.3 PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLDO-2019

5.3.1 OBJETIVOS

Tendo em vista a complexidade das informações e das decisões que envolvem o PLDO, foram estabelecidos os seguintes objetivos para seu processo de elaboração:

- Coletar subsídios para o aprimoramento do processo orçamentário;

- Estimular a participação dos órgãos e unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal na elaboração das regras;

- Registrar, no SIOP, o histórico da dinâmica das regras orçamentárias;

- Consolidar informações técnicas para dar transparência à política fiscal;

-Estabelecer parâmetros para a tomada de decisão sobre regras e metas fiscais.

5.3.2 MUDANÇAS PARA A ELABORAÇÃO DO PLDO-2020

Em comparação com exercício anterior, o processo de elaboração do PLDO-2019 apresenta as seguintes modificações:

- Atualização da lista de Agentes Técnicos, decorrente das mudanças de estrutura realizadas no início do governo;

- Divisão temporal do processo em duas etapas (interna e externa à SOF), em decorrência do prazo para a consolidação das mudanças institucionais;

-Melhorias no SIOP, especialmente no tocante à análise de emendas e às fases de consolidação e ajustes do projeto de lei.

5.3.2 VISÃO GERAL DO PROCESSO

De forma geral, a elaboração do PLDO está retratada no fluxo a seguir:

5.3.jpg

O planejamento do processo tem como insumo a avaliação do PLDO anterior, que é realizada pela SOF logo após sua elaboração. A partir da avaliação, são realizadas tarefas como: implementação de melhorias nos processos de trabalho e no SIOP, elaboração do cronograma, atualização dos manuais e das instruções e estabelecimento de diretrizes.

Em seguida, o processo percorre dois eixos principais: o primeiro, referente à elaboração do texto do projeto de lei, em que são definidas as normas financeiras e orçamentárias que integram o PLDO; e o segundo, referente à elaboração dos anexosdo PLDO, onde são estabelecidas metas, indicadores e riscos fiscais, é dada transparência à política fiscal e são fixadas as metas e prioridades da administração pública federal.

O primeiro eixo, voltado ao texto do projeto de lei, envolve a participação das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, nomeadamente os Órgãos Setoriais (OSs) e as Unidades Orçamentárias (UOs), assim como algumas unidades do Poder Executivo denominadas “Agentes Técnicos”, com competência sobre assuntos abordados tecnicamente pelo PLDO. Essa consulta é coordenada pela SOF e implementada no SIOP, permitindo aos referidos atores a inserção de propostas de emenda ao texto da LDO anterior. Posteriormente, a SOF e os Agentes Técnicos elaboram pareceres sobre as propostas de emendas apresentadas, que subsidiam o processo de decisão.

Paralelamente, os anexos da LDO são elaborados com base em informações fornecidas por diversos órgãos, tais como o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Defesa e o Banco Central do Brasil, sendo, posteriormente, consolidados pelo Ministério da Economia. As metas fiscais, por seu turno, são definidas pelo Presidente da República, com o apoio da Junta de Execução Orçamentária (JEO), instituída pelo Decreto 9.169/17 e composta pelos antigos Ministros do Planejamento, da Fazenda e da Casa Civil.

A etapa seguinte consiste na consolidação do PLDO a partir do resultado das etapas de elaboração do texto e dos anexos, e no envio do PLDO pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.

5.3.4 ELABORAÇÃO DO TEXTO DO PLDO

O fluxo a seguir representa a sequência de tarefas realizadas no subprocesso de elaboração do texto do PLDO. Cada tarefa está alocada a seu responsável conforme sua disposição em raias.

5.4_.jpg
Nos próximos itens, são apresentadas descrições e instruções a respeito de cada tarefa.

5.3.4.1 Apresentar instruções aos atores

No início de cada exercício, a SOF convida os Órgãos Setoriais (OSs) e os Agentes Técnicos (ATs) para apresentar as instruções do processo elaboração do PLDO, com espaço para solucionar as dúvidas e responder aos questionamentos dos atores.

