Com a finalidade de aprimorar os processos de acompanhamento e projeção das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios Obrigatórios aos Servidores, Empregados, Militares e seus Dependentes, Sentenças Judiciais e Benefícios e Pensões Indenizatórias oriundas de legislação especial e/ou sentenças judiciais, as orientações aplicáveis aos citados processos foram incorporadas ao Manual Técnico do Orçamento, revisado anualmente.
Acresce-se que, quaisquer dúvidas sobre os referidos assuntos que não tenham sido elucidadas pelas informações constantes desta seção, poderão ser esclarecidas, conforme o tema, pela Coordenação-Geral de Despesas com Pessoal e Benefícios – CGDPE ou pela Coordenação-Geral de Despesas com Sentenças Judicias e Demais Encargos - CGDSJ, ambas da Diretoria de Assuntos Fiscais, da Secretaria de Orçamento Federal, por intermédio das caixas de correio eletrônico cgdpe.sof@economia.gov.br e cgdsj.sof@economia.gov.br, respectivamente, ou mediante o telefone 2020-2403.
O art. 21, inciso II, da Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, passou a prever a utilização do tipo 913 para os remanejamentos entre planos orçamentários das despesas com pessoal e encargos sociais - enquadradas no GND 1, o que permitirá aos órgãos setoriais efetivarem diretamente no SIOP tais remanejamentos de PO, sem que haja necessidade de enviar os pedidos à SOF.
Ressalta-se que, entretanto, quanto às despesas referentes aos benefícios obrigatórios, especialmente relativas aos exames periódicos, bem como às sentenças judiciais de Empresas Estatais Dependentes – incluindo aquelas categorizadas no GND 1, o processo de remanejamento entre planos orçamentários utilizando-se o tipo 911 permanece o mesmo já adotado nos últimos exercícios.
Importa lembrar que todo envio/solicitação de captura de pedido tipo 911 referente a:
Em 2023, o envio de pedidos autorizados na LOA 2023 para suplementação ou cancelamento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal e compensação decorrente da aplicação do § 11 do art. 100 da Constituição, sejam eles compensados ou não, deverão ser encaminhados à SOF por meio de pedido do tipo 102g.
Trata-se de alteração promovida pela Portaria SOF/MPO nº 14, de 2023, art. 40, I, “a”.
O § 1º do mesmo dispositivo também alterou os prazos de envio de tais pedidos, que passou a ser o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses em que houver divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias – RARDP, portanto, março, maio, julho, setembro e novembro.
Em 2022, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN verificou a existência de subitens errados para o elemento 92, os quais foram excluídos no SIAFI 2023. De acordo com orientações repassadas por aquela Secretaria, a regra para o subitem do elemento “92 – Despesas de Exercícios Anteriores” é de ser idêntico ao elemento de despesa utilizado quando a despesa é paga no exercício a que se refere. Exemplo: No caso de despesa de pessoal com pagamento de pensão civil, no exercício de competência, é contabilizada na natureza “31.90.03.01”. Nos anos seguintes, ao se converter em despesa de exercícios anteriores, deve ser paga na natureza “31.90.92.03”.
Para maiores informações quanto ao elemento “92 – Despesas de Exercícios Anteriores” e seus subelementos, vide item 9.15.
O pagamento de contratação de mão de obra e serviços de terceiros, que se caracterizem como substituição de pessoal civil ou militar, deve se dar sob o elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”, mas não deve ser classificado com o GND 1. Tal regra está contida na LDO - 2023, art. 122, in verbis:
“Art. 122. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à:
I - contratação de pessoal por tempo determinado; e
II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos aquelas contratações para atividades que:
I - sejam consideradas estratégicas ou envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou
III - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado:
I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”; e
II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”.
§ 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.” (grifo nosso)
Adicionalmente, importa ressaltar que o § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina que “os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’“. A temática visa ainda atender a recomendação do Tribunal de Contas da União, no bojo do Acórdão TCU Plenário 1932, de 2019.
As unidades que utilizam identificador de uso diferente de “0” também devem observar a legislação correlata à classificação de cada item de despesa, a fim de evitar o uso concomitante de outros atributos da classificação orçamentária que podem ser incompatíveis com o IDUSO específico.
Como exemplo, pode-se citar o caso das UO’s do Ministério da Educação, que utilizam o IDUSO 8 nas ações de manutenção e desenvolvimento o ensino (MDE).
A esse respeito, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do TC 021.503/2022-2, verificou que algumas unidades orçamentárias vinculadas ao MEC possuem dotações e execuções, indevidas, nos elementos de despesas “01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas”, “03 - Pensões” e “59 – Pensões Especiais” em ações orçamentárias do IDUSO 8 (MDE), , em desacordo com § 7º do art. 212 da Constituição Federal e o art. 70, inciso I, da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Portanto, é necessário observar que os citados elementos de despesas, 01, 03 e 59, relacionados às despesas de pessoal e pensões especiais, não devem ser utilizados em despesas com MDE, as quais se classificam no IDUSO 8.
A exemplo do que já vinha sendo feito no âmbito dos benefícios obrigatórios, a partir de 2023, as despesas com pagamento de espécies remuneratórias devidas aos servidores civis e militares que estejam em exercício fora do país serão classificadas orçamentariamente no localizador “0002 – Exterior”, mantendo-se a mesma classificação em relação à ação orçamentária.
A mudança promoverá maior transparência quanto à localização geográfica do gasto com pessoal da União.
Em 2023, novas unidades orçamentárias deverão passar pelo processo de descentralizar dotações orçamentárias para o INSS ou o DECIPEX/SEGRT/MGI, conforme o caso, que executarão de forma centralizada as despesas com pessoal inativo do Poder executivo federal. Com a promulgação da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019, o art. 40, §20, da Constituição Federal passou a contar com a seguinte redação:
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
Em decorrência, fora publicado o Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021, o qual dispõe, em seu art. 2º que, até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição, a ação da administração pública federal será direcionada à centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, nos termos do disposto pelo referido Decreto.
Não obstante, procedimentos visando à centralização da concessão e da manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, já começaram a ser implementados no âmbito extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a partir das disposições do Decreto nº 9.498, de setembro de 2019.
Neste sentido, em 2020, iniciou-se a centralização dos pagamentos dos benefícios obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, dos inativos e pensionistas da administração pública federal direta integrantes do Sipec, por meio do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal mediante descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – DECIPEX/SEGRT/MGI.
De similar feito, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da Portaria PRES/INSS nº 1365, de 13 de outubro de 2021, estabeleceu cronograma para, a partir de outubro de 2021, iniciar os procedimentos que visassem a centralização das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões quanto às autarquias e fundações públicas federais.
Para o exercício financeiro de 2023, a Lei de Diretrizes Orçamentária dispõe, em seu art. 120, que as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos benefícios obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, dos inativos e pensionistas da administração pública federal direta integrantes do Sipec e das autarquias e fundações da administração pública federal, deverão ser executadas preferencialmente mediante o regime supracitado.
Por conseguinte, assim como ocorrera na Administração Direta, como as ações orçamentárias referente aos benefícios obrigatórios, benefícios e assistência médica são utilizadas para executar as despesas tanto de ativos, como de inativos e pensionistas, foram criados novos planos orçamentários exclusivamente para os benefícios e assistência médica aos Servidores Inativos das Unidades Orçamentárias que já iniciaram a descentralização dos referidos recursos, com vistas à implementação progressiva de processo de pagamento centralizado do Poder Executivo Federal, conforme a seguir:
PLANOS ORÇAMENTÁRIOS E UOS PARA INATIVOS NAS AÇÕES DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA | |
---|---|
Ação Orçamentária | Plano Orçamentário |
2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes | 1001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União - Inativos |
1003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União - Inativos | |
212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes | 1001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados - Inativos |
1009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis - Inativos | |
1010 – Auxílio- Funeral e Natalidade de Militares - Inativos |
As Unidades Orçamentárias cujas despesas com inativos e pensionistas serão executadas de forma centralizada deverão solicitar à SOF a criação dos citados Planos Orçamentários - POs, e, posteriormente, encaminhar pedido de remanejamento de dotação entre POs do tipo 911, via SIOP, cancelando dotações do PO previamente destinado a ambas despesas e que, então, deve destinar-se exclusivamente às despesas com ativos, e suplementando o PO referente às despesas com inativos, com o valor necessário para custeio dos benefícios destes.
Os referidos procedimentos devem ser comunicados à CGDPE/DEAFI/SOF, por intermédio da caixa de correio eletrônico: cgdpe.sof@economia.gov.br.
São as despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000.
Corresponde ao Grupo Natureza da Despesa 01, e inclui as despesas decorrentes de sentenças judiciais e com pensões especiais vinculadas ao exercício de cargo público federal. As principais ações orçamentárias atualmente vigentes que compreendem tais despesas seguem descritas resumidamente no quadro a seguir:
PRINCIPAIS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | ||
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AÇÃO | DESCRIÇÃO | |
Ativos Civis e Militares | 20TP - Ativos Civis da União | a) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos servidores e empregados ativos civis da União. |
2867 - Ativos Militares das Forças Armadas | b) Pagamento de despesas remuneratórias devidas aos militares ativos. | |
218I - Ativos Civis dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara | c) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos servidores ativos civis dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
218J - Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara | d) Pagamento de espécies remuneratórias devidas aos militares ativos dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
4269 - Pleitos Eleitorais | e) Pagamento de espécies remuneratórias devidas para a realização de eleições em todos os níveis, inclusive plebiscitos e referendos, desde o processo de planejamento até o resultado final e seus efeitos, de forma a viabilizar o processo eleitoral mediante ações destinadas a prover os órgãos da Justiça Eleitoral de recursos tecnológicos e logísticos necessários à realização de eleições, ao cadastramento e ao recadastramento eleitoral, à revisão e à manutenção do cadastro eleitoral. | |
21BX - Bônus de Eficiência e Produtividade - Servidores Ativos | f) Pagamento de despesas com Bônus de Eficiência e Produtividade nas Atividades Tributária e Aduaneira e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, no âmbito dos Programas de Produtividade da Receita Federal do Brasil e da Auditoria-Fiscal do Trabalho, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita. | |
Inativos Civis e Militares e Pensões e Militares | 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União | g) Pagamento de proventos oriundos de direito previdenciário próprio dos servidores públicos civis da União ou dos seus pensionistas. |
214H - Inativos Militares das Forças Armadas | h) Pagamento de proventos na inatividade remunerada devidos aos militares das Forças Armadas. | |
0179 - Pensões Militares das Forças Armadas | i) Pagamento de pensões aos Militares das Forças Armadas. | |
218K - Inativos Militares dos Ex-Terrirórios e do antigo Estado da Guanabara | j) Pagamento de proventos na inatividade remunerada devidos aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
00QD - Pensões Militares dos Ex-Terrirórios e do antigo Estado da Guanabara | k) Pagamento de pensões aos militares dos Ex-Territórios e do antigo Estado da Guanabara. | |
00S6 - Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias | l) Pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei 12.618/2012 e demais complementações de aposentadorias referentes a VIFER, RFFSA, e servidores inativos e pensionistas do MS. | |
0397 - Aposentadorias e Pensões do Extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC | m) Pagamento de aposentadorias e pensões aos beneficiários do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. | |
21BW - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União | n) Pagamento de despesas com Bônus de Eficiência e Produtividade nas Atividades Tributária e Aduaneira e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, no âmbito dos Programas de Produtividade da Receita Federal do Brasil e da Auditoria-Fiscal do Trabalho, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho. | |
Contribuição Patronal para a CPSS | 09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais | o) Pagamento da contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais na forma do artigo 8º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. |
Cabe destaque ao fato de que o detalhamento e especificação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais devem ser observadas a nível de execução orçamentária, nos correspondentes elementos e subelementos da despesa, conforme classificação contábil adequada. Os elementos de despesa ordinariamente associados às ações orçamentárias de Pessoal e Encargos Sociais seguem resumidos no quadro a seguir:
PRINCIPAIS ELEMENTOS DE DESPESA - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | |
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ELEMENTO | |
Ativos Civis e Militares | 04 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
07 - CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA | |
11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL | |
12 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES. MILITAR | |
13 - OBRIGACOES PATRONAIS | |
16 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL | |
17 - OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR | |
91 - SENTENCAS JUDICIAIS | |
92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES | |
94 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS | |
96 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO | |
Inativos Civis e Militares e Pensões | 01 - APOSENTADORIAS RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS |
03 - PENSÕES | |
91 - SENTENCAS JUDICIAIS | |
92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES | |
94 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS | |
Contribuição Patronal para a CPSS | 13 - OBRIGACOES PATRONAIS |
Para os referidos detalhamentos, observar o tópico 9.15 - ESTRUTURA DAS NATUREZAS DE DESPESA EM NÍVEL DE SUBELEMENTO, CONSTANTE DA TABELA SIAFI CONNATSOF.
IMPORTANTE: As despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que não podem ser caracterizadas como Precatórios, Requisições de Pequeno Valor, ou Sentenças de Empresas Estatais Dependentes, e que importarem em impacto orçamentário e financeiro contínuo em despesas com Pessoal ou Encargos Sociais, deverão ser executadas nos elementos específicos aos quais se vinculam: ver o item 9.6.7. DESPESAS DE CARÁTER CONTÍNUO DE PESSOAL DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019, a Portaria Interministerial – STN/SOF nº 163 de 2001, trazia os seguintes elementos de despesa para a classificação orçamentária de benefícios previdenciários:
01 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas
03 - Pensões do RPPS e do militar
05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar
Neste sentido, o elemento “05 – Outros Benefícios Previdenciários” era utilizado para a classificação de despesas que, outrora, eram consideradas como previdenciárias, a saber: o salário-família, o auxílio-reclusão, o auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde).
Entretanto, o art. 9º da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019 limitou o rol de benefícios dos RPPS às aposentadorias e às pensões por morte, retirando deste enquadramento os afastamentos por incapacidade temporária e salário maternidade, os quais devem passar a ser pagos diretamente pelo ente federativo.
Art 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo (…)
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Deste modo, considerando-se as supramencionadas novas disposições do texto constitucional, a licença saúde e o salário maternidade passaram a ser classificados no elemento de despesa “11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil”, ainda vinculados ao Grupo Natureza de Despesa “01 – Pessoal e Encargos Sociais”. Por outro lado, os benefícios salário-família e auxílio-reclusão, passaram a ser considerados como de natureza assistencial e, portanto, passaram a ser vinculados ao Elemento de Despesa “08 – Outros benefícios assistenciais do servidor e do militar”, no Grupo Natureza de Despesa “03 – Outras Despesas Correntes”. Por fim, o Elemento “05 – Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar” foi excluído.
