CAPÍTULO 05
Elaboração do PLDO-2019
Sumário
5.4. Processo de Elaboração do PLDO-2019
5.6. Perfis e papéis para acesso ao sistema
Este Manual Técnico de Orçamento – MTO – serve como instrumento de apoio ao processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO). Ele será editado anualmente e tem como finalidade esclarecer as etapas do processo e conferir maior transparência à gestão orçamentária.
O documento está estruturado de modo a atender aos seguintes objetivos específicos:
o Esclarecer as funções da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
o Apresentar um breve histórico do processo de elaboração do PLDO;
o Descrever as etapas do processo;
o Estabelecer diretrizes gerais para a realização das tarefas;
o Identificar os atores envolvidos e a matriz de responsabilidades;
o Apresentar o cronograma de atividades do processo;
o Dar instruções sobre os perfis e os papeis do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP); e
o Informar sobre os canais de apoio.
As instruções contidas nesse manual não pretendem ser exaustivas, de modo que eventuais dúvidas podem ser solucionadas por meio dos canais de apoio, informados ao final do documento.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO foi instituída pela Constituição Federal de 1988, com faculdades que vão além da orientação para elaboração da lei orçamentária anual, quais sejam: expressar metas e prioridades da administração pública federal, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
O quadro abaixo apresenta um panorama das 29 edições, desde a primeira Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
|
Ano |
Lei nº |
Data |
Dias até 31/ago (PLOA) |
Qde. artigos |
Fatos relevantes |
|
1990 |
7.800 |
10.07.1989 |
52 |
59 |
Estruturação da lei orçamentária por grupos de natureza de despesa. |
|
1991 |
8.074 |
31.07.1990 |
31 |
62 |
|
|
1992 |
8.211 |
22.07.1991 |
40 |
56 |
|
|
1993 |
8.447 |
21.07.1992 |
41 |
61 |
|
|
1994 |
8.694 |
12.08.1993 |
19 |
71 |
Inclusão da modalidade de aplicação na lei orçamentária. |
|
1995 |
8.931 |
22.09.1994 |
-22 |
71 |
Primeira LDO sancionada após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional. |
|
1996 |
9.082 |
25.07.1995 |
37 |
55 |
|
|
1997 |
9.293 |
15.07.1996 |
47 |
59 |
Inclusão da fonte de recursos na lei orçamentária; separação do refinanciamento da dívida em Unidade Orçamentária – UO específica. |
|
1998 |
9.473 |
22.07.1997 |
40 |
71 |
Inclusão do identificador de uso na lei orçamentária e fim do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD |
|
1999 |
9.692 |
27.07.1998 |
35 |
84 |
Início da abertura automática dos créditos adicionais decorrentes de Projetos de Lei; determinação para que a alocação dos créditos orçamentários fosse feita diretamente às unidades orçamentárias responsáveis pela execução das correspondentes ações, o que impediu a orçamentação do FISTEL no exercício de 1999; inclusão do termo “execução” na especificação dos capítulos (art. 1º), embora só passasse a constar no nome do capítulo, como agregador de dispositivos, a partir da LDO-2003 |
|
2000 |
9.811 |
28.07.1999 |
34 |
98 |
Fim da classificação funcional-programática e do subprojeto/subatividade, criação da subfunção, da operação especial e do subtítulo e instituição do programa como instrumento de ligação entre o plano plurianual (PPA) e o orçamento; inclusão da meta de superávit primário na LDO. |
|
2001 |
9.995 |
25.07.2000 |
37 |
93 |
Inclusão do Anexo de Metas Fiscais na LDO; identificação se a despesa é financeira (F) ou não-financeira (P). |
|
2002 |
10.266 |
24.07.2001 |
38 |
89 |
Inclusão do identificador de resultado primário na lei orçamentária (P) ou (F), apesar de ter constado da LOA-2001 sem determinação da LDO daquele exercício. |
|
2003 |
10.524 |
25.07.2002 |
37 |
102 |
