9.1.1.1 – Licença Saúde, Salário Maternidade, Salário-Família, Auxílio-Reclusão
Antes da promulgação da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019, a Portaria Interministerial – STN/SOF nº 163 de 2001, trazia os seguintes elementos de despesa para a classificação orçamentária de benefícios previdenciários:
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
03 - Pensões do RPPS e do militar
05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar
Neste sentido, o elemento “05 – Outros Benefícios Previdenciários” era utilizado para a classificação de despesas que, outrora, eram consideradas como previdenciárias, a saber: o salário-família, o auxílio-reclusão, o auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde).
Entretanto, o art. 9º da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019 limitou o rol de benefícios dos RPPS às aposentadorias e às pensões por morte, retirando deste enquadramento os afastamentos por incapacidade temporária e salário maternidade, os quais devem passar a ser pagos diretamente pelo ente federativo.
Art 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo (…)
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Deste modo, considerando-se as supramencionadas novas disposições do texto constitucional, a licença saúde e o salário maternidade passaram a ser classificados no elemento de despesa “11 – Vencimentos e Vantagens Fixas”, ainda vinculados ao Grupo Natureza de Despesa “01 – Pessoal e Encargos Sociais”. Por outro lado, os benefícios salário-família e auxílio-reclusão, passaram a ser considerados como de natureza assistencial e, portanto, passaram a ser vinculados ao Elemento de Despesa “08 – Outros benefícios assistenciais”, no Grupo Natureza de Despesa “03 – Outras Despesas Correntes”. Por fim, o Elemento “05 – Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar” foi excluído.
Em adição, foram criados novas numerações de Subelementos para tais despesas, com a correta vinculação aos Elementos de Despesa supracitados, cuja disposição segue explicitada na tabela a seguir:
Quadro 1. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Salário Maternidade, Licença Saúde e Auxílio-Reclusão
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | |
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 20TP - Pessoal Ativo da União | 31.90.11.50 | VENCIM. E SAL. - PROR. SALARIO MATERNIDADE |
31.90.11.08 | AUXÍLIO-DOENCA (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) | ||
3 - Outras Despesas Correntes | 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes | 33.90.08.16 | AUXILIO-RECLUSAO ATIVO CIVIL |
33.90.08.17 | SALARIO-FAMILIA ATIVO CIVIL | ||
33.90.08.18 | SALARIO-FAMILIA ATIVO MILITAR | ||
33.90.08.19 | SALARIO-FAMILIA INATIVO CIVIL | ||
33.90.08.20 | SALARIO-FAMILIA INATIVO MILITAR | ||
33.90.08.21 | SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA CIVIL | ||
33.90.08.22 | SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA MILITAR |
9.1.1.2 - Bônus de Eficiência e Produtividade
A Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, pago aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, devidos aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
De acordo com a Lei, em seu art. 14 e 24, as respectivas vantagens não são consideradas no cálculo da contribuição previdenciária, não sendo consideradas, portanto, benefícios do RPPS, quando pagas ao servidor inativo.
Com intuito de evitar que tais despesas sejam pagas com recursos do RPPS, foram criadas ações específicas para o pagamento dos bônus, para os ativos e inativos, conforme segue:
Quadro 2. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Bônus de Eficiência e Produtividade
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | PLANO ORÇAMENTÁRIO | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | |
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 21BX - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Ativos da União | 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - Ativos | 31.90.11.65 | BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE |
0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho - Ativos | ||||
21BW - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União | 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – Inativos e Pensionistas | 31.90.01.65 | ||
31.90.03.65 | ||||
0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – Inativos e Pensionistas | 31.90.01.65 | |||
31.90.03.65 |
9.1.1.3 - Bônus de Desempenho Institucional Por Análise de Benefícios – INSS
Em 2019, a Lei nº 13.846, de 18 de junho, instituiu:
• o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios, pagos aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, em exercício no INSS, que concluam análise de processos do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade; e
• o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, pago aos ao Perito Médico Federal, ao Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perito Médico da Previdência Social de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e ao Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico Pericial de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, para cada perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.
Essas parcelas deverão ser apropriadas no elemento de despesa 16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, conforme quadro que se segue:
Quadro 3. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | |
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 20TP - Pessoal Ativo da União | 31.90.16.01 | BONUS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL POR ANALISE DE BENEFICIOS - INSS |
9.1.1.4 – Benefício Especial às aposentadorias e pensões de servidores que optarem pela migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC)
A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, define, em seu art. 3º, que é garantido às aposentadorias e pensões de servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime instituído pela referida lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Para tanto, foram criados subelementos específicos de despesa 38 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, nos respectivos elementos de despesa correspondentes, 01 para Inativos e 03 para pensões, conforme quadro que se segue:
Quadro 4. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Benefício Especial às aposentadorias e pensões de servidores que optarem pela migração do RPPS para o RPC
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | |
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União | 31.90.01.38 | BENEFÍCIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - INATIVO |
31.90.03.38 | BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - PENSAO |
São as despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000.
Corresponde ao Grupo Natureza da Despesa 01, e inclui as despesas decorrentes de sentenças judiciais e com pensões especiais vinculadas ao exercício de cargo público federal. As principais ações orçamentárias atualmente vigentes que compreendem tais despesas seguem descritas resumidamente no quadro a seguir:
Quadro 5. Principais Ações Orçamentárias - Pessoal e Encargos e Sociais
AÇÃO | DESCRIÇÃO | |
Ativos Civis e Militares | 20TP - Ativos Civis da União | a) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos servidores e empregados ativos civis da União. |
2867 - Ativos Militares das Forças Armadas | b) Pagamento de despesas remuneratórias devidas aos militares ativos da União. | |
218I - Ativos Civis dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara | c) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos servidores ativos civis dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
218J - Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara | d) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
4269 - Pleitos Eleitorais | e) Pagamento de espécies remuneratórias devidas para a realização de eleições em todos os níveis, inclusive plebiscitos e referendos, desde o processo de planejamento até o resultado final e seus efeitos, . | |
21BX - Bonus de Eficiência e Produtividade - Servidores Ativos | f) Pagamento de despesas com Bônus de Eficiência e Produtividade nas Atividades Tributária e Aduaneira e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com servidores ativos | |
Inativos Civis e Militares e Pensões e Militares | 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União | g) Pagamento de proventos oriundos de direito previdenciário próprio dos servidores públicos civis da União ou dos seus pensionistas. |
214H - Inativos Militares das Forças Armadas | h) Pagamento de proventos na inatividade remunerada devidos aos militares das Forças Armadas. | |
0179 - Pensões Militares das Forças Armadas | i) Pagamento de pensões aos Militares das Forças Armadas. | |
218K - Inativos Militares dos Ex-Terrirórios e do antigo Estado da Guanabara | j) Pagamento de proventos na inatividade remunerada devidos aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
00QD - Pensões Militares dos Ex-Terrirórios e do antigo Estado da Guanabara | k) Pagamento de pensões aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
0054 - Inativos e Pensionistas do Estado do Mato Grosso (Art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977) | l) Transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento dos servidores inativos e pensionistas do Estado do Mato Grosso, de responsabilidade da União, nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 31/77. | |
0055 - Inativos e Pensionistas da Extinta via Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER (Lei nº 3.887, de 1969) | m) Transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento de inativos e pensionistas da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER, de responsabilidade da União, nos termos da Lei nº 3.887, de 8/2/1961. | |
009K - Complementação de Aposentadorias e Pensões da Extinta RFFSA | n) Pagamento da complementação de aposentadorias na forma da Lei Orgânica da Previdência Social aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. | |
0397 - Aposentadorias e Pensões do Extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC | o) Pagamento de pensões aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
21BW - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União | f) Pagamento de despesas com Bônus de Eficiência e Produtividade nas Atividades Tributária e Aduaneira e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com servidores inativos | |
Contribuição Patronal para a CPSS | 09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais | q) Pagamento da contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais na forma do artigo 8º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. |
Cabe destaque ao fato de que o detalhamento e especificação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais devem ser observadas à nível de execução orçamentária, nos correspondentes elementos e subelementos da despesa, conforme classificação contábil adequada. Os elementos de despesa ordinariamente associados às ações orçamentárias de Pessoal e Encargos Sociais seguem resumidos no quadro a seguir:
Quadro 6. Principais Elementos de Despesa - Pessoal e Encargos Sociais
ELEMENTO | |
Ativos Civis e Militares | 04 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
07 - CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA | |
11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL | |
12 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES. MILITAR | |
13 - OBRIGACOES PATRONAIS | |
16 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL | |
17 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR | |
91 - SENTENCAS JUDICIAIS | |
92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES | |
94 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS | |
96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO | |
Inativos Civis e Militares e Pensões e Militares | 01 - APOSENTADORIAS RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS |
03 - PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR | |
91 - SENTENCAS JUDICIAIS | |
92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES | |
94 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS | |
Contribuição Patronal para a CPSS | 13 - OBRIGACOES PATRONAIS |
Para os referidos detalhamentos, observar o tópico 9.16 - ESTRUTURA DAS NATUREZAS DE DESPESA EM NÍVEL DE SUBELEMENTO, CONSTANTE DA TABELA SIAFI CONNATSOF.
IMPORTANTE: As despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que não podem ser caracterizadas como Precatórios, Requisições de Pequeno Valor, ou Sentenças de Empresas Estatais Dependentes, e que importarem em impacto orçamentário e financeiro contínuo em despesas com Pessoal ou Encargos Sociais, deverão ser executadas nos elementos específicos aos quais se vinculam: ver o item 9.5.4. DESPESAS DE CARÁTER CONTÍNUO DE PESSOAL DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS.
A Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social recebe tratamento diferenciado de acordo com o vínculo do empregado, conforme será detalhado nos próximos itens.
IMPORTANTE: É essencial que as despesas relativas aos encargos patronais sejam contabilizadas dentro do mês de competência a que se referem, de modo a evitar a concessão de eventuais créditos suplementares no decorrer de cada exercício em valor menor à necessidade total dessas despesas.
9.2.2.1 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Súblico - PSS - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos
A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, de ocupantes de cargos efetivos, deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:
Ação: 09HB - Contribuição da União para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais
Elemento de despesa/subelemento: 3191.13.03 - Contribuição Patronal para o RPPS.
Modalidade de aplicação: 91
9.2.2.2 - Contribuição Patronal Relativa a servidores públicos federais sem vínculo (cargos comissionados) e empregados públicos federais
A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal relativa a servidores públicos sem vínculo com a Administração Pública Federal (cargos comissionados) e empregados públicos federais, deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:
Ação: 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União ou correspondente
Elemento de despesa/subelemento: 31.XX.13.XX - Vide classificações constantes do Plano de Contas da União.
Modalidade de Aplicação:
a) Se a contribuição ocorrer para órgãos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social, será “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”.
b) Se a contribuição ocorrer para órgãos que não compõem o orçamento fiscal e de seguridade social, será “90 - Aplicações Diretas”.
9.2.2.3 - Contribuição Patronal ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP e a Entidades Fechadas de Previdência das Empresas Estatais Dependentes
A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP prevista na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, e das entidades fechadas de previdência das empresas estatais dependentes deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:
Ação: 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União
Elemento de despesa/subelemento:
33190.07.00 | CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA |
---|---|
3190.07.01 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDÊNCIA PRIVADA |
3190.07.02 | SEGUROS |
3190.07.04 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDÊNCIA PRIVADA - PDV |
3190.07.06 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - FUNPRESP LEI 12.618/12 |
3190.07.99 | OUTRAS CONTRIBUIÇÕES |
Modalidade de aplicação: será sempre “90 - Aplicações Diretas”, tendo em vista que a FUNPRESP e as entidades fechadas de previdência das empresas estatais não compõem o orçamento fiscal e de seguridade social da União.
Constituem-se de determinadas despesas com servidores civis, empregados públicos, pessoal contratado por tempo determinado que vise à substituição de servidor, militares e correspondentes dependentes, consideradas obrigatórias por determinações legais e constitucionais, e que não podem sofrer limitação de empenho ao longo do exercício financeiro.
Com o objetivo de otimizar as dotações orçamentárias e reduzir a quantidade de créditos feitos ao longo do exercício para atendimento de despesas com benefícios, desde 2018, as ações 2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares, 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares, 2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares, 00M1 - Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxílio-Funeral e Natalidade, 213Z - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa – Pecúnia e 00PO - Auxílio-Familiar e Indenização de Representação no Exterior – IREX, passaram a compor planos orçamentários – PO’s de uma única ação orçamentária, a 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.
Diferentemente da ação 212B, como supracitado, não houve mudança para as despesas com assistência médica e odontológia e exames periódicos, que continuam sendo classificadas como planos orçamentários da ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.
Também continuam idênticas as classificações de benefícios dos servidores civis e militares do Distrito Federal, ver tópico 9.7 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
O fundamento legal destas despesas encontra-se disperso dentre vários normativos, sendo estes distintos para cada Poder e Empresas Estatais Dependentes (ver tópico 9.6).