Em adição, foram criadas novas numerações de Subelementos para tais despesas, com a correta vinculação aos Elementos de Despesa supracitados, cuja disposição segue explicitada na tabela a seguir:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | |||
---|---|---|---|
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | |
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 20TP - Pessoal Ativo da União | 31.90.11.50 | VENCIM. E SAL. - PROR. SALARIO MATERNIDADE |
31.90.11.08 | AUXÍLIO-DOENCA (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) | ||
3 - Outras Despesas Correntes | 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes | 33.90.08.16 | AUXILIO-RECLUSAO ATIVO CIVIL |
33.90.08.17 | SALARIO-FAMILIA ATIVO CIVIL | ||
33.90.08.18 | SALARIO-FAMILIA ATIVO MILITAR | ||
33.90.08.19 | SALARIO-FAMILIA INATIVO CIVIL | ||
33.90.08.20 | SALARIO-FAMILIA INATIVO MILITAR | ||
33.90.08.21 | SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA CIVIL | ||
33.90.08.22 | SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA MILITAR |
A Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, pago aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, devidos aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
De acordo com a Lei, em seu art. 14 e 24, as respectivas vantagens não são consideradas no cálculo da contribuição previdenciária, não sendo consideradas, portanto, benefícios do RPPS, quando pagas ao servidor inativo.
Com intuito de evitar que tais despesas sejam pagas com recursos do RPPS, foram criadas ações específicas para o pagamento dos bônus, para os ativos e inativos, conforme segue:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | ||||
---|---|---|---|---|
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | PLANO ORÇAMENTÁRIO | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | |
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 21BX - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Ativos da União | 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - Ativos | 31.90.11.65 | BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE |
0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho - Ativos | ||||
21BW - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União | 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – Inativos e Pensionistas | 31.90.01.65 | ||
31.90.03.65 | ||||
0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – Inativos e Pensionistas | 31.90.01.65 | |||
31.90.03.65 |
Não houve nova prorrogação para os Bônus instituídos em 2019 pela Lei nº 13.846, de 18 de junho, cuja vigência encerrou em 31 de dezembro de 2022. Entretanto, lembramos que, caso sejam recriados, tais despesas devem ser apropriadas no elemento de despesa “16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil”, conforme quadro que se segue:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | |||
---|---|---|---|
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | |
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 20TP - Ativos Civis da União | 31.90.16.01 | BONUS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL POR ANALISE DE BENEFICIOS - INSS |
A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, define, em seu art. 3º, que é garantido às aposentadorias e pensões de servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime instituído pela referida lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Para tanto, foram criados subelementos específicos de despesa “38 – Benefício Especial Lei 12.618/2012”, nos respectivos elementos de despesa correspondentes, 01 para Inativos e 03 para pensões, conforme quadro que se segue:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | |||
---|---|---|---|
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | |
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 00S6 - Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias | 31.90.01.38 | BENEFÍCIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - INATIVO |
31.90.03.38 | BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - PENSAO |
A Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social recebe tratamento diferenciado de acordo com o vínculo do empregado, conforme será detalhado nos próximos itens.
IMPORTANTE: É essencial que as despesas relativas aos encargos patronais sejam contabilizadas dentro do mês de competência a que se referem, de modo a evitar a concessão de eventuais créditos suplementares no decorrer de cada exercício em valor menor à necessidade total dessas despesas.
9.3.3.1 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos
A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, de ocupantes de cargos efetivos, deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:
Ação: 09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais
Elemento de despesa/subelemento: 3191.13.03 - Contribuição Patronal para o RPPS.
Modalidade de aplicação: 91
9.3.3.2 - Contribuição Patronal Relativa a servidores públicos federais sem vínculo (cargos comissionados) e empregados públicos federais
A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal relativa a servidores públicos sem vínculo com a Administração Pública Federal (cargos comissionados) e empregados públicos federais, deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:
Ação: 20TP - Ativos Civis da União ou correspondente
Elemento de despesa/subelemento: 31.XX.13.XX - Vide classificações constantes do Plano de Contas da União.
Modalidade de Aplicação:
a) Se a contribuição ocorrer para órgãos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social, será “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”.
b) Se a contribuição ocorrer para órgãos que não compõem o orçamento fiscal e de seguridade social, será “90 - Aplicações Diretas”.
9.3.3.3 - Contribuição Patronal ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP e a Entidades Fechadas de Previdência das Empresas Estatais Dependentes
A apropriação das despesas com a Contribuição Patronal ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP prevista na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e das entidades fechadas de previdência das empresas estatais dependentes deverá ocorrer mediante a utilização da seguinte classificação orçamentária e contábil:
Ação: 20TP - Ativos Civis da União
ELEMENTO / SUBELEMENTO | DESCRIÇÃO |
---|---|
31.90.07.00 | CONTRIB. A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA |
31.90.07.01 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA |
31.90.07.02 | SEGUROS |
31.90.07.04 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA - PDV |
31.90.07.06 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - FUNPRESP LEI 12.618/12 |
31.90.07.99 | OUTRAS CONTRIBUICOES |
Modalidade de aplicação: será sempre “90 - Aplicações Diretas”, tendo em vista que a FUNPRESP e as entidades fechadas de previdência das empresas estatais não compõem o orçamento fiscal e de seguridade social da União.
Constituem-se de determinadas despesas com servidores civis, empregados públicos, pessoal contratado por tempo determinado que vise à substituição de servidor, militares e correspondentes dependentes, consideradas obrigatórias por determinações legais e constitucionais, previstas no Anexo III da LDO de cada ano e que, portanto, não podem sofrer limitação de empenho ao longo do exercício financeiro.
Com o objetivo de otimizar as dotações orçamentárias e reduzir a quantidade de créditos feitos ao longo do exercício para atendimento de despesas com benefícios, desde 2018, as ações 2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares, 2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares, 2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares, 00M1 - Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxílio-Funeral e Natalidade, 213Z - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa – Pecúnia e 00PO - Auxílio-Familiar e Indenização de Representação no Exterior – IREX, passaram a compor planos orçamentários – PO’s de uma única ação orçamentária, a 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.
Diferentemente da ação 212B, como supracitado, não houve mudança para as despesas com assistência médica e odontológica e exames periódicos, que continuam sendo classificadas como planos orçamentários da ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.
IMPORTANTE: somente devem ser executadas nas ações 212B e 2004 os benefícios obrigatórios ao servidor, empregado, militar e seus dependentes arrolados no Anexo III da LDO. Os demais benefícios, ainda que constantes em Acordos de Trabalho, não devem ser executados nessas ações.
O fundamento legal destas despesas encontra-se disperso dentre vários normativos, sendo estes distintos para cada Poder e Empresas Estatais Dependentes (ver tópico 9.7).
As despesas com Assistência Médica e Odontológica e Exames Periódicos seguem resumidas no quadro a seguir, e resumidas adiante:
2004 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
PO 0001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União | |
PO 0002 - Exames Periódicos - Civis | |
PO 0003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União | |
PO 0004 - Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes | |
PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor | |
PO 0006 - Assistência Médica do Serviço Exterior | |
PO 0007 - Atendimento Médico-Hospitalar - Participação do Militar | |
PO 0008 - Assistência Social aos Militares e seus Dependentes | |
PO 0009 - 18 - Assistência Médica e Odontológica de Civis e Militares - Complementação da União/Ex-Territórios | |
PO 1001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União - Inativos |
a. Assistência Médica e Odontológica de Civis - Concessão, em caráter suplementar, do benefício de assistência médico-hospitalar e odontológica aos servidores e empregados, ativos e inativos, dependentes e pensionistas, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993). A concessão do benefício é exclusiva para a contratação de serviços médico-hospitalares e odontológicos sob a forma de contrato ou convênio, serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade ou auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
Quando este benefício é custeado com recursos orçamentários oriundos da contribuição dos servidores civis e empregados públicos federais para compor o atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado, a despesa é alocada no PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor Civil.
Por fim, conforme explicado no item 9.2.4, o PO 1001 desta ação destina-se exclusivamente à complementação da União com Assistência Médica e Odontológica de Inativos Civis.
b. Exames Periódicos - Realização de exames médicos periódicos dos servidores e empregados públicos federais, ativos, mediante a contratação de serviços terceirizados, bem como pela aquisição de insumos, reagentes e outros materiais necessários, nos casos em que os referidos exames sejam realizados pelo próprio órgão, proporcionando, condições para a manutenção da saúde física e mental, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
c. Atendimento Médico-Hospitalar e Odontológico ao Militar - Atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado aos militares, seus dependentes e pensionistas, por meio das organizações integrantes do Serviço de Saúde das Forças Armadas, de organizações civis de saúde, de profissionais de saúde autônomos, ou mediante ressarcimento de despesas médicas, incluindo a realização de adequações, recuperações e reformas, além de deslocamentos e capacitação na atividade de saúde, bem como a obtenção de bens, serviços e materiais necessários à modernização e ao funcionamento da assistência médica e odontológica de militares.
Quando este benefício é custeado com recursos orçamentários oriundos da contribuição dos militares para compor o atendimento médico-hospitalar e odontológico prestado, a despesa é alocada no PO 0007 - Assistência Médico-Hospitalar - Participação do Militar.
d. Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes - Assistência médica e hospitalar ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, extensiva aos dependentes, conforme disposto no inciso IV do art 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988, incluindo a realização de adequações, recuperações e reformas, além de deslocamentos e capacitação na atividade de saúde, bem como a obtenção de bens, serviços e materiais necessários à modernização e ao funcionamento da assistência médica e odontológica de ex-combatentes.
e. Assistência Social aos Militares e seus Dependentes - Atendimento às ações de Assistência Social prestadas pelas Organizações Militares ou mediante convênios e/ou contratação de serviços de terceirizados, incluindo despesas de apoio ao funcionamento da atividade, conforme disposto no Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e na MP 2215, de 31 de agosto de 2001.
As dotações orçamentárias relativas à realização de exames periódicos são classificadas no PO 0002 - Exames Periódicos – Civis, da ação 2004 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados e seus Dependentes.
Quando desejarem proceder à realização dos exames periódicos, as Unidades Orçamentárias poderão solicitar à SOF, por intermédio do SIOP, o remanejamento de dotações do PO 0001 para o PO 0002 - pedido de crédito do tipo 911, Ao encaminharem o pedido, devem sempre informar à CGDPE/DEAFI/SOF por meio do e-mail cgdpe.sof@economia.gov.br.
IMPORTANTE: Ao encaminharem pedidos de remanejamento para realização de exames periódicos, as unidades deverão preencher detalhadamente as justificativas dos pedidos no SIOP de forma a comprovar a necessidade real e imediata de dotações para custear tais despesas - sob risco de terem as solicitações devolvidas - preferencialmente respondendo as questões abaixo:
a. Como serão realizados os exames periódicos (contratação de serviços de terceiros ou outra forma)?
b. Em que estágio se encontram os procedimentos administrativos para a contratação desses serviços?
c. Existe processo licitatório em andamento?
d. Existe edital de licitação no mercado?
e. A licitação já ocorreu?
f. A partir de que mês se prevê o início da realização dos exames, após concluída a licitação ou similar?
g. Qual o valor projetado?
Posteriormente, o mesmo montante poderá ser suplementado no PO 0001, mediante crédito suplementar à conta das dotações centralizadas no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, condicionado à plena execução dos recursos disponibilizados para a realização desses exames e à verificação de provável déficit de dotações.
As despesas dos demais benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes seguem resumidas no quadro a seguir:
212B | Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados | |
PO 0002 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares | |
PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis | |
PO 0004 - Auxílio-Transporte de Militares | |
PO 0005 - Auxílio-Alimentação de Civis | |
PO 0006 - Alimentação de Militares em Rancho | |
PO 0007 - Auxílio-Alimentação de Militares em Pecúnia | |
PO 0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis | |
PO 0010 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares | |
PO 0011 - Auxílio-Familiar no Exterior | |
PO 0012 - Indenização de Representação no Exterior - IREX | |
PO 0013 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia | |
PO 0014 - 0058 - Auxílios Alimentação, Transporte, Funeral, Natalidade, Fardamento e Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis, Militares e Empregados dos Ex-Territórios | |
PO 0059 - Salário-Família e Auxílio-Reclusão | |
PO 1001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados - Inativos | |
PO 1009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis - Inativos | |
PO 0059 - Salário-Família e Auxílio-Reclusão |
a. Auxílio-Alimentação - Concessão em caráter indenizatório do auxílio-alimentação aos servidores civis e empregados públicos federais ativos e militares, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), sob forma de pecúnia, por meio de manutenção de refeitório ou do fornecimento de vale/cartão alimentação/refeição. Tal benefício será pago na proporção dos dias trabalhados e custeado com recursos do órgão ou entidade de lotação ou exercício do servidor civil, militar ou empregado.
b. Auxílio-Transporte - Pagamento pela União de auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte na modalidade papel e ou bilhetagem eletrônica, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A concessão do benefício por intermédio desta ação não é extensiva a estagiários, cuja despesa deverá correr à conta das dotações pelas quais correm o custeio das respectivas bolsas de estágio.
c. Assistência Pré-Escolar - Concessão do benefício de assistência pré-escolar pago diretamente no contracheque, a partir de requerimento, aos servidores civis, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), que tenham filhos em idade pré-escolar. Conforme explicado no item 9.2.4, o PO 1001 desta ação destina-se exclusivamente às despesas com Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados – Inativos.
d. Auxílio-Funeral - Concessão de auxílio-funeral devido à família do servidor civil, militar ou de empregado público federal falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
e. Auxílio Natalidade - Concessão de auxílio-natalidade devido ao servidor civil, militar ou empregado público federal por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, ou no valor determinado pelo acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho e/ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive no caso de natimorto.
Conforme explicado no item 9.2.4, o PO 1009 da ação 212B destina-se exclusivamente às despesas com Auxílio Natalidade e Auxílio-Funeral de inativos;
f. Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa - Concessão do auxílio-fardamento aos militares da ativa, em pecúnia, para custear gastos com fardamento, conforme legislação em vigor;
g. Indenização de Representação no Exterior - IREx e Auxílio-Familiar no Exterior - Pagamento de Auxílio-Familiar e IREX a servidor Civil ou Militar em Serviço no Exterior, de que trata a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
h. Auxílio-Reclusão – concessão de auxílio-reclusão à família de servidor civil, militar, e empregado público ativo, correspondente a dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; ou a metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
i. Salário-Família – concessão de salário-família ao servidor, civil, militar e empregado público federal, ativo ou inativo, por dependente econômico, sendo considerado como tal: cônjuge e filhos, enteados ou menores que, mediante autorização judicial, de até 21 anos de idade, viverem às expensas do servidor. Não é considerado dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Maiores informações sobre a inclusão do Auxílio Reclusão e Salário Família no rol de benefícios, ver o item 9.3.2.1 – Licença Saúde, Salário Maternidade, Salário-Família e Auxílio-Reclusão.
Os benefícios assistência pré-escolar, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, auxílio-natalidade, auxílio-fardamento, e salário-família dos servidores civis e militares dos ex-territórios de Rondônia, Acre, Roraima, Amapá e do antigo estado da Guanabara, antes concentrados em diferentes localizadores, passaram a ser classificados como POs da ação 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.
Da mesma forma, as despesas com assistência médica e odontológica dos servidores civis e militares dos ex-territórios, agora estão classificadas em planos orçamentários da ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes.