Reestruturação do texto da LDO com a inclusão de mais capítulos, seções e subseções (subseção Das Disposições sobre Precatórios; subseção Das Vedações; subseção Das Transferências Voluntárias; subseção Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos; seção Das Alterações da Lei Orçamentária; subseção Dos Créditos Adicionais; seção Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira; capítulo Da Fiscalização e das Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves); identificação se a despesa é financeira (0), primária obrigatória (1) ou primária discricionária (2); estabeleceu a obrigatoriedade de descentralização das dotações de precatórios das autarquias e das fundações para os Tribunais, no prazo de 15 dias contados da publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais; passou a considerar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente como crédito suplementar. |
|
2004 |
10.707 |
30.07.2003 |
32 |
113 |
Determinou a descentralização automática das dotações de precatórios das autarquias e fundações aos Tribunais pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal imediatamente após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais; início da abertura dos créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, por meio de atos próprios, observadas as condições estabelecidas. |
|
2005 |
10.934 |
11.08.2004 |
20 |
122 |
Inclusão de dispositivo, por intermédio da Lei nº 11.086, de 31.12.2004, definindo como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3o, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponibilizados em razão de modificações de fontes de recursos. |
|
2006 |
11.178 |
20.09.2005 |
-20 |
127 |
Segunda LDO sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional; inclusão de limites para receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (16%) e para despesas correntes primárias (17%); inclusão de dispositivo que autoriza a transposição, transferência ou remanejamento de dotações em decorrência de fusão, desmembramento, criação de órgãos e entidades ou de alteração de competências ou atribuições (DE/PARA). |
|
2007 |
11.439 |
29.12.2006 |
-120 |
132 |
Terceira LDO sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional. Na verdade, foi sancionada após a aprovação do referido Projeto de Lei. |
|
2008 |
11.514 |
13.08.2007 |
18 |
133 |
Primeira LDO a incluir o Anexo de Metas e Prioridades sem a existência do PPA. |
|
2009 |
11.768 |
14.08.2008 |
17 |
127 |
|
|
2010 |
12.017 |
12.08.2009 |
19 |
130 |
|
|
2011 |
12.309 |
09.08.2010 |
22 |
131 |
PL encaminhado sem o Anexo de Prioridades e Metas, mas o Congresso Nacional o incluiu durante sua tramitação naquela Casa Legislativa; inclusão de autorização para abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento até o limite do saldo das dotações apurado no exercício anterior para aplicação na mesma programação. |
|
2012 |
12.465 |
12.08.2011 |
19 |
132 |
|
|
2013 |
12.708 |
17.08.2012 |
14 |
132 |
|
|
2014 |
12.919 |
24.12.2013 |
-115 |
131 |
|
|
2015 |
13.080 |
02.01.2015 |
-124 |
146 |
LDO cuja sanção foi a mais demorada da história, e a única ocorrida no primeiro dia útil do exercício de vigência da LOA para cuja elaboração estabelece as diretrizes. |
|
2016 |
13.242 |
30.12.2015 |
-121 |
152 |
|
|
2017 |
13.408 |
26.12.2016 |
-117 |
156 |
LDO sancionada logo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal. |
|
2018 |
13.473 |
08.08.2017 |
23 |
157 |
|
Os documentos que compõem os Projetos de Lei e as Lei de Diretrizes Orçamentárias podem ser encontrados no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na página:
http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/orcamentos-anuais
Neste endereço, são facilmente acessados os arquivos eletrônicos referentes aos PLDOs e LDOs de 2015 a 2018. Ao selecionar um ano anterior a 2015, o site remeterá o usuário a uma página do extinto Portal do Orçamento Federal, onde estão disponíveis documentos das LDOs apenas a partir de 2005 e dos PLDOs a partir de 2006:
http://www.orcamentofederal.gov.br/clientes/portalsof/portalsof/orcamentos-anuais
Outro sítio eletrônico que pode ser utilizado para consultas sobre PLDO e LDO é o da Câmara dos Deputados:
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/ldo
No processo de elaboração do PLDO, a SOF sempre procurou solicitar e receber sugestões de Órgãos Setoriais, Unidades Orçamentárias e Agentes Técnicos – unidades dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda, da Transparência e Controladoria-Geral da União e da Presidência da República que possuem atribuições finalísticas e expertise em temas específicos tratados na LDO.