As despesas com Assistência Médica e Odontológica e Exames Periódicos seguem resumidas no quadro a seguir:
2004 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
PO 0001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União | |
PO 0002 - Exames Periódicos - Civis | |
PO 0003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União | |
PO 0004 - Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes | |
PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor | |
PO 0006 - Assistência Médica do Serviço Exterior | |
PO 0007 - Atendimento Médico-Hospitalar - Participação do Militar | |
PO 0008 - Assistência Social aos Militares e seus Dependente | |
PO 0009 ao 0018 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Territórios |
a. Assistência Médica e Odontológica de Civis - Concessão, em carater suplementar, do benefício de assistência médico-hospitalar e odontológica aos servidores e empregados, ativos e inativos, dependentes e pensionistas, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993). A concessão do benefício é exclusiva para a contratação de serviços médico-hospitalares e odontológicos sob a forma de contrato ou convênio, serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade ou auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. Quando este benefício é custeado com recursos orçamentários oriundos da contribuição dos servidores civis e empregados públicos federais para compor o atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado, a despesa é alocada no PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor Civil. Atualmente, apenas a UO 26283 – Universidade Federal do Mato Grosso do Sul possui contribuição própria de servidor civil para sua assistência médica.
b. Exames Periódicos - Realização de exames médicos periódicos dos servidores e empregados públicos federais, ativos, mediante a contratação de serviços terceirizados, bem como pela aquisição de insumos, reagentes e outros materiais necessários, nos casos em que os referidos exames sejam realizados pelo próprio órgão, proporcionando aos servidores e empregados públicos federais, ativos, condições para a manutenção da saúde física e mental, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
c. Atendimento Médico-Hospitalar e Odontológico ao Militar - Atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado aos militares, seus dependentes e pensionistas, por meio das organizações integrantes do Serviço de Saúde das Forças Armadas, de organizações civis de saúde, de profissionais de saúde autônomos, ou mediante ressarcimento de despesas médicas, incluindo a realização de adequações, recuperações e reformas, além de deslocamentos e capacitação na atividade de saúde, bem como a obtenção de bens, serviços e materiais necessários à modernização e ao funcionamento da assistência médica e odontológica de militares. Quando este benefício é custeado com recursos orçamentários oriundos da contribuição dos militares para compor o atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado, a despesa é alocada no PO 0007 - Assistência Médico-Hospitalar - Participação do Militar.
d. Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes - Assistência médica e hospitalar ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, extensiva aos dependentes, conforme disposto no inciso IV do art 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988, incluindo a realização de adequações, recuperações e reformas, além de deslocamentos e capacitação na atividade de saúde, bem como a obtenção de bens, serviços e materiais necessários à modernização e ao funcionamento da assistência médica e odontológica de ex-combatentes.
e. Assistência Social aos Militares e seus Dependentes - Atendimento às ações de Assistência Social prestadas pelas Organizações Militares ou mediante convênios e/ou contratação de serviços de terceirizados, incluindo despesas de apoio ao funcionamento da atividade, conforme disposto no Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e na MP 2215, de 31 de agosto de 2001.
As despesas dos demais benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes seguem resumidas no quadro a seguir:
212B | Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados | |
PO 0002 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares | |
PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis | |
PO 0004 - Auxílio-Transporte de Militares | |
PO 0005 - Auxílio-Alimentação de Civis | |
PO 0006 - Alimentação de Militares em Rancho | |
PO 0007 - Auxílio-Alimentação de Militares em Pecúnia | |
PO 0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis | |
PO 0010 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares | |
PO 0011 - Auxílio-Familiar no Exterior | |
PO 0012 - Indenização de Representação no Exterior - IREX | |
PO 0013 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia | |
PO 0014 ao 0058 - Auxílios Alimentação, Transporte, Funeral, Natalidade, Fardamento e Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis, Militares e Empregados dos Ex-Territórios | |
PO 0059 - Salário-Família e Auxílio-Reclusão |
a. Auxílio-Alimentação - Concessão em caráter indenizatório do auxílio-alimentação aos servidores civis e empregados públicos federais ativos e militares, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), sob forma de pecúnia, por meio de manutenção de refeitório ou do fornecimento de vale/cartão alimentação/refeição. Tal benefício que será pago na proporção dos dias trabalhados e custeado com recursos do órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor civil, militar ou empregado;
b. Auxílio-Transporte - Pagamento pela União de auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte na modalidade papel e ou bilhetagem eletrônica, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A concessão do benefício por intermédio desta ação não é extensiva a estagiários, cuja despesa deverá correr à conta das dotações pelas quais correm o custeio das respectivas bolsas de estágio;
c. Assistência Pré-Escolar - Concessão do benefício de assistência pré-escolar pago diretamente no contra-cheque, a partir de requerimento, aos servidores civis, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), que tenham filhos em idade pré-escolar;
d. Auxílio-Funeral - Concessão de auxílio-funeral devido à família do servidor civil, militar ou de empregado público federal falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral;
e. Auxílio Natalidade - Concessão de auxílio-natalidade devido ao servidor civil, militar ou empregado público federal por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, ou no valor determinado pelo acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho e/ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive no caso de natimorto;
f. Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa - Concessão do auxílio-fardamento aos militares da ativa, em pecúnia, para custear gastos com fardamento, conforme legislação em vigor;
g. Indenização de Representação no Exterior - IREx e Auxílio-Familiar no Exterior - Pagamento de Auxílio-Familiar e IREX a servidor Civil ou Militar em Serviço no Exterior, de que trata a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
h. Auxílio-Reclusão – concessão de auxílio-reclusão à família de servidor civil, militar, e empregado público ativo, correspondente a dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; ou a metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
i. Salário-Família – concessão de salário-família ao servidor, civil, militar e empregado público federal, ativo ou inativo, por dependente econômico, sendo considerado como tal: cônjuge e filhos, enteados ou menores que, mediante autorização judicial, de até 21 anos de idade, viverem às expensas do servidor. Não é considerado dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Maiores informações sobre a inclusão do Auxílio Reclusão e Salário Família no rol de benefícios, ver o item 9.1.1.1 – Licença Saúde, Salário Maternidade, Salário-Família e Auxílio-Reclusão.
9.3.2.1 - Remanejamento de dotação para atendimento dos exames periódicos
A exemplo dos exercícios anteriores, as dotações orçamentárias relativas à realização de exames periódicos são classificadas no PO 0002 - Exames Periódicos – Civis, da ação 2004 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados e seus Dependentes.
Quando desejarem proceder à realização dos exames periódicos, as Unidades Orçamentárias poderão solicitar à SOF, por intermédio do SIOP, o remanejamento de dotações do PO 0001 para o PO 0002 (pedido de crédito do tipo 911). Essas solicitações serão analisadas e atendidas tempestivamente, quando for o caso, e levando-se em consideração as informações apresentadas que baseiem a efetivação do pedido.
IMPORTANTE: Ao encaminharem pedidos de remanejamento para realização de exames periódicos, as unidades deverão preencher detalhadamente as justificativas dos pedidos no SIOP de forma a comprovar a necessidade real e imediata de dotações para custear tais despesas - sob risco de terem as solicitações devolvidas - preferencialmente respondendo as questões abaixo:
a. Como serão realizados os exames periódicos (contratação de serviços de terceiros ou outra forma)?
b. Em que estágio se encontram os procedimentos administrativos para a contratação desses serviços?
c. Existe processo licitatório em andamento?
d. Existe edital de licitação no mercado?
e. A licitação já ocorreu?
f. A partir de que mês se prevê o início da realização dos exames, após concluída a licitação ou similar?
g. Qual o valor projetado?
Posteriormente, o mesmo montante poderá ser suplementado no PO 0001, mediante crédito suplementar à conta das dotações centralizadas no âmbito do Ministério da Economia, condicionado à plena execução dos recursos disponibilizados para a realização desses exames e à verificação de provável déficit de dotações.
IMPORTANTE: somente devem ser executadas nas ações 212B e 2004 os benefícios ao servidor, empregado, militar e seus dependentes constante no Anexo III da LDO. Os demais benefícios, ainda que constantes em Acordos de Trabalho, não devem ser executados nessas ações.
Os benefícios assistência pré-escolar, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, auxílio-natalidade, auxílio-fardamento, e salário-família dos servidores civis e militares dos ex-territórios de Rondônia, Acre, Roraima, Amapá e do antigo estado da Guanabara, antes concentrados em diferentes localizadores, passaram a ser classificados como PO’s da ação 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.
Da mesma forma, as despesas com assistência médica e odontológica dos servidores civis e militares dos ex-territórios, agora estão classificadas em planos orçamentários da ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.
* Observar a nova classificação orçamentária dos Benefícios Obrigatórios aos Servidores no item 9.14 – Ações Padronizadas da União para Pessoal, Benefícios, Sentenças, Pensões Indenizatórias e Outros.
Desde 2013, foi processada a reclassificação de despesas relativas às pensões de caráter indenizatório, as chamadas pensões graciosas ou especiais que, até 2012, em grande parte, eram classificadas como despesas com Pessoal e Encargos Sociais (Ex.: Montepio Civil, Pensões decorrentes de decisões judiciais por danos provocados pela União a terceiros, legislações específicas como é o caso do Césio 137, entre outras).
Assim, de acordo com o § 2º, do art. 92, da LDO-2020, as despesas com o pagamento de pensões especiais previstas em leis específicas e/ou sentenças judiciais só serão classificadas como pessoal (GND 1) se vinculadas a cargo público federal, caso contrário, deverão ser classificadas como outras despesas correntes – GND 3, conforme tabela a seguir:
Quadro 7. Classificação para fins de contabilização da execução orçamentária e financeira:
GND | ELEMENTO DE DESPESA | AÇÃO | TIPO DE DESPESAS ENQUADRÁVEIS |
1 | 3190.03.05 - Pensões Especiais | 0181 - Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis 0179 - Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Militares das Forças Armadas 0739 - Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002 | Enquadramento de despesas decorrentes de pensões que atendam ao disposto no § 2º do art. 94 da LDO-2019, conforme transcrito: “Art. 94. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 101, observados os limites estabelecidos no art. 27. (…) § 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.”(grifo nosso) |
3 | 3390.59.01 - Pensões Indenizatórias oriundas de Débitos Periódicos Vincendos - Sent. Judiciais | 0536, PO 0001 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais | Enquadramento de despesas decorrentes de pensões indenizatórias concedidas em função de decisão judicial por dano provocado pela União a terceiros, as quais devem, obrigatoriamente, ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesas - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, na ação orçamentária específica para este fim, ou seja, 0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais |
3 | 3390.59.XX - Conforme cada caso, observando-se os subelementos do Plano de Contas (CONNATSOF) | 0536, PO 0001 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais | Enquadramento de despesas decorrentes de pensões indenizatórias concedidas em função de legislação específica a terceiros, não inseridas no contexto do § 2º do art. 94 da LDO-2019, as quais devem, obrigatoriamente, ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesas - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, na ação orçamentária específica para este fim, ou seja, 0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais. |
3 | 3390.59.03 - Pensões do Montepio Civil | 0536, PO 0002 - Pensões do Montepio Civil | Enquadramento de despesas decorrentes de pensões oriundas do Montepio Civil, nos termos do Decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, e legislações subsequentes. |
No âmbito das indenizações, há que se atentar para as indenizações de servidores que estão em exercícios nas regiões de fronteira, estabelecidas pela Lei nº 12.855, de 2013. Tais indenizações devem ser classificadas na ação orçamentária “00OM – Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013)”, sendo apropriadas no GND 3.
Para 2019, as seguintes ações orçamentárias devem ser utilizadas para classificação de indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas e/ou sentenças judiciais, conforme cada grupo de natureza de despesa:
A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, estabeleceu o direito dos anistiados políticos à percepção de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada.
O pagamento de valores retroativos devidos aos anistiados que têm direito a parcelas mensais foi disciplinado pela Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006. A referida Lei autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Defesa e do, agora, Ministério da Economia, a pagar aos que firmarem Termo de Adesão, na forma e condições nela estabelecidas, o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político.
Quanto aos anistiados que não firmaram termo de adesão para recebimento do valores retroativos e recorreram à via judicial, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 553.710, fixou tese de repercussão geral no sentido de que, caso comprovada a indisponibilidade orçamentária para pagamento dessas despesas no exercício, cumpre à União incluir dotações suficientes para pagamento na Lei Orçamentária do exercício seguinte.
Assim, o pagamento de indenização a anistiados políticos deve ser classificado nas ações abaixo:
0739 | Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002 |
0C01 | Valores Retroativos a Anistiados Políticos, nos termos da Lei nº 11.354/2006 |
00QG | Pagamento de retroativos a anistiados políticos decorrente do Recurso Extraordinário - RE 553710, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal |
É importante destacar que as dotações alocadas na ação 00QG - Pagamento de retroativos a anistiados políticos decorrente do Recurso Extraordinário - RE 553710, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal são suficientes para pagar apenas as decisões judiciais encaminhadas a esta Secretaria de Orçamento Federal por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos prazos definidos. Para pagamento das decisões judiciais de que a Administração tome conhecimento após esse momento, deverá ser encaminhado pedido de crédito adicional. Não sendo possível atender o crédito no exercício, os valores deverão ser considerados para efeito de composição da proposta orçamentária do exercício seguinte.
Em resumo, os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais que não se enquadrem como indenizações, benefícios, pensões especiais e despesas de pessoal de caráter contínuo decorrentes de sentenças judiciais deverão ser alocadas nas ações específicas relacionadas à forma de adimplemento, conforme quadro a seguir:
Quadro 8. Ações Orçamentárias para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais.
TIPO | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA | COMENTÁRIOS |
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; | 0005 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios) | Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário. |
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição; | 0625 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor | Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário. |
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; | 0022 - Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais | Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário. |
O art. 100 da Constituição Federal determina que:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[…]
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Deste modo, compreende-se precatórios como a principal forma de execução contra a Fazenda Pública. Em outras palavras, o adimplemento de obrigações de pagar de pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias e fundações) se faz por meio de precatórios.
De acordo com as diposições constitucionais supracitadas, tem-se que:
• A totalidade dos precatórios informados até 1º de julho deve ser incluída no orçamento conseguinte, para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte;
• Em se tratando de precatórios, as dotações devem ser alocadas nas Unidades Orçamentárias de cada pessoa jurídica de direito público.
• Logo após a publicação da LOA, os valores referentes a precatórios devem ser entregues aos tribunais competentes. Nos tribunais da esfera federal, a entrega se faz por meio de descentralização.
• Os valores dos precatórios expedidos deverão ser pagos com a devida correção monetária a partir da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, que corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (ver art. 31 da LDO-2020).
A Lei nº 13.898 - LDO 2020, com base no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, pormenoriza as determinações supracitadas, conferindo ainda o prazo de 20 julho para que as informações sejam encaminhadas por meio de banco de dados ao sistema informatizados de planejamento e orçamento:
Art. 29. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º […]
§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2019, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
A maior parte das sentenças judiciais que geram despesas como precatórios são expedidas por Tribunais Federais, conforme rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal. Residualmente, entretanto, algumas causas recaem sob jurisdição de Tribunais de Justiça Estaduais, conforme disposições do próprio art. 109, transcrito abaixo.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Assim, as despesas decorrentes de sentenças caracterizadas sob o regime de precatórios são alocadas na ação 0005, que conta com a seguinte subdivisão em Planos Orçamentários:
0005 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios) |
PO 0001 – Precatórios expedidos pelos Tribunais da esfera Federal | |
PO 0002 – Precatórios expedidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados | |
PO 0003 – Precatórios de execução direta pela UO | |
PO 0004 – Restituição de precatórios cancelados nos termos da Lei nº 13.463 – ver item 9.5.3 – Restituição de Precatórios e RPV. |
O art. 100 da Consituição Federal, supratranscrito, também diferencia, em seu § 3º, o regime de pagamento de Precatórios das Requisições de Pequeno Valor:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Por outro lado, a definição de “pequeno valor”, bem como o prazo para o seu pagamento, são estabelecidos na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. […]
art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição , por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o , caput).