* Observar a nova classificação orçamentária dos Benefícios Obrigatórios aos Servidores no item 9.15 – Ações Padronizadas da União para Pessoal, Benefícios, Sentenças, Pensões Indenizatórias e Outros.
Desde 2013, foi processada a reclassificação de despesas relativas às pensões de caráter indenizatório, as chamadas pensões graciosas ou especiais que, até 2012, em grande parte, eram classificadas como despesas com Pessoal e Encargos Sociais (Ex.: Montepio Civil, Pensões decorrentes de decisões judiciais por danos provocados pela União a terceiros, legislações específicas como é o caso do Césio 137, entre outras).
As seguintes ações orçamentárias devem ser utilizadas para classificação de benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial decorrentes de legislações específicas e/ou sentenças judiciais, conforme cada grupo de natureza de despesa:
AÇÃO | DESCRIÇÃO |
---|---|
0536 | Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais |
PO 0001 - Despesas com Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais | |
PO 0002 - Montepio Civil | |
PO 0003 - Restituição de Valores Recolhidos ao Montepio Civil | |
00OM | Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013) |
0739 | Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002 |
0C01 | Valores Retroativos a Anistiados Políticos, nos termos da Lei nº 11.354/2006 |
00QG | Pagamento de retroativos a anistiados políticos decorrente do Recurso Extraordinário - RE 553710, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. |
De acordo com o § 2º, do art. 109, da LDO-2023, as despesas com o pagamento de pensões especiais previstas em leis específicas e/ou sentenças judiciais só serão classificadas como pessoal (GND 1) se vinculadas a cargo público federal, caso contrário, deverão ser classificadas como “GND - Outras despesas correntes”, conforme tabela a seguir:
Classificação para fins de contabilização da execução orçamentária e financeira:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL | |||
---|---|---|---|
GND | ELEMENTO DE DESPESA | AÇÃO | TIPO DE DESPESAS ENQUADRÁVEIS |
1 | 31.90.03.05 - Pensões Especiais | 0181 - Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis; 0179 - Aposentadorias e Pensões - Militares das Forças Armadas; 0739 - Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002 | Enquadramento de despesas decorrentes de pensões que atendam ao disposto no § 2º do art. 109 da LDO-2023, conforme transcrito: “Art. 109. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2023, relativas a despesa com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 116, observados os limites estabelecidos no art. 27. (…) § 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal.” (grifo nosso) |
3 | 33.90.59.01 - Pensões Indenizatórias oriundas de Débitos Periódicos Vincendos - Sent. Judiciais | 0536, PO 0001 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais | Enquadramento de despesas decorrentes de pensões indenizatórias concedidas em função de decisão judicial por dano provocado pela União a terceiros, as quais devem, obrigatoriamente, ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesas - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, na ação orçamentária específica para este fim, ou seja, 0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais |
3 | 33.90.59.XX - Conforme cada caso, observando-se os subelementos do Plano de Contas (CONNATSOF) | 0536, PO 0001 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais | Enquadramento de despesas decorrentes de pensões indenizatórias concedidas em função de legislação específica a terceiros, não inseridas no contexto do § 2º do art. 109 da LDO-2023, as quais devem, obrigatoriamente, ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesas - GND “3 - Outras Despesas Correntes”, na ação orçamentária específica para este fim, ou seja, 0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais. |
3 | 33.90.59.03 - Pensões do Montepio Civil | 0536, PO 0002 - Pensões do Montepio Civil | Enquadramento de despesas decorrentes de pensões oriundas do Montepio Civil, nos termos do Decreto nº 942 A, de 31 de outubro de 1890, e legislações subsequentes. |
No âmbito das indenizações, há que se atentar para as indenizações de servidores que estão em exercício nas regiões de fronteira, estabelecidas pela Lei nº 12.855, de 2013. Tais indenizações devem ser classificadas na ação orçamentária “00OM – Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013)”, sendo apropriadas no GND 3.
A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, estabeleceu o direito dos anistiados políticos à percepção de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada.
O pagamento de valores retroativos devidos aos anistiados que têm direito a parcelas mensais foi disciplinado pela Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006. A referida Lei autoriza o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento e Orçamento, a pagar aos que firmarem Termo de Adesão, na forma e condições nela estabelecidas, o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político.
Quanto aos anistiados que não firmaram termo de adesão para recebimento dos valores retroativos e recorreram à via judicial, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 553.710, fixou tese de repercussão geral no sentido de que, caso comprovada a indisponibilidade orçamentária para pagamento dessas despesas no exercício, cumpre à União incluir dotações suficientes para pagamento na Lei Orçamentária do exercício seguinte.
É importante destacar que as dotações alocadas na ação “00QG - Anistiados Políticos - Retroativos Concedidos por Decisões Judiciais”são suficientes para pagar apenas as decisões judiciais encaminhadas a esta Secretaria de Orçamento Federal por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos prazos definidos. Para pagamento das decisões judiciais de que a Administração tome conhecimento após esse momento, deverá ser encaminhado pedido de crédito adicional. Não sendo possível atender o crédito no exercício, os valores deverão ser considerados para efeito de composição da proposta orçamentária do exercício seguinte.
Em resumo, os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais que não se enquadrem como indenizações, benefícios, pensões especiais e despesas de pessoal de caráter contínuo deverão ser alocados nas ações específicas, relacionadas à forma de adimplemento, conforme quadro a seguir:
TIPO | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA |
---|---|
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal, e no art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; | 0005 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios) |
b) pagamento dos precatórios oriundos de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, na forma estabelecida pelo art. 4º da EC nº 114, de 2021; | 0EC7 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios relativos à complementação da União ao Fundef) |
c) pagamento de precatórios parcelados pela aplicação da regra contida no §20 do art. 100 da Constituição Federal, bem como dos acordos diretos, previstos naquele dispositivo e no §3º do art. 107-A do ADCT; | 0EC8 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios parcelados ou objetos de acordos) |
d) execução da despesa decorrente de encontros de contas, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal; | 00UP - Compensação decorrente da aplicação § 11 do art. 100 da Constituição Federal |
e) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; | 0625 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor |
f) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; | 0022 - Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais |
IMPORTANTE: Os pagamentos nessas classificações ocorrem em caráter único, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário.
A Constituição Federal traz em seu art. 100 as principais regras sobre o processo de levantamento, orçamentação e pagamento das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública no ordenamento jurídico brasileiro:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[…]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.” (grifos nossos)
Do exposto, pode ser observado que o adimplemento das obrigações de pagar, em virtude de sentença judiciária, pelas pessoas jurídicas de direito público, via de regra, se faz por meio de precatórios ou de requisições de pequeno valor – RPVs.
Embora a quitação desses débitos a partir da expedição de RPVs tenha sido introduzida mais recentemente no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional – EC n° 20, de 1998, é possível afirmar que o regime de precatórios constitui o principal instituto de execução de valores decorrentes de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública.
A maior parte das condenações que geram despesas com precatórios e RPVs provêm dos Tribunais Federais, dada a competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal. Residualmente, entretanto, algumas causas recaem sob a jurisdição da justiça comum estadual, conforme disposições do próprio art. 109, transcrito abaixo:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” (grifos nossos)
Ademais, as ECs nºs 113 e 114, ambas de 2021, introduziram no regramento jurídico brasileiro novas regras para o pagamento de precatórios. Uma delas foi a alteração do período de apuração dos requisitórios expedidos para inclusão no orçamento do exercício seguinte, outrora de 2 de julho a 1º de julho, para e 3 de abril a 2 de abril.
Também entre essas mudanças, merece destaque o estabelecimento de um limite anual, temporário, previsto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, para a alocação na proposta orçamentária dos recursos voltados ao pagamento das sentenças judiciais de que trata o art. 100 da Constituição Federal – ou seja, dos precatórios e das RPVs –, equivalente ao valor gasto com essas despesas no ano de 2016, corrigido da mesma forma em que o teto de gastos, criado pela EC nº 95, de 2016:
“Art. 107-A: Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:
I - no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal;
II - no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e
III - nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento.
§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo.” (grifos nossos)
Assim, não mais será paga no exercício de referência a totalidade dos precatórios apresentados até 2 de abril do ano anterior, mas tão somente aqueles que se enquadrarem dentro do limite fixado pelo § 1º do art. 107-A do ADCT.
Em consequência, os precatórios que não forem pagos até o fim do exercício conseguinte ao da sua apresentação, conforme originariamente disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, interregno a que se denomina como “período de graça”, terão preferência para pagamento no ano seguinte, respeitando-se a ordem cronológica, conforme consta do § 2º do art. 107-A do ADCT.
A EC nº 114, de 2021, também estabeleceu demais critérios de prioridade de pagamento, ou seja, uma ordem de preferência, presente no § 8º do art. 107-A do ADCT, com vistas a definir os precatórios que se enquadrariam nos respectivos montantes de pagamento dos limites anuais, cuja classificação é observada e informada pelo Poder Judiciário:
“§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V - demais precatórios.” (grifos nossos)
Em adição, a EC nº 114, de 2021 instituiu a possibilidade de formulação de acordos diretos entre os credores de precatórios não pagos no exercício de referência e a Fazenda Pública federal:
“ADCT, art. 107-A, § 3º: É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito.” (grifos nossos)
Neste sentido, o credor de precatório que não for pago em razão da limitação de inclusão orçamentária poderá optar por percepção de seu crédito mediante acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% no valor original.
O § 20 do art. 100 da Constituição Federal, por sua vez, além de prever o parcelamento automático dos precatórios de grande vulto – assim definidos aqueles que, individualmente, superem 15% do total dos apresentados em dado exercício – também já dispunha sobre outra possibilidade de acordo direto para tais casos:
“Art. 100, § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.” (grifos nossos)
Outra mudança introduzida pela EC nº 114, de 2021, em seu art. 4º, foi o parcelamento dos precatórios decorrentes das demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que passarão a ser pagos sempre em três parcelas anuais a partir de sua expedição: 40% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 30% no terceiro ano:
“Art. 4º: Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;
III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano.”
As alterações trazidas pela EC nº 113, de 2021, por seu turno, conferiram ao credor de precatórios a faculdade de realizar encontros de contas com o Poder Público, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, in verbis:
“§ 11: É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.” (grifos nossos)
Assim, o artigo abre uma gama de possibilidades para que o credor originário ou o cessionário, conforme o caso, possa oferecer tais créditos para utilização em diversas finalidades, como quitar débitos parcelados ou inscritos na dívida ativa, ou adquirir imóveis públicos do mesmo ente disponibilizados para venda.
Vale ressaltar que não serão computados no limite anual para o pagamento de precatórios e no teto de gastos estabelecido pela EC nº 95, de 2016, conforme dispõem os §§ 5º e 6º do art. 107-A do ADCT e o parágrafo único do art. 4º da EC nº 114, de 2021:
• Valores utilizados para compensações decorrentes de encontros de contas;
• Precatórios de grande vulto, parcelados automaticamente;
• Valores utilizados para o pagamento de acordos diretos com deságio;
• Precatórios oriundos de demandas relativas ao Fundef.
Além disso, segundo os mesmos dispositivos do ADCT citados, as despesas referentes à atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício ficam excluídas do limite anual para o pagamento de tais requisitórios, porém são computadas para fins do teto de gastos.
Com as supracitadas mudanças constitucionais no regime de pagamento de precatórios, os recursos destinados ao cumprimento das diferentes obrigações passaram a ser consignados nas ações orçamentárias a seguir:
• 0005 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios): restaram alocados os recursos destinados ao pagamento dos precatórios dentro do limite estabelecido para tanto, no § 1º do art. 107-A da ADCT. Em favor da transparência, o montante consignado nesta programação, quando da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual – LOA, com exceção dos valores consignados no PO 0004 – Devolução de precatório cancelado em virtude da Lei nº 13.463, de 2017, coincide com o referido limite, apurado na forma do dispositivo citado;
• 00UP - Compensação decorrente da aplicação § 11 do art. 100 da Constituição Federal: abarca os valores utilizados para compensação através de encontros de contas;
• 0EC7 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios relativos à complementação da União ao Fundef): consigna os recursos destinados ao pagamento dos precatórios oriundos de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef;
• 0EC8 - Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios parcelados ou objetos de acordos): consigna os recursos para adimplemento dos precatórios parcelados pela aplicação da regra contida no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, bem como dos acordos diretos, previstos naquele dispositivo e no § 3º do art. 107-A do ADCT;
Assim, as despesas relacionadas ao pagamento de precatórios dentro do limite anual estipulado para tanto são alocadas na Ação 0005, que conta com a seguinte subdivisão em Planos Orçamentários:
AÇÃO | DESCRIÇÃO |
---|---|
0005 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios) |
PO 0000 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios) - Despesas Diversas | |
PO 0001 – Precatórios | |
PO 0002 – Precatórios Estaduais e Precatórios Estaduais do RGPS | |
PO 0004 – Devolução de Precatório Cancelado em virtude da Lei nº 13.463– ver item 9.6.3 – Restituição de Precatórios e RPV. |
Adicionalmente, a Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2023 pormenoriza, na Seção III do seu Capítulo IV, o fluxo e os procedimentos orçamentário-financeiros para o atendimento às determinações constitucionais supracitadas.
Assim, de acordo com as disposições normativas aplicáveis, tem-se o seguinte fluxo referente à orçamentação e pagamento dos precatórios federais para o exercício de 2023:
• A relação dos precatórios apresentados até 2 de abril de 2022 deve ser encaminhada pelo Poder Judiciário até 30 de abril de 2022, destacando aqueles oriundos de demandas relativas ao Fundef e informando eventuais acordos diretos com deságio celebrados, assim como o montante e a relação daqueles expedidos em anos anteriores que estejam pendentes de pagamento em função do limite anual para tanto;
• Após o cálculo do limite para o pagamento de precatórios e a sua distribuição, pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, os órgãos do Poder Judiciários serão comunicados dos respectivos montantes até 31 de julho de 2022;
• No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias voltadas ao pagamento de precatórios devem ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção daquelas sob a responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social, dos Ministérios da Saúde e da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias;
• Observado o respectivo limite, os órgãos do Poder Judiciário terão até 28 de fevereiro de 2023 para encaminhar a relação dos precatórios a serem pagos com tais recursos, aplicando as regras constitucionais de preferência;
• Após a indicação dos precatórios que devem ser pagos dentro do limite e o ajuste das dotações orçamentárias, pela abertura de créditos adicionais, os respectivos recursos são disponibilizados aos tribunais exequentes. No caso dos ramos que integram o Poder Judiciário da União, inclusive o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a disponibilização se faz por meio de descentralização (destaque) aos órgãos centrais de planejamento e orçamento correspondentes, vinculados ao orçamento federal. Quantos aos precatórios expedidos pelos tribunais de justiça estadual, a descentralização de recursos é realizada em favor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual operacionaliza a destinação destes aos respectivos tribunais de justiça.
Procedimentos para orçamentação e pagamento dos precatórios após ECs nºs 113 e 114/2021 - Exercício de 2023 – Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – LDO 2023
O art. 100 da Constituição Federal também dispõe, em seu § 3º, sobre o cumprimento das obrigações de pagar judicialmente impostas à Fazenda Pública mediante a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs:
“§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
A definição de “obrigação de pequeno valor”, por sua vez, bem como o prazo para o seu pagamento, são estabelecidos na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que institui os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal:
“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. […]
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).” (grifos nossos)
Assim, as despesas decorrentes de decisões judiciais que se caracterizam como requisições de pequeno valor são alocadas e executadas na Ação 0625 – Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor, com a seguinte disposição de Planos Orçamentários:
AÇÃO | DESCRIÇÃO |
---|---|
0625 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor |
PO 0000 – Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor – Despesas Diversas/Reserva | |
PO 0001 – Requisições de Pequeno Valor | |
PO 0002 – Requisições de Pequeno Valor Estaduais do RGPS | |
PO 0003 – Requisições de Pequeno Valor Executadas Diretamente pela Unidade | |
PO 0004 – Devolução de Requisição de Pequeno Valor Cancelada em virtude da Lei nº 13.463 – ver item 9.6.3 – Restituição de Precatórios e RPV |
A Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, autorizava o cancelamento dos precatórios e RPVs federais cujos valores não tinham sido levantados pelo credor por mais de dois anos após o depósito em instituição financeira oficial. Os valores decorrentes desses cancelamentos eram transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional:
“Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.” (grifos nossos)
O art. 3º da mesma lei estabelece a forma para pagamento desses valores ao credor após o cancelamento:
“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.”
Ou seja, no caso de um precatório ou RPV cancelado pelo decurso do prazo de dois anos sem levantamento, seja por inércia do credor, seja por bloqueio judicial, o juiz deveria, conforme a legislação em tela, expedir um novo requisitório, a requerimento do credor. Entretanto, em sede de controle constitucional concreto e difuso, alguns juízes afastam a aplicação do art. 3º, determinando a imediata restituição dos valores.
Nesses casos, após a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ser comunicada, com informações quanto à executoriedade da decisão e o valor a ser restituído, os valores devidos são descentralizados ao tribunal competente para a recomposição das contas, retornando-se o depósito para a conta judicial correlata.
Em sessão plenária do dia 30 de junho de 2022, no entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463, de 2017, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.755. Durante a referida sessão, não foram definidos ou esclarecidos os efeitos da decisão, se incidirão retroativamente, ou se os efeitos terão caráter ex-nunc, bem como o tratamento para os casos já estornados durante a vigência dos dispositivos impugnados.
No aguardo da modulação dos efeitos da decisão, o procedimento acima descrito ainda é realizado para o cumprimento das decisões judiciais determinando a recomposição das contas dos casos cancelados durante a vigência da lei. Para tanto, é utilizada a reserva constituída no PO 0004 da Ação 0005 (precatórios) ou da Ação 0625 (RPVs).
Com o advento da EC nº 113, de 2021, o índice de correção monetária e juros, tanto dos precatórios como das RPVs, passou a ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
No entanto, sob análise do novel regramento decorrente das emendas constitucionais editadas em 2021, o plenário do CNJ, aprovou e publicou a Resolução CNJ n° 448, de 2022, que atualizou a Resolução CNJ nº 303, de 2019, a qual dispõe sobre a gestão de precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, nos seguintes moldes:
“Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
[…] XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
[…] § 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.
§ 6º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.” (grifos nossos)
As alterações supratranscritas, conforme relatório do Acórdão que acompanhou a votação, fundamentaram-se no entendimento de ser a Selic um índice que embute correção monetária e juros, de forma concomitante. Assim, a sua aplicação violaria a tese fixada pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal: “durante o período previsto no § 1º (atual § 5º) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Desse modo, restou entendido que, durante o “período de graça” – prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal –, deve-se aplicar aos precatórios não tributários apenas o índice de correção monetária, no caso, o IPCA-E do IBGE.
Na mesma linha, a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 – LDO 2022, com redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022, dispôs que:
“Art. 29. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente.
§ 1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.
§ 3º Após o prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.
§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente.”
Dessa forma, para fazer frente às despesas decorrentes da atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal e pagos dentro do limite estabelecido pelo § 1º do art. 107-A do ADCT, foram alocados recursos na Ação Orçamentária 0Z01 – Reserva de Contingência Fiscal – Primária, vinculada à Unidade Orçamentária 71103 – Encargos Financeiros da União – Pagamento de Sentenças Judiciais, com vistas à suplementação da Ação Orçamentária 0005 (precatórios) e posterior descentralização de recursos aos tribunais exequentes, para pagamento.
Para a definição de empresa estatal dependente, ver tópico 9.7 – Empresas Estatais Dependentes.
As empresas estatais dependentes são pessoas jurídicas de direito privado; assim, em regra, os pagamentos das condenações sofridas por essas entidades deverão seguir as regras próprias para a execução de sentenças trabalhistas ou cíveis com obrigação de pagar, dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no Código de Processo Civil – CPC, respectivamente.
Para tanto, tem-se a Ação Orçamentária 0022 - Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais, exclusiva para o pagamento de condenações judiciais com obrigação de pagar pelas empresas estatais dependentes.
Muito embora a quitação de tais obrigações seja de responsabilidade do Tesouro Nacional, no geral, as empresas estatais dependentes não gozam das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, como o pagamento das condenações que lhe são impostas pelo regime de precatórios, importante para garantia do aspecto da previsibilidade, o que possibilita um melhor planejamento orçamentário. Ou seja, o montante que será despendido com essas condenações judiciais é imprevisível e deve ser executado tempestivamente, após a prolação da decisão condenatória e a realização do respectivo trâmite processual necessário ao seu cumprimento.
No entanto, na apreciação do Recurso Extraordinário – RE nº 220.906/DF, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pelo reconhecimento das dívidas judiciais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal posicionamento embasou-se em orientação que fora sendo reafirmada pela Corte Constitucional em diversos julgamentos posteriores, no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor privado), equiparando-se à Fazenda Pública, inclusive em outros aspectos, como quanto à impenhorabilidade de seus bens.
Quando ocorrem condenações em desfavor de empresas estatais dependentes para cumprimento com o tratamento de Fazenda Pública, aplica-se a disciplina orçamentária e financeira explicada nos tópicos 9.6.1 – Precatórios e 9.6.2 – Requisições de Pequeno Valor.
No caso de RPVs expedidas em desfavor de empresas estatais dependentes, a execução da despesa é realizada pela própria Unidade Orçamentária vinculada à empresa condenada, na forma de execução direta, por meio do Plano Orçamentário 0003 da Ação 0625.
Como forma de agilizar o processo de liberação de dotações para pagamento destas sentenças, são alocadas reservas no PO 0000 das Ações 0022 e 0625 consignadas à unidade orçamentária própria da empresa estatal dependente. Tal fato permite, inicialmente, que a disponibilização das dotações para custeio de novas condenações judiciais possa ocorrer de forma célere por meio de alteração orçamentária entre Planos Orçamentários (POs), do tipo 911, apenas remanejando-se o valor da sentença do PO de reserva para os outros correspondentes, destinados à própria execução orçamentária.
As dotações alocadas nessas reservas são bloqueadas com vistas a impedir a utilização desses recursos pela Unidade antes do devido remanejamento para o PO correto para execução. Quando essa reserva se esgota, é necessário a abertura de créditos adicionais para a disponibilização dos recursos necessários, processo mais delongado que a alteração orçamentária entre Planos Orçamentários.
A liberação de recursos para pagamento de sentenças por empresas estatais dependentes, seja na ação 0022 seja na ação 0625, é disciplinada pelaPortaria SOF nº 352, de 11 de janeiro de 2021, e realizada, conforme supracitado, mediante a edição de pedidos de crédito do tipo 911 e 102g no Siop, conforme o caso, com a anexação da documentação correspondente, e informe de envio/ solicitação de captura, mediante e-mail enviado à caixa da cgdsj.sof@economia.gov.br
Para condenações menores do que R$ 100.000,00, é exigido apenas o encaminhamento de planilha na forma do Anexo I daquele normativo, assinada pela área jurídica da empresa estatal dependente.
Para condenações superiores a R$ 100.000,00, a referida Portaria estabelece como requisito para concessão do crédito o encaminhamento, além de planilha na forma do Anexo I, dos seguintes documentos, juntamente com o pedido:
I - cópia do certificado de trânsito em julgado;
II - certidão de trâmite processual, a ser obtida junto aos Juízos responsáveis pelo trâmite do processo, sempre que houver indisponibilidade justificada do certificado de trânsito em julgado;
III - pronunciamento da área jurídica da empresa quanto ao esgotamento de vias recursais cabíveis, com efeito suspensivo ou capazes de reverter a decisão judicial, quando se tratar de sentenças ainda não transitadas em julgado;
IV - cópia da intimação para o cumprimento do determinado na sentença;
V - memória de cálculo, demonstrando o valor devido atualizado até a data da solicitação; e
VI - cópia das principais peças processuais, caso julgado necessário pela empresa estatal.
Dentro da Ação 0022, tem-se a seguinte estrutura de POs:
AÇÃO | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÃO |
---|---|---|
0022 | Sentenças Judiciais devidas por Empresas Estatais | |
PO 0000 – Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais - Despesas Diversas | Remanejamento do PO 0000 para os PO 0001 ou 0002 é considerado como alteração orçamentária para efeitos da Portaria SOF nº 352, de 2021. | |
PO 0001 – Sentenças Judiciais de Empresas Estatais Dependentes | O pagamento das sentenças propriamente ditas deve ser feito à conta das dotações alocadas nesse PO. | |
PO 0002 – Depósitos Recursais Devidos por Empresas Estatais Dependentes | Ver item 9.6.5 – Depósitos Recursais x Depósitos Judiciais. | |
PO 0004 - Acordos Homologados - Previ e FUNCEF | Pagamento de acordos extrajudiciais homologados em que a Telebrás se comprometeu ao pagamento de parcelas semestrais e sucessivas em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ e em favor da Fundação dos Economiários Federais -– Funcef | |
No caso da ação 0625 aplicável às Empresas Estatais Dependentes, tem-se a seguinte estrutura de POs:
AÇÃO | DESCRIÇÃO |
---|---|
0625 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor |
PO 0000 – Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor - Despesas Diversas - Reserva | |
PO 0003 – Requisições de Pequeno Valor Execurtadas Diretamente pela Unidade |
Os depósitos recursais são previstos no art. 899 da CLT, instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Depósito recursal constitui pressuposto para interposição de recurso contra decisão judicial proferida no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, a parte vencida, caso queira recorrer, deverá depositar previamente uma quantia como pré-requisito para que seja admitido o recurso. Os valores referentes para pagamento de depósitos recursais foram definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, por meio do Ato nº 287/SEGJUD.GP, de 23 de julho de 2020.
Ao final do processo, o valor depositado é levantado em favor da parte vencedora e será, se for o caso, considerado para efeito de totalização do valor a ser pago ao credor. Ou seja, se a empresa, ao final, for condenada a pagar quantia ao empregado, o valor pago a título de depósito recursal será abatido da quantia devida. Juridicamente, são considerados como garantia prestada pelo recorrente, de forma a evitar a interposição de recursos com o único intuito de adiar a conclusão do processo.
No âmbito da administração pública, somente as empresas estatais estão sujeitas à exigência de depósitos recursais. Essas despesas, portanto, são classificadas na ação 0022, PO 0002.
Já os depósitos judiciais são realizados no curso de um processo, normalmente em cumprimento de decisão judicial expressa nesse sentido, com o objetivo de assegurar o pagamento da quantia devida. Diferem dos depósitos recursais por não estarem restritos à Justiça do Trabalho, e serem devidos em razão de decisão judicial.
Em se tratando de estatal dependente, a despesa com os depósitos judiciais deverá ser classificada na Ação 0022, PO 0001.
No caso de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, deverá ser utilizado o elemento 91 da ação finalística específica relacionada ao fato gerador das sentenças. Os elementos de despesa devem estar de acordo com a seguinte tabela:
Elemento de despesa/subelemento
ELEMENTO / SUBELEMENTO | DESCRIÇÃO |
---|---|
31.90.91.20 | DEPOSITOS JUDICIAIS |
31.90.91.21 | DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS |
33.90.91.04 | DEPOSITOS JUDICIAIS |
33.90.91.05 | DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS |
IMPORTANTE: para os casos tratados neste item não deve ser utilizado o elemento de despesa 67 – depósito compulsório.
O pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado de caráter contínuo, relativas a Pessoal e Encargos Sociais, deverá ser classificado nas ações orçamentárias e nos elementos específicos a que se referem à despesa, quais sejam: 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar; 01 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reforma; e 03 - Pensões, pois tais despesas possuem caráter definitivo e contínuo, tendo, enquanto sentença judicial, tão somente o seu fato gerador.
São os seguintes os subelementos de despesa relativos a sentenças judiciais transitadas em julgado de caráter contínuo, relativas a Pessoal e Encargos Sociais (GND 1), integrantes dos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12:
ELEMENTO / SUBELEMENTO | DESCRIÇÃO |
---|---|
31.90.01.34 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL |
31.90.01.35 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR |
31.90.03.10 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL |
31.90.03.11 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR |
31.90.11.06 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - CIVIL |
31.90.12.13 | VANTAGENS PERMANENTES DECORRENTES DE SENT JUDIC TRANSITADAS EM JULGADO - MILITAR |
A exemplo, uma decisão judicial transitada em julgado determina que um empregado público de uma empresa estatal dependente deverá perceber, a partir daquele momento, adicional de insalubridade pelo serviço que executa em seu posto de trabalho. A despesa referente a esse adicional deverá ser executada no elemento de despesa ao qual ordinariamente se vincula, que seja, o elemento de despesa 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, e no Subelemento 06 – Vantagens Permanentes Decorrentes de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado - Civil.
Assim, o elemento de despesa – ED 91 – deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de despesas relativas a precatórios, requisições de pequeno valor, aquelas quitadas em única parcela, e aquelas que, ainda que contínuas, não tiveram o seu trânsito em julgado.
Existem casos específicos de despesas decorrentes de decisões judiciais que não são processadas nas ações supracitadas, conforme quadro a seguir:
GND | Ações | Observações |
---|---|---|
1 | 00G5 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor | • Precatórios e RPVs relacionados a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos devem incluir a parcela referente à contribuição patronal da União para o RPPS. Os valores dessa despesa são alocados nessa ação. • Assim como precatórios e RPVs, essas dotações são descentralizadas para os tribunais competentes, que se encarregam de operacionalizar o seu pagamento. |
3 | 00N2 - Cumprimento de Sentença Judicial - Instituto Aerus de Seguridade Social - Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400 | • A União foi condenada a aportar recursos no plano de seguridade social dos empregados de companhias aéreas. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação. |
1 | 00QY - Acordos referentes a passivos atuariais de estatais dependentes | • Em 2018 a CONAB firmou acordo para quitação dos passivos atuariais com o plano de previdência privada de seus empregados. Embora tenha sido homologado em juízo, não se trata propriamente de sentença. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação. • A mesma ação poderá ser usada em outros acordos de passivos atuarias das demais estatais dependentes. |
1 | 00R0 - Pagamento de acordo homologado em juízo - Serviço Federal de Processamento de Dados - Ação Trabalhista 204700-25.1989.5.02.0039 | • Acordo homologado em juízo na Ação Trabalhista 204700-25.1989.5.02.0039 reconheceu o desvio de função dos empregados do SERPRO cedidos para a Receita Federal. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação. |
3 | 0734 - Indenização a Vítimas de Violação das Obrigações Contraídas pela União por Meio da Adesão a Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos | • Ao aderir a Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos, o Brasil se compromete a cumprir decisões de Tribunais Internacionais sobre o tema. Muitas vezes, essas decisões determinam a reparação financeira de vítimas de violações desses direitos. Os valores necessários para pagamento dessas parcelas são alocados nessa ação. • Os pagamentos nesta classificação ocorrem em caráter único ou continuado, não se incorporando aos rendimentos permanentes do beneficiário. |
1 | 00QG - Anistiados Políticos - Retroativos Concedidos por Decisões Judiciais | • Pagamento de retroativos a anistiados políticos decorrente de decisões judiciais fundamentadas no Recurso Extraordinário – RE 553710, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. |
3 | 00SA - Pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal | • A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, determina que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, sendo antecipados pelo réu – INSS, exceto nos casos em que o autor comprovadamente disponha de condições suficientes para a antecipação dos custos das perícias. |
IMPORTANTE: Para os demais casos, as sentenças judiciais deverão ser pagas a conta das ações orçamentárias específicas relacionadas ao fato gerador da sentença.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, traz a definição de empresas estatais dependentes:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: […] III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Além dessa definição, a LRF previne que, na condição de empresas estatais dependentes, tais entidades devem utilizar, conjuntamente com os sistemas únicos dos outros entes públicos federais, constantes do orçamento fiscal, sistemas únicos de execução orçamentária e financeira:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. […]
§ 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Importa destacar que, muito embora grande parte das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios e Sentenças Judiciais do governo federal seja regida pela legislação aplicada ao setor público, com fulcro no direito público brasileiro, parte destes recursos destina-se ao custeio de despesas correntes de empresas estatais dependentes, os quais, por sua vez, sujeitam-se ao direito privado, de forma geral e, mais especificamente à CLT.
Assim, os salários dos empregados dessas empresas, bem como os demais benefícios são negociados pelas entidades de classe (sindicatos, federações e confederações) e as empresas (ou seus sindicatos) e, quando há acordo, a negociação culmina nos Acordos Coletivos de Trabalho. Eles têm prazo de duração estabelecido pelas partes, mas podem durar no máximo 2 anos.
Quando não há acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho, e instaura-se um Dissídio Coletivo, uma forma contenciosa de solução dos conflitos coletivos de trabalho. Por fim, com a interferência judicial, decide-se as condições do Dissídio Coletivo de Trabalho.
Ou seja, os respectivos valores dos salários e benefícios de empresas estatais dependentes são definidos nos Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho, e as referentes despesas são executadas nas mesmas ações que as demais despesas correspondentes das entidades de direito público da Administração Pública Federal, com exceção das sentenças judiciais, que possuem a Ação 0022, exclusiva para tais entidades.
Abaixo segue uma lista das empresas estatais dependentes constantes do Orçamento Fiscal para o exercício de 2023, após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023..
ÓRGÃO | UO | DESCRIÇÃO | |
---|---|---|---|
CÓD | DESC | ||
20 | PRESIDÊNCIA | 20415 | Empresa Brasileira de Comunicação – EBC |
22 | MAPA | 22202 | Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA |
24 | MCTI | 24209 | Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC |
26 | MEC | 26294 | Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA |
26 | MEC | 26443 | Empresa Brasileira de Serviços Hospitares - EBSERH |
32 | MME | 32202 | Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM |
32 | MME | 32314 | Empresa de Pesquisa Energética - EPE |
32 | MME | 32398 | Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP |
36 | MS | 36210 | Hospitalar Nossa Senhora da Conceição S.A. - CONCEIÇÃO |
39 | MIN | 39207 | VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. |
39 | MIN | 39253 | Empresa de Planejamento e Logística – EPL (extinta - incorporada pela VALEC) |
41 | MCOM | 41260 | Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRAS |
41 | MCOM | 41261 | Empresa Brasileira de Comunicação - EBC |
49 | MDA | 49202 | Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB |
52 | MD | 52221 | Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL |
52 | MD | 52233 | Amazônia Azul Tecnologias de Defesas S.A. - AMAZUL |
53 | MDR | 53201 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF |
56 | MCID | 56201 | Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB |
56 | MCID | 56202 | Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU |
Fundamento Legal: art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Regulamentação: Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 e Portaria Conjunta nº 328, de 2 de setembro de 2019, alterada pela Portaria Conjunta SEDGG-SETO/ME nº 92, de 23 de novembro de 2022.
Elemento de despesa: 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado. Todas as despesas relativas a ressarcimento de pessoal requisitado deverão ser contabilizadas neste elemento de despesa específico, ou seja, a remuneração, os encargos sociais e os benefícios correspondentes.
Grupo de Natureza de Despesa - GND: as despesas relativas a ressarcimento de pessoal requisitado deverão ocorrer, exclusivamente, no elemento de despesa 96, observando-se o Grupo de Natureza de Despesa (1 - Pessoal e Encargos Sociais ou 3 - Outras Despesas Correntes), conforme a seguir:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | FINALIDADE | ||||
---|---|---|---|---|---|
GND | TIPO | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PO (se for o caso) | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | ||
1 - Pessoal e Encargos Sociais | Remuneração + Encargos Sociais | 20TP - Ativos Civis da União e 2867 - Ativos Militares das Forças Armadas | 31.90.96.01 | PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA APF (APLIC DIRETA) | Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação direta. |
31.90.96.02 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES - ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF (APLIC DIRETA) | Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos que NÃO integram a APF (estados, municípios e DF). Acrescente-se que este subelemento deverá ser utilizado, inclusive, nos casos em que os recolhimentos a entidades de previdência ocorram direto pelo cessionário. | |||
31.91.96.01 | PESSOAL REQUISITADO DE ÓRGÃOS DA APF (APLIC INTRAORÇAMENT) | Ressarcimento de pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação intraorçamentária. | |||
3 - Outras Despesas Correntes | Benefícios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes | 212B, PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares; 212B, PO 0003 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares; 212B, PO 0005 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares; e 2004 - Assistência Médica e Odontológica a Servidores, Empregados e seus Dependentes | 33.90.96.01 | PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA APF (APLIC DIRETA) | Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação direta. |
33.90.96.02 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES - ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF (APLIC DIRETA) | Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos que NÃO integram a APF (estados, municípios e DF). | |||
33.91.96.01 | PESSOAL REQUISITADO DE ÓRGÃOS DA APF (APLIC INTRAORÇAMENT) | Ressarcimento de benefícios relativos a pessoal requisitado quando envolver órgãos da APF, na modalidade de aplicação intraorçamentária. |
Situações que podem ou não gerar ressarcimento de pessoal requisitado:
CEDENTE | CESSIONÁRIO | AMPARO LEGAL | QUEM RESSARCE | O QUE É DEVIDO |
---|---|---|---|---|
aquele que cede ou faz cessão | aquele a quem se faz uma cessão | |||
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios | § 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 18 do Dec. nº 10.385, de 2021 | Cessionário ao cedente | Remuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios). |
Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios | Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | § 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 18 do Dec. nº 10.385, de 2021 | Cessionário ao cedente | Remuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios). |
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 19 do Dec. nº 10.385, de 2021 | Não cabe ressarcimento, exceto se houver legislação específica que determine o ressarcimento | Não há o que ressarcir, pois a legislação só trata sobre regras de ressarcimento quando envolve cessões entre Órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das Empresas Estatais. |
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | Empresas Estatais Dependentes (aquelas que recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e integram o orçamento fiscal e da seguridade social) | Art. 19 do Dec. nº 10.385, de 2021, Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4, de 12/6/2015 (DOU de 13/7/2015); Parecer nº 1141/2016/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 12/9/2016 e Nota Técnica SEI nº 13494/2016-MP, de 30/9/16 | Não cabe ressarcimento | Não há o que ressarcir. |
Empresas Estatais Dependentes (aquelas que recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e integram o orçamento fiscal e da seguridade social) | Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | § 6º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 19 do Dec. nº 10.385, de 2021 | Não cabe ressarcimento | Não há o que ressarcir. |
Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | Empresas Estatais Independentes (aquelas que não recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e não integram o orçamento fiscal e da seguridade social) | § 2º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 18 do Dec. nº 10.385, de 2021 | Cessionário ao cedente | Remuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios), quando o servidor/empregado cedido optar pela remuneração de origem. |
Empresas Estatais Independentes (aquelas que não recebem recursos do Tesouro Nacional para sua manutenção e não integram o orçamento fiscal e da seguridade social) | Administração Pública Federal (Ministérios, Autarquias e Fundações) | § 1º, art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 18 do Dec. nº 10.385, de 2021 | Cessionário ao cedente | Remuneração ou salário do servidor ou empregado acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei (inclusive benefícios), quando o servidor/empregado cedido optar pela remuneração de origem. |
O ressarcimento decorrente da cessão ou exercício de servidores e empregados aos órgãos ou entidades de origem, previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007 (anistiados, nos termos da Lei nº 8.878, de 1994), só será devido no caso de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal, ou seja, não compõem o orçamento fiscal ou da seguridade social da União, conforme dispõe o art. 19 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Exemplos:
• Empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do orçamento fiscal e/ou seguridade social da União X entidade que compõe o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União:
Origem do empregado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Situação do órgão de origem do empregado: empresa não recebedora de recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal, não compondo o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União.
Situação do empregado após a reintegração: cedido para a Administração direta do Ministério da Fazenda, entidade que compõe o orçamento fiscal e da seguridade social da União.
Ressarcimento: devido pelo MF em favor da ECT, cuja despesa correrá à conta das dotações ordinárias para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, no elemento de despesa/subelemento 3190.96.01 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado/Pessoal Requisitado de Órgãos da APF.
• Empresa pública ou sociedade de economia mista dependente de recursos do orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União X entidade que compõe o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União:
Origem do empregado: Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
Situação do órgão de origem do empregador: empresa recebedora de recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total de sua folha de pagamento de pessoal, compondo o orçamento fiscal da União.
Situação do empregado após a reintegração: cedido para o Ministério Público da União – MPU, entidade que compõe o orçamento fiscal e da seguridade social da União.
Ressarcimento: não é devido tendo em vista que a CONAB e o MPU compõem o orçamento fiscal e/ou da seguridade social da União.
9.9.1.1 – Teto remuneratório para fins de ressarcimento às empresas estatais, nos casos devidos
Consoante o item 9.3. do Acórdão nº 3195/2016 – TCU – Plenário, nos casos de cessão de empregados públicos a órgãos e entidades da aludida Administração Pública Federal direta, a que se refere o art. 93 da Lei 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto 4.050/2001, o órgão ou entidade cessionário faça incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre o valor total custeado com recursos do Tesouro Nacional, incluindo o reembolso de que trata o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.
9.9.1.2 – Limite Financeiro para Requisitados
A Portaria Conjunta Fazenda-SEDGG nº 358, de 02 de setembro de 2019, passou a regulamentar os limites de reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.
Posteriormente, a Portaria Conjunta SETO-SEDGG nº 132, de 10 de dezembro de 2021, atualizou tanto disposições da Portaria nº 358/2019 como seus Anexos, de forma a comportar as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 179 de 24 de fevereiro de 2021, que trata da autonomia do Banco Central do Brasil e da Medida Provisória nº 1058, de 2021, convertida na Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que criou o Ministério do Trabalho e Previdência.
A Portaria Conjunta SEDGG-SETO/ME nº 92, de 23 de novembro de 2022, por sua vez, alterou os anexos I e II da Portaria anterior, definindo novos limites anuais de reembolso para os órgãos, entidades vinculadas e agências reguladoras federais.
De acordo com a referida portaria, os pedidos de reembolso decorrentes de cessões, requisições ou movimentações para compor força de trabalho deverão ser dirigidos à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, acompanhados de:
I - comprovação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade solicitante, de que os valores para custeio dos reembolsos solicitados serão suportados pelos limites estabelecidos nos Anexos I e II; e
II - declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, assinada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade solicitante, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com abono constitucional de férias e gratificação natalina.
As despesas em questão deverão ser executadas, exclusivamente, na Natureza de Despesa 3X.90.96.XX - Ressarcimento de Pessoal Requisitado, ou, quando for o caso, na Natureza de Despesa 3X.90.92.96 - Despesas de Exercícios Anteriores - Ressarc. de Despesas de Pessoal Requisitado, observando-se o Grupo de Natureza de Despesa GND 1 - Pessoal e Encargos Sociais para despesas com remuneração e encargos sociais e GND 3 - Outras Despesas Correntes para benefícios correspondentes.
Deste modo, a disponibilidade orçamentária para reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho, deverá observar os limites anuais previstos nos Anexos I e II da Portaria Conjunta SEDGG-SETO/ME nº 92, de 2022, que constam detalhados por Órgão Setorial e Agência Reguladora, abaixo transpostos:
ANEXO I
LIMITES ANUAIS DE REEMBOLSO COM CESSÕES, REQUISIÇÕES E MOVIMENTAÇÕES PARA COMPOR A FORÇA DE TRABALHO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES VINCULADAS, EXCETO AGÊNCIAS REGULADORAS
ÓRGÃO SETORIAL E ENTIDADES VINCULADAS | Disponibilidade Orçamentária (R$) |
---|---|
Advocacia-Geral da União | 190.400.000 |
Ministério da Defesa | 30.457.846 |
Ministério do Turismo | 9.150.000 |
Controladoria-Geral da União | 25.750.000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República | 1.056.244 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações | 19.043.616 |
Ministério das Comunicações | 15.000.000 |
Ministério do Meio Ambiente | 7.343.649 |
Ministério da Saúde | 5.897.940 |
Ministério de Minas e Energia | 8.100.000 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 8.733.473 |
Ministério do Desenvolvimento Regional | 9.900.000 |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | 15.079.099 |
Ministério da Cidadania | 9.036.091 |
Ministério da Educação | 39.295.518 |
Ministério da Economia | 423.800.311 |
Ministério do Trabalho e Previdência | 72.000.000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública | 55.600.000 |
Ministério da Infraestrutura | 50.569.837 |
Presidência da República | 83.573.004 |
Banco Central do Brasil | 10.000.000 |
ANEXO II
LIMITES ANUAIS DE REEMBOLSO COM CESSÕES, REQUISIÇÕES E MOVIMENTAÇÕES PARA COMPOR A FORÇA DE TRABALHO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
NATUREZA DE DESPESA 31.90.96.XX e 31.90.92.96, DO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 1 - DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
AGÊNCIAS REGULADORAS | Disponibilidade Orçamentária (R$) |
---|---|
Agência Nacional de Telecomunicações | 8.360.000 |
Agência Nacional de Energia Elétrica | 2.184.416 |
Agência Nacional do Cinema | 620.000 |
Agência Nacional de Aviação Civil | 8.000.000 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários | 2.600.000 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres | 2.622.024 |
Agência Nacional do Petróleo | 20.000.000 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária | 6.081.867 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar | 705.369 |
Agência Nacional de Águas | 5.848.662 |
Agência Nacional de Mineração | 4.660.958 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica | 1.600.000 |
IMPORTANTE
De acordo com oart. 24 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, o valor a ser reembolsado deverá ser apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e benefícios, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.
Deve-se observar a correta apropriação das despesas nas respectivas ações de pagamento de pessoal e encargos ou de benefícios, conforme o caso, evitando-se classificar outras despesas correntes nas ações próprias para a despesa com pessoal e encargos sociais (20TP ou 2867), sob pena de o órgão cessionário apresentar insuficiência de saldos nestas ações.
É de suma importância que os órgãos detentores de servidores requisitados, passíveis de ressarcimento ao cedente, promovam iniciativas no sentido de exigir do mesmo, mês a mês, o encaminhamento das documentações necessárias à efetivação dos referidos ressarcimentos.
É imprescindível recomendar que não haja pagamento acumulado de despesas nos meses de dezembro de cada exercício, sob pena de o órgão receber recursos orçamentários aquém de sua necessidade para o fechamento de cada exercício, tendo em vista que os créditos suplementares são elaborados considerando-se a despesa executada até novembro.
Tais iniciativas garantirão à Secretaria de Orçamento Federal - SOF o correto acompanhamento e projeção dessas despesas, evitando-se eventuais insuficiências de recursos orçamentários destinados a essa finalidade.
Fundamento Legal: inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Regulamentação: Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Elemento de despesa: 04 - Contratação por Tempo Determinado. Todas as despesas relativas a essa tipologia de contratação deverão ser contabilizadas neste elemento de despesa específico, ou seja, a remuneração, os encargos sociais e os benefícios correspondentes, respeitando-se, tão somente, o Grupo de Natureza de Despesa.
Grupo de Natureza de Despesa - GND: as contratações temporárias podem ser classificadas em diferentes GND’s, dependendo da tipologia da contratação, conforme a seguir:
I - Contratação Temporária por Tempo Determinado quando caracterizar substituição de servidor civil, militar ou empregado público (§ 1º, do art. 122, da LDO-2023):
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | COMENTÁRIOS | |||
---|---|---|---|---|
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | ||
1 - Pessoal e Encargos Sociais | 20TP - Ativos Civis da União | 3190.04.01 | SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO | Subelementos de despesa relativos à remuneração do contratado temporário |
3190.04.02 | SALÁRIO-FAMÍLIA | |||
3190.04.03 | ADIC NOTURNO CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.05 | ADIC PERICULOSIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.06 | ADIC INSALUBRIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.07 | ADIC ATIVIDADES PENOSAS CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.10 | SERV EXTRAORDINÁRIOS CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.12 | FÉRIAS VENC./PROPORC. CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.13 | 13º SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.14 | FÉRIAS ABONO CONSTITUCIONAL | |||
3190.04.16 | FÉRIAS PAG ANTECIPADO CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3190.04.17 | INDENIZAÇÃO § 2º ART. 12 LEI 8.745/93 | |||
3190.04.99 | OUTRAS VANTAGENS CONTRATOS TEMPORARIOS | |||
3190.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS | Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades não pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | ||
3191.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS | Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | ||
3 - Outras Despesas Correntes | 212B, PO 0005 - Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares | 3390.04.21 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO | Quando a contratação temporária for classificada como despesa de Pessoal e Encargos Sociais, os benefícios alimentação, creche e transporte deverão ser pagos mediante a utilização das ações inerentes aos benefícios dos servidores e empregados públicos federais, uma vez que os referidos contratados se prestam à substituição desses mesmos servidores e empregados. De acordo com a Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 29 de julho de 2010, os contratados temporários, nos termos da legislação vigente, fazem juz exclusivamente aos benefícios alimentação, creche e transporte. |
212B, PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares | 3390.04.22 | AUXÍLIO-CRECHE | ||
212B, PO 0003 - Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares | 3390.04.23 | AUXÍLIO-TRANSPORTE |
II - Contratação Temporária por Tempo Determinado quando não caracterizar substituição de servidor ou empregado público:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER UTILIZADA PARA FINS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA | COMENTÁRIOS | |||
---|---|---|---|---|
GND | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS | ||
3 - Outras Despesas Correntes e/ou 4 - Investimentos | Ação específica pela qual a contratação está sendo realizada. Ex.: Contratação temporária de empregados para realização de serviços de reparos de estradas federais. Neste caso, deverá ser utilizada a ação correspondente a essa finalidade. | 3390.04.01 | SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO | Subelementos de despesa relativos à remuneração do contratado temporário |
3390.04.02 | SALÁRIO-FAMÍLIA | |||
3390.04.03 | ADIC NOTURNO CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.05 | ADIC PERICULOSIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.06 | ADIC INSALUBRIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.07 | ADIC ATIVIDADES PENOSAS CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.10 | SERV EXTRAORDINÁRIOS CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.12 | FÉRIAS VENC./PROPORC. CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.13 | 14º SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.14 | FÉRIAS ABONO CONST CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS | |||
3390.04.16 | FÉRIAS PAG ANTECIPADO CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.18 | INDENIZAÇÃO § 2º ART. 12 LEI 8.745/93 CONTRATO TEMPORÁRIO | |||
3390.04.19 | SERVIÇOS EVENTUAIS DE AUXILIARES CIVIS NO EXT | |||
3390.04.99 | OUTRAS VANTAGENS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS | |||
3390.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS | Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades não pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | ||
33391.04.15 | OBRIGACOES PATRONAIS | Subelemento de despesa específico para ser utilizado para contabilização de obrigações patronais a entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social | ||
3390.04.21 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO | Quando a contratação temporária não for classificada como despesa de Pessoal e Encargos Sociais, os benefícios alimentação, creche e transporte também não deverão ser pagos por meio das ações inerentes aos benefícios aos servidores e empregados públicos federais. | ||
3390.04.22 | AUXÍLIO-CRECHE | |||
3390.04.23 | AUXÍLIO-TRANSPORTE |
Com a finalidade de conferir transparência aos gastos com pessoal e benefícios indiretos no exterior, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que trata sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, as despesas realizadas no exterior a partir de 2016, a esse título, quando ocorrerem, deverão ser contabilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, utilizando-se os elementos/subelementos de despesa identificados na tabela a seguir:
RETRIBUIÇÃO E DIREITOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR EM SERVIÇO DA UNIÃO NO EXTERIOR | |||
---|---|---|---|
LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972 | |||
ITEM | AMPARO LEGAL | CLASSIFICAÇÃO QUANTO A NATUREZA DE DESPESA | RESULTADO PRIMÁRIO |
REMUNERAÇÃO - LEI Nº 5.809, DE 10/10/1972 | |||
Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar | Art. 8º, Inciso I | 3190.11.12 - Retribuição Básica no Exterior - Civil (Lei nº 5.809/1972) | Despesas Obrigatórias, conf. Inciso XXIV, do Anexo III da LDO-2023 |
3190.12.12 - Retribuição Básica no Exterior - Militar (Lei nº 5.809/1972) | |||
Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço | Art. 8º, Inciso II | 3190.11.16 - Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço - Civil | |
3190.12.16 - Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço - Militar | |||
Décimo terceiro salário | Art. 8º, Inciso IV | 3190.11.43 - 13º Salário Civil | |
3190.12.43 - Adicional Natalino Militar | |||
1/3 de férias | Art. 8º, Inciso V | 3190.11.45 - Férias - Abono Constitucional Civil | |
3190.12.45 - Férias - Abono Constitucional Militar | |||
INDENIZAÇÕES - LEI Nº 5.809, DE 10/10/1972 | |||
Indenização de Representação no Exterior - IREX | Art. 8º, Inciso III, alínea “a” | 3390.93.23 - Indenização de Representação no Exterior | Despesas Obrigatórias, conf. Incisos XXIX e LXI, do Anexo III da LDO-2023 |
Auxílio-Familiar | Art. 8º, Inciso III, alínea “b” | 3390.08.13 - Auxílio-Familiar no Exterior | |
Auxílio-Funeral no Exterior | Art. 8º, Inciso III, alínea “e” | 3390.08.12 - Auxílio-Funeral no Exterior | |
Ajuda de Custo no Exterior | Art. 8º, Inciso III, alínea “c” | 3390.93.26 - Ajuda de Custo no Exterior - Civil | Despesas Discricionárias |
3390.93.27 - Ajuda de Custo no Exterior - Militar | |||
Diárias no Exterior | Art. 8º, Inciso III, alínea “d” | 3390.14.16 - Diárias no Exterior | |
OUTRAS INDENIZAÇÕES | |||
Auxílio-Moradia no Exterior | 3390.93.28 - Auxílio-Moradia no Exterior - Pessoal Civil | Despesas Discricionárias | |
3390.93.29 – Auxílio-Moradia no Exterior - Pessoal Militar | |||
Assistência Médica do Serviço Exterior | 3390.XX.XX - Diversos | Despesas Obrigatórias, conf. Inciso XXIX, do Anexo III da LDO-2023 |
IMPORTANTE: Consoante o Parecer n. 00895/2015/DP/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 4 de agosto de 2015, o 13º Salário e o terço de férias não integram o pagamento da IREX.
A Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, conhecida como a Lei da Aprendizagem, determina que empresas com mais de cem funcionários devem contratar jovens de 14 a 24 anos, sem experiência profissional, como aprendizes, cumprindo cotas que variam de 5% a 15% do número de funcionários efetivos qualificados.
Por sua vez, o Decreto Federal 5.598, de 1º de dezembro de 2005, revogado pelo Decreto Federal 9.579, de 22 de novembro de 2018 ao regulamentar a referida lei, proporcionou avanços na ação para contratação de jovens. Uma delas é a permissão de as empresas estatais poderem contratar aprendizes por meio de processo seletivo simples, mediante edital, ou, indiretamente, por meio de entidades sem fins lucrativos.
Nesse contexto, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, por intermédio do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios - GTREL, ao avaliar os aspectos relativos ao pagamento de salário a menor aprendiz, contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concluiu que
“Tendo em vista a natureza essencialmente trabalhista do contrato de aprendizagem, entende-se que os gastos com o pagamento de salários efetuados pelas empresas estatais dependentes, no caso de contratação direta, deverão ser incluídos em Despesa com Pessoal, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, por determinação do caput do art. 18 da Lei.”.
Nesse sentido, foi incluído na relação dos subelementos de despesa do elemento de despesa 3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, constante da Tabela SIAFI TABORC-TABSOF-CONNATSOF (CONSULTA NATUREZA SOF), o subelemento 3190.11.15 - Aprendizes - Contratação Direta (Lei nº 10.097, de 2000), específico para o registro das despesas decorrentes do pagamento de Aprendizes, quando a referida contratação ocorrer diretamente pela empresa estatal dependente.
De igual modo, caso a contratação ocorra por meio de entidades sem fins lucrativos, a classificação orçamentária deverá ocorrer no utilizando-se naturezas de despesas constantes do Grupo de Natureza de Despesa - GND “3 - Outras Despesas Correntes”.
A modalidade de aplicação “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social” deverá ser utilizada somente quando envolver o pagamento de despesas entre órgãos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, cuja definição transcreve-se:
“Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.” Essa modalidade de aplicação deverá ser utilizada, sobretudo, quando da contabilização dos recolhimentos relativos aos encargos sociais do servidor público federal, notadamente os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social do Servidor - RPPSS (MF/RFB), ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (MPS), Salário-Educação (MEC), INCRA (MDA), entre outros.
O art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(…)
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Por sua vez, o art. 76-A da mesma Lei, dispõe:
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
(…)
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Dessa forma, é forçoso afirmar que a referida gratificação, por não integrar a remuneração do servidor, não se enquadra nas características das despesas classificáveis no grupo de natureza de despesa GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, e sim no grupo “3 - Outras Despesas Correntes”, cuja classificação contábil deverá ocorrer na natureza de despesa 3390.36.28 - Outros Serviços de Terceiros/Serviço de Seleção e Treinamento. Transcreve-se, abaixo, o descritor da função da referida conta, constante do SIAFI:
REGISTRA AS DESPESAS PRESTADAS NAS AREAS DE INSTRUCAO E ORIENTACAO PROFISSIONAL, RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL E TREINAMENTO, POR PESSOA FISICA, INCLUSVE A GRATIFICACAO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO, NORMATIZADA PELO ART. 76-A, DA LEI 8112/90 E O DECRETO 6114/2007, BOLSA SENIOR (SERVIDORES APOSENTADOS DO ORGAO) BOLSA DE MULTIPLICADORES (SERVIDORES DA ATIVA DO ORGAO). (grifo nosso)
Transcrevem-se, a seguir, os principais dispositivos da Lei nº 12.761, de 2012, necessários à avaliação da concessão do benefício quanto a sua classificação orçamentária, in verbis:
Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
(…)
Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (grifo nosso)
O inciso II do artigo 5o da referida Lei, ao facultar às empresas beneficiárias a adesão ao Programa de Cultura do Trabalhador, torna inequívoca a natureza de discricionariedade da concessão do vale-cultura.
Ademais, o vale-cultura não atende aos atributos essenciais à sua caracterização como despesa obrigatória da União, ou seja, não é uma despesa definida em lei ou medida provisória que garante direitos aos que atenderem critérios de elegibilidade e dos quais resultam despesas para o ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), fixando-lhe o ato e a obrigatoriedade de alocação dos recursos nos montantes necessários.
Uma vez reconhecidas essas condições, as despesas obrigatórias deverão compor, ainda, anexo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anuais, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o que não é o caso da concessão do vale-cultura, que não se insere entre as despesas definidas como obrigatórias da União.
Assim, o vale-cultura, em que pese a possibilidade de ser tratado como “benefício” ao empregado, por decorrer de discricionariedade do empregador quanto à sua concessão, não pode ser equiparado aos benefícios tradicionais, tais como alimentação, transporte, assistência pré-escolar, assistência à saúde, auxílio-funeral e natalidade, entre outros, uma vez que estes não dependem da vontade do empregador em concedê-los e, sim, de obrigatoriedade legalmente constituída.
Complementarmente, caso opte por aderir ao Programa, a empresa beneficiária poderá deduzir do seu imposto sobre a renda o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura, desde que sua tributação seja feita com base no lucro real, conforme o parágrafo único do art. 2º do Decreto no 8.084, de 2013.
Em conclusão, o vale-cultura é despesa classificada como discricionária, cujo pagamento deverá correr à conta das dotações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos que optarem pela sua concessão, utilizando-se para tal o elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
A despesa com o auxílio-transporte de estagiários, prevista no art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não deverá ser realizada por meio da ação “212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes”, cuja finalidade é exclusiva para o custeio deste benefício aos militares, servidores e empregados públicos, em conformidade com o contido no Cadastro de Ações da Lei Orçamentária, conforme a seguir:
CADASTRO DE AÇÕES
212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
Descrição
(…)
Auxílio-Transporte - Pagamento pela União de auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte na modalidade papel e ou bilhetagem eletrônica, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
(…)
Assim, o gasto com o auxílio-transporte de estagiários deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação de estagiários.
O art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, traz a definição de Despesas de Exercícios Anteriores, in verbis, a seguir:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Destaca-se que, em se tratando destas despesas, é mister verificar rigorosamente a regularidade de sua execução, uma vez que seu descumprimento pode caracterizar afronta ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o qual veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Nesta toada, deve-se observar as disposições quanto ao tema constantes do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, transcritas abaixo:
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Ressalta-se ainda que no caso de execução de despesas diversas das hipóteses supracitadas como Despesas de Exercícios Anteriores, além do risco de distorção do resultado fiscal do exercício e de impacto na execução da política pública, também poderá se configurar crime contra as finanças públicas, mais especificamente o de ordenação de despesa não autorizada, previsto no art. 359- D, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
No âmbito da Administração Pública Federal, há duas Portarias que disciplinam os processos de pagamento de despesas de exercícios anteriores de Pessoal e Encargos Sociais, sejam estas:
- Portaria Conjunta nº 4, de 5 de agosto de 2015, que versa sobre os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de Pessoal e Encargos Sociais decorrentes de decisões judiciais; e
- Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, que versa sobre os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de Pessoal e Encargos Sociais reconhecidas administrativamente.
Importa esclarecer que os pagamentos administrativos de despesas de exercícios anteriores, no âmbito do Poder Executivo, são efetuados em função das disponibilidades orçamentárias apuradas em cada exercício, conforme preceitua o art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Nas palavras empregadas pela agora Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – SEGRT/MGI (antiga Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal), no Despacho SGP-CGPJU 8264889, o Alvará Judicial ou a Escritura Pública de Partilha de Bens equivalem:
“à uma autorização expedida por autoridade judicial ou cartorária, conforme o caso, em favor de beneficiário(s) de servidor/pensionista falecido, vinculado ao SIPEC, assegurando-lhe(s) o direito ao levantamento dos valores decorrentes dos resíduos/passivos administrativos, desde que devidamente reconhecidos pela Administração Pública, observando a aplicação das legislações pertinentes.”
IMPORTANTE: Destarte, elucida-se que nos casos em que há expedição de Alvará Judicial ou Escritura Pública de Partilha de Bens por autoridade judicial competente, aplica-se, via de regra, a Portaria Conjunta nº 2, de 30 de dezembro de 2012.
Isto pois tratam-se de títulos que meramente investem o seu titular no direito de que houver provado ser merecedor. Em outras palavras, o título conferido ao beneficiário de ex-servidor ou pensionista falecido apenas o reconhece como justo credor do montante envolvido na questão e o autoriza a realizar o respectivo saque, porém, apenas quando do seu adimplemento pela administração pública.
Pormenorizando: o processo em que a autoridade judiciária competente expede um Alvará Judicial integra a chamada jurisdição voluntária, nos termos do inciso VII do art. 725 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Ou seja, trata-se de um procedimento jurisdicional sem lide, sem conflito entre as partes, traduzindo-se em mera formalidade para atestar a comprovação de que o seu autor faz jus ao título em comento.
Assim, a sentença que confere ao autor do processo um Alvará Judicial com vistas ao levantamento de valores classificados como despesas de exercícios anteriores não se confunde com um comando jurisdicional capaz de impor à Fazenda Pública o pagamento das vantagens pleiteadas, afastando, portanto, a incidência da Portaria Conjunta SOF/SEGEP nº 4, de 2015, visto que aquele normativo – conforme expresso no caput do seu art. 1º – regulamenta o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais decorrentes de decisões judiciais, ou seja, aplica-se apenas aos casos de jurisdição com lide, nos quais há comando jurisdicional específico, determinando o adimplemento do montante envolvido.
Tanto é assim, que o inciso II do art. 1º da citada Portaria Conjunta nº 4/2015 faz referência ao Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, que estabelece os procedimentos necessários para o “cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, assim como o cumprimento das respectivas decisões”.
Nada impede que aquele a quem fora expedido o Alvará Judicial ingresse em juízo, buscando uma ordem judicial que obrigue a administração pública a realizar o pagamento dos valores envolvidos na questão. Neste momento, portanto, estar-se-ia diante de uma hipótese de jurisdição contenciosa, em que a Fazenda Pública federal necessariamente figuraria como parte, em oposição às pretensões do portador do Alvará Judicial. Eventual decisão contrária à União nessa demanda atrairia a incidência da Portaria Conjunta SOF/SEGEP nº 4, de 2015, tornando necessária a manifestação desta SOF acerca da disponibilidade orçamentária quando o quantum devido superar os valores dispostos no § 2º do art. 1 daquela Portaria Conjunta.
Contudo, não havendo comando jurisdicional que obrigue a Fazenda Pública federal a realizar o pagamento das referidas despesas de exercícios anteriores ao portador do Alvará Judicial, o adimplemento deve seguir o rito estipulado pela Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 2, de 2012.
Especial atenção deve ser dada quanto aos procedimentos de contabilização das despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais, aos Benefícios aos Servidores, Empregados, Militares e seus Dependentes, às Pensões Especiais e demais despesas correlatas, no sentido de se evitar classificações indevidas, uma vez que essas ocorrências comprometem a regularidade histórica da execução orçamentária e, consequentemente, os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF, no processo de acompanhamento, projeção e apuração de eventuais necessidades por créditos adicionais de cada unidade orçamentária.
As principais ocorrências consideradas como impropriedades são:
• contabilização de despesas com inativos e pensionistas (ação 0181 ou 0179) em ação específica para o pagamento de pessoal ativo (ação 20TP ou 2867);
• contabilização de despesas relativas ao pagamento de 13º Salário em subelementos diferentes dos destinados à essa finalidade;
• não contabilização no mês de competência das despesas relativas aos encargos sociais e ressarcimento de pessoal requisitado, com concentração da apropriação da despesa no último mês do exercício, prejudicando a apuração de eventuais necessidades de crédito suplementar;
• contabilização de despesas com o PSS na ação 20TP (vide orientações constantes do item 9.3.3.1);
• contabilização de despesas com o pagamento de contribuição patronal de servidores sem vínculo (RGPS) na ação 09HB (vide orientações constantes do item 9.3.3.2); e
• contabilização das despesas com o Funpresp na ação 09HB (vide orientações constantes do item 9.3.3.3);
• utilização indevida de subelementos de despesa dos elementos de despesa 91 - Sentenças Judiciais e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, nas ações 20TP - Ativos Civis da União e 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União.
• Pagamento de benefícios aos servidores e militares que não são obrigatórios nas ações de 2004 e 212B. Somente são obrigatórios os benefícios ao servidor constantes no Anexo III da LDO.
O acompanhamento da execução das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes, bem como os Benefícios e Pensões Indenizatórias de Caráter Especiais, dado o seu caráter de despesa mensal e continuada, é atribuição precípua cabível a cada Unidade Orçamentária.
O acompanhamento dessas despesas tem como finalidade o registro da execução da despesa mensal e a projeção dos meses futuros relativo a cada exercício financeiro, resultando em projeções que, comparadas com as dotações orçamentárias específicas de cada item, indicarão eventuais necessidades de créditos suplementares ou sobras orçamentárias.
É com base nesse resultado que as Unidades Orçamentárias estarão aptas a apresentarem suas demandas por créditos suplementares, junto ao seu respectivo Órgão Setorial de Orçamento e, por sua vez, à Secretaria de Orçamento Federal.
Visando facilitar o trabalho de acompanhamento e projeção das despesas com Pessoal e Encargos Sociais de cada Unidade Orçamentária, a Secretaria de Orçamento Federal – SOF, apresenta, a título de sugestão, a matriz de projeção para essas despesas.
A referida matriz reflete com fidedignidade a metodologia adotada pela SOF para o acompanhamento e projeção das despesas com pessoal e encargos sociais.
A LDO-2023 (arts. 110, 112 e 125), exige que sejam disponibilizados e mantidos atualizados nos sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, de cada Órgão, as seguintes informações:
I. quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
II. remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
III. quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
IV. remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V. quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado;
VI. tabela com os totais de beneficiários e valores per capita dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e auxílio-transporte, bem como os respectivos atos legais relativos aos seus valores per capita; e
VII. acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso de empresas estatais dependentes.
No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela publicação de tais informações é:
I. do antigo Ministério da Economia, agora Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;
II. de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes;
III. do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes;
IV. da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores e seus dependentes; e
V. de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso de seus empregados e seus dependentes.
Quanto aos demais Poderes, a responsabilidade de publicação das informações cabe a cada um dos órgãos setoriais de orçamento. Adicionalmente, no caso das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, os órgãos setoriais de orçamento deverão consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas por suas unidades orçamentárias.
Com vistas à padronização das tabelas relativas às informações contidas nos itens I a VI, acima identificados, foi editada a Portaria Conjunta nº 5, de 5 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2015, Seção I, págs. 60/65, contendo os modelos de tabelas a serem adotados pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União - MPU e da Defensoria Pública da União - DPU, para fins de disponibilização das informações nos sítios na internet.
A atualização constante dessas informações nos sítios na internet é de suma importância para o processo de acompanhamento das despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios. Especificamente no que concerne aos itens VI e VII acima relacionados, tais informações são fundamentais para a definição dos montantes orçamentários necessários para a composição dos limites financeiros para a elaboração das propostas orçamentárias anuais, bem como para a análise de créditos suplementares no decorrer de cada exercício.
As ações padronizadas da União para este exercício, destinada ao custeio das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes, bem como os Benefícios e Pensões Indenizatórias de Caráter Especiais e Sentenças Judiciais, com os seus respectivos Planos Orçamentários - PO's, são as seguintes:
AÇÕES E PLANOS ORÇAMENTÁRIOS PADRONIZADOS DA UNIÃO | |
---|---|
Ação | Descrição da Ação/Plano Orçamentário |
1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | |
1.1. PESSOAL ATIVO, EXCLUSIVE FCDF | |
20TP | Ativos Civis da União |
PO 0000 - Ativos Civis da União | |
2867 | Ativos Militares das Forças Armadas |
PO 0000 - Ativos Militares das Forças Armadas | |
218I | Ativos Civis dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara |
PO 0000 - Ativos Civis dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara - Despesas Diversas | |
PO 0001 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território de Acre | |
PO 0003 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Pessoal Ativo da União - Civil/Ex-Território do Amapá | |
218J | Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara |
PO 0000 - Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara - Despesas Diversas | |
PO 0001 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Pessoal Ativo da União - Militar/Ex-Território do Amapá | |
4269 | Pleitos Eleitorais |
PO 0000 - Pleitos Eleitorais - Despesas Diversas | |
2C11 | Apoio Técnico e Administrativo à Equipe de Transição de Governo |
PO 0000 - Apoio Técnico e Administrativo à Equipe de Transição de Governo - Despesas Diversas | |
21BX | Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Ativos da União |
PO 0000 - Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Ativos da União - Despesas Diversas | |
PO 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - Ativos | |
PO 0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho - Ativos | |
1.2. INATIVOS E PENSIONISTAS, EXCLUSIVE FCDF | |
0181 | Aposentadorias e Pensões Civis da União |
PO 0000 - Aposentadorias e Pensões Civis da União | |
PO 0001 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Ex-Território do Amapá | |
PO 0005 - Aposentadorias e Pensões - Civil/Antigo Estado da Guanabara | |
214H | Inativos Militares das Forças Armadas |
PO 0000 -Inativos Militares das Forças Armadas | |
0179 | Pensões Militares das Forças Armadas |
PO 0000 - Pensões Militares das Forças Armadas | |
218K | Inativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara |
PO 0000 - Inativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara - Despesas Diversas | |
PO 0001 - Inativos Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Inativos Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Inativos Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Inativos Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0005 - Inativos Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
00QD | Pensões Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara |
PO 0000 - Pensões Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara - Despesas Diversas | |
PO 0001 - Pensões Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Pensões Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Pensões Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Pensões Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0005 - Pensões Militares/Antigo Estado Guanabara | |
00S6 | Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias |
PO 0001 - Benefício Especial | |
PO 0002 - Complementação de Aposentadorias da RFFSA | |
PO 0003 - Complementação de Aposentadorias da VIFER | |
PO 0004 - Complementação de Aposentadorias dos Servidores do MS | |
0397 | Aposentadorias e Pensões do Extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC |
PO 0000 - Aposentadorias e Pensões do Extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC | |
21BW | Bônus de Eficiência e Produtividade de Servidores Inativos e Pensionistas da União |
PO 0001 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – Inativos e Pensionistas | |
PO 0002 - Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – Inativos e Pensionistas | |
1.3. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - CPSS | |
09HB | Contribuição da União para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais |
PO 0000 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS | |
PO 0001 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0002 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território do Acre | |
PO 0003 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território de Roraima | |
PO 0004 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Ex-Território do Amapá | |
PO 0006 - Contribuição da União para o Custeio do RPPS/Antigo Estado Guanabara | |
2. DOTAÇÕES CENTRALIZADAS | |
0Z00 | Reserva de Contingência - Financeira |
PO 0001 - CPSS decorrente do atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal - Financeira | |
PO 0002 - CPSS - Quadro em Extinção dos Servidores Civis e Militares dos Ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia - Financeira | |
PO 0003 - CPSS Impactos da anualização do Anexo V do ano anterior - Financeira - Financeira | |
PO 0005 - CPSS decorrente de Aumentos Remuneratórios aprovados em Lei - Financeira | |
PO 0006 - Contratações Temporárias, Remanejamento de Cargos, Anistiados Collor, Cessões de Empresas Estatais e outras Despesas com Pessoal e Encargos Sociais - Primária | |
PO 0007 - CPSS decorrente do Crescimeno Vegetativo da Folha de Pagamento - Financeira | |
PO 0008 - CPSS decorrente do atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal - Reajustes e Reestruturação de Carreiras - Financeira | |
0Z01 | Reserva de Contingência Fiscal - Primária |