Até 2010, a captação de propostas de modificação no texto e em alguns anexos do PLDO era feita em formulário desenvolvido e aplicado pela SOF. Em 2011 (visando o PLDO-2012), a SOF implantou um módulo de captação de propostas no SIOP, que vem sendo aprimorado ano após ano. Por meio dele, foi cadastrado e analisado o seguinte volume de propostas:
|
PLDO |
Qde. propostas recebidas de... |
Total |
|
|
UOs |
OSs ou ATs |
||
|
2012 |
Sistema indisponível |
167 |
167 |
|
2013 |
37 |
133 |
170 |
|
2014 |
72 |
149 |
221 |
|
2015 |
28 |
65 |
93 |
|
2016 |
48 |
88 |
136 |
|
2017 |
40 |
84 |
124 |
|
2018 |
43 |
70 |
113 |
|
Total: |
268 |
756 |
1.024 |
Fonte: Banco de dados do SIOP (2012 e 2013: módulo SEAN/spldo; 2014 em diante: módulo LDO/projetolei)
Nos números acima não estão contabilizadas as propostas incluídas pelo próprio corpo técnico da SOF, que passam pelo mesmo processo de análise.
A Constituição instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Suas atribuições, que estão estabelecidas no art. 165 da CF, envolvem a definição de metas e prioridades da administração pública federal a orientação do processo de elaboração da LOA, entre outros aspectos. Observe-se:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes (art. 99, §§1º e 3º), do Ministério Público (art. 127. §§3º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, §2º).
O prazo para encaminhamento do PLDO pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional é de até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, isto é, até 15 de abril, conforme o art. 35, §2º, do ADCT.
Art. 35. (...)
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (...).
Se o PLDO não for aprovado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa do Congresso Nacional, isto é, até 17 de julho, a sessão não deverá ser interrompida. Observe-se:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...)
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal designou novas atribuições para a LDO, associadas, em grande medida, à responsabilidade da gestão fiscal. Segundo a LRF:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2o do art. 165 da Constituição e:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1º do art. 31; (...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (...).
Além desses aspectos normativos, a LRF, em seu art. 4º, §§ 1º a 4º, também estabeleceu que a LDO deve conter anexos específicos, que disponham sobre metas, riscos e indicadores fiscais, assim como diretrizes para a política monetária, creditícia e cambial.
Art. 4º (...)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
A Lei 13.249/16, que instituiu o PPA 2016-2019, estabeleceu em seu art. 3º três prioridades para a administração pública para o período de vigência do plano. Observe-se:
Art. 3º São prioridades da administração pública federal para o período 2016- 2019:
I - as metas inscritas no Plano Nacional de Educação (Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014);
II - o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico; e
III - o Plano Brasil sem Miséria - PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico.
Esse dispositivo dialoga com a atribuição da LDO de estabelecer metas e prioridades para a administração, prevista no art. 165, §2º, da CF, merecendo a devida atenção.
Tendo em vista a complexidade das informações e das decisões que envolvem o PLDO, foram estabelecidos os seguintes objetivos para seu processo de elaboração:
o Coletar subsídios para o aprimoramento do processo orçamentário;
o Estimular a participação dos órgãos e unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal na elaboração das regras;
o Registrar, no SIOP, o histórico da dinâmica das regras orçamentárias;
o Consolidar informações técnicas para dar transparência à política fiscal;
o Estabelecer parâmetros para a tomada de decisão sobre regras e metas fiscais.
Em comparação com exercício anterior, o processo de elaboração do PLDO-2019 apresenta as seguintes modificações:
· Inclusão formal da Secretaria Nacional de Articulação Social (SNAS/SEGOV/PR), que já participara dos exercícios anteriores, na lista de “Agentes Técnicos”;
· Melhorias no SIOP;
· Elaboração deste MTO.
De forma geral, a elaboração do PLDO está retratada no fluxo a seguir: