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9 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL, BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, SENTENÇAS JUDICIAIS, PENSÕES INDENIZATÓRIAS E FCDF

9.1 NOVIDADES PARA 2020

9.1.1 NOVOS ELEMENTOS E SUBELEMENTOS A SEREM USADOS NA CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL

9.1.1.1 – Licença Saúde, Salário Maternidade, Salário-Família, Auxílio-Reclusão

Antes da promulgação da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019, a Portaria Interministerial – STN/SOF nº 163 de 2001, trazia os seguintes elementos de despesa para a classificação orçamentária de benefícios previdenciários:

01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
03 - Pensões do RPPS e do militar
05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar

Neste sentido, o elemento “05 – Outros Benefícios Previdenciários” era utilizado para a classificação de despesas que, outrora, eram consideradas como previdenciárias, a saber: o salário-família, o auxílio-reclusão, o auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde).

Entretanto, o art. 9º da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019 limitou o rol de benefícios dos RPPS às aposentadorias e às pensões por morte, retirando deste enquadramento os afastamentos por incapacidade temporária e salário maternidade, os quais devem passar a ser pagos diretamente pelo ente federativo.

Art 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo (…)
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

Deste modo, considerando-se as supramencionadas novas disposições do texto constitucional, a licença saúde e o salário maternidade passaram a ser classificados no elemento de despesa “11 – Vencimentos e Vantagens Fixas”, ainda vinculados ao Grupo Natureza de Despesa “01 – Pessoal e Encargos Sociais”. Por outro lado, os benefícios salário-família e auxílio-reclusão, passaram a ser considerados como de natureza assistencial e, portanto, passaram a ser vinculados ao Elemento de Despesa “08 – Outros benefícios assistenciais”, no Grupo Natureza de Despesa “03 – Outras Despesas Correntes”. Por fim, o Elemento “05 – Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar” foi excluído.

Em adição, foram criados novas numerações de Subelementos para tais despesas, com a correta vinculação aos Elementos de Despesa supracitados, cuja disposição segue explicitada na tabela a seguir:

Quadro 1. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Salário Maternidade, Licença Saúde e Auxílio-Reclusão

GND AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS
1 - Pessoal e Encargos Sociais 20TP - Pessoal Ativo da União 31.90.11.50 VENCIM. E SAL. - PROR. SALARIO MATERNIDADE
31.90.11.08 AUXÍLIO-DOENCA (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE)
3 - Outras Despesas Correntes 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 33.90.08.16 AUXILIO-RECLUSAO ATIVO CIVIL
33.90.08.17 SALARIO-FAMILIA ATIVO CIVIL
33.90.08.18 SALARIO-FAMILIA ATIVO MILITAR
33.90.08.19 SALARIO-FAMILIA INATIVO CIVIL
33.90.08.20 SALARIO-FAMILIA INATIVO MILITAR
33.90.08.21 SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA CIVIL
33.90.08.22 SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA MILITAR

9.1.1.2 - Bônus de Eficiência e Produtividade

A Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, pago aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, devidos aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

De acordo com a Lei, em seu art. 14 e 24, as respectivas vantagens não são consideradas no cálculo da contribuição previdenciária, não sendo consideradas, portanto, benefícios do RPPS, quando pagas ao servidor inativo.

Com intuito de evitar que tais despesas sejam pagas com recursos do RPPS, foram criadas ações específicas para o pagamento dos bônus, para os ativos e inativos, conforme segue:

Quadro 2. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Bônus de Eficiência e Produtividade

GND AÇÃO ORÇAMENTÁRIA PLANO ORÇAMENTÁRIO CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS
1 - Pessoal e Encargos Sociais 21BX - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Ativos da União 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - Ativos 31.90.11.65 BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE
0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho - Ativos
21BW - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – Inativos e Pensionistas 31.90.01.65
31.90.03.65
0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – Inativos e Pensionistas 31.90.01.65
31.90.03.65

9.1.1.3 - Bônus de Desempenho Institucional Por Análise de Benefícios – INSS

Em 2019, a Lei nº 13.846, de 18 de junho, instituiu:

• o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios, pagos aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, em exercício no INSS, que concluam análise de processos do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade; e
• o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, pago aos ao Perito Médico Federal, ao Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perito Médico da Previdência Social de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e ao Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico Pericial de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, para cada perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.

Essas parcelas deverão ser apropriadas no elemento de despesa 16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, conforme quadro que se segue:

Quadro 3. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios

GND AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS
1 - Pessoal e Encargos Sociais 20TP - Pessoal Ativo da União 31.90.16.01 BONUS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL POR ANALISE DE BENEFICIOS - INSS

9.1.1.4 – Benefício Especial às aposentadorias e pensões de servidores que optarem pela migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC)

A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, define, em seu art. 3º, que é garantido às aposentadorias e pensões de servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime instituído pela referida lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Para tanto, foram criados subelementos específicos de despesa 38 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, nos respectivos elementos de despesa correspondentes, 01 para Inativos e 03 para pensões, conforme quadro que se segue:

Quadro 4. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Benefício Especial às aposentadorias e pensões de servidores que optarem pela migração do RPPS para o RPC

GND AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS
1 - Pessoal e Encargos Sociais 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União 31.90.01.38 BENEFÍCIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - INATIVO
31.90.03.38 BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - PENSAO


9.2. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

São as despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000.

Corresponde ao Grupo Natureza da Despesa 01, e inclui as despesas decorrentes de sentenças judiciais e com pensões especiais vinculadas ao exercício de cargo público federal. As principais ações orçamentárias atualmente vigentes que compreendem tais despesas seguem descritas resumidamente no quadro a seguir:

Quadro 5. Principais Ações Orçamentárias - Pessoal e Encargos e Sociais

AÇÃO DESCRIÇÃO
Ativos Civis e Militares 20TP - Ativos Civis da União a) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos servidores e empregados ativos civis da União.
2867 - Ativos Militares das Forças Armadas b) Pagamento de despesas remuneratórias devidas aos militares ativos da União.
218I - Ativos Civis dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara c) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos servidores ativos civis dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara.
218J - Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara d) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara.
4269 - Pleitos Eleitorais e) Pagamento de espécies remuneratórias devidas para a realização de eleições em todos os níveis, inclusive plebiscitos e referendos, desde o processo de planejamento até o resultado final e seus efeitos, .
21BX - Bonus de Eficiência e Produtividade - Servidores Ativos f) Pagamento de despesas com Bônus de Eficiência e Produtividade nas Atividades Tributária e Aduaneira e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com servidores ativos
Inativos Civis e Militares e Pensões e Militares 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União g) Pagamento de proventos oriundos de direito previdenciário próprio dos servidores públicos civis da União ou dos seus pensionistas.
214H - Inativos Militares das Forças Armadas h) Pagamento de proventos na inatividade remunerada devidos aos militares das Forças Armadas.
0179 - Pensões Militares das Forças Armadas i) Pagamento de pensões aos Militares das Forças Armadas.
218K - Inativos Militares dos Ex-Terrirórios e do antigo Estado da Guanabara j) Pagamento de proventos na inatividade remunerada devidos aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara.
00QD - Pensões Militares dos Ex-Terrirórios e do antigo Estado da Guanabara k) Pagamento de pensões aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara.
0054 - Inativos e Pensionistas do Estado do Mato Grosso (Art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977) l) Transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento dos servidores inativos e pensionistas do Estado do Mato Grosso, de responsabilidade da União, nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 31/77.
0055 - Inativos e Pensionistas da Extinta via Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER (Lei nº 3.887, de 1969) m) Transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento de inativos e pensionistas da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER, de responsabilidade da União, nos termos da Lei nº 3.887, de 8/2/1961.
009K - Complementação de Aposentadorias e Pensões da Extinta RFFSA n) Pagamento da complementação de aposentadorias na forma da Lei Orgânica da Previdência Social aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
0397 - Aposentadorias e Pensões do Extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC o) Pagamento de pensões aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara.
21BW - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União f) Pagamento de despesas com Bônus de Eficiência e Produtividade nas Atividades Tributária e Aduaneira e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com servidores inativos
Contribuição Patronal para a CPSS 09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais q) Pagamento da contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais na forma do artigo 8º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


9.2.1. PROCESSO DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS NO SIAFI

Cabe destaque ao fato de que o detalhamento e especificação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais devem ser observadas à nível de execução orçamentária, nos correspondentes elementos e subelementos da despesa, conforme classificação contábil adequada. Os elementos de despesa ordinariamente associados às ações orçamentárias de Pessoal e Encargos Sociais seguem resumidos no quadro a seguir:

Quadro 6. Principais Elementos de Despesa - Pessoal e Encargos Sociais

ELEMENTO
Ativos Civis e Militares 04 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
07 - CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
12 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES. MILITAR
13 - OBRIGACOES PATRONAIS
16 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL
17 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR
91 - SENTENCAS JUDICIAIS
92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
94 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
Inativos Civis e Militares e Pensões e Militares 01 - APOSENTADORIAS RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
03 - PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR
91 - SENTENCAS JUDICIAIS
92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
94 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
Contribuição Patronal para a CPSS 13 - OBRIGACOES PATRONAIS

Para os referidos detalhamentos, observar o tópico 9.16 - ESTRUTURA DAS NATUREZAS DE DESPESA EM NÍVEL DE SUBELEMENTO, CONSTANTE DA TABELA SIAFI CONNATSOF.

IMPORTANTE: As despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que não podem ser caracterizadas como Precatórios, Requisições de Pequeno Valor, ou Sentenças de Empresas Estatais Dependentes, e que importarem em impacto orçamentário e financeiro contínuo em despesas com Pessoal ou Encargos Sociais, deverão ser executadas nos elementos específicos aos quais se vinculam: ver o item 9.5.4. DESPESAS DE CARÁTER CONTÍNUO DE PESSOAL DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS.


9.2.2. OBRIGAÇÕES PATRONAIS DE PESSOAL

A Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social recebe tratamento diferenciado de acordo com o vínculo do empregado, conforme será detalhado nos próximos itens.

IMPORTANTE: É essencial que as despesas relativas aos encargos patronais sejam contabilizadas dentro do mês de competência a que se referem, de modo a evitar a concessão de eventuais créditos suplementares no decorrer de cada exercício em valor menor à necessidade total dessas despesas.

9.2.2.1 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Súblico - PSS - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos

A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, de ocupantes de cargos efetivos, deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:

Ação: 09HB - Contribuição da União para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais

Elemento de despesa/subelemento: 3191.13.03 - Contribuição Patronal para o RPPS.

Modalidade de aplicação: 91

9.2.2.2 - Contribuição Patronal Relativa a servidores públicos federais sem vínculo (cargos comissionados) e empregados públicos federais

A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal relativa a servidores públicos sem vínculo com a Administração Pública Federal (cargos comissionados) e empregados públicos federais, deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:

Ação: 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União ou correspondente

Elemento de despesa/subelemento: 31.XX.13.XX - Vide classificações constantes do Plano de Contas da União.

Modalidade de Aplicação:

a) Se a contribuição ocorrer para órgãos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social, será “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”.

b) Se a contribuição ocorrer para órgãos que não compõem o orçamento fiscal e de seguridade social, será “90 - Aplicações Diretas”.


9.2.2.3 - Contribuição Patronal ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP e a Entidades Fechadas de Previdência das Empresas Estatais Dependentes

A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP prevista na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, e das entidades fechadas de previdência das empresas estatais dependentes deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:

Ação: 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União

Elemento de despesa/subelemento:

33190.07.00CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
3190.07.01CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDÊNCIA PRIVADA
3190.07.02SEGUROS
3190.07.04CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDÊNCIA PRIVADA - PDV
3190.07.06CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - FUNPRESP LEI 12.618/12
3190.07.99OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

Modalidade de aplicação: será sempre “90 - Aplicações Diretas”, tendo em vista que a FUNPRESP e as entidades fechadas de previdência das empresas estatais não compõem o orçamento fiscal e de seguridade social da União.

9.3. BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES CIVIS, EMPREGADOS, MILITARES E SEUS DEPENDENTES

Constituem-se de determinadas despesas com servidores civis, empregados públicos, pessoal contratado por tempo determinado que vise à substituição de servidor, militares e correspondentes dependentes, consideradas obrigatórias por determinações legais e constitucionais, e que não podem sofrer limitação de empenho ao longo do exercício financeiro.

Com o objetivo de otimizar as dotações orçamentárias e reduzir a quantidade de créditos feitos ao longo do exercício para atendimento de despesas com benefícios, desde 2018, as ações 2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares, 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares, 2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares, 00M1 - Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxílio-Funeral e Natalidade, 213Z - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa – Pecúnia e 00PO - Auxílio-Familiar e Indenização de Representação no Exterior – IREX, passaram a compor planos orçamentários – PO’s de uma única ação orçamentária, a 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.

Diferentemente da ação 212B, como supracitado, não houve mudança para as despesas com assistência médica e odontológia e exames periódicos, que continuam sendo classificadas como planos orçamentários da ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.

Também continuam idênticas as classificações de benefícios dos servidores civis e militares do Distrito Federal, ver tópico 9.7 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.

O fundamento legal destas despesas encontra-se disperso dentre vários normativos, sendo estes distintos para cada Poder e Empresas Estatais Dependentes (ver tópico 9.6).