5.3.4.2 Abrir Janelas de Trabalho

Em seguida, a SOF cria janelas de trabalho no SIOP para que os OSs e os ATs possam inserir suas propostas de emenda ao PLDO. Os OSs, por sua vez, podem descentralizar essa tarefa para as Unidades Orçamentárias (UOs), observando os limites de sua própria janela de trabalho.

Em decorrência desse fluxo, e, sobretudo, da distribuição de responsabilidades entre os atores, o processo foi estruturado no SIOP em diferentes Momentos de Trabalho. Tais momentos não podem ser compartilhados, promovendo maior privacidade e segurança aos dados inseridos em cada etapa.

Vale ressaltar que, a partir do momento 5000, por ora, o SIOP possibilita apenas a importação do documento correspondente a cada etapa.

Momento Descrição
1000 Unidade Orçamentária
2000 Órgão Setorial e Agente Técnico
3000 Órgão Central (DEPROs/SOF)
4000 Controle de Qualidade do PLDO – CQ-PLDO (CGPRO/SECAD/SOF)
5000 PLDO (Texto Governo)
6000 Autógrafo PLDO
7000 Análise de vetos PLDO
8000 LDO
9000 LDO com alterações supervenientes

5.3.4.3 Propor Emendas

A apresentação de propostas de emenda à LDO é facultativa, sendo possível a indicação no sistema de que a unidade não tem interesse em fazê-lo. Tal atividade é franqueada aos Agentes Técnicos, às áreas técnicas da SOF, aos Órgãos Setoriais e, no caso de descentralização pelos OSs, às UOs.

As emendas devem ser inseridas no SIOP, Módulo LDO, e podem ser de quatro tipos:

- Emenda Aditiva: propõe a inclusão de um novo dispositivo antes ou depois do dispositivo selecionado;
- Emenda Modificativa: propõe a alteração do texto de um dispositivo específico;
- Emenda Substitutiva: propõe a exclusão do dispositivo por inteiro, ou seja, dele e de todos os “dispositivos-filhos” subordinados, e sua substituição por outro; ou
- Emenda Supressiva: propõe a exclusão do dispositivo.

Para viabilizar a compreensão e análise das emendas, é imprescindível que seja apresentada justificativa, em campo próprio do SIOP, com a descrição do problema que motivou a propositura da emenda, a forma com que ele é solucionado e seus possíveis impactos.

5.3.4.4 Analisar e Enviar as Emendas

As emendas apresentadas pelas Unidades Orçamentárias devem ser enviadas para seu respectivo Órgão Setorial. Em seguida, o OS deve analisar a pertinência da emenda, podendo decidir sobre sua aprovação, aprovação parcial ou rejeição.

No caso de aprovação, a emenda será encaminhada diretamente para a SOF. No caso de aprovação parcial, o OS pode criar uma nova emenda, vinculada à anterior, ou indicar que seu conteúdo está contemplado em outra emenda, de modo que a emenda aprovada parcialmente não é encaminhada para a SOF. No caso de rejeição da proposta, a emenda é classificada como rejeitada e não segue para as etapas seguintes.


5.3.4.5 Analisar Previamente as Emendas

Após receber as emendas elaboradas por UOs, OSs e ATs, a SOF realiza uma análise preliminar para decidir sobre a solicitação de pareceres e estruturar sua distribuição interna.

5.3.4.6 Emitir Parecer sobre Emendas

Os pareceres são manifestações técnicas elaboradas com a finalidade de avaliar o impacto, a legalidade e a pertinência das emendas. Os pareceres podem ser de dois tipos:

- Pareceres voluntários: elaborados pelas áreas técnicas da SOF, sem demanda específica;
- Pareceres solicitados: elaborados, sob demanda, por Agentes Técnicos ou por áreas técnicas da SOF, tendo em vista a necessidade de posicionamento sobre algum assunto de sua área de competência.

No caso de emendas enviadas por empresas estatais independentes, ocorre a solicitação automática de parecer pela SOF à SEST, quando de sua tramitação do OS para a SOF.

Ressalte-se, ademais, que os pareceres solicitados são encaminhados diretamente para a SOF, por meio do SIOP.