Assim, as despesas decorrentes de decisões judiciais que se caracterizam como Requisições de Pequeno Valor são alocadas e executadas na ação 0625, com a seguinte disposição de Planos Orçamentários:
0625 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor |
PO 0001 – RPVs expedidos pelos Tribunais da esfera Federal | |
PO 0002 – RPVs expedidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados | |
PO 0003 – Restituição de RPVs cancelados nos termos da Lei nº 13.463 – ver item 9.5.3 – Restituição de Precatórios e RPV. | |
PO 0004 – RPVs de execução direta pela UO |
A Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, autoriza cancelamento dos precatórios e RPV federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor por mais de dois anos após o depósito em instituição financeira oficial. Os valores decorrentes desses cancelamentos são transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
O art. 3º da mesma lei estabelece a forma para pagamento desses valores ao credor após o cancelamento:
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Ou seja, no caso de um precatório ou RPV cancelado por decurso do prazo de 2 anos sem levantamento, o juiz deverá expedir um novo requisitório, a requerimento do credor. Entretanto, alguns juízes afastam a aplicação do art. 3º, determinando a imediata restituição dos valores.
Nesses casos, a Secretaria de Orçamento Federal é comunicada, informando a executoriedade da decisão e o valor a ser restituído. É utilizada a reserva constituída no PO 0004 da ação 0005 (precatórios) e no PO 0003 da ação 0625 (RPVs). Os valores devidos são descentralizados para o tribunal competente para o pagamento do requisitório, que se encarrega de fazer o depósito em conta judicial.
Para a definição de Empresa Estatal Dependente, ver tópico 9.6 – Empresas Estatais Dependentes.
As Empresas Estatais Dependentes são Pessoas Jurídicas de direito privado; assim, em regra, o pagamento das condenações sofridas por essas entidades deverão seguir as disposições do Código de Processo Civil.
Para tanto, existe a ação orçamentária “0022 - Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais”, exclusiva para o pagamento de condenações judiciais com obrigação de pagar para empresas estatais dependentes. Devido ao conteúdo que lhe é inerente, a maior parte destas sentenças são de natureza trabalhista.
Muito embora tais despesas sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, no geral, elas não gozam das prerrogativas da Fazenda Pública, como o regime de precatórios e requisições de pequeno valor, importante para garantia do aspecto da previsibilidade, o que possibilita o planejamento orçamentário e a inclusão de valores quase exatos nas respectivas dotações para o orçamento do exercício seguinte. Ou seja, o montante que será executado com condenações judiciais a empresas estatais dependentes é imprevisível, e deve ser executado tempestivamente após a prolação do trânsito em julgado da sentença.
No entanto, na apreciação do Recurso Extraordinário RE 220.906/DF, o Supremo Tribunal posicionou-se pelo reconhecimento das dívidas judiciais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrados – ECT por meio do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal posicionamento embasou-se em orientação que fora sendo reafirmada pela suprema corte em diversos julgamentos posteriores, de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor privado), equiparando-se à Fazenda Pública, inclusive em outros aspectos, como quanto à impenhorabilidade de seus bens.
Além da exceção supracitada, alguns juízes reconhecem que as Empresas Estatais Dependentes, por constarem da Lei Orçamentária, podem constituir exceção à regra de que somente Pessoas Jurídicas de direito público podem fazer pagamentos por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, ainda que estas não prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado em condições não concorrenciais, como atualmente já ocorre com o HCPA, a IMBEL e o GHC. No entanto, essa é uma parcela minoritária das sentenças judiciais condenatórias de Estatais Dependentes, sendo o restante submisso ao regime processual do código civil.
Devido ao caráter volúvel, incerto e imprevisível de tais despesas, estabeleceu-se procedimento com o fim de viabilizar suas devidas execuções, mantendo-se, contudo, o aspecto prudencial na alocação orçamentária: reservas de dotações, projetadas de acordo com o comportamento passado da despesa e com causas ajuizadas em andamento, são alocadas em cada Unidade Orçamentária de empresas estatais dependentes, as quais são disponibilizadas para execução apenas após comprovação à Secretaria de Orçamento Federal da obrigação de pagar decorrente do trânsito em julgado de condenações judiciais a essas empresas.
Como forma de agilizar o processo de liberação de dotações para pagamento destas sentenças, as supracitadas reservas são alocadas no PO 0000 da ação 0022, em cada UO de estatal dependente. Tal fato permite, inicialmente, que a disponibilização das dotações poderá ocorrer de forma célere por meio de alteração orçamentária de Planos Orçamentários (POs), do tipo 911, apenas remanejando-se o valor da sentença deste PO para os outros correspondentes. Essas dotações são bloqueadas com vistas a impedir a utilização desses recursos pela unidade antes do devido remanejamento para o PO correto para execução. Quando esta reserva se esgota, é necessário a realização de créditos suplementares ou especiais para a disponibilização das dotações, processo mais delongado que a alteração orçamentária de Planos Orçamentários.
A concessão de créditos suplementares para pagamento de sentenças de estatais dependentes é disciplinada pela Portaria SOF nº 1, de 11 de janeiro de 2010. Para condenações superiores a R$ 100.000,00, a portaria estabelece como requisito para concessão do crédito o encaminhamento dos seguintes documentos, juntamente com o pedido:
I - cópia do certificado de trânsito em julgado;
II - certidão de trâmite processual, a ser obtida junto aos Juízos responsáveis pelo trâmite do processo, sempre que houver indisponibilidade justificada do certificado de trânsito em julgado;
III - pronunciamento da área jurídica da empresa quanto ao esgotamento de vias recursais cabíveis, com efeito suspensivo ou capazes de reverter a decisão judicial, quando se tratar de sentenças ainda não transitadas em julgado;
IV - cópia da intimação para o cumprimento do determinado na sentença;
V - memória de cálculo, demonstrando o valor devido atualizado até a data da solicitação; e
VI - cópia das principais peças processuais, caso julgado necessário pela empresa estatal.
Para condenações menores do que R$ 100.000,00, é exigido apenas o encaminhamento de planilha na forma do anexo da portaria, assinada pela área jurídica da empresa.
Dentro da ação 0022 tem-se a seguinte estrutura de POs:
0022 | Sentenças Judiciais devidas por Empresas Estatais | |
PO 0000 – Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais (Bloqueio SOF) | Remanejamento do PO 0000 para o PO 0001 e 0002 é considerado como crédito suplementar para efeito da Portaria SOF nº 1, de 11 de janeiro de 2010. | |
PO 0001 – Sentenças Judiciais de Empresas Estatais Dependentes | O pagamento das sentenças propriamente ditas deve ser feito à conta das dotações alocadas nesse PO. | |
PO 0002 – Depósitos Recursais Devidos por Empresas Estatais Dependentes | Ver item 9.5.5 – Depósitos Recursais x Depósitos Judiciais. | |
PO 0003 – Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - NUCLEOS | NUCLEP e INB, estatais dependentes, foram condenadas ao saldamento do plano de previdência privada, o Nucleos. Os valores para pagamento das parcelas são alocados nesse PO. | |
Os depósitos recursais são previstos no art. 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT):
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Depósito Recursal constitui pressuposto para interposição de Recurso contra decisão judicial proferida pela Justiça Trabalhista. Ou seja, a parte vencida, caso queira recorrer, deverá depositar previamente uma quantia como pré-requisito para que seja admitido o recurso. Os valores referentes para pagamento de depósitos recursais foram definidos pelo TST, através do Ato nº 247/SEGJUD.GP, de 11 de julho de 2019.
Ao final do processo, o valor depositado é levantado em favor da parte vencedora e será, se for o caso, considerado para efeito de totalização do valor a ser pago ao credor. Ou seja, se a empresa, ao final, for condenada a pagar quantia ao empregado, o valor pago a título de depósito recursal será abatido da quantia devida. Juridicamente, são considerados como garantia prestada pelo recorrente, de forma a evitar a interposição de recursos com o único intuito de adiar a conclusão do processo.
No âmbito da Administração Pública , somente as empresas estatais estão sujeitas à exigência de depósitos recursais. Essas despesas, portanto, são classificadas na ação 0022 – Sentenças Judiciais Devidas por Estatais Dependentes, no Plano Orçamentário 0002 – Depósitos Recursais.
Já os Depósitos Judiciais são realizados no curso de um processo, normalmente em cumprimento de decisão judicial expresssa nesse sentido, com o objetivo de assegurar o pagamento da quantia devida. Diferem dos depósitos recursais por não estarem restritos à Justiça Trabalhista, e serem devidos em razão de decisão judicial.
Em se tratando de estatal dependente, a despesa deverá ser classificada na ação 0022, PO 0001.
Ação:
0022 – Sentenças Judiciais Devidas por Estatais Dependentes, no Plano Orçamentário 0001 – Sentenças Judiciais de Estatais Dependentes (o que inclui os depósitos judiciais)
0022 – Sentenças Judiciais Devidas por Estatais Dependentes, no Plano Orçamentário 0002 – Depósitos Recursais.
No caso de órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações, deverá ser utilizado o elemento 91 da ação finalística específica relacionada ao fato gerador das sentenças. Os elementos de despesa devem estar de acordo com a seguinte tabela:
Elemento de despesa/subelemento:
ELEMENTO / SUBELEMENTO | DESCRIÇÃO |
3190.91.20 | DEPOSITOS JUDICIAIS |
3190.91.21 | DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS |
3390.91.04 | DEPOSITOS JUDICIAIS |
3390.91.05 | DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS |
IMPORTANTE: para os casos tratados neste item não deve ser utilizado o elemendo de despesa 67 – depósito compulsório.
O pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado de caráter contínuo, relativas a Pessoal e Encargos Sociais, deverá ser classificado nos elementos específicos a que se referem a despesa, quais sejam: 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil; 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Militar; 01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reforma dos Militares; e 03 - Pensões do RPPS e do Militar, pois tais despesas possuem caráter definitivo e contínuo, tendo, enquanto sentença judicial, tão somente o seu fato gerador.
São os seguintes os subelementos de despesa relativos a sentenças judiciais transitadas em julgado de caráter contínuo, relativas a Pessoal e Encargos Sociais (GND 1), integrantes dos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12:
ELEMENTO / SUBELEMENTO | DESCRIÇÃO |
3190.01.34 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL |
3190.01.35 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR |
3190.03.10 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL |
3190.03.11 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR |
3190.11.06 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL |
3190.12.13 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR |
A exemplo, uma decisão judicial transitada em julgado determina que um empregado público de uma Empresa Estatal Dependente deverá perceber, do momento da sentença em diante, adicional de insalubridade pelo serviço que executa em seu posto de trabalho. A despesa referente a este adicional deverá ser executada no elemento de despesa ao qual ordinariamente se vincula, que seja, o elemento de despesa 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, e no Subelemento 06 – Vantagens Permanentes Decorrentes de Sent Judic Transitadas em Julgado - Civil.
Assim, o elemento de despesa – ED 91 – deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de despesas relativas a Precatórios, Sentenças Judiciais de Pequeno Valor, aquelas quitadas em única parcela, e aquelas que, ainda que contínuas, não tiveram o seu trânsito em julgado.
Existem casos específicos de despesas decorrentes de decisões judiciais que não são processadas nas ações supracitadas, conforme quadro a seguir:
GND | Ações | Observações |
1 | 00G5 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor | • Precatórios e RPVs relacionados a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos devem incluir a parcela referente à contribuição patronal da União para o RPPS. Os valores dessa despesa são alocados nessa ação. • Assim como precatórios e RPVs, essas dotações são descentralizadas para os tribunais competentes, que se encarregam de operacionalizar o seu pagamento. |
3 | 00N2 - Cumprimento de Sentença Judicial - Instituto Aerus de Seguridade Social - Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400 | • A União foi condenada a aportar recursos no plano de seguridade social dos empregados de companhias aéreas. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação. |
1 | 00QY - Acordos referentes a passivos atuariais de estatais dependentes | • Em 2018 a CONAB firmou acordo para quitação dos passivos atuariais com o plano de previdência privada de seus empregados. Embora tenha sido homologado em juízo, não se trata propriamente de sentença. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação. • A mesma ação poderá ser usada em outros acordos de passivos atuarias das demais estatais dependentes. |
1 | 00R0 - Pagamento de acordo homologado em juízo - Serviço Federal de Processamento de Dados - Ação Trabalhista 204700-25.1989.5.02.0039 | • Acordo homologado em juízo na Ação Trabalhista 204700-25.1989.5.02.0039 reconheceu o desvio de função dos empregados do SERPRO cedidos para a Receita Federal. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação. |
3 | 0734 - Indenização a Vítimas de Violação das Obrigações Contraídas pela União por Meio da Adesão a Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos | • Ao aderir a Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos, o Basil se compromete a cumprir decisões de Tribunais Internacionais sobre o tema. Muitas vezes, essas decisões determinam a reparação financeira de vítimas de violações desses direitos. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação. • Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único ou continuado, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário. |
IMPORTANTE: Para os demais casos, as sentenças judiciais deverão ser pagas a conta das ações orçamentárias específicas relacionadas ao fato gerador da sentença.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, traz a definição de Empresas Estatais Dependentes:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: […]
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Além desta definição, a LRF previne que, na condição de Empresas Estatais Dependentes, tais entidades devem utilizar, conjuntamente com os sistemas únicos dos outros entes públicos federais, constantes do orçamento fiscal, sistemas únicos de execução orçamentária e financeira:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. […]
§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Importa destacar que, muito embora grande parte das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios e Sentenças Judiciais do governo federal seja regida pela legislação aplicada ao setor público, com fulcro no direito público brasileiro, parte de tais despesas é destinada ao suporte de despesas correntes de Empresas Estatais Dependentes, e, portanto, a aplicação de tais despesas é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, consubstanciada no direito privado, mais especificamente no Direito do Trabalho.
Assim, os salários dos empregados destas empresas, bem como os demais benefícios são negociados pelas entidades de classe (sindicatos, federações e confederações) e as empresas (ou seus sindicatos) e, quando há acordo, a negociação culmina nos Acordos Coletivos de Trabalho. Eles têm prazo de duração estabelecido pelas partes, mas podem durar no máximo 2 anos.
Quando não há acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho, e instaura-se um Dissídio Coletivo, uma forma contenciosa de solução dos conflitos coletivos de trabalho. Por fim, com a interferência judicial, decide-se as condições do Dissídio Coletivo de Trabalho.
Ou seja, os respectivos valores dos salários e benefícios de Empresas Estatais Dependentes são definidos nos Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho, e as referentes despesas são executadas nas mesmas ações que as demais despesas correspondentes das entidades de direito público da Administração Pública Federa, com exceção das Sentenças Judiciais, que possuem a ação 0022, exclusiva para as Estatais Dependentes.
Abaixo segue uma lista das Empresas Estatais Dependentes constantes do Orçamento Fiscal para o exercício de 2020.
ÓRGÃO | UO | DESCRIÇÃO | |
CÓD | DESC | CÓD | DESC |
20 | PR | 20415 | Empresa Brasileira de Comunicação - EBC |
22 | MAPA | 22202 | Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA |
22 | MAPA | 22211 | Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB |
24 | MCTIC | 24209 | Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC |
24 | MCTIC | 24216 | Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRAS |
26 | MEC | 26294 | Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA |
26 | MEC | 26443 | Empresa Brasileira de Serviços Hospitares - EBSERH |
32 | MME | 32202 | Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM |
32 | MME | 32314 | Empresa de Pesquisa Energética - EPE |
32 | MME | 32397 | Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB |
32 | MME | 32398 | Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP |
36 | MS | 36210 | Grupo Hospitalar Conceição - GHC |
39 | MIN | 39207 | VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. |
39 | MIN | 39253 | Empresa de Planejamento e Logística - EPL |
52 | MD | 52221 | Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL |
52 | MD | 52233 | Amazônia Azul Tecnologias de Defesas S.A. - AMAZUL |
53 | MDR | 53201 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF |
53 | MDR | 53208 | Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB |
53 | MDR | 53209 | Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU |
O art. 21 da Constituição Federal, em seus incisos XIII e XIV, traz as seguintes disposições, in verbis:
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Assim, objetivando-se o atendimento do dispositivo constitucional transcrito acima, foi editada a Lei 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
Por conseguinte, para viabilizar o cumprimento do mandamento constitucional, dispôs-se ainda no art. 2º da supracitada Lei que o referido Fundo receberia um aporte anual inicial de 2,9 bilhões de reais em 2003, o qual seria corrigido anualmente pela variação da Receita Corrente Líquida.
Por fim, os recursos referentes ao FCDF são providos na Unidade Orçamentária 73901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Economia, distribuídos nas seguintes ações orçamentárias:
73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF |
009T - Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal |
00FM - Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00NR - Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00NS - Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00NT - Outros Benefícios das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00Q2 - Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00QN - Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal |
00RS - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do FCDF |
0312 - Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal |
09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais |
Fundamento Legal: art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Regulamentação: Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, alterado recentemente pelo Decreto nº 9.707, 11 de fevereiro de 2019.
Elemento de despesa: 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado. Todas as despesas relativas a ressarcimento de pessoal requisitado deverão ser contabilizadas neste elemento de despesa específico, ou seja, a remuneração, os encargos sociais e os benefícios correspondentes.
Grupo de Natureza de Despesa - GND: as despesas relativas a ressarcimento de pessoal requisitado deverão ocorrer, exclusivamente, no elemento de despesa 96, observando-se o Grupo de Natureza de Despesa (1 - Pessoal e Encargos Sociais ou 3 - Outras Despesas Correntes), conforme a seguir:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | FINALIDADE | ||||
GND | TIPO | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PO (se for o caso) | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | ||
1 - Pessoal e Encargos Sociais | Remuneração + Encargos Sociais | 20TP - Pessoal Ativo da União e 2867 - Pessoal Ativo Militar das Forças Armadas | 3190.96.01 | PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA APF (APLIC DIRETA) | Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação direta. |
3190.96.02 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES - ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF (APLIC DIRETA) | Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos que NÃO integram a APF (estados, municípios e DF). Acrescente-se que este subelemento deverá ser utilizado, inclusive, nos casos em que os recolhimentos a entidades de previdência ocorram direto pelo cessionário. |
|||
3191.96.01 | PESSOAL REQUISITADO DE ÓRGÃOS DA APF (APLIC INTRAORÇAMENT) | Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação intraorçamentária. | |||
3 - Outras Despesas Correntes | Benefícios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes | 212B, PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares; 212B, PO 0003 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares; 212B, PO 0005 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares; 2004 - Assistência Médica e Odontológica a Servidores, Empregados e seus Dependentes | 3390.96.01 | PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA APF (APLIC DIRETA) | Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação direta. |
3390.96.02 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES - ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF (APLIC DIRETA) | Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos que NÃO integram a APF (estados, municípios e DF). | |||
3391.96.01 | PESSOAL REQUISITADO DE ÓRGÃOS DA APF (APLIC INTRAORÇAMENT) | Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação intraorçamentária. |
Situações que podem ou não gerar ressarcimento de pessoal requisitado:
CEDENTE | CESSIONÁRIO | AMPARO LEGAL | QUEM RESSARCE | O QUE É DEVIDO |
aquele que cede ou faz cessão | aquele a quem se faz uma cessão | |||
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios | § 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017 | Cessionário ao cedente | Remuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios). |
Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios | Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | § 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017 | Cessionário ao cedente | Remuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios). |
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017 | Não cabe ressarcimento, exceto se houver legislação específica que determine o ressarcimento | Não há o que ressarcir, pois a legislação só trata sobre regras de ressarcimento quando envolve cessões entre Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das Empresas Estatais. |
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | Empresas Estatais Dependentes (aquelas que recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e integram o orçamento fiscal e da seguridade social) | Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4, de 12/6/2015 (DOU de 13/7/2015); Parecer nº 1141/2016/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 12/9/2016 e Nota Técnica SEI nº 13494/2016-MP, de 30/9/16 | Não cabe ressarcimento | Não há o que ressarcir. |
Empresas Estatais Dependentes (aquelas que recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e integram o orçamento fiscal e da seguridade social) | Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | § 6º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e parágrafo único do art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017 | Não cabe ressarcimento | Não há o que ressarcir. |
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | Empresas Estatais Independentes (aquelas que não recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e não integram o orçamento fiscal e da seguridade social) | § 2º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017 | Cessionário ao cedente | Remuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios), quando o servidor/empregado cedido optar pela remuneração de origem. |
Empresas Estatais Independentes (aquelas que não recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e não integram o orçamento fiscal e da seguridade social) | Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | § 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017 | Cessionário ao cedente | Remuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios), quando o servidor/empregado cedido optar pela remuneração de origem. |
O ressarcimento decorrente da cessão ou exercício de servidores e empregados aos órgãos ou entidades de origem, previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007 (anistiados, nos termos da Lei nº 8.878, de 1994), só será devido no caso de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal, ou seja, não compõem o orçamento fiscal ou da seguridade social da União, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001.
Exemplos:
• Empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do orçamento fiscal e/ou seguridade social da União X entidade que compõe o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União:
Origem do empregado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Situação do órgão de origem do empregado: empresa não recebedora de recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal, não compondo o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União.
Situação do empregado após a reintegração: cedido para a Administração direta do Ministério da Fazenda, entidade que compõe o orçamento fiscal e da seguridade social da União.
Ressarcimento: devido pelo MF em favor da ECT, cuja despesa correrá à conta das dotações ordinárias para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, no elemento de despesa/subelemento 3190.96.01 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado/Pessoal Requisitado de Órgãos da APF.
• Empresa pública ou sociedade de economia mista dependente de recursos do orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União X entidade que compõe o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União:
Origem do empregado: Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
Situação do órgão de origem do empregador: empresa recebedora de recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total de sua folha de pagamento de pessoal, compondo o orçamento fiscal da União.
Situação do empregado após a reintegração: cedido para o Ministério Público da União – MPU, entidade que compõe o orçamento fiscal e da seguridade social da União.
Ressarcimento: não é devido tendo em vista que a CONAB e o MPU compõem o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União.
9.8.1.1 – Teto remuneratório para fins de ressarcimento à empresas estatais, nos casos devidos
Consoante o item 9.3. do Acórdão nº 3195/2016 – TCU – Plenário, nos casos de cessão de empregados públicos a órgãos e entidades da aludida Administração Pública Federal direta, a que se refere o art. 93 da Lei 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto 4.050/2001, o órgão ou entidade cessionário faça incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre o valor total custeado com recursos do Tesouro Nacional, incluindo o reembolso de que trata o Decreto nº 9.144, de 2017, e a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.
9.8.1.2 – Limite Financeiro para Requisitados
Em 02 de setembro de 2019, a Portaria Conjunta nº 358, passou a regulamentar os limites de reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta. Os valores constantes dos Anexos I e II, da Portaria nº 358, de 2019, foram atualizados com a publicação da Portaria nº 106, de 19 de novembro de 2019, tendo em vista a necessidade de que os valores comportassem a projeção de despesas dos órgãos com as situações de cessões, requisições e movimentações já constituídas até setembro de 2019, bem como o atendimento das demandas encaminhadas pelos órgãos de ampliação dos limites originalmente publicados na Portaria nº 358, de 2019.
De acordo com a referida portaria, os pedidos de reembolso decorrentes de cessões, requisições ou movimentações para compor força de trabalho deverão ser dirigidos à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, acompanhados de:
I - confirmação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade solicitante, para custeio dos valores solicitados; e
II - declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, assinada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade solicitante.
Deste modo, a disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho, cujas despesas executam-se no Grupo Natureza de Despesa “1”, e Elemento de Despesa “96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado”, deverá observar os limites anuais previstos nos Anexos I e II, atualizados pela Portaria Conjunta nº 106, de 19 de novembro de 2019, que constam detalhados por Órgão Setorial e Agência Reguladora, abaixo transpostos:
ANEXO I
ÓRGÃO SETORIAL E ENTIDADES VINCULADAS | Disponibilidade Orçamentária (R$) |
Advocacia-Geral da União | 190.400.000 |
Ministério da Defesa | 6.300.000 |
Ministério do Turismo | 1.000.000 |
Controladoria-Geral da União | 9.400.000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República | 900.000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações | 19.700.000 |
Ministério do Meio Ambiente | 6.200.000 |
Ministério da Saúde | 3.000.000 |
Ministério de Minas e Energia | 8.100.000 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 8.600.000 |
Ministério do Desenvolvimento Regional | 9.900.000 |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | 12.800.000 |
Ministério da Cidadania | 17.300.000 |
Ministério da Educação | 34.100.000 |
Ministério da Economia | 488.000.000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública | 56.200.000 |
Ministério da Infraestrutura | 67.100.000 |
Presidência da República | 121.500.000 |
ANEXO II
AGÊNCIAS REGULADORAS | Disponibilidade Orçamentária (R$) |
Agência Nacional de Telecomunicações | 12.200.000 |
Agência Nacional de Energia Elétrica | 3.000.000 |
Agência Nacional do Cinema | 700.000 |
Agência Nacional de Aviação Civil | 9.200.000 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários | 4.300.000 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres | 2.700.000 |
Agência Nacional do Petróleo | 1.100.000 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária | 2.300.000 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar | 900.000 |
Agência Nacional de Águas | 500.000 |
Agência Nacional de Mineração | 4.600.000 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica | 400.000 |
IMPORTANTE!!!
De acordo com o art. 10 do Decreto nº 9.144, de 2017, o valor a ser reembolsado deverá ser apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e benefícios, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.
Deve-se ser observada a correta apropriação das despesas nas respectivas ações de pagamento de pessoal e encargos ou de benefícios, conforme o caso, evitando-se classificar outras despesas correntes nas ações próprias para a despesa com pessoal e encargos sociais (20TP ou 2867), sob pena de o órgão cessionário apresentar insuficiência de saldos nestas ações.
É de suma importância que os órgãos detentores de servidores requisitados, passíveis de ressarcimento ao cedente, promovam iniciativas no sentido de exigir do mesmo, mês a mês, o encaminhamento das documentações necessárias à efetivação dos referidos ressarcimentos.
É imprescindível recomendar que não haja pagamento acumulado de despesas nos meses de dezembro de cada exercício, sob pena de o órgão receber recursos orçamentários aquém de sua necessidade para o fechamento de cada exercício, tendo em vista que os créditos suplementares são elaborados considerando-se a despesa executada até novembro.
Tais iniciativas garantirão à Secretaria de Orçamento Federal - SOF o correto acompanhamento e projeção dessas despesas, evitando-se eventuais insuficiências de recursos orçamentários destinados a essa finalidade.
Fundamento Legal: inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Regulamentação: Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Elemento de despesa: 04 - Contratação por Tempo Determinado. Todas as despesas relativas a essa tipologia de contratação deverão ser contabilizadas neste elemento de despesa específico, ou seja, a remuneração, os encargos sociais e os benefícios correspondentes, respeitando-se, tão somente, o Grupo de Natureza de Despesa.
Grupo de Natureza de Despesa - GND: as contratações temporárias podem ser classificadas em diferentes GND’s, dependendo da tipologia da contratação, conforme a seguir:
I - Contratação Temporária por Tempo Determinado quando caracterizar substituição de servidor ou empregado público (§ 1º, do art. 104, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, LDO-2018):
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | COMENTÁRIOS | |||
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | ||
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União | 3190.04.01 | SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | Subelementos de despesa relativos à remuneração do contratado temporário |
3190.04.02 | SALÁRIO-FAMÍLIA - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.03 | ADIC NOTURNO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.05 | ADIC PERICULOSIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.06 | ADIC INSALUBRIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.07 | ADIC ATIVIDADES PENOSAS CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.10 | SERV EXTRAORDINÁRIOS CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.12 | FÉRIAS VENC./PROPORC. CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.13 | 13º SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.14 | FÉRIAS ABONO CONSTITUCIONAL - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.16 | FÉRIAS PAG ANTECIPADO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3190.04.17 | INDENIZAÇÃO § 2º ART. 12 LEI 8.745/93 CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.99 | OUTRAS VANTAGENS CONTRATOS TEMPORARIOS | |||
3190.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS | Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades não pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | ||
3191.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS | Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | ||
3 - Outras Despesas Correntes | 212B, PO 0005 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares | 3390.04.21 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO | Quando a contratação temporária for classificada como despesa de Pessoal e Encargos Sociais, os benefícios alimentação, creche e transporte deverão ser pagos mediante a utilização das ações inerentes aos benefícios dos servidores e empregados públicos federais, uma vez que os referidos contratados se prestam à substituição desses mesmos servidores e empregados. De acordo com a Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 29 de julho de 2010, os contratados temporários, nos termos da legislação vigente, fazem juz exclusivamente aos benefícios alimentação, creche e transporte. |
212B, PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares | 3390.04.22 | AUXÍLIO-CRECHE | ||
212B, PO 0003 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares | 3390.04.23 | AUXÍLIO-TRANSPORTE |
II - Contratação Temporária por Tempo Determinado quando não caracterizar substituição de servidor ou empregado público:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | COMENTÁRIOS | |||
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | ||
3 - Outras Despesas Correntes e/ou 4 - Investimentos | Ação específica pela qual a contratação está sendo realizada. Ex.: Contratação temporária de empregados para realização de serviços de reparos de estradas federais. Neste caso, deverá ser utilizada a ação correspondente a essa finalidade. | 3390.04.01 | SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | Subelementos de despesa relativos à remuneração do contratado temporário |
3390.04.02 | SALÁRIO-FAMÍLIA - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.03 | ADIC NOTURNO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.05 | ADIC PERICULOSIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.06 | ADIC INSALUBRIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.07 | ADIC ATIVIDADES PENOSAS CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.10 | SERV EXTRAORDINÁRIOS CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.12 | FÉRIAS VENC./PROPORC. CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.13 | 14º SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.14 | FÉRIAS ABONO CONST CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS | |||
3390.04.16 | FÉRIAS PAG ANTECIPADO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.18 | INDENIZAÇÃO § 2º ART. 12 LEI 8.745/93 CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.19 | SERVIÇOS EVENTUAIS DE AUXILIARES CIVIS NO EXT | |||
3390.04.99 | OUTRAS VANTAGENS - LEI 8.745/93 | |||
3390.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS | Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades não pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | ||
33391.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS | Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | ||
3390.04.21 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO | Quando a contratação temporária não for classificada como despesa de Pessoal e Encargos Sociais, os benefícios alimentação, creche e transporte também não deverão ser pagos por meio das ações inerentes aos benefícios aos servidores e empregados públicos federais. | ||
3390.04.22 | AUXÍLIO-CRECHE | |||
3390.04.23 | AUXÍLIO-TRANSPORTE |
Com a finalidade de conferir transparência aos gastos com pessoal e benefícios indiretos no exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que trata sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, as despesas realizadas no exterior a partir de 2016, a esse título, quando ocorrerem, deverão ser contabilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, utilizando-se os elementos/subelementos de despesa identificados na tabela a seguir:
ITEM | AMPARO LEGAL | CLASSIFICAÇÃO QUANTO A NATUREZA DE DESPESA | RESULTADO PRIMÁRIO |
REMUNERAÇÃO - LEI Nº 5.809, DE 10/10/1972 | |||
Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar | Art. 8º, Inciso I | 3190.11.12 - Retribuição Básica no Exterior - Civil (Lei nº 5.809/1972) | Despesas Obrigatórias, conf. Item 25, do Anexo III da LDO-2019 |
3190.12.12 - Retribuição Básica no Exterior - Militar (Lei nº 5.809/1972) | |||
Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço | Art. 8º, Inciso II | 3190.11.16 - Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço - Civil | |
3190.12.16 - Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço - Militar | |||
Décimo terceiro salário | Art. 8º, Inciso IV | 3190.11.43 - 13º Salário Civil | |
3190.12.43 - Adicional Natalino Militar | |||
1/3 de férias | Art. 8º, Inciso V | 3190.11.45 - Férias - Abono Constitucional Civil | |
3190.12.45 - Férias - Abono Constitucional Militar | |||
INDENIZAÇÕES - LEI Nº 5.809, DE 10/10/1972 | |||
Indenização de Representação no Exterior - IREX | Art. 8º, Inciso III, alínea “a” | 3390.93.23 - Indenização de Representação no Exterior | Despesas Obrigatórias, conf. Item 31 e 64, do Anexo III da LDO-2019 |
Auxílio-Familiar | Art. 8º, Inciso III, alínea “b” | 3390.08.13 - Auxílio-Familiar no Exterior | |
Auxílio-Funeral no Exterior | Art. 8º, Inciso III, alínea “e” | 3390.08.12 - Auxílio-Funeral no Exterior | |
Ajuda de Custo no Exterior | Art. 8º, Inciso III, alínea “c” | 3390.93.26 - Ajuda de Custo no Exterior - Civil | Despesas Discricionárias |
3390.93.27 - Ajuda de Custo no Exterior - Militar | |||
Diárias no Exterior | Art. 8º, Inciso III, alínea “d” | 3390.14.16 - Diárias no Exterior | |
OUTRAS INDENIZAÇÕES | |||
Auxílio-Moradia no Exterior | 3390.93.28 - Auxílio-Moradia no Exterior - Pessoal Civil | Despesas Discricionárias | |
3390.93.29 – Auxílio-Moradia no Exterior - Pessoal Militar | |||
Assistência Médica do Serviço Exterior | 3390.XX.XX - Diversos | Despesas Obrigatórias, conf. Item 31, do Anexo III da LDO-2019 |
IMPORTANTE: Consoante o Parecer n. 00895/2015/DP/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 4 de agosto de 2015, o 13º Salário e o terço de férias não integra o pagamento da IREX.
A Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, conhecida como a Lei da Aprendizagem, determina que empresas com mais de cem funcionários devem contratar jovens de 14 a 24 anos, sem experiência profissional, como aprendizes, cumprindo cotas que variam de 5% a 15% do número de funcionários efetivos qualificados.
Por sua vez, o Decreto Federal 5.598, de 1º de dezembro de 2005, ao regulamentar a referida lei, proporcionou avanços na ação para contratação de jovens. Uma delas é a permissão de as empresas estatais poderem contratar aprendizes por meio de processo seletivo simples, mediante edital, ou, indiretamente, por meio de entidades sem fins lucrativos..
Nesse contexto, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, por intermédio do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios - GTREL, ao avaliar os aspectos relativos ao pagamento de salário a menor aprendiz, contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concluiu que “Tendo em vista a natureza essencialmente trabalhista do contrato de aprendizagem, entende-se que os gastos com o pagamento de salários efetuados pelas empresas estatais dependentes, no caso de contratação direta, deverão ser incluídos em Despesa com Pessoal, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, por determinação do caput do art. 18 da Lei.”.
Nesse sentido, foi incluído na relação dos subelementos de despesa do elemento de despesa 3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, constante da Tabela SIAFI TABORC-TABSOF-CONNATSOF (CONSULTA NATUREZA SOF), o subelemento 3190.11.15 - Aprendizes - Contratação Direta (Lei nº 10.097, de 2000), específico para o registro das despesas decorrentes do pagamento de Aprendizes, quando a referida contratação ocorrer diretamente pela empresa estatal dependente.
De igual modo, caso a contratação ocorra por meio de entidades sem fins lucrativos, a classificação orçamentária deverá ocorrer no utilizando-se naturezas de despesas constantes do Grupo de Natureza de Despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”.
A modalidade de aplicação “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social” deverá ser utilizada somente quando envolver o pagamento de despesas entre órgãos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, cuja definição trancreve-se:
“Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.”
Essa modalidade de aplicação deverá ser utilizada, sobretudo, quando da contabilização dos recolhimentos relativos aos encargos sociais do servidor público federal, notadamente os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social do Servidor - RPPSS (MF/RFB), ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (MPS), Salário-Educação (MEC), INCRA (MDA), entre outros.
O art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(…)
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Por sua vez, o art. 76-A da mesma Lei, dispõe:
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
(…)
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Dessa forma, é forçoso afirmar que a referida gratificação, por não integrar a remuneração do servidor, não se enquadra nas características das despesas classificáveis no grupo de natureza de despesa GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, e sim no grupo “3 - Outras Despesas Correntes”, cuja classificação contábil deverá ocorrer na natureza de despesa 3390.36.28 - Outros Serviços de Terceiros/Serviço de Seleção e Treinamento. Transcreve-se, abaixo, o descritor da função da referida conta, constante do SIAFI:
REGISTRA AS DESPESAS PRESTADAS NAS AREAS DE INSTRUCAO E ORIENTACAO PROFISSIONAL, RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL E TREINAMENTO, POR PESSOA FISICA, INCLUSVE A GRATIFICACAO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO, NORMATIZADA PELO ART. 76-A, DA LEI 8112/90 E O DECRETO 6114/2007, BOLSA SENIOR (SERVIDORES APOSENTADOS DO ORGAO) BOLSA DE MULTIPLICADORES (SERVIDORES DA ATIVA DO ORGAO). (grifo nosso)
Transcrevem-se, a seguir, os principais dispositivos da Lei nº 12.761, de 2012, necessários à avaliação da concessão do benefício quanto a sua classificação orçamentária, in verbis:
Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
(…)
Art. 7o O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8o O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
(grifo nosso)
O inciso II do artigo 5o da referida Lei, ao facultar às empresas beneficiárias a adesão ao Programa de Cultura do Trabalhador, torna inequívoca a natureza de discricionariedade da concessão do vale-cultura.
Ademais, o vale-cultura não atende aos atributos essenciais à sua caracterização como despesa obrigatória da União, ou seja, não é uma despesa definida em lei ou medida provisória que garante direitos aos que atenderem critérios de elegibilidade e dos quais resultam despesas para o ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), fixando-lhe o ato e a obrigatoriedade de alocação dos recursos nos montantes necessários.
Uma vez reconhecidas essas condições, as despesas obrigatórias deverão compor, ainda, anexo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anuais, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o que não é o caso da concessão do vale-cultura, que não se insere entre as despesas definidas como obrigatórias da União.
Assim, o vale-cultura, em que pese a possibilidade de ser tratado como “benefício” ao empregado, por decorrer de discricionariedade do empregador quanto à sua concessão, não pode ser equiparado aos benefícios tradicionais, tais como alimentação, transporte, assistência pré-escolar, assistência à saúde, auxílio-funeral e natalidade, entre outros, uma vez que estes não dependem da vontade do empregador em concedê-los e, sim, de obrigatoriedade legalmente constituída.
Complementarmente, caso opte por aderir ao Programa, a empresa beneficiária poderá deduzir do seu imposto sobre a renda o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura, desde que sua tributação seja feita com base no lucro real, conforme o parágrafo único do art. 2o do Decreto no 8.084, de 2013.
Em conclusão, o vale-cultura é despesa classificada como discricionária, cujo pagamento deverá correr à conta das dotações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos que optarem pela sua concessão, utilizando-se para tal o elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
A despesa com o auxílio-transporte de estagiários, prevista no art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não deverá ser realizada por meio da ação “212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes”, cuja finalidade é exclusiva para o custeio deste benefício aos militares, servidores e empregados públicos, em conformidade com o contido no Cadastro de Ações da Lei Lei Orçamentária, conforme a seguir:
CADASTRO DE AÇÕES
212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
Descrição
(…)
Auxílio-Transporte - Pagamento pela União de auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte na modalidade papel e ou bilhetagem eletrônica, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A concessão do benefício por intermédio desta ação não é extensiva a estagiários, cuja despesa deverá correr à conta das dotações pelas quais correm o custeio das respectivas bolsas de estágio.
(…)
PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis
Caracterização
Pagamento de auxílio-transporte de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, empregados públicos federais e militares, inclusive pessoal contratado por tempo determinado, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, pago em forma de pecúnia, vale-transporte em papel ou bilhetagem eletrônica.
Assim, o gasto com o auxílio-transporte de estagiários deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação de estagiários.
O art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, traz a definição de Despesas de Exercícios Anteriores, in verbis, a seguir:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Destaca-se que, em se tratando destas despesas, é mister verificar rigorosamente a regularidade de sua execução, uma vez que eu descumprimento pode caracterizar afronta ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o qual veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.Nesta toada, deve-se observar as disposições quanto ao tema constantes do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, transcritas abaixo:
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Ressalta-se ainda que no caso de execução de despesas diversas das hipóteses supracitadas como Despesas de Exercícios Anteriores, além do risco de distorção do resultado fiscal do exercício e de impacto na execução da política pública, também poderá se configurar crime contra as finanças públicas, mais especificamente o de ordenação de despesa não autorizada, previsto no art. 359- D, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Especial atenção deve ser dada quanto aos procedimentos de contabilização das despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais, aos Benefícios aos Servidores, Empregados, Militares e seus Dependentes, às Pensões Especiais e demais despesas correlatas, no sentido de se evitar classificações indevidas, uma vez que essas ocorrências comprometem a regularidade histórica da execução orçamentária e, consequentemente, os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF, no processo de acompanhamento, projeção e apuração de eventuais necessidades por créditos adicionais de cada unidade orçamentária.
As principais ocorrências consideradas como impropriedades são:
• contabilização de despesas com inativos e pensionistas (ação 0181 ou 0179) em ação específica para o pagamento de pessoal ativo (ação 20TP ou 2867);
• contabilização de despesas relativas ao pagamento de 13º Salário em subelementos diferentes dos destinados à essa finalidade;
• não contabilização no mês de competência das despesas relativas aos encargos sociais e ressarcimento de pessoal requisitado, com concentração da apropriação da despesa no último mês do exercício, prejudicando a apuração de eventuais necessidades de crédito suplementar;
• contabilização de despesas com o PSS na ação 20TP (vide orientações constantes do item 9.2.2.1);
• contabilização de despesas com o pagamento de contribuição patronal de servidores sem vínculo (RGPS) na ação 09HB (vide orientações constantes do item 9.2.2.2); e
• contabilização das despesas com o Funpresp na ação 09HB (vide orientações constantes do item 9.2.2.3);
• utilização indevida de subelementos de despesa dos elementos de despesa 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, nas ações 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União e 0181 - Pagamento de Aposentadorias e Pensões/Pessoal Civil.
• Pagamento de benefícios aos servidores e militares que não são obrigatórios nas ações de 2004 e 212B. Somente são obrigatórios os benefícios ao servidor constantes no Anexo III da LDO.
O acompanhamento da execução das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes, bem como os Benefícios e Pensões Indenizatórias de Caráter Especiais, dado o seu caráter de despesa mensal e continuada, é atribuição precípua cabível a cada Unidade Orçamentária.
O acompanhamento dessas despesas tem como finalidade o registro da execução da despesa mensal e a projeção dos meses futuros relativo a cada exercício financeiro, resultando em projeções que, comparadas com as dotações orçamentárias específicas de cada item, indicarão eventuais necessidades de créditos suplementares ou sobras orçamentárias.
É com base nesse resultado que as Unidades Orçamentárias estarão aptas a apresentarem suas demandas por créditos suplementares, junto ao seu respectivo Órgão Setorial de Orçamento e, por sua vez, à Secretaria de Orçamento Federal.
Visando facilitar o trabalho de acompanhamento e projeção das despesas com Pessoal e Encargos Sociais de cada Unidade Orçamentária, a Secretaria de Orçamento Federal – SOF, apresenta, a título de sugestão, matriz de projeção para essas despesas, nos termos do Anexo II, que acompanha este mesmo Ofício-Circular.
A referida matriz reflete com fidedignidade a metodologia adotada pela SOF para o acompanhamento e projeção das despesas com pessoal e encargos sociais.
A LDO-2020 (arts. 93, 94 e 108), exige que sejam disponibilizados e mantidos atualizados nos sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, de cada Órgão, as seguintes informações:
I. quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
II. remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
III. quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
IV. remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V. quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado;
VI. tabela com os totais de beneficiários e valores per capita dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, bem como os respectivos atos legais relativos aos seus valores per capita; e
VII. acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso de empresas estatais dependentes.
No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela publicação de tais informações é:
I. do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;
II. de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes;
III. do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes;
IV. da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores e seus dependentes; e
V. de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso de seus empregados e seus dependentes.
Quanto aos demais Poderes, a responsabilidade de publicação das informações cabe a cada um dos órgãos setoriais de orçamento. Adicionalmente, no caso das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, os órgãos setoriais de orçamento deverão consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas por suas unidades orçamentárias.
Com vistas à padronização das tabelas relativas às informações contidas nos itens I a VI, acima identificados, foi editada a Portaria Conjunta nº 5, de 5 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2015, Seção I, págs. 60/65, contendo os modelos de tabelas a serem adotados pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União - MPU e da Defensoria Pública da União - DPU, para fins de disponibilização das informações nos sítios na internet.
A atualização constante dessas informações nos sítios na internet é de suma importância para o processo de acompanhamento das despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios. Especificamente no que concerne aos itens VI e VII acima relacionados, tais informações são fundamentais para a definição dos montantes orçamentários necessários para a composição dos limites financeiros para a elaboração das propostas orçamentárias anuais, bem como para a análise de créditos suplementares no decorrer de cada exercício.
As ações padronizadas da União para 2020, com os seus respectivos Planos Orçamentários - PO's, são as seguintes:
AÇÕES E PLANOS ORÇAMENTÁRIOS PADRONIZADOS DA UNIÃO - 2020
Ação | Descrição da Ação/Plano Orçamentário |
1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | |
1.1. PESSOAL ATIVO, EXCLUSIVE FCDF | |
20TP | Ativos Civis da União |
2867 | Ativos Militares das Forças Armadas |
218I | Ativos Civis dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara |
PO 0001 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território do Amapá | |
PO 0005 - Pessoal Ativo da União - Civil/Antigo Estado da Guanabara | |
218J | Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara |
PO 0001 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território de Roraima | |
0054 - | |
PO 0005 - Pessoal Ativo da União - Militar/Antigo Estado da Guanabara | |
4269 | Pleitos Eleitorais |
2C11 | Apoio Técnico e Administrativo à Equipe de Transição de Governo |
21BX | Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Ativos da União |
PO 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - Ativos | |
PO 0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho - Ativos | |
1.2. INATIVOS E PENSIONISTAS, EXCLUSIVE FCDF | |
0181 | Aposentadorias e Pensões Civis da União |
PO 0000 - Aposentadorias e Pensões - Civil | |
PO 0001 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território do Amapá | |
PO 0005 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Antigo Estado da Guanabara | |
214H | Inativos Militares das Forças Armadas |
0179 | Pensões Militares das Forças Armadas |
218K | Inativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara |
PO 0001 - Inativos Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Inativos Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Inativos Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Inativos Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0005 - Inativos Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
00QD | Pensões Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara |
PO 0001 - Pensões Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Pensões Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Pensões Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Pensões Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0005 - Pensões Militares/Antigo Estado Guanabara | |
0054 | Inativos e Pensionistas do Estado do Mato Grosso (Art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977) |
0055 | Inativos e Pensionistas da Extinta via Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER (Lei nº 3.887, de 1969) |
009K | Complementação de Aposentadorias e Pensões da Extinta RFFSA |
0397 | Aposentadorias e Pensões do Extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC |
21BW | Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União |
PO 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – Inativos e Pensionistas | |
PO 0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – Inativos e Pensionistas | |
1.3. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - CPSS | |
09HB | Contribuição da União para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais |
PO 0000 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS | |
PO 0001 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território do Amapá | |
PO 0006 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Antigo Estado Guanabara | |
2. DOTAÇÕES CENTRALIZADAS | |
0Z00 | Reserva de Contingência - Financeira |
PO 0001 - CPSS decorrente do atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal - Financeira | |
PO 0002 - CPSS - Quadro em Extinção dos Servidores Civis e Militares dos Ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia - Financeira | |
PO 0003 - CPSS decorrente do Provimento de Cargos e Funções, exclusive Anexo V do PLOA - Financeira | |
PO 0005 - CPSS decorrente de Aumentos Remuneratórios aprovados em Lei - Financeira | |
PO 0007 - CPSS decorrente do Crescimeno Vegetativo da Folha de Pagamento - Financeira | |
0Z01 | Reserva de Contingência Fiscal - Primária |
PO 0001 - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, Anexo V da LOA - Primária | |
PO 0002 - Quadro em Extinção dos Servidores Civis e Militares dos Ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia - Primária | |
PO 0003 - Provimento de Cargos e Funções, exclusive Anexo V do PLOA - Primária | |
PO 0004 - Ingressos de Empregados e de Acordos Coletivos/Dissídios de Empresas Estatais - Primária | |
PO 0005 - Aumentos Remuneratórios aprovados em Lei - Primária | |
PO 0006 - Remanejamento de Cargos, Anistiados Collor e Contratações Temporárias - Primária | |
PO 0007 - Crescimento Vegetativo da Folha de Pagamento - Primária | |
3. ACORDOS/DECISÕES JUDICIAIS/ADMINISTRATIVOS PARA COM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
00N2 | Cumprimento de Sentença Judicial - Instituto Aerus de Seguridade Social - Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400 |
0022 | Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais |
PO 0003 - Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - Nucleos | |
00QA | Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - Cibrius |
4. SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS | |
0005 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios) |
PO 0001 - Precatórios | |
PO 0002 - Precatórios Estaduais do RGPS | |
PO 0003 - Precatórios Executados Diretamente pela Unidade | |
0022 | Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais |
PO 0001 - Sentenças Judiciais de Empresas Estatais Dependentes | |
PO 0002 - Depósitos Recursais Devidos por Empresas Estatais Dependentes | |
PO 0003 - Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - Nucleos | |
PO 0004 - Sentenças Judiciais de Empresas Estatais Dependentes - Reserva | |
00G5 | Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor |
0625 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor |
PO 0001 - Requisições de Pequeno Valor | |
PO 0002 - Requisições de Pequeno Valor Estaduais do RGPS | |
PO 0003 - Requisições de Pequeno Valor Executadas Diretamente pela Unidade | |
0734 | Indenização a Vítimas de Violação das Obrigações Contratadas pela União por meio da Adesão a Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos |
00QY | Acordos referentes a passivos atuariais de estatais dependentes |
00QG | Anistiados Políticos - Retroativos Concedidos por Decisões Judiciais |
5. BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES CIVIS, EMPREGADOS, MILITARES E SEUS DEPENDENTES | |
2004 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
PO 0001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União | |
PO 0002 - Exames Periódicos - Civis | |
PO 0003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União | |
PO 0004 - Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes | |
PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor | |
PO 0006 - Assistência Médica do Serviço Exterior | |
PO 0007 - Atendimento Médico-Hospitalar - Participação do Militar | |
PO 0008 - Assistência Social aos Militares e seus Dependentes | |
PO 0009 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0010 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território do Acre | |
PO 0011 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território de Roraima | |
PO 0012 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território do Amapá | |
PO 0013 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0014 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0015 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território do Acre | |
PO 0016 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território de Roraima | |
PO 0017 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território do Amapá | |
PO 0018 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Antigo Estado da Guanabara | |
212B | Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados | |
PO 0002 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares | |
PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis | |
PO 0004 - Auxílio-Transporte de Militares | |
PO 0005 - Auxílio-Alimentação de Civis | |
PO 0006 - Alimentação de Militares em Rancho | |
PO 0007 - Auxíilio-Alimentação de Militares em Pecúnia | |
PO 0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis | |
PO 0010 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares | |
PO 0011 - Auxílio-Familiar no Exterior | |
PO 0012 - Indenização de Representação no Exterior - IREX | |
PO 0013 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia | |
PO 0014 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0015 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território do Acre | |
PO 0016 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território de Roraima | |
PO 0017 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território do Amapá | |
PO 0018 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0019 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0020 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0021 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0022 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0023 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0024 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0025 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território do Acre | |
PO 0026 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território de Roraima | |
PO 0027 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território do Amapá | |
PO 0028 - Auxílio-Transporte de Civis/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0029 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0030 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0031 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0032 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0033 - Auxílio-Transporte de Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0034 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0035 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território do Acre | |
PO 0036 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território de Roraima | |
PO 0037 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território do Amapá | |
PO 0038 - Auxílio-Alimentação de Civis/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0039 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0040 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0041 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0042 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0043 - Auxílio-Alimentação de Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0044 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0045 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território do Acre | |
PO 0046 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território de Roraima | |
PO 0047 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território do Amapá | |
PO 0048 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0049 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0050 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0051 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0052 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0053 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0054 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0055 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território do Acre | |
PO 0056 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território de Roraima | |
PO 0057 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território do Amapá | |
PO 0058 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0059 - Salário-FamÍlia e AuxÍlio-Reclusão | |
PO 0080 - Concessão de Benefícios aos Servidores, Militares, Empregados e Seus Dependentes - Reserva | |
6. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF | |
0312 | Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal |
PO 0000 - Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal | |
009T | Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal |
PO 0000 - Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal | |
00NR | Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
PO 0001 - Manutenção do Corpo de Bombeiros do DF | |
PO 0002 - Manutenção da Polícia Militar do DF | |
PO 0003 - Manutenção da Polícia Civil do DF | |
00NS | Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do DF |
PO 0001 - Inativos do Corpo de Bombeiros do DF | |
PO 0002 - Inativos da Policia Militar do DF | |
00Q2 | Pensionistas das Polícias Militar e do Corpo de Bombeiros do DF |
PO 0001 - Pensionistas do Corpo de Bombeiros do DF | |
PO 0002 - Pensionistas da Polícia Militar do DF | |
00QN | Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do DF |
00FM | Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros do DF |
PO 0001 - Assistência Médica e Odontológica aos Militares do Corpo de Bombeiros do DF e seus Dependentes | |
PO 0002 - Assistência Médica e Odontológica aos Policiais Militares do DF e seus Dependentes | |
PO 0003 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores da Polícia Civil do DF e seus Dependentes | |
00NT | Outros Benefícios das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
PO 0001 - Auxílio-Alimentação aos Militares do Corpo de Bombeiros do DF | |
PO 0002 - Auxíilio-Alimentação aos Policiais Militares do DF | |
PO 0003 - Auxílio-Alimentação aos Servidores da Polícia Civil do DF | |
PO 0004 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Militares do Corpo de Bombeiros do DF | |
PO 0005 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Policiais Militares do DF | |
PO 0006 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores da Polícia Civil do DF | |
PO 0007 - Auxílio-Transporte aos Servidores da Polícia Civil do DF | |
PO 0008 - Auxílio Funeral e Natalidade do Corpo de Bombeiros do DF | |
PO 0009 - Auxíilio Funeral e Natalidade da Polícia Militar do DF | |
PO 0010 - Auxílio Funeral e Natalidade da Polícia Civil do DF | |
00RS | Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos |
PO 0001 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia do Corpo de Bombeiros do DF | |
PO 0002 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia da Polícia Militar do DF | |
7. AÇÕES VOLTADAS PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES, BENEFÍCIOS E PENSÕES INDENIZATÓRIAS DE CARÁTER ESPECIAIS | |
0739 | Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002 |
0C01 | Valores Retroativos a Anistiados Políticos, nos termos da Lei nº 11.354/2006 |
0536 | Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais |
PO 0001 - Despesas com Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais | |
PO 0002 - Montepio Civil | |
PO 0003 - Restituição de Valores Recolhidos ao Montepio Civil | |
PO 0080 - Despesas com Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais - Reserva | |
00OM | Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013) |
8. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS | |
0E81 | Benefícios Previdenciários Urbanos |
0E82 | Benefícios Previdenciários Rurais |
009W | Compensação Previdenciária |
9. ABONO E SEGURO DESEMPREGO | |
00H4 | Seguro Desemprego |
PO 0001 - Seguro Desemprego ao Trabalhador Dispensado sem Justa Causa (Lei nº 7.998, de 11/01/1990) | |
PO 0002 - Seguro Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23/03/2001) | |
PO 0003 - Seguro Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/2002) | |
PO 0004 - Seguro Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25/11/2003) | |
PO 0005 - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (MP nº 2.164-41, de 24/08/2001) | |
PO 0006 - Programa de Proteção ao Emprego - PPE (MP nº 680, de 06/07/2015) | |
0581 | Abono Salarial |
10. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |
00H5 | Benefícios de Prestação Continuada (BPC) e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) à Pessoa Idosa |
PO 0001 - Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa | |
PO 0002 - Renda Mensal Vitalícia (RMV) à Pessoa Idosa | |
00IN | Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) à Pessoa com Invalidez |
PO 0001 - Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência | |
PO 0002 - Renda Mensal Vitalícia (RMV) à Pessoa com Invalidez | |
11. COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB | |
0E36 | Complementação da União no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb |
12. TRANSFERÊNCIA AOS ENTES SUBNACIONAIS | |
0044 | Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF Art. 159) |
0045 | Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF Art. 159) |
0046 | Transferência da Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (CF, art. 159) |
006M | Transferência do Imposto Territorial Rural |
00H6 | Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989) |
0169 | Transferência de Concursos de Prognósticos (Lei nº 9.615, de 1998) |
0223 | Transferencia de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8. 001/90 - Art. 1º) |
0369 | Transferência da Cota-Parte do Salário-Educação (Lei nº 9.424, de 1996 - Art. 15) |
0546 | Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hidricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8. 001/90 - Art. 1º) |
0547 | Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8. 001/90 - Art. 2º) |
0999 | Recursos para a Repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE-Combustíveis |
0A53 | Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997) |
0C03 | Transferência de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39) |
0C33 | Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb |
00PX | Transferência de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio |
099B | Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores - (art. 91 ADCT) |
Com a centralização de parte das despesas obrigatórias com pessoal e benefícios em ações orçamentárias, muitas necessidades de suplementação serão atendidas por meio de simples remanejamento entre PO’s, utilizando-se o tipo 911 no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, sem a necessidade de aguardar publicação de portaria ministerial, tornando o processo mais ágil e otimizando o uso das dotações orçamentárias.
No processo de execução orçamentária e financeira, os gestores deverão primar pela adequada e correta contabilização das despesas no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, notadamente quanto à utilização dos subelementos de despesa de cada natureza de despesa, de modo a facultar aos aos órgãos envolvidos no processo de acompanhamento das despesas, especialmente à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, a apuração desses gastos, visando à elaboração de projeções voltadas para o processo decisório de definição de limites orçamentários, concessão de créditos adicionais, elaboração de estatísticas fiscais, entre outros.
Dessa forma, apresenta-se a seguir as naturezas de despesa em nível de subelementos, aplicáveis a Pessoal, Benefícios Assistenciais, Indenizações e demais despesas correlatas, constantes da tabela CONNATSOF do SIAFI:
NATUREZAS DE DESPESA EM NÍVEL SUBELEMENTO
TABELA SIAFI CONNATSOF
APLICÁVEIS A PESSOAL, BENEFÍCIOS ASSENTENÇAS, INDENIZAÇÕES E DESPESAS CORRELATAS
Conta Contábil | DESCRIÇÃO |
APOSENTADORIAS E PENSÕES | |
31.90.01.00 | APOSENT.RPPS, RESER.REMUNER. E REFOR.MILITAR |
31900101 | PROVENTOS - PESSOAL CIVIL |
31900103 | APOSENT.PENDENTES APROV TCU - PESSOAL CIVIL |
31900104 | PROV ORIUNDOS ADICIONAL QUALIF - PES CIVIL |
31900105 | VANTAGEM PESSOAL - LEI 8.216/91 PESSOAL CIVIL |
31900106 | 13 SALARIO - PESSOAL CIVIL |
31900107 | FERIAS VENCIDAS E PROPOR A APOSENTADOS CIVIS |
31900109 | ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO PESSOAL CIVIL |
31900110 | ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO PESSOAL MILIT |
31900114 | ADICIONAL MILITAR |
31900115 | COMPL. APOSENTADORIA - PESSOAL MILITAR |
31900116 | APOSENT ORIGINARIA DE SUBSIDIOS - PESSOAL CIV |
31900117 | VANTAGEM PECUNIARIA ESPECIAL - PESSOAL MILIT |
31900118 | LICENCA PREMIO - INATIVOS CIVIS |
31900119 | 13 SALARIO - PESSOAL CIVIL - ENCARGOS PREVIDENCIARIOSDA UNIAO - EPU. |
31900121 | PROVENTOS - PESSOAL MILITAR |
31900122 | VANTAGENS INCORPORADAS - PESSOAL MILITAR |
31900123 | AUXILIO-INVALIDEZ - PESSOAL MILITAR |
31900126 | 13 SALARIO - PESSOAL MILITAR |
31900128 | VANTAGENS INCORPORADAS - PESSOAL CIVIL |
31900129 | PROVENTOS ORIGINARIAS DE GRAT.P/EXERC/FUNCOES |
31900130 | PROVENTOS ORIGINARIAS DE GRAT.P/EXERC. CARGO. |
31900133 | ADICIONAL TAREFA TEMPO CERTO (ART.23 MP 2131) |
31900134 | VANTAGENS PERMANENTES SENT.TRANSIT.JULG.CIVIL |
31900135 | VANTAG.PERMANENTES SENT.TRANSIT.JULG.MILITAR |
31900136 | GRATIFICACAO DE ATIVIDADES EXTERNAS - GAE |
31900138 | BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - INATIVO |
31900140 | GRATIFICACOES ESPECIAIS A APOSENTADOS |
31900165 | BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE |
31900187 | COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIAS - PES CIVIL |
31900189 | OUTRAS REFORMAS - PESSOAL MILITAR |
31900199 | OUTRAS APOSENTADORIAS - CIVIS |
31.90.03.00 | PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR |
31900301 | PENSOES CIVIS |
31900302 | PENSOES MILITARES |
31900303 | 13 SALARIO - PENSOES CIVIS |
31900304 | 13 SALARIO - PENSOES MILITARES |
31900305 | PENSOES ESPECIAIS - PESSOAL CIVIL |
31900306 | LICENCA-PREMIO PARA PENSIONISTA CIVIL |
31900307 | COMPL. PENSOES - PESSOAL MILITAR |
31900308 | PENSOES ESPECIAIS - PESSOAL MILITAR |
31900309 | PENSOES ORIUNDAS DE ADIC DE QUALIFIC - CIVIS |
31900310 | VANTAGENS PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - CIVIL |
31900311 | VANTAG.PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - MILITAR |
31900312 | PENSOES A ANISTIADOS POLITICOS - CIVIL |
31900313 | PENSOES A ANISTIADOS POLITICOS - MILITAR |
31900314 | 13 SALARIO - PENSOES CIVIL - ENCARGOS PREVIDENCIARIOSPREVIDENCIARIOS DA UNIAO - EPU. |
31900316 | PENSOES ORIGINARIAS DE SUBSIDIOS - CIVIS |
31900319 | PENSOES ORIGINARIAS DE GRATIF.P/EXERC. FUNCAO |
31900320 | PENSOES ORIGINARIAS DE GRATIF.P/EXERC.DE CARG |
31900325 | GRATIFICACOES ESPECIAIS - PENSIONISTAS |
31900328 | VANTAGENS INCORPORADAS - PENSIONISTAS |
31900336 | GRATIFICACAO DE ATIVIDADES EXTERNAS - GAE |
31900338 | BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - PENSAO |
31900365 | BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE |
31900386 | COMPLEMENTACAO DE PENSOES - PESSOAL CIVIL |
31900389 | OUTRAS PENSOES - MILITARES |
31900396 | PENSOES - PAGAMENTO ANTECIPADO |
31900399 | OUTRAS PENSOES - CIVIS |
33.90.59.00 | PENSÕES ESPECIAIS |
33905901 | PENS.INDENIZ.ORIUND.DEB.PERIOD.VINC.SENT.JUD |
33905902 | PENSOES GRACIOSAS/INDENIZ - LEIS ESPECIFICAS |
33905903 | PENSOES DO MONTEPIO CIVIL |
33905904 | PENSOES DA SINDROME DE TALIDOMIDA |
33905905 | PENSOES VITALICIAS DE SEGINGUEIROS |
33905906 | PENSOES DAS VITIMAS DA HEMODIALISE DE CARUARU |
33905907 | PENSOES DAS VITIMAS DA HANSENIASE |
33905908 | PENSOES DE ANISTIADOS POLITICOS |
33905999 | OUTRAS PENSOES ESPECIAIS DE CARATER INDENIZAT |
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO | |
31.90.04.00 | CONTRATACAO P/ TEMPO DETERMINADO |
31900401 | SALARIO CONTRATO TEMPORARIO |
31900402 | SALARIO-FAMILIA |
31900403 | ADICIONAL NOTURNO DE CONTRATO TEMPORARIO |
31900405 | ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTRATO TEMPORARIO |
31900406 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRATO TEMPORARIO |
31900407 | ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS - CONTRATO TEMPORARIO |
31900410 | SERVICOS EXTRAORDINARIOS - CONTRATO TEMPORARIO |
31900412 | FERIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS - CONTRATO TEMPORARIO |
31900413 | 13 SALARIO - CONTRATO TEMPORARIO |
31900414 | FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORARIO |
31900415 | OBRIGACOES PATRONAIS - CONTRATOS TEMPORARIOS |
31900416 | FERIAS PAGAMENTO ANTECIPADO - CONTRATOS TEMPORARIOS |
31900417 | INDENIZACAO 2 ART.12 LEI 8.745/93 |
31900499 | OUTRAS VANTAGENS - CONTRATOS TEMPORARIOS |
31.91.04.00 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
31910415 | OBRIGACOES PATRONAIS |
33.90.04.00 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
33900401 | SALARIO CONTRATO TEMPORARIO |
33900402 | SALARIO-FAMILIA |
33900403 | ADICIONAL NOTURNO CONTRATO TEMPORARIO |
33900405 | ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTRATOS TEMPORARIOS |
33900406 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTR TEMPORARIO |
33900407 | ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS - CONTRATO TEMPORARIO |
33900410 | SERVICOS EXTRAORDINARIOS - CONTRATO TEMPORARIO |
33900412 | FERIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS - CONTRATOS TEMPORARIOS |
33900413 | 13 SALARIO - CONTRATO TEMPORARIO |
33900414 | FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL |
33900415 | OBRIGACOES PATRONAIS |
33900416 | FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO |
33900418 | INDENIZACAO |
33900419 | SERVICOS EVENTUAIS DE AUXILIARES CIVIS NO EXTERIOR |
33900421 | AUXILIO-ALIMENTACAO |
33900422 | AUXILIO-CRECHE |
33900423 | AUXILIO-TRANSPORTE |
33900499 | OUTRAS VANTAGENS - CONTRATOS TEMPORARIOS |
33.91.04.00 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
33910415 | OBRIGACOES PATRONAIS |
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA | |
31.90.07.00 | CONTRIB. A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA |
31900701 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA |
31900702 | SEGUROS |
31900704 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA - PDV |
31900706 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - FUNPRESP LEI 12.618/12 |
31900799 | OUTRAS CONTRIBUICOES |
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS | |
31.90.11.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
31901101 | VENCIMENTOS E SALARIOS |
31901102 | REMUNERACAO NO PERIODO DE FERIAS |
31901104 | ADICIONAL NOTURNO |
31901105 | INCORPORACOES |
31901106 | VANTAGENS PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - CIVIL |
31901107 | ABONO DE PERMANENCIA |
31901108 | AUXÍLIO-DOENCA (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) |
31901109 | ADICIONAL DE PERICULOSIDADE |
31901110 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE |
31901111 | ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS |
31901112 | RETRIBUICAO BASICA NO EXTERIOR - CIVIL (LEI 5.809/1972) |
31901113 | INCENTIVO A QUALIFICACAO |
31901114 | ADICIONAL DE TRANSFERENCIA - ART. 469/CLT |
31901115 | APRENDIZES - CONTRATACAO DIRETA (LEI 10.097/2000) |
31901116 | GRATIFICACAO NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVICO - CIVIL |
31901122 | PRO-LABORE (LEI 10549/2002) |
31901128 | VANTAGEM PECUNIARIA INDIVIDUAL |
31901130 | ABONO PROVISORIO - PESSOAL CIVIL |
31901131 | GRATIFICACAO POR EXERCICIO DE CARGO EFETIVO |
31901133 | GRAT POR EXERCICIO DE FUNCOES COMISSIONADAS |
31901135 | GRATIFICACAO/ADICIONAL DE LOCALIZACAO |
31901136 | GRATIFICACAO P/EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO |
31901137 | GRATIFICACAO DE TEMPO DE SERVICO |
31901140 | GRATIFICACOES ESPECIAIS |
31901141 | GRATIFICACAO POR ATIVIDADES EXPOSTAS |
31901142 | FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS |
31901143 | 13 SALARIO |
31901144 | FERIAS - ABONO PECUNIARIO |
31901145 | FERIAS - 1/3 CONSTITUCIONAL |
31901146 | FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO |
31901147 | LICENCA-PREMIO |
31901149 | LICENCA CAPACITACAO |
31901150 | VENCIM. E SAL. - PROR. SALARIO MATERNIDADE |
31901165 | BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE |
31901171 | REMUNERACAO DE DIRETORES |
31901173 | REMUN. PARTICIP. ORGAOS DELIBERACAO COLETIVA |
31901174 | SUBSIDIOS |
31901175 | REPRESENTACAO MENSAL |
31901177 | REMUNERACAO DE PESSOAL EM DISPONIBILIDADE |
31901187 | COMPLEMENTACAO SALARIAL - PESSOAL CIVIL |
31901199 | OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
31.90.12.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES. MILITAR |
31901201 | SOLDO |
31901202 | ADICIONAL DE PERMANENCIA |
31901203 | ADICIONAL DE TEMPO DE SERVICO |
31901204 | ADICIONAL MILITAR |
31901205 | ADICIONAL DE COMPENSACAO ORGANICA |
31901206 | ADICIONAL DE HABILITACAO |
31901207 | GRATIFICACAO DE LOCALIDADE ESPECIAL |
31901208 | GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO |
31901209 | GRATIFICACAO DE FUNCAO DE NATUREZA ESPECIAL |
31901210 | GRATIFICACAO DE SERVICO VOLUNTARIO. |
31901211 | VANTAGEM PECUNIARIA ESPECIAL - VPE. |
31901212 | RETRIBUICAO BASICA NO EXTERIOR - MILITAR (LEI 5.809/72) |
31901213 | VANTAG.PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - MILITAR |
31901216 | GRATIFICACAO NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVICO - MILITARCONFORME ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI 5.809/1972. |
31901231 | GRATIFICACAO DE EXERCICIOS DE CARGOS. |
31901242 | FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS |
31901243 | ADICIONAL NATALINO |
31901245 | FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL |
31901246 | FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO |
31901287 | COMPLEMENTACAO SALARIAL - PESSOAL MILITAR |
31901299 | OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL MILITAR |
OBRIGAÇÕES PATRONAIS DE PESSOAL CIVIL | |
31.90.13.00 | OBRIGACOES PATRONAIS - APLICAÇÕES DIRETAS |
31901301 | FGTS |
31901302 | CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - INSS |
31901303 | CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NO EXTERIOR |
31901304 | CONTRIBUICAO DE SALARIO-EDUCACAO |
31901308 | PLANO DE SEG. SOC. DO SERVIDOR - PES. ATIVO |
31901309 | SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO |
31901311 | FGTS - PDV |
31901313 | SESI/SESC ATIVO CIVIL |
31901314 | MULTAS INDEDUTIVEIS |
31901315 | MULTAS DEDUTIVEIS |
31901317 | JUROS |
31901319 | SENAI/SENAC ATIVO CIVIL |
31901320 | SEBRAE ATIVO CIVIL |
31901399 | OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS |
31.91.13.00 | OBRIGACOES PATRONAIS - OP. INTRA-ORCAMENTARIAS |
31911302 | CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - INSS |
31911303 | CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O RPPS |
31911304 | CONTRIBUICAO DE SALARIO-EDUCACAO |
31911309 | SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO |
31911314 | MULTAS INDEDUTIVEIS |
31911315 | MULTAS DEDUTIVEIS |
31911317 | JUROS |
31911399 | OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS |
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS | |
31.90.16.00 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL |
31901608 | GRATIFICACAO ELEITORAL |
31901632 | SUBSTITUICOES |
31901633 | GRATIFICACAO POR EXRCICIO CUMULATIVO DE OFICIOS OU JU-RISDICAO |
31901634 | AVISO PREVIO. |
31901636 | ADICIONAL POR PLANTAO HOSPITALAR |
31901644 | SERVICOS EXTRAORDINARIOS |
31901645 | PARTICIPACAO A EMPREGADOS E ADMINISTRADORES |
31901699 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL |
31.90.17.00 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR |
31901702 | AJUDA DE CUSTO TRANF.ATIV.MILI. P/INAT REMUNE |
31901799 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR |
AUXÍLIO-FARDAMENTO DE MILITARES | |
33.90.19.00 | AUXÍLIO-FARDAMENTO |
33901901 | AUXILIO-FARDAMENTO PARA MILITARES. |
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO | |
33.90.34.00 | OUTRAS DESP. DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS TERCEIRIZAÇÃO |
33903401 | OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - TERCEIRIZAÇÃO |
33.91.34.00 | OUTRAS DESP. DE PESSOAL CONTRATOS TERCEIRIZAÇÃO – TRIBUTOS E OUTRAS OP. INTRAORÇAMENTÁRIAS |
33913401 | OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL – TERCEIRIZAÇÃO OP. INTRAORÇAMENTÁRIA |
RESIDÊNCIA MÉDICA | |
33.90.48.00 | OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FISICA |
33904806 | RESIDÊNCIA MÉDICA |
33904807 | RESIDENCIA MULTPROFISSIONAL EM SAUDE |
DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS | |
33.90.67.00 | DEPOSITOS COMPULSORIOS |
33906701 | DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS |
33906784 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
33906790 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
SENTENÇAS JUDICIAIS | |
31.90.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31909101 | PRECATORIOS - ATIVO CIVIL |
31909102 | PRECATORIOS - ATIVO MILITAR |
31909108 | SENTENCA JUDICIAL PARCELA UNICA - ATIVO CIVIL |
31909109 | SENTENCA JUDICIAL PARC.UNICA - INATIVO CIVIL |
31909110 | SENT.JUDICIAL PARC.UNICA - PENSIONISTA CIVIL |
31909111 | SENTENCA JUDICIAL PARC.UNICA - ATIVO MILITAR |
31909112 | SENTENCA JUD.PARC.UNICA - INATIVO MILITAR |
31909113 | SENTENCA JUD.PARC.UNICA - PENSIONISTA MILITAR |
31909114 | SENT.JUD.NAO TRANS JULG CARAT CONT AT CIVIL |
31909115 | SENT.JUD.NAO TRANS JULG CARAT CONT INAT CIVIL |
31909116 | SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT PENS CIVIL |
31909117 | SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT AT MILITAR |
31909118 | SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT INAT MILIT |
31909119 | SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT PENS MILIT |
31909120 | DEPOSITOS JUDICIAIS |
31909121 | DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS |
31909123 | PRECATORIOS - INATIVO CIVIL |
31909124 | PRECATORIOS - INATIVOS MILITAR |
31909125 | HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS |
31909126 | SENTENCA JUDICIAL DE PEQ VALOR - ATIVO CIVIL |
31909127 | SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - ATIVO MILITAR |
31909128 | SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - INATIVO CIVIL |
31909129 | SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - INATIVO MILITAR |
31909130 | SENTENCA JUD DE PEQ VALOR - PENSIONISTA CIVIL |
31909131 | SENT JUD DE PEQ VALOR - PENSIONISTA MILITAR |
31909132 | HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SENT JUD PEQ VALOR |
31909133 | OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR |
31909136 | PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL |
31909137 | PRECATORIOS - PENSIONISTA MILITAR |
31909184 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
31909190 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
31909197 | OUTROS PRECATORIOS JUDICIAIS |
31909199 | OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS |
31.91.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31919101 | OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS |
31919102 | OBRIGACOES PATRONAIS - SENT.JUD.PEQUENO VALOR |
31919115 | OBRIGACOES PATRONAIS SENT.JUD.-PESSOAL CIVIL |
31919116 | OBRIGACOES PATRONAIS SENT.JUD.-PESSOAL MILITA |
31919199 | OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS |
33.90.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
33909101 | SENTENCAS JUDICIAIS |
33909102 | PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO |
33909103 | SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR |
33909104 | DEP?SITOS JUDICIAIS |
33909105 | DEP?SITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS |
33909106 | HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS |
33909107 | PRECATORIOS JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTICIA |
33909108 | SENTENCA JUD.PEQ.VALOR - NATUREZA ALIMENTICIA |
33909109 | HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SENT JUD PEQ VALOR |
33909110 | HONORARIOS CONTRATUAIS DE PRECATORIOS - NATUREZA ALIMENTICIA |
33909111 | HONORARIOS CONTRATUAIS SENT JUD PEQ VALOR - NATUREZA A-LIMENTICIA |
33909184 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
33909190 | SENTENCA JUDICIAL - AUXILIO MORADIA (ACORDAO TCU 1690),DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002). |
33909199 | DIVERSAS SENTENCAS |
33.91.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
33919101 | SENTENCAS JUDICIAIS |
33919102 | PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO |
33919103 | SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR |
33919199 | DIVERSAS SENTENCAS |
44.90.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
44909103 | LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANCA |
44909105 | SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO |
44909184 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
44909190 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
44909199 | DIVERSAS SENTENCAS |
45.90.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
45909101 | PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO |
45909102 | SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR |
45909105 | SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO |
45909184 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
45909190 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
45909199 | DIVERSAS SENTENCAS |
45.91.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
45919105 | SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | |
31.90.92.00 | DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES |
31909201 | APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS |
31909203 | PENSOES DO RPPS E DO MILITAR |
31909204 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
31909205 | OUTROS BENEF.PREVID.DO SERVIDOR OU DO MILITAR |
31909207 | CONTRIB. A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA |
31909211 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
31909212 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL MILITAR |
31909213 | OBRIGACOES PATRONAIS |
31909216 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL |
31909217 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR |
31909220 | PENSAO INDENIZ. - ANISTIADOS POLITICOS CIVIL |
31909221 | PENSAO INDENIZ.ANISTIADOS POLITICOS - MILITAR |
31909284 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
31909290 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
31909291 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31909294 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS |
31909296 | RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO |
31909299 | OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES |
31.91.92.00 | DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES |
31919205 | OUTROS BENEF.PREV.DO SERVIDOR OU DO MILITAR |
31919213 | OBRIGACOES PATRONAIS |
31919291 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31919296 | RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | |
33.90.93.00 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
33909301 | INDENIZACOES |
33909302 | RESTITUICOES |
33909303 | AJUDA DE CUSTO - PESSOAL CIVIL |
33909304 | COMPL. ATUALIZACAO MONETARIA - LC 110/01 |
33909305 | INDENIZACAO DE TRANSPORTE - PESSOAL CIVIL |
33909306 | RESSARCIMENTO CUSTOS-UTILIZACAO DEPENDENCIAS |
33909307 | INDENIZACAO DE MORADIA - PESSOAL CIVIL |
33909308 | RESSARCIMENTO ASSISTENCIA MEDICA/ODONTOLOGICA |
33909309 | REMOCAO - PESSOAL CIVIL |
33909310 | RESSARCIMENTO - VISTOS CONSULARES |
33909311 | RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES |
33909312 | RESSARCIMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS |
33909313 | INDENIZAC?O DE PESQUISA EXTERNA. |
33909314 | RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DESP.C/LOCOMOCAO |
33909315 | RESSARCIMENTO DE VERBA INDENIZATORIA |
33909316 | INDENIZACAO MERCADORIA APREENDIDA DESTINADA |
33909317 | PERDAS COM APLICACAO FINANCEIRA |
33909318 | AJUDA DE CUSTO - PESSOAL MILITAR |
33909319 | INDENIZACAO DE TRANSPORTE - PESSOAL MILITAR |
33909320 | INDENIZACAO DE MORADIA - PESSOAL MILITAR |
33909321 | COMPENSACAO ENTRE REGIMES DE PREVIDENCIA |
33909322 | INDENIZACAO - REPRESSAO DELITOS FRONTEIRICOS |
33909323 | INDENIZACAO DE REPRESENTACAO NO EXTERIOR - IREX |
33909326 | AJUDA DE CUSTO NO EXTERIOR - CIVIL |
33909327 | AJUDA DE CUSTO NO EXTERIOR - MILITAR |
33909328 | AUXILIO-MORADIA NO EXTERIOR - PESSOAL CIVIL |
33909329 | AUXILIO-MORADIA NO EXTERIOR - PESSOAL MILITAR |
33909345 | RESSARCIMENTO DE SUBVENCOES ECONOMICAS |
33909384 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
33909390 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
33909396 | INDENIZACOES E RESTITUICOES-PAGTO ANTECIPADO |
33909399 | DIVERSAS INDENIZACOES E RESTITUICOES |
INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS | |
31.90.94.00 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS |
31909401 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. ATIVO CIVIL |
31909402 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. ATIVO MIL. |
31909403 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. INAT. CIVIL |
31909404 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. INAT. MIL. |
31909406 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB.PENS.MILITAR |
31909413 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB.PENS.CIVIL |
31909414 | COMPENSACAO PECUNI?RIA - LEI 7.963/1989 |
31909415 | IND.LIC.ESP(MP 2215-10/2001 E LEI 10486/2002) |
31909416 | INDENIZACAO EM DECORRENCIA DE ADESAO AO PDV - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO E/OU DEMISSAO VOLUNTARIA |
31909417 | INDENIZACAO PELA CONCESSAO DE LICENCA SEM REMUNERACAO |
31909484 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
31909490 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
31909499 | DIVERSAS INDENIZACOES TRABALHISTAS |
31.91.94.00 | INDENIZACOES TRABALHISTAS |
31919401 | INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS - OBRIGAÇÕES PATRONAIS |
INDENIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE CAMPO | |
33.90.95.00 | INDENIZACAO PELA EXECUCAO TRABALHOS DE CAMPO |
33909501 | INDENIZACOES A SERVIDORES EXEC. TRAB. CAMPO |
RESSARCIMENTO DE PESSOAL REQUISITADO | |
31.90.96.00 | RESSARCIMENTO DE DESP. DE PESSOAL REQUISITADO |
31909601 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS DA APF |
31909602 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES |
31919601 | PESSOAL REQUISITADO DE ÓRGÃOS DA APF |
33.90.96.00 | RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO |
33909602 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES/BENEFICIO |
33909601 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS DA APF |
33919601 | PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA ADM PUB FED |
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES | |
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR | |
33900809 | AUXILIO-CRECHE - CIVIS |
33900810 | AUXÍLIO-CRECHE - MILITARES |
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO | |
33.90.46.00 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO |
33904601 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CIVIS |
33904602 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MILITARES |
AUXÍLIO TRANSPORTE | |
33.90.49.00 | AUXÍLIO-TRANSPORTE |
33904901 | AUXILIO-TRANSPORTE - CIVIS |
33904902 | AUXILIO-TRANSPORTE - MILITARES |
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E EXAMES PERIÓDICOS | |
33903630 | SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS |
33903950 | SERV. MEDICO-HOSPITAL., ODONTOL. E LABORATORIAIS |
33503950 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
33909308 | RESSARCIMENTO ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA |
AUXÍLIO-TRANSPORTE DE ESTAGIÁRIOS (*) | |
33.90.49.00 | AUXÍLIO-TRANSPORTE |
33904903 | AUXILIO-TRANSPORTE ESTAGIARIOS |
(*) Não integra as despesas da ação 212B, que é específica para o registro contábil das despesas advindas de servidores, militares e empregados. A despesa com o pagamento de auxílio-transporte de estagiários deverão correr à conta das dotações que custeiam o pagamento da bolsa estágio. | |
OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS | |
33.90.08.00 | OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS |
33900801 | AUXILIO-FUNERAL ATIVO CIVIL |
33900802 | AUXILIO FUNERAL ATIVO MILITAR |
33900803 | AUXILIO-FUNERAL INATIVO CIVIL |
33900804 | AUXILIO-FUNERAL INATIVO MILITAR |
33900805 | AUXILIO NATALIDADE ATIVO CIVIL |
33900806 | AUXILIO NATALIDADE ATIVO MILITAR |
33900807 | AUXILIO NATALIDADE INATIVO CIVIL |
33900808 | AUXILIO NATALIDADE INATIVO MILITAR |
33900811 | AUXILIO-SAUDE |
33900812 | AUXILIO-FUNERAL NO EXTERIOR |
33900813 | AUXILIO-FAMILIAR - NO EXTERIOR |
33900814 | AUXILIO DEFICIENTE - ACORDO COLETIVO |
33900815 | AUXILIO ESCOLA - ACORDO COLETIVO |
33900816 | AUXILIO-RECLUSAO ATIVO CIVIL |
33900817 | SALARIO-FAMILIA ATIVO CIVIL |
33900818 | SALARIO-FAMILIA ATIVO MILITAR |
33900819 | SALARIO-FAMILIA INATIVO CIVIL |
33900820 | SALARIO-FAMILIA INATIVO MILITAR |
33900821 | SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA CIVIL |
33900822 | SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA MILITAR |
33900846 | AUXILIO ODONTOLOGICO - ACORDO COLETIVO |
33900847 | AUXILIO OFTALMOLOGICO - ACORDO COLETIVO |
33900848 | AUXILIO MEDICAMENTO - ACORDO COLETIVO |
33900899 | OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS |
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO | |
33.90.36.00 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA |
33.90.36.28 | SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO |
VALE-CULTURA | |
33.90.48.00 | OUTROS AUXÍLIO FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA |
33.90.48.08 | VALE-CULTURA |