9.3.1. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AOS SERVIDORES CIVIS, EMPREGADOS, MILITARES E SEUS DEPENDENTES

As despesas com Assistência Médica e Odontológica e Exames Periódicos seguem resumidas no quadro a seguir:

2004Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
PO 0001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União
PO 0002 - Exames Periódicos - Civis
PO 0003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União
PO 0004 - Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes
PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor
PO 0006 - Assistência Médica do Serviço Exterior
PO 0007 - Atendimento Médico-Hospitalar - Participação do Militar
PO 0008 - Assistência Social aos Militares e seus Dependente
PO 0009 ao 0018 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Territórios

a. Assistência Médica e Odontológica de Civis - Concessão, em carater suplementar, do benefício de assistência médico-hospitalar e odontológica aos servidores e empregados, ativos e inativos, dependentes e pensionistas, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993). A concessão do benefício é exclusiva para a contratação de serviços médico-hospitalares e odontológicos sob a forma de contrato ou convênio, serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade ou auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. Quando este benefício é custeado com recursos orçamentários oriundos da contribuição dos servidores civis e empregados públicos federais para compor o atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado, a despesa é alocada no PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor Civil. Atualmente, apenas a UO 26283 – Universidade Federal do Mato Grosso do Sul possui contribuição própria de servidor civil para sua assistência médica.

b. Exames Periódicos - Realização de exames médicos periódicos dos servidores e empregados públicos federais, ativos, mediante a contratação de serviços terceirizados, bem como pela aquisição de insumos, reagentes e outros materiais necessários, nos casos em que os referidos exames sejam realizados pelo próprio órgão, proporcionando aos servidores e empregados públicos federais, ativos, condições para a manutenção da saúde física e mental, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.

c. Atendimento Médico-Hospitalar e Odontológico ao Militar - Atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado aos militares, seus dependentes e pensionistas, por meio das organizações integrantes do Serviço de Saúde das Forças Armadas, de organizações civis de saúde, de profissionais de saúde autônomos, ou mediante ressarcimento de despesas médicas, incluindo a realização de adequações, recuperações e reformas, além de deslocamentos e capacitação na atividade de saúde, bem como a obtenção de bens, serviços e materiais necessários à modernização e ao funcionamento da assistência médica e odontológica de militares. Quando este benefício é custeado com recursos orçamentários oriundos da contribuição dos militares para compor o atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado, a despesa é alocada no PO 0007 - Assistência Médico-Hospitalar - Participação do Militar.

d. Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes - Assistência médica e hospitalar ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, extensiva aos dependentes, conforme disposto no inciso IV do art 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988, incluindo a realização de adequações, recuperações e reformas, além de deslocamentos e capacitação na atividade de saúde, bem como a obtenção de bens, serviços e materiais necessários à modernização e ao funcionamento da assistência médica e odontológica de ex-combatentes.

e. Assistência Social aos Militares e seus Dependentes - Atendimento às ações de Assistência Social prestadas pelas Organizações Militares ou mediante convênios e/ou contratação de serviços de terceirizados, incluindo despesas de apoio ao funcionamento da atividade, conforme disposto no Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e na MP 2215, de 31 de agosto de 2001.


9.3.2. DEMAIS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS SERVIDORES CIVIS, EMPREGADOS, MILITARES E SEUS DEPENDENTES

As despesas dos demais benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes seguem resumidas no quadro a seguir:

212BBenefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados
PO 0002 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares
PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis
PO 0004 - Auxílio-Transporte de Militares
PO 0005 - Auxílio-Alimentação de Civis
PO 0006 - Alimentação de Militares em Rancho
PO 0007 - Auxílio-Alimentação de Militares em Pecúnia
PO 0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis
PO 0010 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares
PO 0011 - Auxílio-Familiar no Exterior
PO 0012 - Indenização de Representação no Exterior - IREX
PO 0013 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia
PO 0014 ao 0058 - Auxílios Alimentação, Transporte, Funeral, Natalidade, Fardamento e Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis, Militares e Empregados dos Ex-Territórios
PO 0059 - Salário-Família e Auxílio-Reclusão

a. Auxílio-Alimentação - Concessão em caráter indenizatório do auxílio-alimentação aos servidores civis e empregados públicos federais ativos e militares, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), sob forma de pecúnia, por meio de manutenção de refeitório ou do fornecimento de vale/cartão alimentação/refeição. Tal benefício que será pago na proporção dos dias trabalhados e custeado com recursos do órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor civil, militar ou empregado;

b. Auxílio-Transporte - Pagamento pela União de auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte na modalidade papel e ou bilhetagem eletrônica, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A concessão do benefício por intermédio desta ação não é extensiva a estagiários, cuja despesa deverá correr à conta das dotações pelas quais correm o custeio das respectivas bolsas de estágio;

c. Assistência Pré-Escolar - Concessão do benefício de assistência pré-escolar pago diretamente no contra-cheque, a partir de requerimento, aos servidores civis, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), que tenham filhos em idade pré-escolar;

d. Auxílio-Funeral - Concessão de auxílio-funeral devido à família do servidor civil, militar ou de empregado público federal falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral;

e. Auxílio Natalidade - Concessão de auxílio-natalidade devido ao servidor civil, militar ou empregado público federal por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, ou no valor determinado pelo acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho e/ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive no caso de natimorto;

f. Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa - Concessão do auxílio-fardamento aos militares da ativa, em pecúnia, para custear gastos com fardamento, conforme legislação em vigor;

g. Indenização de Representação no Exterior - IREx e Auxílio-Familiar no Exterior - Pagamento de Auxílio-Familiar e IREX a servidor Civil ou Militar em Serviço no Exterior, de que trata a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

h. Auxílio-Reclusão – concessão de auxílio-reclusão à família de servidor civil, militar, e empregado público ativo, correspondente a dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; ou a metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

i. Salário-Família – concessão de salário-família ao servidor, civil, militar e empregado público federal, ativo ou inativo, por dependente econômico, sendo considerado como tal: cônjuge e filhos, enteados ou menores que, mediante autorização judicial, de até 21 anos de idade, viverem às expensas do servidor. Não é considerado dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.


Maiores informações sobre a inclusão do Auxílio Reclusão e Salário Família no rol de benefícios, ver o item 9.1.1.1 – Licença Saúde, Salário Maternidade, Salário-Família e Auxílio-Reclusão.

9.3.2.1 - Remanejamento de dotação para atendimento dos exames periódicos

A exemplo dos exercícios anteriores, as dotações orçamentárias relativas à realização de exames periódicos são classificadas no PO 0002 - Exames Periódicos – Civis, da ação 2004 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados e seus Dependentes.

Quando desejarem proceder à realização dos exames periódicos, as Unidades Orçamentárias poderão solicitar à SOF, por intermédio do SIOP, o remanejamento de dotações do PO 0001 para o PO 0002 (pedido de crédito do tipo 911). Essas solicitações serão analisadas e atendidas tempestivamente, quando for o caso, e levando-se em consideração as informações apresentadas que baseiem a efetivação do pedido.


IMPORTANTE: Ao encaminharem pedidos de remanejamento para realização de exames periódicos, as unidades deverão preencher detalhadamente as justificativas dos pedidos no SIOP de forma a comprovar a necessidade real e imediata de dotações para custear tais despesas - sob risco de terem as solicitações devolvidas - preferencialmente respondendo as questões abaixo:

a. Como serão realizados os exames periódicos (contratação de serviços de terceiros ou outra forma)?

b. Em que estágio se encontram os procedimentos administrativos para a contratação desses serviços?

c. Existe processo licitatório em andamento?

d. Existe edital de licitação no mercado?

e. A licitação já ocorreu?

f. A partir de que mês se prevê o início da realização dos exames, após concluída a licitação ou similar?

g. Qual o valor projetado?


Posteriormente, o mesmo montante poderá ser suplementado no PO 0001, mediante crédito suplementar à conta das dotações centralizadas no âmbito do Ministério da Economia, condicionado à plena execução dos recursos disponibilizados para a realização desses exames e à verificação de provável déficit de dotações.

IMPORTANTE: somente devem ser executadas nas ações 212B e 2004 os benefícios ao servidor, empregado, militar e seus dependentes constante no Anexo III da LDO. Os demais benefícios, ainda que constantes em Acordos de Trabalho, não devem ser executados nessas ações.

9.3.3. BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS

Os benefícios assistência pré-escolar, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, auxílio-natalidade, auxílio-fardamento, e salário-família dos servidores civis e militares dos ex-territórios de Rondônia, Acre, Roraima, Amapá e do antigo estado da Guanabara, antes concentrados em diferentes localizadores, passaram a ser classificados como PO’s da ação 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.

Da mesma forma, as despesas com assistência médica e odontológica dos servidores civis e militares dos ex-territórios, agora estão classificadas em planos orçamentários da ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.

* Observar a nova classificação orçamentária dos Benefícios Obrigatórios aos Servidores no item 9.14 – Ações Padronizadas da União para Pessoal, Benefícios, Sentenças, Pensões Indenizatórias e Outros.


9.4. INDENIZAÇÕES, BENEFÍCIOS E PENSÕES INDENIZATÓRIAS DE CARÁTER ESPECIAL OU REPARAÇÕES ECONÔMICAS DECORRENTES DE LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS E/OU SENTENÇAS JUDICIAIS

Desde 2013, foi processada a reclassificação de despesas relativas às pensões de caráter indenizatório, as chamadas pensões graciosas ou especiais que, até 2012, em grande parte, eram classificadas como despesas com Pessoal e Encargos Sociais (Ex.: Montepio Civil, Pensões decorrentes de decisões judiciais por danos provocados pela União a terceiros, legislações específicas como é o caso do Césio 137, entre outras).

Assim, de acordo com o § 2º, do art. 92, da LDO-2020, as despesas com o pagamento de pensões especiais previstas em leis específicas e/ou sentenças judiciais só serão classificadas como pessoal (GND 1) se vinculadas a cargo público federal, caso contrário, deverão ser classificadas como outras despesas correntes – GND 3, conforme tabela a seguir:


Quadro 7. Classificação para fins de contabilização da execução orçamentária e financeira:

GND ELEMENTO DE DESPESA AÇÃO TIPO DE DESPESAS ENQUADRÁVEIS
1 3190.03.05 - Pensões Especiais 0181 - Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis

0179 - Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Militares das Forças Armadas

0739 - Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002
Enquadramento de despesas decorrentes de pensões que atendam ao disposto no § 2º do art. 94 da LDO-2019, conforme transcrito:

“Art. 94. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 101, observados os limites estabelecidos no art. 27.
(…)
§ 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.”
(grifo nosso)
3 3390.59.01 - Pensões Indenizatórias oriundas de Débitos Periódicos Vincendos - Sent. Judiciais 0536, PO 0001 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais Enquadramento de despesas decorrentes de pensões indenizatórias concedidas em função de decisão judicial por dano provocado pela União a terceiros, as quais devem, obrigatoriamente, ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesas - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, na ação orçamentária específica para este fim, ou seja, 0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais
3 3390.59.XX - Conforme cada caso, observando-se os subelementos do Plano de Contas (CONNATSOF) 0536, PO 0001 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais Enquadramento de despesas decorrentes de pensões indenizatórias concedidas em função de legislação específica a terceiros, não inseridas no contexto do § 2º do art. 94 da LDO-2019, as quais devem, obrigatoriamente, ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesas - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, na ação orçamentária específica para este fim, ou seja, 0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais.
3 3390.59.03 - Pensões do Montepio Civil 0536, PO 0002 - Pensões do Montepio Civil Enquadramento de despesas decorrentes de pensões oriundas do Montepio Civil, nos termos do Decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, e legislações subsequentes.


9.4.1. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA

No âmbito das indenizações, há que se atentar para as indenizações de servidores que estão em exercícios nas regiões de fronteira, estabelecidas pela Lei nº 12.855, de 2013. Tais indenizações devem ser classificadas na ação orçamentária “00OM – Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013)”, sendo apropriadas no GND 3.

Para 2019, as seguintes ações orçamentárias devem ser utilizadas para classificação de indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas e/ou sentenças judiciais, conforme cada grupo de natureza de despesa:

9.4.2. REPARAÇÕES ECONÔMICAS DECORRENTES DE LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS - ANISTIADOS POLÍTICOS

A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, estabeleceu o direito dos anistiados políticos à percepção de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada.

O pagamento de valores retroativos devidos aos anistiados que têm direito a parcelas mensais foi disciplinado pela Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006. A referida Lei autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Defesa e do, agora, Ministério da Economia, a pagar aos que firmarem Termo de Adesão, na forma e condições nela estabelecidas, o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político.

Quanto aos anistiados que não firmaram termo de adesão para recebimento do valores retroativos e recorreram à via judicial, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 553.710, fixou tese de repercussão geral no sentido de que, caso comprovada a indisponibilidade orçamentária para pagamento dessas despesas no exercício, cumpre à União incluir dotações suficientes para pagamento na Lei Orçamentária do exercício seguinte.

Assim, o pagamento de indenização a anistiados políticos deve ser classificado nas ações abaixo:

0739Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002
0C01Valores Retroativos a Anistiados Políticos, nos termos da Lei nº 11.354/2006
00QGPagamento de retroativos a anistiados políticos decorrente do Recurso Extraordinário - RE 553710, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal

É importante destacar que as dotações alocadas na ação 00QG - Pagamento de retroativos a anistiados políticos decorrente do Recurso Extraordinário - RE 553710, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal são suficientes para pagar apenas as decisões judiciais encaminhadas a esta Secretaria de Orçamento Federal por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos prazos definidos. Para pagamento das decisões judiciais de que a Administração tome conhecimento após esse momento, deverá ser encaminhado pedido de crédito adicional. Não sendo possível atender o crédito no exercício, os valores deverão ser considerados para efeito de composição da proposta orçamentária do exercício seguinte.

9.5. SENTENÇAS JUDICIAIS

Em resumo, os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais que não se enquadrem como indenizações, benefícios, pensões especiais e despesas de pessoal de caráter contínuo decorrentes de sentenças judiciais deverão ser alocadas nas ações específicas relacionadas à forma de adimplemento, conforme quadro a seguir:

Quadro 8. Ações Orçamentárias para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais.

TIPO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA COMENTÁRIOS
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; 0005 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios) Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário.
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição; 0625 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário.
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 0022 - Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário.


9.5.1. PRECATÓRIOS

O art. 100 da Constituição Federal determina que:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[…]
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Deste modo, compreende-se precatórios como a principal forma de execução contra a Fazenda Pública. Em outras palavras, o adimplemento de obrigações de pagar de pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias e fundações) se faz por meio de precatórios.

De acordo com as diposições constitucionais supracitadas, tem-se que:

• A totalidade dos precatórios informados até 1º de julho deve ser incluída no orçamento conseguinte, para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte;
• Em se tratando de precatórios, as dotações devem ser alocadas nas Unidades Orçamentárias de cada pessoa jurídica de direito público.
• Logo após a publicação da LOA, os valores referentes a precatórios devem ser entregues aos tribunais competentes. Nos tribunais da esfera federal, a entrega se faz por meio de descentralização.
• Os valores dos precatórios expedidos deverão ser pagos com a devida correção monetária a partir da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, que corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (ver art. 31 da LDO-2020).

A Lei nº 13.898 - LDO 2020, com base no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, pormenoriza as determinações supracitadas, conferindo ainda o prazo de 20 julho para que as informações sejam encaminhadas por meio de banco de dados ao sistema informatizados de planejamento e orçamento:

Art. 29. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º […]
§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2019, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

A maior parte das sentenças judiciais que geram despesas como precatórios são expedidas por Tribunais Federais, conforme rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal. Residualmente, entretanto, algumas causas recaem sob jurisdição de Tribunais de Justiça Estaduais, conforme disposições do próprio art. 109, transcrito abaixo.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Assim, as despesas decorrentes de sentenças caracterizadas sob o regime de precatórios são alocadas na ação 0005, que conta com a seguinte subdivisão em Planos Orçamentários:

0005Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios)
PO 0001 – Precatórios expedidos pelos Tribunais da esfera Federal
PO 0002 – Precatórios expedidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados
PO 0003 – Precatórios de execução direta pela UO
PO 0004 – Restituição de precatórios cancelados nos termos da Lei nº 13.463 – ver item 9.5.3 – Restituição de Precatórios e RPV.


9.5.2. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

O art. 100 da Consituição Federal, supratranscrito, também diferencia, em seu § 3º, o regime de pagamento de Precatórios das Requisições de Pequeno Valor:

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Por outro lado, a definição de “pequeno valor”, bem como o prazo para o seu pagamento, são estabelecidos na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. […]
art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição , por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o , caput).

Assim, as despesas decorrentes de decisões judiciais que se caracterizam como Requisições de Pequeno Valor são alocadas e executadas na ação 0625, com a seguinte disposição de Planos Orçamentários:

0625 Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor
PO 0001 – RPVs expedidos pelos Tribunais da esfera Federal
PO 0002 – RPVs expedidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados
PO 0003 – Restituição de RPVs cancelados nos termos da Lei nº 13.463 – ver item 9.5.3 – Restituição de Precatórios e RPV.
PO 0004 – RPVs de execução direta pela UO


9.5.3. RESTITUIÇÃO DE PRECATÓRIOS E RPV

A Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, autoriza cancelamento dos precatórios e RPV federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor por mais de dois anos após o depósito em instituição financeira oficial. Os valores decorrentes desses cancelamentos são transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional:

Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

O art. 3º da mesma lei estabelece a forma para pagamento desses valores ao credor após o cancelamento:

Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Ou seja, no caso de um precatório ou RPV cancelado por decurso do prazo de 2 anos sem levantamento, o juiz deverá expedir um novo requisitório, a requerimento do credor. Entretanto, alguns juízes afastam a aplicação do art. 3º, determinando a imediata restituição dos valores.

Nesses casos, a Secretaria de Orçamento Federal é comunicada, informando a executoriedade da decisão e o valor a ser restituído. É utilizada a reserva constituída no PO 0004 da ação 0005 (precatórios) e no PO 0003 da ação 0625 (RPVs). Os valores devidos são descentralizados para o tribunal competente para o pagamento do requisitório, que se encarrega de fazer o depósito em conta judicial.

9.5.4. SENTENÇAS DE ESTATAIS DEPENDENTES

Para a definição de Empresa Estatal Dependente, ver tópico 9.6 – Empresas Estatais Dependentes.

As Empresas Estatais Dependentes são Pessoas Jurídicas de direito privado; assim, em regra, o pagamento das condenações sofridas por essas entidades deverão seguir as disposições do Código de Processo Civil.

Para tanto, existe a ação orçamentária “0022 - Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais”, exclusiva para o pagamento de condenações judiciais com obrigação de pagar para empresas estatais dependentes. Devido ao conteúdo que lhe é inerente, a maior parte destas sentenças são de natureza trabalhista.

Muito embora tais despesas sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, no geral, elas não gozam das prerrogativas da Fazenda Pública, como o regime de precatórios e requisições de pequeno valor, importante para garantia do aspecto da previsibilidade, o que possibilita o planejamento orçamentário e a inclusão de valores quase exatos nas respectivas dotações para o orçamento do exercício seguinte. Ou seja, o montante que será executado com condenações judiciais a empresas estatais dependentes é imprevisível, e deve ser executado tempestivamente após a prolação do trânsito em julgado da sentença.

No entanto, na apreciação do Recurso Extraordinário RE 220.906/DF, o Supremo Tribunal posicionou-se pelo reconhecimento das dívidas judiciais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrados – ECT por meio do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal posicionamento embasou-se em orientação que fora sendo reafirmada pela suprema corte em diversos julgamentos posteriores, de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor privado), equiparando-se à Fazenda Pública, inclusive em outros aspectos, como quanto à impenhorabilidade de seus bens.

Além da exceção supracitada, alguns juízes reconhecem que as Empresas Estatais Dependentes, por constarem da Lei Orçamentária, podem constituir exceção à regra de que somente Pessoas Jurídicas de direito público podem fazer pagamentos por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, ainda que estas não prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado em condições não concorrenciais, como atualmente já ocorre com o HCPA, a IMBEL e o GHC. No entanto, essa é uma parcela minoritária das sentenças judiciais condenatórias de Estatais Dependentes, sendo o restante submisso ao regime processual do código civil.

Devido ao caráter volúvel, incerto e imprevisível de tais despesas, estabeleceu-se procedimento com o fim de viabilizar suas devidas execuções, mantendo-se, contudo, o aspecto prudencial na alocação orçamentária: reservas de dotações, projetadas de acordo com o comportamento passado da despesa e com causas ajuizadas em andamento, são alocadas em cada Unidade Orçamentária de empresas estatais dependentes, as quais são disponibilizadas para execução apenas após comprovação à Secretaria de Orçamento Federal da obrigação de pagar decorrente do trânsito em julgado de condenações judiciais a essas empresas.

Como forma de agilizar o processo de liberação de dotações para pagamento destas sentenças, as supracitadas reservas são alocadas no PO 0000 da ação 0022, em cada UO de estatal dependente. Tal fato permite, inicialmente, que a disponibilização das dotações poderá ocorrer de forma célere por meio de alteração orçamentária de Planos Orçamentários (POs), do tipo 911, apenas remanejando-se o valor da sentença deste PO para os outros correspondentes. Essas dotações são bloqueadas com vistas a impedir a utilização desses recursos pela unidade antes do devido remanejamento para o PO correto para execução. Quando esta reserva se esgota, é necessário a realização de créditos suplementares ou especiais para a disponibilização das dotações, processo mais delongado que a alteração orçamentária de Planos Orçamentários.

A concessão de créditos suplementares para pagamento de sentenças de estatais dependentes é disciplinada pela Portaria SOF nº 1, de 11 de janeiro de 2010. Para condenações superiores a R$ 100.000,00, a portaria estabelece como requisito para concessão do crédito o encaminhamento dos seguintes documentos, juntamente com o pedido:

I - cópia do certificado de trânsito em julgado;
II - certidão de trâmite processual, a ser obtida junto aos Juízos responsáveis pelo trâmite do processo, sempre que houver indisponibilidade justificada do certificado de trânsito em julgado;
III - pronunciamento da área jurídica da empresa quanto ao esgotamento de vias recursais cabíveis, com efeito suspensivo ou capazes de reverter a decisão judicial, quando se tratar de sentenças ainda não transitadas em julgado;
IV - cópia da intimação para o cumprimento do determinado na sentença;
V - memória de cálculo, demonstrando o valor devido atualizado até a data da solicitação; e
VI - cópia das principais peças processuais, caso julgado necessário pela empresa estatal.

Para condenações menores do que R$ 100.000,00, é exigido apenas o encaminhamento de planilha na forma do anexo da portaria, assinada pela área jurídica da empresa.

Dentro da ação 0022 tem-se a seguinte estrutura de POs:

0022 Sentenças Judiciais devidas por Empresas Estatais
PO 0000 – Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais (Bloqueio SOF) Remanejamento do PO 0000 para o PO 0001 e 0002 é considerado como crédito suplementar para efeito da Portaria SOF nº 1, de 11 de janeiro de 2010.
PO 0001 – Sentenças Judiciais de Empresas Estatais Dependentes O pagamento das sentenças propriamente ditas deve ser feito à conta das dotações alocadas nesse PO.
PO 0002 – Depósitos Recursais Devidos por Empresas Estatais Dependentes Ver item 9.5.5 – Depósitos Recursais x Depósitos Judiciais.
PO 0003 – Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - NUCLEOS NUCLEP e INB, estatais dependentes, foram condenadas ao saldamento do plano de previdência privada, o Nucleos. Os valores para pagamento das parcelas são alocados nesse PO.


9.5.5. DEPÓSITOS RECURSAIS X DEPÓSITOS JUDICIAIS

Os depósitos recursais são previstos no art. 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT):

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

Depósito Recursal constitui pressuposto para interposição de Recurso contra decisão judicial proferida pela Justiça Trabalhista. Ou seja, a parte vencida, caso queira recorrer, deverá depositar previamente uma quantia como pré-requisito para que seja admitido o recurso. Os valores referentes para pagamento de depósitos recursais foram definidos pelo TST, através do Ato nº 247/SEGJUD.GP, de 11 de julho de 2019.

Ao final do processo, o valor depositado é levantado em favor da parte vencedora e será, se for o caso, considerado para efeito de totalização do valor a ser pago ao credor. Ou seja, se a empresa, ao final, for condenada a pagar quantia ao empregado, o valor pago a título de depósito recursal será abatido da quantia devida. Juridicamente, são considerados como garantia prestada pelo recorrente, de forma a evitar a interposição de recursos com o único intuito de adiar a conclusão do processo.

No âmbito da Administração Pública , somente as empresas estatais estão sujeitas à exigência de depósitos recursais. Essas despesas, portanto, são classificadas na ação 0022 – Sentenças Judiciais Devidas por Estatais Dependentes, no Plano Orçamentário 0002 – Depósitos Recursais.

Já os Depósitos Judiciais são realizados no curso de um processo, normalmente em cumprimento de decisão judicial expresssa nesse sentido, com o objetivo de assegurar o pagamento da quantia devida. Diferem dos depósitos recursais por não estarem restritos à Justiça Trabalhista, e serem devidos em razão de decisão judicial.

Em se tratando de estatal dependente, a despesa deverá ser classificada na ação 0022, PO 0001.

Ação:

0022 – Sentenças Judiciais Devidas por Estatais Dependentes, no Plano Orçamentário 0001 – Sentenças Judiciais de Estatais Dependentes (o que inclui os depósitos judiciais)

0022 – Sentenças Judiciais Devidas por Estatais Dependentes, no Plano Orçamentário 0002 – Depósitos Recursais.


No caso de órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações, deverá ser utilizado o elemento 91 da ação finalística específica relacionada ao fato gerador das sentenças. Os elementos de despesa devem estar de acordo com a seguinte tabela:

Elemento de despesa/subelemento:

ELEMENTO / SUBELEMENTO DESCRIÇÃO
3190.91.20 DEPOSITOS JUDICIAIS
3190.91.21 DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS
3390.91.04 DEPOSITOS JUDICIAIS
3390.91.05 DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS

IMPORTANTE: para os casos tratados neste item não deve ser utilizado o elemendo de despesa 67 – depósito compulsório.


9.5.6. DESPESAS DE CARÁTER CONTÍNUO DE PESSOAL DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS

O pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado de caráter contínuo, relativas a Pessoal e Encargos Sociais, deverá ser classificado nos elementos específicos a que se referem a despesa, quais sejam: 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil; 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Militar; 01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reforma dos Militares; e 03 - Pensões do RPPS e do Militar, pois tais despesas possuem caráter definitivo e contínuo, tendo, enquanto sentença judicial, tão somente o seu fato gerador.

São os seguintes os subelementos de despesa relativos a sentenças judiciais transitadas em julgado de caráter contínuo, relativas a Pessoal e Encargos Sociais (GND 1), integrantes dos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12:

ELEMENTO / SUBELEMENTO DESCRIÇÃO
3190.01.34 VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL
3190.01.35 VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR
3190.03.10 VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL
3190.03.11 VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR
3190.11.06 VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL
3190.12.13 VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR

A exemplo, uma decisão judicial transitada em julgado determina que um empregado público de uma Empresa Estatal Dependente deverá perceber, do momento da sentença em diante, adicional de insalubridade pelo serviço que executa em seu posto de trabalho. A despesa referente a este adicional deverá ser executada no elemento de despesa ao qual ordinariamente se vincula, que seja, o elemento de despesa 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, e no Subelemento 06 – Vantagens Permanentes Decorrentes de Sent Judic Transitadas em Julgado - Civil.

Assim, o elemento de despesa – ED 91 – deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de despesas relativas a Precatórios, Sentenças Judiciais de Pequeno Valor, aquelas quitadas em única parcela, e aquelas que, ainda que contínuas, não tiveram o seu trânsito em julgado.


9.5.7. DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS

Existem casos específicos de despesas decorrentes de decisões judiciais que não são processadas nas ações supracitadas, conforme quadro a seguir:

GND Ações Observações
1 00G5 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor • Precatórios e RPVs relacionados a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos devem incluir a parcela referente à contribuição patronal da União para o RPPS. Os valores dessa despesa são alocados nessa ação.
• Assim como precatórios e RPVs, essas dotações são descentralizadas para os tribunais competentes, que se encarregam de operacionalizar o seu pagamento.
3 00N2 - Cumprimento de Sentença Judicial - Instituto Aerus de Seguridade Social - Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400 • A União foi condenada a aportar recursos no plano de seguridade social dos empregados de companhias aéreas. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação.
1 00QY - Acordos referentes a passivos atuariais de estatais dependentes • Em 2018 a CONAB firmou acordo para quitação dos passivos atuariais com o plano de previdência privada de seus empregados. Embora tenha sido homologado em juízo, não se trata propriamente de sentença. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação.
• A mesma ação poderá ser usada em outros acordos de passivos atuarias das demais estatais dependentes.
1 00R0 - Pagamento de acordo homologado em juízo - Serviço Federal de Processamento de Dados - Ação Trabalhista 204700-25.1989.5.02.0039 • Acordo homologado em juízo na Ação Trabalhista 204700-25.1989.5.02.0039 reconheceu o desvio de função dos empregados do SERPRO cedidos para a Receita Federal. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação.
3 0734 - Indenização a Vítimas de Violação das Obrigações Contraídas pela União por Meio da Adesão a Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos • Ao aderir a Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos, o Basil se compromete a cumprir decisões de Tribunais Internacionais sobre o tema. Muitas vezes, essas decisões determinam a reparação financeira de vítimas de violações desses direitos. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação.
• Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único ou continuado, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário.

IMPORTANTE: Para os demais casos, as sentenças judiciais deverão ser pagas a conta das ações orçamentárias específicas relacionadas ao fato gerador da sentença.


9.6. EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, traz a definição de Empresas Estatais Dependentes:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: […]
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Além desta definição, a LRF previne que, na condição de Empresas Estatais Dependentes, tais entidades devem utilizar, conjuntamente com os sistemas únicos dos outros entes públicos federais, constantes do orçamento fiscal, sistemas únicos de execução orçamentária e financeira:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. […]
§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Importa destacar que, muito embora grande parte das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios e Sentenças Judiciais do governo federal seja regida pela legislação aplicada ao setor público, com fulcro no direito público brasileiro, parte de tais despesas é destinada ao suporte de despesas correntes de Empresas Estatais Dependentes, e, portanto, a aplicação de tais despesas é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, consubstanciada no direito privado, mais especificamente no Direito do Trabalho.

Assim, os salários dos empregados destas empresas, bem como os demais benefícios são negociados pelas entidades de classe (sindicatos, federações e confederações) e as empresas (ou seus sindicatos) e, quando há acordo, a negociação culmina nos Acordos Coletivos de Trabalho. Eles têm prazo de duração estabelecido pelas partes, mas podem durar no máximo 2 anos.

Quando não há acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho, e instaura-se um Dissídio Coletivo, uma forma contenciosa de solução dos conflitos coletivos de trabalho. Por fim, com a interferência judicial, decide-se as condições do Dissídio Coletivo de Trabalho.

Ou seja, os respectivos valores dos salários e benefícios de Empresas Estatais Dependentes são definidos nos Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho, e as referentes despesas são executadas nas mesmas ações que as demais despesas correspondentes das entidades de direito público da Administração Pública Federa, com exceção das Sentenças Judiciais, que possuem a ação 0022, exclusiva para as Estatais Dependentes.

Abaixo segue uma lista das Empresas Estatais Dependentes constantes do Orçamento Fiscal para o exercício de 2020.

ÓRGÃO UO DESCRIÇÃO
CÓD DESC CÓD DESC
20 PR 20415 Empresa Brasileira de Comunicação - EBC
22 MAPA 22202 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
22 MAPA 22211 Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
24 MCTIC 24209 Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC
24 MCTIC 24216 Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRAS
26 MEC 26294 Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA
26 MEC 26443 Empresa Brasileira de Serviços Hospitares - EBSERH
32 MME 32202 Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM
32 MME 32314 Empresa de Pesquisa Energética - EPE
32 MME 32397 Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB
32 MME 32398 Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP
36 MS 36210 Grupo Hospitalar Conceição - GHC
39 MIN 39207 VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
39 MIN 39253 Empresa de Planejamento e Logística - EPL
52 MD 52221 Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL
52 MD 52233 Amazônia Azul Tecnologias de Defesas S.A. - AMAZUL
53 MDR 53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
53 MDR 53208 Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB
53 MDR 53209 Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

9.7. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

O art. 21 da Constituição Federal, em seus incisos XIII e XIV, traz as seguintes disposições, in verbis:

Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Assim, objetivando-se o atendimento do dispositivo constitucional transcrito acima, foi editada a Lei 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

Por conseguinte, para viabilizar o cumprimento do mandamento constitucional, dispôs-se ainda no art. 2º da supracitada Lei que o referido Fundo receberia um aporte anual inicial de 2,9 bilhões de reais em 2003, o qual seria corrigido anualmente pela variação da Receita Corrente Líquida.

Por fim, os recursos referentes ao FCDF são providos na Unidade Orçamentária 73901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Economia, distribuídos nas seguintes ações orçamentárias:

73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF
009T - Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal
00FM - Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
00NR - Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
00NS - Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
00NT - Outros Benefícios das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
00Q2 - Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
00QN - Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal
00RS - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do FCDF
0312 - Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal
09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais


9.8. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS

9.8.1. RESSARCIMENTO DE PESSOAL REQUISITADO

Fundamento Legal: art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Regulamentação: Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, alterado recentemente pelo Decreto nº 9.707, 11 de fevereiro de 2019.

Elemento de despesa: 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado. Todas as despesas relativas a ressarcimento de pessoal requisitado deverão ser contabilizadas neste elemento de despesa específico, ou seja, a remuneração, os encargos sociais e os benefícios correspondentes.

Grupo de Natureza de Despesa - GND: as despesas relativas a ressarcimento de pessoal requisitado deverão ocorrer, exclusivamente, no elemento de despesa 96, observando-se o Grupo de Natureza de Despesa (1 - Pessoal e Encargos Sociais ou 3 - Outras Despesas Correntes), conforme a seguir:

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA FINALIDADE
GND TIPO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PO (se for o caso) CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS
1 - Pessoal e Encargos SociaisRemuneração + Encargos Sociais20TP - Pessoal Ativo da União e
2867 - Pessoal Ativo Militar das Forças Armadas
3190.96.01PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA APF (APLIC DIRETA)Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação direta.
3190.96.02PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES - ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF (APLIC DIRETA)Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos que NÃO integram a APF (estados, municípios e DF).
Acrescente-se que este subelemento deverá ser utilizado, inclusive, nos casos em que os recolhimentos a entidades de previdência ocorram direto pelo cessionário.
3191.96.01PESSOAL REQUISITADO DE ÓRGÃOS DA APF (APLIC INTRAORÇAMENT)Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação intraorçamentária.
3 - Outras Despesas CorrentesBenefícios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes212B, PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares;
212B, PO 0003 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares;
212B, PO 0005 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares;
2004 - Assistência Médica e Odontológica a Servidores, Empregados e seus Dependentes
3390.96.01PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA APF (APLIC DIRETA)Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação direta.
3390.96.02PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES - ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF (APLIC DIRETA)Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos que NÃO integram a APF (estados, municípios e DF).
3391.96.01PESSOAL REQUISITADO DE ÓRGÃOS DA APF (APLIC INTRAORÇAMENT)Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação intraorçamentária.

Situações que podem ou não gerar ressarcimento de pessoal requisitado:

CEDENTECESSIONÁRIOAMPARO LEGALQUEM RESSARCEO QUE É DEVIDO
aquele que cede ou faz cessão aquele a quem se faz uma cessão
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações)Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios§ 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017Cessionário ao cedenteRemuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios).
Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosAdministração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações)§ 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017Cessionário ao cedenteRemuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios).
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações)Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações)art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017Não cabe ressarcimento, exceto se houver legislação específica que determine o ressarcimentoNão há o que ressarcir, pois a legislação só trata sobre regras de ressarcimento quando envolve cessões entre Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das Empresas Estatais.
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações)Empresas Estatais Dependentes (aquelas que recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e integram o orçamento fiscal e da seguridade social)Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4, de 12/6/2015 (DOU de 13/7/2015); Parecer nº 1141/2016/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 12/9/2016 e Nota Técnica SEI nº 13494/2016-MP, de 30/9/16Não cabe ressarcimentoNão há o que ressarcir.
Empresas Estatais Dependentes (aquelas que recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e integram o orçamento fiscal e da seguridade social)Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações)§ 6º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e parágrafo único do art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017Não cabe ressarcimentoNão há o que ressarcir.
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações)Empresas Estatais Independentes (aquelas que não recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e não integram o orçamento fiscal e da seguridade social)§ 2º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017Cessionário ao cedenteRemuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios), quando o servidor/empregado cedido optar pela remuneração de origem.
Empresas Estatais Independentes (aquelas que não recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e não integram o orçamento fiscal e da seguridade social)Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações)§ 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 6º do Dec. nº 9.144, de 2017Cessionário ao cedenteRemuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios), quando o servidor/empregado cedido optar pela remuneração de origem.

O ressarcimento decorrente da cessão ou exercício de servidores e empregados aos órgãos ou entidades de origem, previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007 (anistiados, nos termos da Lei nº 8.878, de 1994), só será devido no caso de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal, ou seja, não compõem o orçamento fiscal ou da seguridade social da União, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001.

Exemplos:


Empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do orçamento fiscal e/ou seguridade social da União X entidade que compõe o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União:

Origem do empregado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT

Situação do órgão de origem do empregado: empresa não recebedora de recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal, não compondo o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União.

Situação do empregado após a reintegração: cedido para a Administração direta do Ministério da Fazenda, entidade que compõe o orçamento fiscal e da seguridade social da União.

Ressarcimento: devido pelo MF em favor da ECT, cuja despesa correrá à conta das dotações ordinárias para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, no elemento de despesa/subelemento 3190.96.01 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado/Pessoal Requisitado de Órgãos da APF.


Empresa pública ou sociedade de economia mista dependente de recursos do orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União X entidade que compõe o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União:

Origem do empregado: Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB

Situação do órgão de origem do empregador: empresa recebedora de recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total de sua folha de pagamento de pessoal, compondo o orçamento fiscal da União.

Situação do empregado após a reintegração: cedido para o Ministério Público da União – MPU, entidade que compõe o orçamento fiscal e da seguridade social da União.

Ressarcimento: não é devido tendo em vista que a CONAB e o MPU compõem o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União.

9.8.1.1 – Teto remuneratório para fins de ressarcimento à empresas estatais, nos casos devidos
Consoante o item 9.3. do Acórdão nº 3195/2016 – TCU – Plenário, nos casos de cessão de empregados públicos a órgãos e entidades da aludida Administração Pública Federal direta, a que se refere o art. 93 da Lei 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto 4.050/2001, o órgão ou entidade cessionário faça incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre o valor total custeado com recursos do Tesouro Nacional, incluindo o reembolso de que trata o Decreto nº 9.144, de 2017, e a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.

9.8.1.2 – Limite Financeiro para Requisitados
Em 02 de setembro de 2019, a Portaria Conjunta nº 358, passou a regulamentar os limites de reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta. Os valores constantes dos Anexos I e II, da Portaria nº 358, de 2019, foram atualizados com a publicação da Portaria nº 106, de 19 de novembro de 2019, tendo em vista a necessidade de que os valores comportassem a projeção de despesas dos órgãos com as situações de cessões, requisições e movimentações já constituídas até setembro de 2019, bem como o atendimento das demandas encaminhadas pelos órgãos de ampliação dos limites originalmente publicados na Portaria nº 358, de 2019.

De acordo com a referida portaria, os pedidos de reembolso decorrentes de cessões, requisições ou movimentações para compor força de trabalho deverão ser dirigidos à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, acompanhados de:

I - confirmação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade solicitante, para custeio dos valores solicitados; e

II - declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, assinada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade solicitante.

Deste modo, a disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho, cujas despesas executam-se no Grupo Natureza de Despesa “1”, e Elemento de Despesa “96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado”, deverá observar os limites anuais previstos nos Anexos I e II, atualizados pela Portaria Conjunta nº 106, de 19 de novembro de 2019, que constam detalhados por Órgão Setorial e Agência Reguladora, abaixo transpostos:

ANEXO I

ÓRGÃO SETORIAL E ENTIDADES VINCULADAS Disponibilidade Orçamentária (R$)
Advocacia-Geral da União 190.400.000
Ministério da Defesa 6.300.000
Ministério do Turismo 1.000.000
Controladoria-Geral da União 9.400.000
Gabinete da Vice-Presidência da República 900.000
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações 19.700.000
Ministério do Meio Ambiente 6.200.000
Ministério da Saúde 3.000.000
Ministério de Minas e Energia 8.100.000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 8.600.000
Ministério do Desenvolvimento Regional 9.900.000
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 12.800.000
Ministério da Cidadania 17.300.000
Ministério da Educação 34.100.000
Ministério da Economia 488.000.000
Ministério da Justiça e Segurança Pública 56.200.000
Ministério da Infraestrutura 67.100.000
Presidência da República 121.500.000

ANEXO II

AGÊNCIAS REGULADORAS Disponibilidade Orçamentária (R$)
Agência Nacional de Telecomunicações 12.200.000
Agência Nacional de Energia Elétrica 3.000.000
Agência Nacional do Cinema 700.000
Agência Nacional de Aviação Civil 9.200.000
Agência Nacional de Transportes Aquaviários 4.300.000
Agência Nacional de Transportes Terrestres 2.700.000
Agência Nacional do Petróleo 1.100.000
Agência Nacional de Vigilância Sanitária 2.300.000
Agência Nacional de Saúde Suplementar 900.000
Agência Nacional de Águas 500.000
Agência Nacional de Mineração 4.600.000
Conselho Administrativo de Defesa Econômica 400.000

IMPORTANTE!!!

De acordo com o art. 10 do Decreto nº 9.144, de 2017, o valor a ser reembolsado deverá ser apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e benefícios, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.

Deve-se ser observada a correta apropriação das despesas nas respectivas ações de pagamento de pessoal e encargos ou de benefícios, conforme o caso, evitando-se classificar outras despesas correntes nas ações próprias para a despesa com pessoal e encargos sociais (20TP ou 2867), sob pena de o órgão cessionário apresentar insuficiência de saldos nestas ações.

É de suma importância que os órgãos detentores de servidores requisitados, passíveis de ressarcimento ao cedente, promovam iniciativas no sentido de exigir do mesmo, mês a mês, o encaminhamento das documentações necessárias à efetivação dos referidos ressarcimentos.

É imprescindível recomendar que não haja pagamento acumulado de despesas nos meses de dezembro de cada exercício, sob pena de o órgão receber recursos orçamentários aquém de sua necessidade para o fechamento de cada exercício, tendo em vista que os créditos suplementares são elaborados considerando-se a despesa executada até novembro.

Tais iniciativas garantirão à Secretaria de Orçamento Federal - SOF o correto acompanhamento e projeção dessas despesas, evitando-se eventuais insuficiências de recursos orçamentários destinados a essa finalidade.


9.8.2. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Fundamento Legal: inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Regulamentação: Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Elemento de despesa: 04 - Contratação por Tempo Determinado. Todas as despesas relativas a essa tipologia de contratação deverão ser contabilizadas neste elemento de despesa específico, ou seja, a remuneração, os encargos sociais e os benefícios correspondentes, respeitando-se, tão somente, o Grupo de Natureza de Despesa.