5.3.4.7 Propor Emendas Alternativas ou Complementares

A partir da análise das emendas apresentadas nas etapas anteriores, as áreas técnicas da SOF podem apresentar propostas alternativas ou complementares, seguindo as mesmas instruções da etapa de proposição de emendas aplicáveis a UOs, OSs e ATs.

5.3.4.8 Analisar Pareceres e Emendas

Em seguida, em posse de todas as propostas de emenda e dos pareceres, a SOF realiza um processo de decisão interna. Essa atividade é semelhante à atividade de “analisar e enviar as emendas”, e resulta na aprovação, aprovação parcial ou rejeição das emendas. No caso de aprovação parcial, a SOF pode inserir emendas com o texto ajustado.

As justificativas para essas decisões ficam registradas no sistema, sendo disponibilizadas para os demais atores a partir do envio do PLDO ao Congresso Nacional.


5.3.4.9 Validar Proposta de Texto do PLDO

Nessa atividade, a proposta de texto é validada com as instâncias hierárquicas superiores à SOF, nomeadamente, a Secretaria-Especial de Fazenda, o Ministério da Economia e a Presidência da República, podendo ainda ser objeto de ajuste fino por meio de emendas.

5.3.4.10 Formalizar Texto do PLDO

Por fim, após a validação com as instâncias superiores, o texto do PLDO é formalizado pela SOF e preparado para envio.

A partir deste ponto, os ajustes não são mais registrados no SIOP na forma de emendas. Caso ocorram, só será possível conhecê-los por meio de carga do texto a partir dos arquivos fornecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN/ME), Gabinete do Ministro (GM/ME) ou pela Casa Civil da Presidência da República (CC/PR).

5.3.5 FLUXO DE ELABORAÇÃO DOS ANEXOS

O processo de elaboração dos anexos segue um fluxo externo ao SIOP, e visa, especialmente, dar transparência a informações técnicas referentes à política fiscal e estabelecer parâmetros para a tomada de decisão sobre regras e metas fiscais.

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Os anexos citados são aqueles que, por determinação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem integrar os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhados ao Congresso Nacional.

A Tabela a seguir, especifica os anexos e os responsáveis por sua elaboração.

AnexoResponsável pela produção
Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidadosSOF/ME
Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei OrçamentáriaSOF/ME
Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenhoSOF/ME
Anexo IV - Anexo de Metas Fiscais - IntroduçãoSOF/ME
Anexo IV.1 - Anexo de Metas Fiscais Anuais (texto)ME
Anexo IV.1 - Anexo de Metas Fiscais Anuais (quadro de metas)SOF/ME
Anexo IV.2 - Margem de ExpansãoSOF/ME
Anexo IV.3 - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (texto)STN/ME
Anexo IV.3 - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (quadro)SOF/ME
Anexo IV.4 - Evolução do Patrimônio LíquidoSTN/ME
Anexo IV.5 - Receita de Alienação de ativos e aplicação de recursosSTN/ME
Anexo IV.6 - Projeções Atuariais do RGPSSPS/ME
Anexo IV.7 - Projeções Atuarias Regime Próprio Servidores CivisSPS/ME
Anexo IV.8 - Avaliação Atuarial do Sistema de Pensões Militares das Forças ArmadasMD
Anexo IV.9 - Projeções de Longo Prazo LOASSNAS/MCID
Anexo IV.10 - Avaliação Financeira do FATSPOA/ME
Anexo IV.11 - Renúncia Receita Administrada e PrevidenciáriaRFB/ME
Anexo IV.12 - Demonstrativo Compensação Renúncia ReceitaRFB/ME
Anexo V - Riscos FiscaisSTN/ME
Anexo VI - Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e CambialBCB/ME
Anexo VII - Prioridades e metasME, CC/PR e OSs

5.4 RESPONSABILIDADES

A seguir, apresentam-se os atores que participam do processo e suas respectivas responsabilidades.

Atores Quem são? O que fazem?
Unidades Orçamentárias (UOs) Unidades de planejamento e orçamento que desempenham o papel de coordenação dos processos do ciclo orçamentário no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, sob orientação normativa e supervisão técnica do órgão central e do respectivo órgão setorial. Apresentam propostas de emenda e justificativas; encaminham propostas para OS.
Órgãos Setoriais (OSs) Unidades de planejamento e orçamento responsáveis pela coordenação dos processos do ciclo orçamentário no nível subsetorial (Unidade Orçamentária), sob orientação normativa e supervisão técnica do órgão central. Solicitam a participação das UOs; analisam propostas das UOs, apresentam propostas de emenda e justificativas; encaminham propostas para SOF.
Agentes Técnicos (ATs) Órgãos ou estruturas funcionais que detém informações especializadas sobre aspectos fundamentais da LDO. Vide item 5.1. Apresentam propostas de emenda e justificativas; encaminham propostas de emenda para SOF; emitem pareceres, sob demanda, acerca de emendas em temas de sua especialidade.
Unidades Técnicas da SOF (SOF) Unidades internas da SOF: Departamentos de Programa e unidades das Secretarias-Adjuntas da SOF. Analisam propostas dos OSs; apresentam propostas de emenda e justificativas; emitem pareceres sobre emendas.
Coordenação Geral do Processo (CGPRO/SECAD/SOF) Área responsável pela coordenação do processo de elaboração do PLDO. Coordena o processo; acompanha o cronograma; solicita participação de OSs e ATs; analisa propostas de emenda dos atores, com auxílio da assessoria da Secretaria-Adjunta de Gestão Orçamentária; solicita parecer técnico de ATs e DEPROs; consolida texto do PLDO.
Secretaria-Adjunta de Assuntos Fiscais (SEAFI/SOF) Estrutura interna da SOF responsável, especialmente, pelo acompanhamento e avaliação da despesa pública e de suas fontes de financiamento. Solicita, elabora, analisa e consolida documentos para composição dos anexos do PLDO.
Secretaria de Orçamento Federal (SOF) Órgão específico do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal responsável pela coordenação dos processos do ciclo orçamentário e pela orientação normativa e supervisão técnica em sua esfera de competência. Encaminha texto do PLDO para MP/PR.
Ministério da Economia (ME) Órgão responsável pela elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento da União. Supervisiona o processo de elaboração do PLDO e valida as propostas apresentadas pela SOF; realiza ajustes no PLDO.
PGFN/ME, ASPAR/ME e CC/PR Órgãos por onde tramita o PLDO até seu envio ao Congresso Nacional. Realizam ajustes no texto e preparam o envio do projeto de lei ao Congresso Nacional.
Outros Órgãos Técnicos Órgãos ou estruturas que detêm informações necessárias para a elaboração dos anexos do PLDO. Elaboram documentos e fornecem informações para elaboração dos anexos do PLDO.

5.4.1 LISTA DE AGENTES TÉCNICOS (em atualização)

1 Unidades do Ministério da Economia - ME
1.1 Banco Central do Brasil
1.2 Caixa Econômica Federal
1.3 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
1.4 Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais
1.5 Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria
1.6 Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
1.7 Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
1.8 Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura
1.9 Secretaria de Gestão
1.10 Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
1.11 Secretaria de Governo Digital
1.12 Secretaria de Política Econômica
1.13 Secretaria de Previdência
1.14 Secretaria do Tesouro Nacional
1.15 Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
1.16 Secretaria-Executiva

3 Unidades da Presidência da República - PR
3.1 Casa Civil
3.2 Secretaria-Geral
3.3 Secretaria de Governo
3.3 Secretaria Especial de Articulação Social

4 Unidades da Controladoria-Geral da União - CGU
4.1 Secretaria-Executiva
4.2 Secretaria Federal de Controle Interno


5.5 PERFIS E PAPÉIS PARA ACESSO AO SISTEMA

Para acessar o SIOP, ao usuário é atribuído um perfil específico, dentre os seguintes: SOF, Órgão Setorial, Unidade Orçamentária, Agente Técnico.