Grupo de Natureza de Despesa - GND: as contratações temporárias podem ser classificadas em diferentes GND’s, dependendo da tipologia da contratação, conforme a seguir:

I - Contratação Temporária por Tempo Determinado quando caracterizar substituição de servidor ou empregado público (§ 1º, do art. 104, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, LDO-2018):

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COMENTÁRIOS
GND AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS
1 - Pessoal e Encargos Sociais 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União 3190.04.01 SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 Subelementos de despesa relativos à remuneração do contratado temporário
3190.04.02 SALÁRIO-FAMÍLIA - LEI 8.745/93
3190.04.03 ADIC NOTURNO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3190.04.05 ADIC PERICULOSIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3190.04.06 ADIC INSALUBRIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3190.04.07 ADIC ATIVIDADES PENOSAS CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3190.04.10 SERV EXTRAORDINÁRIOS CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3190.04.12 FÉRIAS VENC./PROPORC. CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3190.04.13 13º SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3190.04.14 FÉRIAS ABONO CONSTITUCIONAL - LEI 8.745/93
3190.04.16 FÉRIAS PAG ANTECIPADO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3190.04.17 INDENIZAÇÃO § 2º ART. 12 LEI 8.745/93 CONTRATO TEMPORÁRIO
3190.04.99 OUTRAS VANTAGENS CONTRATOS TEMPORARIOS
3190.04.15 OBRIGACOES PATRONAIS Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades não pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3191.04.15 OBRIGACOES PATRONAIS Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3 - Outras Despesas Correntes 212B, PO 0005 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares 3390.04.21 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Quando a contratação temporária for classificada como despesa de Pessoal e Encargos Sociais, os benefícios alimentação, creche e transporte deverão ser pagos mediante a utilização das ações inerentes aos benefícios dos servidores e empregados públicos federais, uma vez que os referidos contratados se prestam à substituição desses mesmos servidores e empregados. De acordo com a Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 29 de julho de 2010, os contratados temporários, nos termos da legislação vigente, fazem juz exclusivamente aos benefícios alimentação, creche e transporte.
212B, PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares 3390.04.22 AUXÍLIO-CRECHE
212B, PO 0003 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares 3390.04.23 AUXÍLIO-TRANSPORTE

II - Contratação Temporária por Tempo Determinado quando não caracterizar substituição de servidor ou empregado público:

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COMENTÁRIOS
GND AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS
3 - Outras Despesas Correntes e/ou 4 - Investimentos Ação específica pela qual a contratação está sendo realizada.


Ex.: Contratação temporária de empregados para realização de serviços de reparos de estradas federais. Neste caso, deverá ser utilizada a ação correspondente a essa finalidade.
3390.04.01 SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93 Subelementos de despesa relativos à remuneração do contratado temporário
3390.04.02 SALÁRIO-FAMÍLIA - LEI 8.745/93
3390.04.03 ADIC NOTURNO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.05 ADIC PERICULOSIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.06 ADIC INSALUBRIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.07 ADIC ATIVIDADES PENOSAS CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.10 SERV EXTRAORDINÁRIOS CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.12 FÉRIAS VENC./PROPORC. CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.13 14º SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.14 FÉRIAS ABONO CONST CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.15 OBRIGACOES PATRONAIS
3390.04.16 FÉRIAS PAG ANTECIPADO CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI 8.745/93
3390.04.18 INDENIZAÇÃO § 2º ART. 12 LEI 8.745/93 CONTRATO TEMPORÁRIO
3390.04.19 SERVIÇOS EVENTUAIS DE AUXILIARES CIVIS NO EXT
3390.04.99 OUTRAS VANTAGENS - LEI 8.745/93
3390.04.15 OBRIGACOES PATRONAIS Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades não pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
33391.04.15 OBRIGACOES PATRONAIS Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3390.04.21 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Quando a contratação temporária não for classificada como despesa de Pessoal e Encargos Sociais, os benefícios alimentação, creche e transporte também não deverão ser pagos por meio das ações inerentes aos benefícios aos servidores e empregados públicos federais.
3390.04.22 AUXÍLIO-CRECHE
3390.04.23 AUXÍLIO-TRANSPORTE


9.8.3. GASTOS COM PESSOAL E BENEFÍCIOS NO EXTERIOR

Com a finalidade de conferir transparência aos gastos com pessoal e benefícios indiretos no exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que trata sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, as despesas realizadas no exterior a partir de 2016, a esse título, quando ocorrerem, deverão ser contabilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, utilizando-se os elementos/subelementos de despesa identificados na tabela a seguir:

ITEM AMPARO LEGAL CLASSIFICAÇÃO QUANTO A NATUREZA DE DESPESA RESULTADO PRIMÁRIO
REMUNERAÇÃO - LEI Nº 5.809, DE 10/10/1972
Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar Art. 8º, Inciso I 3190.11.12 - Retribuição Básica no Exterior - Civil (Lei nº 5.809/1972) Despesas Obrigatórias, conf. Item 25, do Anexo III da LDO-2019
3190.12.12 - Retribuição Básica no Exterior - Militar (Lei nº 5.809/1972)
Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço Art. 8º, Inciso II 3190.11.16 - Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço - Civil
3190.12.16 - Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço - Militar
Décimo terceiro salário Art. 8º, Inciso IV 3190.11.43 - 13º Salário Civil
3190.12.43 - Adicional Natalino Militar
1/3 de férias Art. 8º, Inciso V 3190.11.45 - Férias - Abono Constitucional Civil
3190.12.45 - Férias - Abono Constitucional Militar
INDENIZAÇÕES - LEI Nº 5.809, DE 10/10/1972
Indenização de Representação no Exterior - IREX Art. 8º, Inciso III, alínea “a” 3390.93.23 - Indenização de Representação no Exterior Despesas Obrigatórias, conf. Item 31 e 64, do Anexo III da LDO-2019
Auxílio-Familiar Art. 8º, Inciso III, alínea “b” 3390.08.13 - Auxílio-Familiar no Exterior
Auxílio-Funeral no Exterior Art. 8º, Inciso III, alínea “e” 3390.08.12 - Auxílio-Funeral no Exterior
Ajuda de Custo no Exterior Art. 8º, Inciso III, alínea “c” 3390.93.26 - Ajuda de Custo no Exterior - Civil Despesas Discricionárias
3390.93.27 - Ajuda de Custo no Exterior - Militar
Diárias no Exterior Art. 8º, Inciso III, alínea “d” 3390.14.16 - Diárias no Exterior
OUTRAS INDENIZAÇÕES
Auxílio-Moradia no Exterior 3390.93.28 - Auxílio-Moradia no Exterior - Pessoal Civil Despesas Discricionárias
3390.93.29 – Auxílio-Moradia no Exterior - Pessoal Militar
Assistência Médica do Serviço Exterior 3390.XX.XX - Diversos Despesas Obrigatórias, conf. Item 31, do Anexo III da LDO-2019

IMPORTANTE: Consoante o Parecer n. 00895/2015/DP/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 4 de agosto de 2015, o 13º Salário e o terço de férias não integra o pagamento da IREX.

9.8.4. APRENDIZES

A Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, conhecida como a Lei da Aprendizagem, determina que empresas com mais de cem funcionários devem contratar jovens de 14 a 24 anos, sem experiência profissional, como aprendizes, cumprindo cotas que variam de 5% a 15% do número de funcionários efetivos qualificados.

Por sua vez, o Decreto Federal 5.598, de 1º de dezembro de 2005, ao regulamentar a referida lei, proporcionou avanços na ação para contratação de jovens. Uma delas é a permissão de as empresas estatais poderem contratar aprendizes por meio de processo seletivo simples, mediante edital, ou, indiretamente, por meio de entidades sem fins lucrativos..

Nesse contexto, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, por intermédio do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios - GTREL, ao avaliar os aspectos relativos ao pagamento de salário a menor aprendiz, contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concluiu que “Tendo em vista a natureza essencialmente trabalhista do contrato de aprendizagem, entende-se que os gastos com o pagamento de salários efetuados pelas empresas estatais dependentes, no caso de contratação direta, deverão ser incluídos em Despesa com Pessoal, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, por determinação do caput do art. 18 da Lei.”.

Nesse sentido, foi incluído na relação dos subelementos de despesa do elemento de despesa 3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, constante da Tabela SIAFI TABORC-TABSOF-CONNATSOF (CONSULTA NATUREZA SOF), o subelemento 3190.11.15 - Aprendizes - Contratação Direta (Lei nº 10.097, de 2000), específico para o registro das despesas decorrentes do pagamento de Aprendizes, quando a referida contratação ocorrer diretamente pela empresa estatal dependente.

De igual modo, caso a contratação ocorra por meio de entidades sem fins lucrativos, a classificação orçamentária deverá ocorrer no utilizando-se naturezas de despesas constantes do Grupo de Natureza de Despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”.

9.8.5. MODALIDADE DE APLICAÇÃO 91

A modalidade de aplicação “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social” deverá ser utilizada somente quando envolver o pagamento de despesas entre órgãos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, cuja definição trancreve-se:

“Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.”

Essa modalidade de aplicação deverá ser utilizada, sobretudo, quando da contabilização dos recolhimentos relativos aos encargos sociais do servidor público federal, notadamente os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social do Servidor - RPPSS (MF/RFB), ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (MPS), Salário-Educação (MEC), INCRA (MDA), entre outros.

9.9. DESPESAS NÃO OBRIGATÓRIAS E QUE NÃO SE CLASSIFICAM COMO DE PESSOAL OU BENEFÍCIOS

9.9.1. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

O art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe:

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

(…)

IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Por sua vez, o art. 76-A da mesma Lei, dispõe:

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

(…)

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei.

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.


Dessa forma, é forçoso afirmar que a referida gratificação, por não integrar a remuneração do servidor, não se enquadra nas características das despesas classificáveis no grupo de natureza de despesa GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, e sim no grupo “3 - Outras Despesas Correntes”, cuja classificação contábil deverá ocorrer na natureza de despesa 3390.36.28 - Outros Serviços de Terceiros/Serviço de Seleção e Treinamento. Transcreve-se, abaixo, o descritor da função da referida conta, constante do SIAFI:

REGISTRA AS DESPESAS PRESTADAS NAS AREAS DE INSTRUCAO E ORIENTACAO PROFISSIONAL, RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL E TREINAMENTO, POR PESSOA FISICA, INCLUSVE A GRATIFICACAO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO, NORMATIZADA PELO ART. 76-A, DA LEI 8112/90 E O DECRETO 6114/2007, BOLSA SENIOR (SERVIDORES APOSENTADOS DO ORGAO) BOLSA DE MULTIPLICADORES (SERVIDORES DA ATIVA DO ORGAO). (grifo nosso)

9.9.2. VALE-CULTURA (LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 E DECRETO Nº 8.084, DE 26 DE AGOSTO DE 2013)

Transcrevem-se, a seguir, os principais dispositivos da Lei nº 12.761, de 2012, necessários à avaliação da concessão do benefício quanto a sua classificação orçamentária, in verbis:

Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
(…)
Art. 7o O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8o O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
(grifo nosso)

O inciso II do artigo 5o da referida Lei, ao facultar às empresas beneficiárias a adesão ao Programa de Cultura do Trabalhador, torna inequívoca a natureza de discricionariedade da concessão do vale-cultura.
Ademais, o vale-cultura não atende aos atributos essenciais à sua caracterização como despesa obrigatória da União, ou seja, não é uma despesa definida em lei ou medida provisória que garante direitos aos que atenderem critérios de elegibilidade e dos quais resultam despesas para o ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), fixando-lhe o ato e a obrigatoriedade de alocação dos recursos nos montantes necessários.
Uma vez reconhecidas essas condições, as despesas obrigatórias deverão compor, ainda, anexo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anuais, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o que não é o caso da concessão do vale-cultura, que não se insere entre as despesas definidas como obrigatórias da União.
Assim, o vale-cultura, em que pese a possibilidade de ser tratado como “benefício” ao empregado, por decorrer de discricionariedade do empregador quanto à sua concessão, não pode ser equiparado aos benefícios tradicionais, tais como alimentação, transporte, assistência pré-escolar, assistência à saúde, auxílio-funeral e natalidade, entre outros, uma vez que estes não dependem da vontade do empregador em concedê-los e, sim, de obrigatoriedade legalmente constituída.
Complementarmente, caso opte por aderir ao Programa, a empresa beneficiária poderá deduzir do seu imposto sobre a renda o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura, desde que sua tributação seja feita com base no lucro real, conforme o parágrafo único do art. 2o do Decreto no 8.084, de 2013.
Em conclusão, o vale-cultura é despesa classificada como discricionária, cujo pagamento deverá correr à conta das dotações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos que optarem pela sua concessão, utilizando-se para tal o elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

9.9.3. AUXÍLIO-TRANSPORTE A ESTAGIÁRIOS

A despesa com o auxílio-transporte de estagiários, prevista no art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não deverá ser realizada por meio da ação “212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes”, cuja finalidade é exclusiva para o custeio deste benefício aos militares, servidores e empregados públicos, em conformidade com o contido no Cadastro de Ações da Lei Lei Orçamentária, conforme a seguir:


CADASTRO DE AÇÕES

212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

Descrição
(…)
Auxílio-Transporte - Pagamento pela União de auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte na modalidade papel e ou bilhetagem eletrônica, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A concessão do benefício por intermédio desta ação não é extensiva a estagiários, cuja despesa deverá correr à conta das dotações pelas quais correm o custeio das respectivas bolsas de estágio.
(…)

PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis

Caracterização
Pagamento de auxílio-transporte de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, empregados públicos federais e militares, inclusive pessoal contratado por tempo determinado, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, pago em forma de pecúnia, vale-transporte em papel ou bilhetagem eletrônica.

Assim, o gasto com o auxílio-transporte de estagiários deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação de estagiários.

9.10. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

O art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, traz a definição de Despesas de Exercícios Anteriores, in verbis, a seguir:

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Destaca-se que, em se tratando destas despesas, é mister verificar rigorosamente a regularidade de sua execução, uma vez que eu descumprimento pode caracterizar afronta ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o qual veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.Nesta toada, deve-se observar as disposições quanto ao tema constantes do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, transcritas abaixo:

Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


Ressalta-se ainda que no caso de execução de despesas diversas das hipóteses supracitadas como Despesas de Exercícios Anteriores, além do risco de distorção do resultado fiscal do exercício e de impacto na execução da política pública, também poderá se configurar crime contra as finanças públicas, mais especificamente o de ordenação de despesa não autorizada, previsto no art. 359- D, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

9.11. IMPROPRIEDADES NO PROCESSO DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS NO SIAFI

Especial atenção deve ser dada quanto aos procedimentos de contabilização das despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais, aos Benefícios aos Servidores, Empregados, Militares e seus Dependentes, às Pensões Especiais e demais despesas correlatas, no sentido de se evitar classificações indevidas, uma vez que essas ocorrências comprometem a regularidade histórica da execução orçamentária e, consequentemente, os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF, no processo de acompanhamento, projeção e apuração de eventuais necessidades por créditos adicionais de cada unidade orçamentária.

As principais ocorrências consideradas como impropriedades são:

• contabilização de despesas com inativos e pensionistas (ação 0181 ou 0179) em ação específica para o pagamento de pessoal ativo (ação 20TP ou 2867);

• contabilização de despesas relativas ao pagamento de 13º Salário em subelementos diferentes dos destinados à essa finalidade;

• não contabilização no mês de competência das despesas relativas aos encargos sociais e ressarcimento de pessoal requisitado, com concentração da apropriação da despesa no último mês do exercício, prejudicando a apuração de eventuais necessidades de crédito suplementar;

• contabilização de despesas com o PSS na ação 20TP (vide orientações constantes do item 9.2.2.1);

• contabilização de despesas com o pagamento de contribuição patronal de servidores sem vínculo (RGPS) na ação 09HB (vide orientações constantes do item 9.2.2.2); e

• contabilização das despesas com o Funpresp na ação 09HB (vide orientações constantes do item 9.2.2.3);

• utilização indevida de subelementos de despesa dos elementos de despesa 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, nas ações 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União e 0181 - Pagamento de Aposentadorias e Pensões/Pessoal Civil.

• Pagamento de benefícios aos servidores e militares que não são obrigatórios nas ações de 2004 e 212B. Somente são obrigatórios os benefícios ao servidor constantes no Anexo III da LDO.

9.12. ACOMPANHAMENTO E PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS, BENEFÍCIOS E PENSÕES ESPECIAIS

O acompanhamento da execução das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes, bem como os Benefícios e Pensões Indenizatórias de Caráter Especiais, dado o seu caráter de despesa mensal e continuada, é atribuição precípua cabível a cada Unidade Orçamentária.

O acompanhamento dessas despesas tem como finalidade o registro da execução da despesa mensal e a projeção dos meses futuros relativo a cada exercício financeiro, resultando em projeções que, comparadas com as dotações orçamentárias específicas de cada item, indicarão eventuais necessidades de créditos suplementares ou sobras orçamentárias.

É com base nesse resultado que as Unidades Orçamentárias estarão aptas a apresentarem suas demandas por créditos suplementares, junto ao seu respectivo Órgão Setorial de Orçamento e, por sua vez, à Secretaria de Orçamento Federal.

Visando facilitar o trabalho de acompanhamento e projeção das despesas com Pessoal e Encargos Sociais de cada Unidade Orçamentária, a Secretaria de Orçamento Federal – SOF, apresenta, a título de sugestão, matriz de projeção para essas despesas, nos termos do Anexo II, que acompanha este mesmo Ofício-Circular.

A referida matriz reflete com fidedignidade a metodologia adotada pela SOF para o acompanhamento e projeção das despesas com pessoal e encargos sociais.

9.13. DIVULGAÇÃO, NA INTERNET, DE DADOS FÍSICOS E REMUNERATÓRIOS

A LDO-2020 (arts. 93, 94 e 108), exige que sejam disponibilizados e mantidos atualizados nos sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, de cada Órgão, as seguintes informações:

I. quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

II. remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

III. quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

IV. remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

V. quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado;

VI. tabela com os totais de beneficiários e valores per capita dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, bem como os respectivos atos legais relativos aos seus valores per capita; e

VII. acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso de empresas estatais dependentes.

No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela publicação de tais informações é:

I. do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;

II. de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes;

III. do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes;

IV. da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores e seus dependentes; e

V. de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso de seus empregados e seus dependentes.

Quanto aos demais Poderes, a responsabilidade de publicação das informações cabe a cada um dos órgãos setoriais de orçamento. Adicionalmente, no caso das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, os órgãos setoriais de orçamento deverão consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas por suas unidades orçamentárias.

Com vistas à padronização das tabelas relativas às informações contidas nos itens I a VI, acima identificados, foi editada a Portaria Conjunta nº 5, de 5 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2015, Seção I, págs. 60/65, contendo os modelos de tabelas a serem adotados pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União - MPU e da Defensoria Pública da União - DPU, para fins de disponibilização das informações nos sítios na internet.

A atualização constante dessas informações nos sítios na internet é de suma importância para o processo de acompanhamento das despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios. Especificamente no que concerne aos itens VI e VII acima relacionados, tais informações são fundamentais para a definição dos montantes orçamentários necessários para a composição dos limites financeiros para a elaboração das propostas orçamentárias anuais, bem como para a análise de créditos suplementares no decorrer de cada exercício.

9.14. AÇÕES PADRONIZADAS DA UNIÃO PARA PESSOAL, BENEFÍCIOS, SENTENÇAS, PENSÕES INDENIZATÓRIAS E OUTROS

As ações padronizadas da União para 2020, com os seus respectivos Planos Orçamentários - PO's, são as seguintes:

AÇÕES E PLANOS ORÇAMENTÁRIOS PADRONIZADOS DA UNIÃO - 2020

Ação Descrição da Ação/Plano Orçamentário
1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
1.1. PESSOAL ATIVO, EXCLUSIVE FCDF
20TP Ativos Civis da União
2867 Ativos Militares das Forças Armadas
218I Ativos Civis dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara
PO 0001 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território de Rondônia
PO 0002 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território do Acre
PO 0003 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território de Roraima
PO 0004 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território do Amapá
PO 0005 - Pessoal Ativo da União - Civil/Antigo Estado da Guanabara
218J Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara
PO 0001 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território de Rondônia
PO 0002 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território do Acre
PO 0003 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território de Roraima
0054 -
PO 0005 - Pessoal Ativo da União - Militar/Antigo Estado da Guanabara
4269 Pleitos Eleitorais
2C11 Apoio Técnico e Administrativo à Equipe de Transição de Governo
21BX Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Ativos da União
PO 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - Ativos
PO 0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho - Ativos
1.2. INATIVOS E PENSIONISTAS, EXCLUSIVE FCDF
0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União
PO 0000 - Aposentadorias e Pensões - Civil
PO 0001 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território de Rondônia
PO 0002 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território do Acre
PO 0003 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território de Roraima
PO 0004 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território do Amapá
PO 0005 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Antigo Estado da Guanabara
214H Inativos Militares das Forças Armadas
0179 Pensões Militares das Forças Armadas
218K Inativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara
PO 0001 - Inativos Militares/Ex-Território de Rondônia
PO 0002 - Inativos Militares/Ex-Território do Acre
PO 0003 - Inativos Militares/Ex-Território de Roraima
PO 0004 - Inativos Militares/Ex-Território do Amapá
PO 0005 - Inativos Militares/Antigo Estado da Guanabara
00QD Pensões Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara
PO 0001 - Pensões Militares/Ex-Território de Rondônia
PO 0002 - Pensões Militares/Ex-Território do Acre
PO 0003 - Pensões Militares/Ex-Território de Roraima
PO 0004 - Pensões Militares/Ex-Território do Amapá
PO 0005 - Pensões Militares/Antigo Estado Guanabara
0054 Inativos e Pensionistas do Estado do Mato Grosso (Art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977)
0055 Inativos e Pensionistas da Extinta via Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER (Lei nº 3.887, de 1969)
009K Complementação de Aposentadorias e Pensões da Extinta RFFSA
0397 Aposentadorias e Pensões do Extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC
21BW Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União
PO 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – Inativos e Pensionistas
PO 0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – Inativos e Pensionistas
1.3. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - CPSS
09HB Contribuição da União para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais
PO 0000 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS
PO 0001 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território de Rondônia
PO 0002 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território do Acre
PO 0003 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território de Roraima
PO 0004 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território do Amapá
PO 0006 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Antigo Estado Guanabara
2. DOTAÇÕES CENTRALIZADAS
0Z00 Reserva de Contingência - Financeira
PO 0001 - CPSS decorrente do atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal - Financeira
PO 0002 - CPSS - Quadro em Extinção dos Servidores Civis e Militares dos Ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia - Financeira
PO 0003 - CPSS decorrente do Provimento de Cargos e Funções, exclusive Anexo V do PLOA - Financeira
PO 0005 - CPSS decorrente de Aumentos Remuneratórios aprovados em Lei - Financeira
PO 0007 - CPSS decorrente do Crescimeno Vegetativo da Folha de Pagamento - Financeira
0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária
PO 0001 - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, Anexo V da LOA - Primária
PO 0002 - Quadro em Extinção dos Servidores Civis e Militares dos Ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia - Primária
PO 0003 - Provimento de Cargos e Funções, exclusive Anexo V do PLOA - Primária
PO 0004 - Ingressos de Empregados e de Acordos Coletivos/Dissídios de Empresas Estatais - Primária
PO 0005 - Aumentos Remuneratórios aprovados em Lei - Primária
PO 0006 - Remanejamento de Cargos, Anistiados Collor e Contratações Temporárias - Primária
PO 0007 - Crescimento Vegetativo da Folha de Pagamento - Primária
3. ACORDOS/DECISÕES JUDICIAIS/ADMINISTRATIVOS PARA COM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
00N2 Cumprimento de Sentença Judicial - Instituto Aerus de Seguridade Social - Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400
0022 Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais
PO 0003 - Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - Nucleos
00QA Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - Cibrius
4. SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS
0005 Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios)
PO 0001 - Precatórios
PO 0002 - Precatórios Estaduais do RGPS
PO 0003 - Precatórios Executados Diretamente pela Unidade
0022 Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais
PO 0001 - Sentenças Judiciais de Empresas Estatais Dependentes
PO 0002 - Depósitos Recursais Devidos por Empresas Estatais Dependentes
PO 0003 - Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - Nucleos
PO 0004 - Sentenças Judiciais de Empresas Estatais Dependentes - Reserva
00G5 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
0625 Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor
PO 0001 - Requisições de Pequeno Valor
PO 0002 - Requisições de Pequeno Valor Estaduais do RGPS
PO 0003 - Requisições de Pequeno Valor Executadas Diretamente pela Unidade
0734 Indenização a Vítimas de Violação das Obrigações Contratadas pela União por meio da Adesão a Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos
00QY Acordos referentes a passivos atuariais de estatais dependentes
00QG Anistiados Políticos - Retroativos Concedidos por Decisões Judiciais
5. BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES CIVIS, EMPREGADOS, MILITARES E SEUS DEPENDENTES
2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
PO 0001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União
PO 0002 - Exames Periódicos - Civis
PO 0003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União
PO 0004 - Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes
PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor
PO 0006 - Assistência Médica do Serviço Exterior
PO 0007 - Atendimento Médico-Hospitalar - Participação do Militar
PO 0008 - Assistência Social aos Militares e seus Dependentes
PO 0009 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território de Rondônia
PO 0010 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território do Acre
PO 0011 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território de Roraima
PO 0012 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território do Amapá
PO 0013 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Antigo Estado da Guanabara
PO 0014 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território de Rondônia
PO 0015 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território do Acre
PO 0016 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território de Roraima
PO 0017 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território do Amapá
PO 0018 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Antigo Estado da Guanabara
212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados
PO 0002 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares
PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis
PO 0004 - Auxílio-Transporte de Militares
PO 0005 - Auxílio-Alimentação de Civis
PO 0006 - Alimentação de Militares em Rancho
PO 0007 - Auxíilio-Alimentação de Militares em Pecúnia
PO 0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis
PO 0010 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares
PO 0011 - Auxílio-Familiar no Exterior
PO 0012 - Indenização de Representação no Exterior - IREX
PO 0013 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia
PO 0014 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território de Rondônia
PO 0015 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território do Acre
PO 0016 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território de Roraima
PO 0017 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território do Amapá
PO 0018 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Antigo Estado da Guanabara
PO 0019 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território de Rondônia
PO 0020 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território do Acre
PO 0021 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território de Roraima
PO 0022 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território do Amapá
PO 0023 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Antigo Estado da Guanabara
PO 0024 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território de Rondônia
PO 0025 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território do Acre
PO 0026 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território de Roraima
PO 0027 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território do Amapá
PO 0028 - Auxílio-Transporte de Civis/Antigo Estado da Guanabara
PO 0029 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território de Rondônia
PO 0030 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território do Acre
PO 0031 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território de Roraima
PO 0032 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território do Amapá
PO 0033 - Auxílio-Transporte de Militares/Antigo Estado da Guanabara
PO 0034 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território de Rondônia
PO 0035 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território do Acre
PO 0036 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território de Roraima
PO 0037 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território do Amapá
PO 0038 - Auxílio-Alimentação de Civis/Antigo Estado da Guanabara
PO 0039 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território de Rondônia
PO 0040 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território do Acre
PO 0041 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território de Roraima
PO 0042 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território do Amapá
PO 0043 - Auxílio-Alimentação de Militares/Antigo Estado da Guanabara
PO 0044 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território de Rondônia
PO 0045 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território do Acre
PO 0046 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território de Roraima
PO 0047 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território do Amapá
PO 0048 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Antigo Estado da Guanabara
PO 0049 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território de Rondônia
PO 0050 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território do Acre
PO 0051 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território de Roraima
PO 0052 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território do Amapá
PO 0053 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Antigo Estado da Guanabara
PO 0054 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território de Rondônia
PO 0055 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território do Acre
PO 0056 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território de Roraima
PO 0057 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território do Amapá
PO 0058 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Antigo Estado da Guanabara
PO 0059 - Salário-FamÍlia e AuxÍlio-Reclusão
PO 0080 - Concessão de Benefícios aos Servidores, Militares, Empregados e Seus Dependentes - Reserva
6. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF
0312 Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal
PO 0000 - Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal
009T Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal
PO 0000 - Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal
00NR Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
PO 0001 - Manutenção do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0002 - Manutenção da Polícia Militar do DF
PO 0003 - Manutenção da Polícia Civil do DF
00NS Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0001 - Inativos do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0002 - Inativos da Policia Militar do DF
00Q2 Pensionistas das Polícias Militar e do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0001 - Pensionistas do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0002 - Pensionistas da Polícia Militar do DF
00QN Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do DF
00FM Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros do DF
PO 0001 - Assistência Médica e Odontológica aos Militares do Corpo de Bombeiros do DF e seus Dependentes
PO 0002 - Assistência Médica e Odontológica aos Policiais Militares do DF e seus Dependentes
PO 0003 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores da Polícia Civil do DF e seus Dependentes
00NT Outros Benefícios das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
PO 0001 - Auxílio-Alimentação aos Militares do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0002 - Auxíilio-Alimentação aos Policiais Militares do DF
PO 0003 - Auxílio-Alimentação aos Servidores da Polícia Civil do DF
PO 0004 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Militares do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0005 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Policiais Militares do DF
PO 0006 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores da Polícia Civil do DF
PO 0007 - Auxílio-Transporte aos Servidores da Polícia Civil do DF
PO 0008 - Auxílio Funeral e Natalidade do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0009 - Auxíilio Funeral e Natalidade da Polícia Militar do DF
PO 0010 - Auxílio Funeral e Natalidade da Polícia Civil do DF
00RS Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos
PO 0001 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia do Corpo de Bombeiros do DF
PO 0002 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia da Polícia Militar do DF
7. AÇÕES VOLTADAS PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES, BENEFÍCIOS E PENSÕES INDENIZATÓRIAS DE CARÁTER ESPECIAIS
0739 Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002
0C01 Valores Retroativos a Anistiados Políticos, nos termos da Lei nº 11.354/2006
0536 Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais
PO 0001 - Despesas com Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais
PO 0002 - Montepio Civil
PO 0003 - Restituição de Valores Recolhidos ao Montepio Civil
PO 0080 - Despesas com Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais - Reserva
00OM Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013)
8. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
0E81 Benefícios Previdenciários Urbanos
0E82 Benefícios Previdenciários Rurais
009W Compensação Previdenciária
9. ABONO E SEGURO DESEMPREGO
00H4 Seguro Desemprego
PO 0001 - Seguro Desemprego ao Trabalhador Dispensado sem Justa Causa (Lei nº 7.998, de 11/01/1990)
PO 0002 - Seguro Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23/03/2001)
PO 0003 - Seguro Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20/12/2002)
PO 0004 - Seguro Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25/11/2003)
PO 0005 - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (MP nº 2.164-41, de 24/08/2001)
PO 0006 - Programa de Proteção ao Emprego - PPE (MP nº 680, de 06/07/2015)
0581 Abono Salarial
10. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
00H5 Benefícios de Prestação Continuada (BPC) e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) à Pessoa Idosa
PO 0001 - Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa
PO 0002 - Renda Mensal Vitalícia (RMV) à Pessoa Idosa
00IN Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) à Pessoa com Invalidez
PO 0001 - Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência
PO 0002 - Renda Mensal Vitalícia (RMV) à Pessoa com Invalidez
11. COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB
0E36 Complementação da União no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb
12. TRANSFERÊNCIA AOS ENTES SUBNACIONAIS
0044 Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF Art. 159)
0045 Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF Art. 159)
0046 Transferência da Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (CF, art. 159)
006M Transferência do Imposto Territorial Rural
00H6 Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989)
0169 Transferência de Concursos de Prognósticos (Lei nº 9.615, de 1998)
0223 Transferencia de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8. 001/90 - Art. 1º)
0369 Transferência da Cota-Parte do Salário-Educação (Lei nº 9.424, de 1996 - Art. 15)
0546 Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hidricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8. 001/90 - Art. 1º)
0547 Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8. 001/90 - Art. 2º)
0999 Recursos para a Repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE-Combustíveis
0A53 Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997)
0C03 Transferência de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39)
0C33 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb
00PX Transferência de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio
099B Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores - (art. 91 ADCT)


9.15. REMANEJAMENTOS ENTRE PLANOS ORÇAMENTÁRIOS

Com a centralização de parte das despesas obrigatórias com pessoal e benefícios em ações orçamentárias, muitas necessidades de suplementação serão atendidas por meio de simples remanejamento entre PO’s, utilizando-se o tipo 911 no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, sem a necessidade de aguardar publicação de portaria ministerial, tornando o processo mais ágil e otimizando o uso das dotações orçamentárias.

9.16. ESTRUTURA DAS NATUREZAS DE DESPESA EM NÍVEL DE SUBELEMENTO, CONSTANTE DA TABELA SIAFI CONNATSOF

No processo de execução orçamentária e financeira, os gestores deverão primar pela adequada e correta contabilização das despesas no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, notadamente quanto à utilização dos subelementos de despesa de cada natureza de despesa, de modo a facultar aos aos órgãos envolvidos no processo de acompanhamento das despesas, especialmente à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, a apuração desses gastos, visando à elaboração de projeções voltadas para o processo decisório de definição de limites orçamentários, concessão de créditos adicionais, elaboração de estatísticas fiscais, entre outros.

Dessa forma, apresenta-se a seguir as naturezas de despesa em nível de subelementos, aplicáveis a Pessoal, Benefícios Assistenciais, Indenizações e demais despesas correlatas, constantes da tabela CONNATSOF do SIAFI:

NATUREZAS DE DESPESA EM NÍVEL SUBELEMENTO
TABELA SIAFI CONNATSOF
APLICÁVEIS A PESSOAL, BENEFÍCIOS ASSENTENÇAS, INDENIZAÇÕES E DESPESAS CORRELATAS

Conta Contábil DESCRIÇÃO
APOSENTADORIAS E PENSÕES
31.90.01.00 APOSENT.RPPS, RESER.REMUNER. E REFOR.MILITAR
31900101 PROVENTOS - PESSOAL CIVIL
31900103 APOSENT.PENDENTES APROV TCU - PESSOAL CIVIL
31900104 PROV ORIUNDOS ADICIONAL QUALIF - PES CIVIL
31900105 VANTAGEM PESSOAL - LEI 8.216/91 PESSOAL CIVIL
31900106 13 SALARIO - PESSOAL CIVIL
31900107 FERIAS VENCIDAS E PROPOR A APOSENTADOS CIVIS
31900109 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO PESSOAL CIVIL
31900110 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO PESSOAL MILIT
31900114 ADICIONAL MILITAR
31900115 COMPL. APOSENTADORIA - PESSOAL MILITAR
31900116 APOSENT ORIGINARIA DE SUBSIDIOS - PESSOAL CIV
31900117 VANTAGEM PECUNIARIA ESPECIAL - PESSOAL MILIT
31900118 LICENCA PREMIO - INATIVOS CIVIS
31900119 13 SALARIO - PESSOAL CIVIL - ENCARGOS PREVIDENCIARIOSDA UNIAO - EPU.
31900121 PROVENTOS - PESSOAL MILITAR
31900122 VANTAGENS INCORPORADAS - PESSOAL MILITAR
31900123 AUXILIO-INVALIDEZ - PESSOAL MILITAR
31900126 13 SALARIO - PESSOAL MILITAR
31900128 VANTAGENS INCORPORADAS - PESSOAL CIVIL
31900129 PROVENTOS ORIGINARIAS DE GRAT.P/EXERC/FUNCOES
31900130 PROVENTOS ORIGINARIAS DE GRAT.P/EXERC. CARGO.
31900133 ADICIONAL TAREFA TEMPO CERTO (ART.23 MP 2131)
31900134 VANTAGENS PERMANENTES SENT.TRANSIT.JULG.CIVIL
31900135 VANTAG.PERMANENTES SENT.TRANSIT.JULG.MILITAR
31900136 GRATIFICACAO DE ATIVIDADES EXTERNAS - GAE
31900138 BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - INATIVO
31900140 GRATIFICACOES ESPECIAIS A APOSENTADOS
31900165 BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE
31900187 COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIAS - PES CIVIL
31900189 OUTRAS REFORMAS - PESSOAL MILITAR
31900199 OUTRAS APOSENTADORIAS - CIVIS
31.90.03.00 PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR
31900301 PENSOES CIVIS
31900302 PENSOES MILITARES
31900303 13 SALARIO - PENSOES CIVIS
31900304 13 SALARIO - PENSOES MILITARES
31900305 PENSOES ESPECIAIS - PESSOAL CIVIL
31900306 LICENCA-PREMIO PARA PENSIONISTA CIVIL
31900307 COMPL. PENSOES - PESSOAL MILITAR
31900308 PENSOES ESPECIAIS - PESSOAL MILITAR
31900309 PENSOES ORIUNDAS DE ADIC DE QUALIFIC - CIVIS
31900310 VANTAGENS PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - CIVIL
31900311 VANTAG.PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - MILITAR
31900312 PENSOES A ANISTIADOS POLITICOS - CIVIL
31900313 PENSOES A ANISTIADOS POLITICOS - MILITAR
31900314 13 SALARIO - PENSOES CIVIL - ENCARGOS PREVIDENCIARIOSPREVIDENCIARIOS DA UNIAO - EPU.
31900316 PENSOES ORIGINARIAS DE SUBSIDIOS - CIVIS
31900319 PENSOES ORIGINARIAS DE GRATIF.P/EXERC. FUNCAO
31900320 PENSOES ORIGINARIAS DE GRATIF.P/EXERC.DE CARG
31900325 GRATIFICACOES ESPECIAIS - PENSIONISTAS
31900328 VANTAGENS INCORPORADAS - PENSIONISTAS
31900336 GRATIFICACAO DE ATIVIDADES EXTERNAS - GAE
31900338 BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - PENSAO
31900365 BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE
31900386 COMPLEMENTACAO DE PENSOES - PESSOAL CIVIL
31900389 OUTRAS PENSOES - MILITARES
31900396 PENSOES - PAGAMENTO ANTECIPADO
31900399 OUTRAS PENSOES - CIVIS
33.90.59.00 PENSÕES ESPECIAIS
33905901 PENS.INDENIZ.ORIUND.DEB.PERIOD.VINC.SENT.JUD
33905902 PENSOES GRACIOSAS/INDENIZ - LEIS ESPECIFICAS
33905903 PENSOES DO MONTEPIO CIVIL
33905904 PENSOES DA SINDROME DE TALIDOMIDA
33905905 PENSOES VITALICIAS DE SEGINGUEIROS
33905906 PENSOES DAS VITIMAS DA HEMODIALISE DE CARUARU
33905907 PENSOES DAS VITIMAS DA HANSENIASE
33905908 PENSOES DE ANISTIADOS POLITICOS
33905999 OUTRAS PENSOES ESPECIAIS DE CARATER INDENIZAT
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
31.90.04.00 CONTRATACAO P/ TEMPO DETERMINADO
31900401 SALARIO CONTRATO TEMPORARIO
31900402 SALARIO-FAMILIA
31900403 ADICIONAL NOTURNO DE CONTRATO TEMPORARIO
31900405 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTRATO TEMPORARIO
31900406 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRATO TEMPORARIO
31900407 ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS - CONTRATO TEMPORARIO
31900410 SERVICOS EXTRAORDINARIOS - CONTRATO TEMPORARIO
31900412 FERIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS - CONTRATO TEMPORARIO
31900413 13 SALARIO - CONTRATO TEMPORARIO
31900414 FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORARIO
31900415 OBRIGACOES PATRONAIS - CONTRATOS TEMPORARIOS
31900416 FERIAS PAGAMENTO ANTECIPADO - CONTRATOS TEMPORARIOS
31900417 INDENIZACAO 2 ART.12 LEI 8.745/93
31900499 OUTRAS VANTAGENS - CONTRATOS TEMPORARIOS
31.91.04.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
31910415 OBRIGACOES PATRONAIS
33.90.04.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
33900401 SALARIO CONTRATO TEMPORARIO
33900402 SALARIO-FAMILIA
33900403 ADICIONAL NOTURNO CONTRATO TEMPORARIO
33900405 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTRATOS TEMPORARIOS
33900406 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTR TEMPORARIO
33900407 ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS - CONTRATO TEMPORARIO
33900410 SERVICOS EXTRAORDINARIOS - CONTRATO TEMPORARIO
33900412 FERIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS - CONTRATOS TEMPORARIOS
33900413 13 SALARIO - CONTRATO TEMPORARIO
33900414 FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL
33900415 OBRIGACOES PATRONAIS
33900416 FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO
33900418 INDENIZACAO
33900419 SERVICOS EVENTUAIS DE AUXILIARES CIVIS NO EXTERIOR
33900421 AUXILIO-ALIMENTACAO
33900422 AUXILIO-CRECHE
33900423 AUXILIO-TRANSPORTE
33900499 OUTRAS VANTAGENS - CONTRATOS TEMPORARIOS
33.91.04.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
33910415 OBRIGACOES PATRONAIS
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
31.90.07.00 CONTRIB. A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA
31900701 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA
31900702 SEGUROS
31900704 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA - PDV
31900706 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - FUNPRESP LEI 12.618/12
31900799 OUTRAS CONTRIBUICOES
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
31.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
31901101 VENCIMENTOS E SALARIOS
31901102 REMUNERACAO NO PERIODO DE FERIAS
31901104 ADICIONAL NOTURNO
31901105 INCORPORACOES
31901106 VANTAGENS PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - CIVIL
31901107 ABONO DE PERMANENCIA
31901108 AUXÍLIO-DOENCA (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE)
31901109 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
31901110 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
31901111 ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS
31901112 RETRIBUICAO BASICA NO EXTERIOR - CIVIL (LEI 5.809/1972)
31901113 INCENTIVO A QUALIFICACAO
31901114 ADICIONAL DE TRANSFERENCIA - ART. 469/CLT
31901115 APRENDIZES - CONTRATACAO DIRETA (LEI 10.097/2000)
31901116 GRATIFICACAO NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVICO - CIVIL
31901122 PRO-LABORE (LEI 10549/2002)
31901128 VANTAGEM PECUNIARIA INDIVIDUAL
31901130 ABONO PROVISORIO - PESSOAL CIVIL
31901131 GRATIFICACAO POR EXERCICIO DE CARGO EFETIVO
31901133 GRAT POR EXERCICIO DE FUNCOES COMISSIONADAS
31901135 GRATIFICACAO/ADICIONAL DE LOCALIZACAO
31901136 GRATIFICACAO P/EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO
31901137 GRATIFICACAO DE TEMPO DE SERVICO
31901140 GRATIFICACOES ESPECIAIS
31901141 GRATIFICACAO POR ATIVIDADES EXPOSTAS
31901142 FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS
31901143 13 SALARIO
31901144 FERIAS - ABONO PECUNIARIO
31901145 FERIAS - 1/3 CONSTITUCIONAL
31901146 FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO
31901147 LICENCA-PREMIO
31901149 LICENCA CAPACITACAO
31901150 VENCIM. E SAL. - PROR. SALARIO MATERNIDADE
31901165 BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE
31901171 REMUNERACAO DE DIRETORES
31901173 REMUN. PARTICIP. ORGAOS DELIBERACAO COLETIVA
31901174 SUBSIDIOS
31901175 REPRESENTACAO MENSAL
31901177 REMUNERACAO DE PESSOAL EM DISPONIBILIDADE
31901187 COMPLEMENTACAO SALARIAL - PESSOAL CIVIL
31901199 OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL CIVIL
31.90.12.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES. MILITAR
31901201 SOLDO
31901202 ADICIONAL DE PERMANENCIA
31901203 ADICIONAL DE TEMPO DE SERVICO
31901204 ADICIONAL MILITAR
31901205 ADICIONAL DE COMPENSACAO ORGANICA
31901206 ADICIONAL DE HABILITACAO
31901207 GRATIFICACAO DE LOCALIDADE ESPECIAL
31901208 GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
31901209 GRATIFICACAO DE FUNCAO DE NATUREZA ESPECIAL
31901210 GRATIFICACAO DE SERVICO VOLUNTARIO.
31901211 VANTAGEM PECUNIARIA ESPECIAL - VPE.
31901212 RETRIBUICAO BASICA NO EXTERIOR - MILITAR (LEI 5.809/72)
31901213 VANTAG.PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - MILITAR
31901216 GRATIFICACAO NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVICO - MILITARCONFORME ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI 5.809/1972.
31901231 GRATIFICACAO DE EXERCICIOS DE CARGOS.
31901242 FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS
31901243 ADICIONAL NATALINO
31901245 FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL
31901246 FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO
31901287 COMPLEMENTACAO SALARIAL - PESSOAL MILITAR
31901299 OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL MILITAR
OBRIGAÇÕES PATRONAIS DE PESSOAL CIVIL
31.90.13.00 OBRIGACOES PATRONAIS - APLICAÇÕES DIRETAS
31901301 FGTS
31901302 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - INSS
31901303 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NO EXTERIOR
31901304 CONTRIBUICAO DE SALARIO-EDUCACAO
31901308 PLANO DE SEG. SOC. DO SERVIDOR - PES. ATIVO
31901309 SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO
31901311 FGTS - PDV
31901313 SESI/SESC ATIVO CIVIL
31901314 MULTAS INDEDUTIVEIS
31901315 MULTAS DEDUTIVEIS
31901317 JUROS
31901319 SENAI/SENAC ATIVO CIVIL
31901320 SEBRAE ATIVO CIVIL
31901399 OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS
31.91.13.00 OBRIGACOES PATRONAIS - OP. INTRA-ORCAMENTARIAS
31911302 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - INSS
31911303 CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O RPPS
31911304 CONTRIBUICAO DE SALARIO-EDUCACAO
31911309 SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO
31911314 MULTAS INDEDUTIVEIS
31911315 MULTAS DEDUTIVEIS
31911317 JUROS
31911399 OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS
31.90.16.00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL
31901608 GRATIFICACAO ELEITORAL
31901632 SUBSTITUICOES
31901633 GRATIFICACAO POR EXRCICIO CUMULATIVO DE OFICIOS OU JU-RISDICAO
31901634 AVISO PREVIO.
31901636 ADICIONAL POR PLANTAO HOSPITALAR
31901644 SERVICOS EXTRAORDINARIOS
31901645 PARTICIPACAO A EMPREGADOS E ADMINISTRADORES
31901699 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL
31.90.17.00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR
31901702 AJUDA DE CUSTO TRANF.ATIV.MILI. P/INAT REMUNE
31901799 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR
AUXÍLIO-FARDAMENTO DE MILITARES
33.90.19.00 AUXÍLIO-FARDAMENTO
33901901 AUXILIO-FARDAMENTO PARA MILITARES.
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
33.90.34.00 OUTRAS DESP. DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS TERCEIRIZAÇÃO
33903401 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - TERCEIRIZAÇÃO
33.91.34.00 OUTRAS DESP. DE PESSOAL CONTRATOS TERCEIRIZAÇÃO – TRIBUTOS E OUTRAS OP. INTRAORÇAMENTÁRIAS
33913401 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL – TERCEIRIZAÇÃO OP. INTRAORÇAMENTÁRIA
RESIDÊNCIA MÉDICA
33.90.48.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FISICA
33904806 RESIDÊNCIA MÉDICA
33904807 RESIDENCIA MULTPROFISSIONAL EM SAUDE
DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS
33.90.67.00 DEPOSITOS COMPULSORIOS
33906701 DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS
33906784 INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM
33906790 INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI
SENTENÇAS JUDICIAIS
31.90.91.00 SENTENCAS JUDICIAIS
31909101 PRECATORIOS - ATIVO CIVIL
31909102 PRECATORIOS - ATIVO MILITAR
31909108 SENTENCA JUDICIAL PARCELA UNICA - ATIVO CIVIL
31909109 SENTENCA JUDICIAL PARC.UNICA - INATIVO CIVIL
31909110 SENT.JUDICIAL PARC.UNICA - PENSIONISTA CIVIL
31909111 SENTENCA JUDICIAL PARC.UNICA - ATIVO MILITAR
31909112 SENTENCA JUD.PARC.UNICA - INATIVO MILITAR
31909113 SENTENCA JUD.PARC.UNICA - PENSIONISTA MILITAR
31909114 SENT.JUD.NAO TRANS JULG CARAT CONT AT CIVIL
31909115 SENT.JUD.NAO TRANS JULG CARAT CONT INAT CIVIL
31909116 SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT PENS CIVIL
31909117 SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT AT MILITAR
31909118 SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT INAT MILIT
31909119 SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT PENS MILIT
31909120 DEPOSITOS JUDICIAIS
31909121 DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS
31909123 PRECATORIOS - INATIVO CIVIL
31909124 PRECATORIOS - INATIVOS MILITAR
31909125 HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS
31909126 SENTENCA JUDICIAL DE PEQ VALOR - ATIVO CIVIL
31909127 SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - ATIVO MILITAR
31909128 SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - INATIVO CIVIL
31909129 SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - INATIVO MILITAR
31909130 SENTENCA JUD DE PEQ VALOR - PENSIONISTA CIVIL
31909131 SENT JUD DE PEQ VALOR - PENSIONISTA MILITAR
31909132 HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SENT JUD PEQ VALOR
31909133 OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
31909136 PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL
31909137 PRECATORIOS - PENSIONISTA MILITAR
31909184 INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM
31909190 INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI
31909197 OUTROS PRECATORIOS JUDICIAIS
31909199 OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS
31.91.91.00 SENTENCAS JUDICIAIS
31919101 OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS
31919102 OBRIGACOES PATRONAIS - SENT.JUD.PEQUENO VALOR
31919115 OBRIGACOES PATRONAIS SENT.JUD.-PESSOAL CIVIL
31919116 OBRIGACOES PATRONAIS SENT.JUD.-PESSOAL MILITA
31919199 OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS
33.90.91.00 SENTENCAS JUDICIAIS
33909101 SENTENCAS JUDICIAIS
33909102 PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO
33909103 SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
33909104 DEP?SITOS JUDICIAIS
33909105 DEP?SITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS
33909106 HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS
33909107 PRECATORIOS JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTICIA
33909108 SENTENCA JUD.PEQ.VALOR - NATUREZA ALIMENTICIA
33909109 HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SENT JUD PEQ VALOR
33909110 HONORARIOS CONTRATUAIS DE PRECATORIOS - NATUREZA ALIMENTICIA
33909111 HONORARIOS CONTRATUAIS SENT JUD PEQ VALOR - NATUREZA A-LIMENTICIA
33909184 INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM
33909190 SENTENCA JUDICIAL - AUXILIO MORADIA (ACORDAO TCU 1690),DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002).
33909199 DIVERSAS SENTENCAS
33.91.91.00 SENTENCAS JUDICIAIS
33919101 SENTENCAS JUDICIAIS
33919102 PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO
33919103 SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
33919199 DIVERSAS SENTENCAS
44.90.91.00 SENTENCAS JUDICIAIS
44909103 LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANCA
44909105 SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO
44909184 INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM
44909190 INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI
44909199 DIVERSAS SENTENCAS
45.90.91.00 SENTENCAS JUDICIAIS
45909101 PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO
45909102 SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
45909105 SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO
45909184 INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM
45909190 INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI
45909199 DIVERSAS SENTENCAS
45.91.91.00 SENTENCAS JUDICIAIS
45919105 SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
31.90.92.00 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
31909201 APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
31909203 PENSOES DO RPPS E DO MILITAR
31909204 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
31909205 OUTROS BENEF.PREVID.DO SERVIDOR OU DO MILITAR
31909207 CONTRIB. A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA
31909211 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
31909212 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL MILITAR
31909213 OBRIGACOES PATRONAIS
31909216 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL
31909217 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR
31909220 PENSAO INDENIZ. - ANISTIADOS POLITICOS CIVIL
31909221 PENSAO INDENIZ.ANISTIADOS POLITICOS - MILITAR
31909284 INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM
31909290 INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI
31909291 SENTENCAS JUDICIAIS
31909294 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS
31909296 RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
31909299 OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
31.91.92.00 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
31919205 OUTROS BENEF.PREV.DO SERVIDOR OU DO MILITAR
31919213 OBRIGACOES PATRONAIS
31919291 SENTENCAS JUDICIAIS
31919296 RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
33.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
33909301 INDENIZACOES
33909302 RESTITUICOES
33909303 AJUDA DE CUSTO - PESSOAL CIVIL
33909304 COMPL. ATUALIZACAO MONETARIA - LC 110/01
33909305 INDENIZACAO DE TRANSPORTE - PESSOAL CIVIL
33909306 RESSARCIMENTO CUSTOS-UTILIZACAO DEPENDENCIAS
33909307 INDENIZACAO DE MORADIA - PESSOAL CIVIL
33909308 RESSARCIMENTO ASSISTENCIA MEDICA/ODONTOLOGICA
33909309 REMOCAO - PESSOAL CIVIL
33909310 RESSARCIMENTO - VISTOS CONSULARES
33909311 RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES
33909312 RESSARCIMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS
33909313 INDENIZAC?O DE PESQUISA EXTERNA.
33909314 RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DESP.C/LOCOMOCAO
33909315 RESSARCIMENTO DE VERBA INDENIZATORIA
33909316 INDENIZACAO MERCADORIA APREENDIDA DESTINADA
33909317 PERDAS COM APLICACAO FINANCEIRA
33909318 AJUDA DE CUSTO - PESSOAL MILITAR
33909319 INDENIZACAO DE TRANSPORTE - PESSOAL MILITAR
33909320 INDENIZACAO DE MORADIA - PESSOAL MILITAR
33909321 COMPENSACAO ENTRE REGIMES DE PREVIDENCIA
33909322 INDENIZACAO - REPRESSAO DELITOS FRONTEIRICOS
33909323 INDENIZACAO DE REPRESENTACAO NO EXTERIOR - IREX
33909326 AJUDA DE CUSTO NO EXTERIOR - CIVIL
33909327 AJUDA DE CUSTO NO EXTERIOR - MILITAR
33909328 AUXILIO-MORADIA NO EXTERIOR - PESSOAL CIVIL
33909329 AUXILIO-MORADIA NO EXTERIOR - PESSOAL MILITAR
33909345 RESSARCIMENTO DE SUBVENCOES ECONOMICAS
33909384 INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM
33909390 INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI
33909396 INDENIZACOES E RESTITUICOES-PAGTO ANTECIPADO
33909399 DIVERSAS INDENIZACOES E RESTITUICOES
INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS
31.90.94.00 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS
31909401 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. ATIVO CIVIL
31909402 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. ATIVO MIL.
31909403 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. INAT. CIVIL
31909404 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. INAT. MIL.
31909406 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB.PENS.MILITAR
31909413 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB.PENS.CIVIL
31909414 COMPENSACAO PECUNI?RIA - LEI 7.963/1989
31909415 IND.LIC.ESP(MP 2215-10/2001 E LEI 10486/2002)
31909416 INDENIZACAO EM DECORRENCIA DE ADESAO AO PDV - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO E/OU DEMISSAO VOLUNTARIA
31909417 INDENIZACAO PELA CONCESSAO DE LICENCA SEM REMUNERACAO
31909484 INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM
31909490 INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI
31909499 DIVERSAS INDENIZACOES TRABALHISTAS
31.91.94.00 INDENIZACOES TRABALHISTAS
31919401 INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
INDENIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE CAMPO
33.90.95.00 INDENIZACAO PELA EXECUCAO TRABALHOS DE CAMPO
33909501 INDENIZACOES A SERVIDORES EXEC. TRAB. CAMPO
RESSARCIMENTO DE PESSOAL REQUISITADO
31.90.96.00 RESSARCIMENTO DE DESP. DE PESSOAL REQUISITADO
31909601 PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS DA APF
31909602 PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES
31919601 PESSOAL REQUISITADO DE ÓRGÃOS DA APF
33.90.96.00 RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
33909602 PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES/BENEFICIO
33909601 PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS DA APF
33919601 PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA ADM PUB FED
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
33900809 AUXILIO-CRECHE - CIVIS
33900810 AUXÍLIO-CRECHE - MILITARES
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
33.90.46.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
33904601 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CIVIS
33904602 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MILITARES
AUXÍLIO TRANSPORTE
33.90.49.00 AUXÍLIO-TRANSPORTE
33904901 AUXILIO-TRANSPORTE - CIVIS
33904902 AUXILIO-TRANSPORTE - MILITARES
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E EXAMES PERIÓDICOS
33903630 SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
33903950 SERV. MEDICO-HOSPITAL., ODONTOL. E LABORATORIAIS
33503950 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
33909308 RESSARCIMENTO ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
AUXÍLIO-TRANSPORTE DE ESTAGIÁRIOS (*)
33.90.49.00 AUXÍLIO-TRANSPORTE
33904903 AUXILIO-TRANSPORTE ESTAGIARIOS
(*) Não integra as despesas da ação 212B, que é específica para o registro contábil das despesas advindas de servidores, militares e empregados. A despesa com o pagamento de auxílio-transporte de estagiários deverão correr à conta das dotações que custeiam o pagamento da bolsa estágio.
OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
33.90.08.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
33900801 AUXILIO-FUNERAL ATIVO CIVIL
33900802 AUXILIO FUNERAL ATIVO MILITAR
33900803 AUXILIO-FUNERAL INATIVO CIVIL
33900804 AUXILIO-FUNERAL INATIVO MILITAR
33900805 AUXILIO NATALIDADE ATIVO CIVIL
33900806 AUXILIO NATALIDADE ATIVO MILITAR
33900807 AUXILIO NATALIDADE INATIVO CIVIL
33900808 AUXILIO NATALIDADE INATIVO MILITAR
33900811 AUXILIO-SAUDE
33900812 AUXILIO-FUNERAL NO EXTERIOR
33900813 AUXILIO-FAMILIAR - NO EXTERIOR
33900814 AUXILIO DEFICIENTE - ACORDO COLETIVO
33900815 AUXILIO ESCOLA - ACORDO COLETIVO
33900816 AUXILIO-RECLUSAO ATIVO CIVIL
33900817 SALARIO-FAMILIA ATIVO CIVIL
33900818 SALARIO-FAMILIA ATIVO MILITAR
33900819 SALARIO-FAMILIA INATIVO CIVIL
33900820 SALARIO-FAMILIA INATIVO MILITAR
33900821 SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA CIVIL
33900822 SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA MILITAR
33900846 AUXILIO ODONTOLOGICO - ACORDO COLETIVO
33900847 AUXILIO OFTALMOLOGICO - ACORDO COLETIVO
33900848 AUXILIO MEDICAMENTO - ACORDO COLETIVO
33900899 OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
33.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
33.90.36.28 SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
VALE-CULTURA
33.90.48.00 OUTROS AUXÍLIO FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA
33.90.48.08 VALE-CULTURA