Ator Perfil SIOP Funcionalidades no SIOP
DEPROs/SOF SOF Inclui propostas; visualiza propostas de UOs, OSs e ATs; emite parecer voluntário ou quando solicitado.
SOF Parecerista* Além das funcionalidades do perfil SOF: envia pareceres e exclui pareceres voluntários pendentes.
CGPRO/SECAD/SOF SOF (Papel CGPRO) e Controle de Qualidade-PLDO Além das funcionalidades da SOF: Define janelas de trabalho para OSs, ATs e Órgão Central; avalia propostas; solicita pareceres a ATs e DEPROs; devolve pareceres enviados; tramita lote de emendas para consolidação.
Agentes Técnicos Agente Técnico Inclui propostas; envia propostas para Órgão Central; emite parecer quando solicitado.
Órgãos Setoriais Órgão Setorial Inclui propostas próprias; visualiza propostas de outros usuários do mesmo OS; visualiza propostas das UOs vinculadas
Órgão Setorial (Papel Gestor PLDO) Além das funcionalidades de OS: define janela de trabalho para UOs; avalia propostas; envia propostas para SOF
Unidade Orçamentária Unidade Orçamentária Inclui propostas; visualiza propostas de outros usuários da mesma UO
Unidade Orçamentária (Papel Gestor PLDO) Além das funcionalidades de UO: avalia propostas; envia propostas para OS

5.5.1 COMO OBTER UM PERFIL NO SIOP

O cadastro de usuários do SIOP é realizado de forma descentralizada. Órgãos e/ou Unidades possuem Cadastradores Locais responsáveis pela manutenção desse cadastro. Os usuários tratados pelo Cadastrador Local serão basicamente os servidores envolvidos com as atividades comuns no cotidiano do orçamento federal tais como elaboração de proposta orçamentária e pedidos de alterações orçamentárias.

Mais informações sobre o processo de cadastramento podem ser encontradas no Manual do SIOP, no endereço:

https://www1.siop.planejamento.gov.br/siopdoc/doku.php/controle_acesso:solicitacao_acesso.

Para a lista de cadastradores locais, acesse:

https://www1.siop.planejamento.gov.br/siopdoc/doku.php/controle_acesso:lista_cadastradores_locais

5.6 CRONOGRAMA

Atividade Início Término
1 Captar e análisar propostas de emendas da SOF ao PLDO-2020 30/01/19 01/03/19
2Convocar e apresentar processo para Órgãos Setoriais (OS) e Agentes Técnicos (ATs) 06/02/19 15/02/19
3Captar propostas de emendas de OSs e ATs ao PLDO-2020 18/02/19 01/03/19
4Solicitar pareceres sobre propostas recebidas 06/03/19 07/03/19
5Avaliar propostas e pareceres 08/03/19 25/03/19
6Realizar reuniões com Secretário-Especial/Ministro sobre avaliação das propostas 26/03/19 29/03/19
7Apresentar 1º cenário fiscal de 2019, com base no resultado de 2018 e na 1º avaliação bimestral de 2019 25/03/19 29/03/19
8Acompanhar produção e recebimento dos anexos não textuais 25/03/19 05/04/19
9Consolidar PLDO-2020, preparar Nota Técnica e Exposição de Motivos 01/04/19 05/04/19
10 Encaminhar o PLDO-2020 para análise da PGFN/ME, SE/ME e CC/PR (SAJ e SAG) 05/04/19 08/04/19
11 Encaminhar PLDO-2020 à Presidência 12/04/19 12/04/19
12 Encaminhar PLDO-2020 ao Congresso Nacional 15/04/19 15/04/19


5.7 CANAIS DE SUPORTE

5.7.1 ÁREA DE NEGÓCIO

Para obter suporte sobre a área de negócio, entrar em contato com:

Coordenação-Geral do Processo Orçamentário - CGPRO/SECAD/SOF
Fone: (61) 2020-2358
E-mail: pldo@planejamento.gov.br / Assunto: “Dúvida PLDO-2019”

5.7.2 ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Para obter suporte e informações sobre o SIOP, além de consultar o Manual do SIOP-LDO(https://www1.siop.planejamento.gov.br/siopdoc/doku.php/pldo:2018), é possível entrar em contato com:

Coordenação-Geral de Tecnologia - CGTEC/SEAGE/SOF
Central de Suporte SIOP
Fone: 0800 - 978 9003

site: https://portaldeservicos.planejamento.gov.br