PO 0001 - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, Anexo V da LOA - Primária | |
PO 0002 - Quadro em Extinção dos Servidores Civis e Militares dos Ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia - Primária | |
PO 0003 - Impactos da anualização do Anexo V do ano anterior - Primária | |
PO 0004 - Ingressos de Empregados, Acordos Coletivos/Dissídios de Empresas Estatais e PDV - Primária | |
PO 0005 - Aumentos Remuneratórios aprovados em Lei - Primária | |
PO 0006 - Contratações Temporárias, Remanejamento de Cargos, Anistiados Collor, Cessões de Empresas Estatais e outras Despesas com Pessoal e Encargos Sociais - Primária | |
PO 0007 - Crescimento Vegetativo da Folha de Pagamento - Primária | |
0008 - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, Anexo V da LOA - Reajustes e Reestruturação de Carreiras - Primária | |
3. ACORDOS/DECISÕES JUDICIAIS/ADMINISTRATIVOS PARA COM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E OUTROS | |
00N2 | Cumprimento de Sentença Judicial - Instituto Aerus de Seguridade Social - Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400 |
0022 | Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais |
PO 0003 - Dívida para com os Planos de Benefícios Previdenciários e Assistencial - NUCLEOS | |
PO 0005 - Penhora de receita de bilheteria - Cumprimento de Sentença REFER | |
00QY | Acordos referentes a passivos atuariais de estatais dependentes |
00SA | Pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal |
4. SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS | |
0005 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (Precatórios) |
PO 0001 - Precatórios | |
PO 0002 - Precatórios Estaduais do RGPS | |
PO 0003 - Precatórios Executados Diretamente pela Unidade | |
PO 0004 - Devolução de Precatório Cancelado em virtude da Lei nº 13.463/2017 | |
0022 | Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais |
PO 0001 - Sentenças Judiciais de Empresas Estatais Dependentes | |
PO 0002 - Depósitos Recursais Devidos por Empresas Estatais Dependentes | |
00G5 | Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor |
PO 0001 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios | |
PO 0002 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Requisições de Pequeno Valor | |
0625 | Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor |
PO 0001 - Requisições de Pequeno Valor | |
PO 0002 - Requisições de Pequeno Valor Estaduais do RGPS | |
PO 0003 - Requisições de Pequeno Valor Executadas Diretamente pela Unidade | |
PO 0004 - Devolução de Requisição de Pequeno Valor Cancelada em virtude da Lei nº 13.463/2017 | |
0734 | Indenização a Vítimas de Violação das Obrigações Contratadas pela União por meio da Adesão a Tratados Internacionais de Proteção de Direitos Humanos |
00QG | Anistiados Políticos - Retroativos Concedidos por Decisões Judiciais |
5. BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES CIVIS, EMPREGADOS, MILITARES E SEUS DEPENDENTES | |
2004 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
PO 0001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União | |
PO 0002 - Exames Periódicos - Civis | |
PO 0003 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União | |
PO 0004 - Atendimento Médico-Hospitalar Militar - Ex-Combatentes | |
PO 0005 - Assistência Médica e Odontológica - Participação do Servidor | |
PO 0006 - Assistência Médica do Serviço Exterior | |
PO 0007 - Atendimento Médico-Hospitalar - Participação do Militar | |
PO 0008 - Assistência Social aos Militares e seus Dependentes | |
PO 0009 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0010 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território do Acre | |
PO 0011 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território de Roraima | |
PO 0012 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Ex-Território do Amapá | |
PO 0013 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0014 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0015 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território do Acre | |
PO 0016 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território de Roraima | |
PO 0017 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Ex-Território do Amapá | |
PO 0018 - Assistência Médica e Odontológica de Militares - Complementação da União/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 1001 - Assistência Médica e Odontológica de Civis - Complementação da União - Inativos | |
212B | Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
PO 0001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados | |
PO 0002 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares | |
PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis | |
PO 0004 - Auxílio-Transporte de Militares | |
PO 0005 - Auxílio-Alimentação de Civis | |
PO 0006 - Alimentação de Militares em Rancho | |
PO 0007 - Auxíilio-Alimentação de Militares em Pecúnia | |
PO 0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis | |
PO 0010 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares | |
PO 0011 - Auxílio-Familiar no Exterior | |
PO 0012 - Indenização de Representação no Exterior - IREX | |
PO 0013 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia | |
PO 0014 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0015 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território do Acre | |
PO 0016 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território de Roraima | |
PO 0017 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Ex-Território do Amapá | |
PO 0018 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Sevidores Civis e Empregados/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0019 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0020 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0021 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0022 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0023 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0024 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0025 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território do Acre | |
PO 0026 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território de Roraima | |
PO 0027 - Auxílio-Transporte de Civis/Ex-Território do Amapá | |
PO 0028 - Auxílio-Transporte de Civis/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0029 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0030 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0031 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0032 - Auxílio-Transporte de Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0033 - Auxílio-Transporte de Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0034 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0035 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território do Acre | |
PO 0036 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território de Roraima | |
PO 0037 - Auxílio-Alimentação de Civis/Ex-Território do Amapá | |
PO 0038 - Auxílio-Alimentação de Civis/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0039 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0040 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0041 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0042 - Auxílio-Alimentação de Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0043 - Auxílio-Alimentação de Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0044 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0045 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território do Acre | |
PO 0046 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território de Roraima | |
PO 0047 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Ex-Território do Amapá | |
PO 0048 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0049 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0050 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território do Acre | |
PO 0051 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território de Roraima | |
PO 0052 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Ex-Território do Amapá | |
PO 0053 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Militares/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0054 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território de Rondônia | |
PO 0055 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território do Acre | |
PO 0056 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território de Roraima | |
PO 0057 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Ex-Território do Amapá | |
PO 0058 - Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa em Pecúnia/Antigo Estado da Guanabara | |
PO 0059 - Salário-FamÍlia e AuxÍlio-Reclusão | |
PO 1001 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes de Servidores Civis e de Empregados - Inativos | |
PO 1009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis - Inativos | |
6. AÇÕES VOLTADAS PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES, BENEFÍCIOS E PENSÕES INDENIZATÓRIAS DE CARÁTER ESPECIAIS | |
0739 | Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002 |
0C01 | Valores Retroativos a Anistiados Políticos, nos termos da Lei nº 11.354/2006 |
0536 | Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais |
PO 0001 - Despesas com Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais | |
PO 0002 - Montepio Civil | |
PO 0003 - Restituição de Valores Recolhidos ao Montepio Civil | |
00OM | Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013) |
No processo de execução orçamentária e financeira, os gestores deverão primar pela adequada e correta contabilização das despesas no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, notadamente quanto à utilização dos subelementos de despesa de cada natureza de despesa, de modo a facultar aos aos órgãos envolvidos no processo de acompanhamento das despesas, especialmente à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, a apuração desses gastos, visando à elaboração de projeções voltadas para o processo decisório de definição de limites orçamentários, concessão de créditos adicionais, elaboração de estatísticas fiscais, entre outros.
Dessa forma, apresenta-se a seguir as naturezas de despesa em nível de subelementos, aplicáveis a Pessoal, Benefícios Assistenciais, Indenizações e demais despesas correlatas, constantes da tabela CONNATSOF do SIAFI:
NATUREZAS DE DESPESA EM NÍVEL SUBELEMENTO | |
---|---|
TABELA SIAFI CONNATSOF | |
APLICÁVEIS A PESSOAL, BENEFÍCIOS ASSENTENÇAS, INDENIZAÇÕES E DESPESAS CORRELATAS | |
Conta Contábil | DESCRIÇÃO |
APOSENTADORIAS E PENSÕES | |
31.90.01.00 | APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS |
31900101 | PROVENTOS - PESSOAL CIVIL |
31900103 | APOSENT.PENDENTES APROV TCU - PESSOAL CIVIL |
31900104 | PROV ORIUNDOS ADICIONAL QUALIF - PES CIVIL |
31900105 | VANTAGEM PESSOAL - LEI 8.216/91 PESSOAL CIVIL |
31900106 | 13 SALARIO - PESSOAL CIVIL |
31900107 | FERIAS VENCIDAS E PROPOR A APOSENTADOS CIVIS |
31900109 | ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO PESSOAL CIVIL |
31900110 | ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO PESSOAL MILIT |
31900111 | ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE MILITAR - INATIVO |
31900114 | ADICIONAL MILITAR |
31900115 | COMPL. APOSENTADORIA - PESSOAL MILITAR |
31900116 | APOSENT ORIGINARIA DE SUBSIDIOS - PESSOAL CIV |
31900117 | VANTAGEM PECUNIARIA ESPECIAL - PESSOAL MILIT |
31900118 | LICENCA PREMIO - INATIVOS CIVIS |
31900119 | 13 SALARIO - PESSOAL CIVIL - ENCARGOS PREVIDENCIARIOSDA UNIAO - EPU. |
31900120 | 13║ SALARIO - APOSENTADORIA PENDENTE DE APROVACAO TCU |
31900121 | PROVENTOS - PESSOAL MILITAR |
31900122 | VANTAGENS INCORPORADAS - PESSOAL MILITAR |
31900123 | AUXILIO-INVALIDEZ - PESSOAL MILITAR |
31900126 | 13 SALARIO - PESSOAL MILITAR |
31900128 | VANTAGENS INCORPORADAS - PESSOAL CIVIL |
31900129 | PROVENTOS ORIGINARIAS DE GRAT.P/EXERC/FUNCOES |
31900130 | PROVENTOS ORIGINARIAS DE GRAT.P/EXERC. CARGO. |
31900133 | ADICIONAL TAREFA TEMPO CERTO (ART.23 MP 2131) |
31900134 | VANTAGENS PERMANENTES SENT.TRANSIT.JULG.CIVIL |
31900135 | VANTAG.PERMANENTES SENT.TRANSIT.JULG.MILITAR |
31900136 | GRATIFICACAO DE ATIVIDADES EXTERNAS - GAE |
31900138 | BENEFÝCIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - INATIVO |
31900140 | GRATIFICACOES ESPECIAIS A APOSENTADOS |
31900165 | BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE |
31900187 | COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIAS - PES CIVIL |
31900189 | OUTRAS REFORMAS - PESSOAL MILITAR |
31900199 | OUTRAS APOSENTADORIAS - CIVIS |
31.90.03.00 | PENSÕES |
31900300 | PENSOES CIVIS |
31900301 | PENSOES CIVIS |
31900302 | PENSOES MILITARES |
31900303 | 13 SALARIO - PENSOES CIVIS |
31900304 | 13 SALARIO - PENSOES MILITARES |
31900305 | PENSOES ESPECIAIS - PESSOAL CIVIL |
31900306 | LICENCA-PREMIO PARA PENSIONISTA CIVIL |
31900307 | COMPL. PENSOES - PESSOAL MILITAR |
31900308 | PENSOES ESPECIAIS - PESSOAL MILITAR |
31900309 | PENSOES ORIUNDAS DE ADIC DE QUALIFIC - CIVIS |
31900310 | VANTAGENS PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - CIVIL |
31900311 | VANTAG.PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - MILITAR |
31900312 | PENSOES A ANISTIADOS POLITICOS - CIVIL |
31900313 | PENSOES A ANISTIADOS POLITICOS - MILITAR |
31900314 | 13 SALARIO - PENSÕES CIVIL - ENCARGOS PREVIDENCIARIOS DA UNIAO - EPU. |
31900315 | ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE MILITAR - PENSIONISTA |
31900316 | PENSOES ORIGINARIAS DE SUBSIDIOS - CIVIS |
31900319 | PENSOES ORIGINARIAS DE GRATIF.P/EXERC. FUNCAO |
31900320 | PENSOES ORIGINARIAS DE GRATIF.P/EXERC.DE CARG |
31900325 | GRATIFICACOES ESPECIAIS_- PENSIONISTAS |
31900328 | VANTAGENS INCORPORADAS - PENSIONISTAS |
31900336 | GRATIFICACAO DE ATIVIDADES EXTERNAS - GAE |
31900338 | BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - PENSAO |
31900365 | BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE |
31900386 | COMPLEMENTACAO DE PENSOES - PESSOAL CIVIL |
31900389 | OUTRAS PENSOES - MILITARES |
31900396 | PENSOES - PAGAMENTO ANTECIPADO |
31900399 | OUTRAS PENSOES - CIVIS |
33.90.59.00 | PENSÕES ESPECIAIS |
33905901 | PENS.INDENIZ.ORIUND.DEB.PERIOD.VINC.SENT.JUD |
33905902 | PENSOES GRACIOSAS/INDENIZ - LEIS ESPECIFICAS |
33905903 | PENSOES DO MONTEPIO CIVIL |
33905904 | PENSOES DA SINDROME DE TALIDOMIDA |
33905905 | PENSOES VITALICIAS DE SEGINGUEIROS |
33905906 | PENSOES DAS VITIMAS DA HEMODIALISE DE CARUARU |
33905907 | PENSOES DAS VITIMAS DA HANSENIASE |
33905908 | PENSOES DE ANISTIADOS POLITICOS |
33905909 | RENDA MENSAL VITALICIA - PENSAO ESPECIAL MICROCEFALIA |
33905999 | OUTRAS PENSOES ESPECIAIS DE CARATER INDENIZAT |
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO | |
31.90.04.00 |CONTRATACAO P/ TEMPO DETERMINADO | |
31900401 | SALARIO CONTRATO TEMPORARIO |
31900402 | SALARIO-FAMILIA |
31900403 | ADICIONAL NOTURNO DE CONTRATO TEMPORARIO |
31900405 | ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTRATO TEMPORARIO |
31900406 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRATO TEMPORARIO |
31900407 | ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS - CONTRATO TEMPORARIO |
31900410 | SERVICOS EXTRAORDINARIOS - CONTRATO TEMPORARIO |
31900412 | FERIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS - CONTRATO TEMPORARIO |
31900413 | 13¿ SALARIO - CONTRATO TEMPORARIO |
31900414 | FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORARIO |
31900415 | OBRIGACOES PATRONAIS - CONTRATOS TEMPORARIOS |
31900416 | FERIAS PAGAMENTO ANTECIPADO - CONTRATOS TEMPORARIOS |
31900417 | INDENIZAÇÃO ¸ 2 ART.12 LEI 8.745/93 |
31900418 | ADICIONAL REMUNERACAO DO MILITAR - ART.18 LEI 13.954/19 |
31900499 | OUTRAS VANTAGENS - CONTRATOS TEMPORARIOS |
31.91.04.00 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
31910415 | OBRIGACOES PATRONAIS |
33.90.04.00 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
33900401 | SALARIO CONTRATO TEMPORARIO |
33900402 | SALARIO-FAMILIA |
33900403 | ADICIONAL NOTURNO CONTRATO TEMPORARIO |
33900405 | ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTRATOS TEMPORARIOS |
33900406 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTR TEMPORARIO |
33900407 | ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS - CONTRATO TEMPORARIO |
33900410 | SERVICOS EXTRAORDINARIOS - CONTRATO TEMPORARIO |
33900412 | FERIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS - CONTRATOS TEMPORARIOS |
33900413 | 13¿ SALARIO - CONTRATO TEMPORARIO |
33900414 | FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL |
33900415 | OBRIGACOES PATRONAIS |
33900416 | FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO |
33900418 | INDENIZAÃ├O |
33900419 | SERVICOS EVENTUAIS DE AUXILIARES CIVIS NO EXTERIOR |
33900421 | AUXILIO-ALIMENTACAO |
33900422 | AUXILIO-CRECHE |
33900423 | AUXILIO-TRANSPORTE |
33900499 | OUTRAS VANTAGENS - CONTRATOS TEMPORARIOS |
33.91.04.00 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
33910415 | OBRIGACOES PATRONAIS |
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA | |
31.90.07.00 | CONTRIB. A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA |
31900701 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA |
31900702 | SEGUROS |
31900704 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA - PDV |
31900706 | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - FUNPRESP LEI 12.618/12 |
31900799 | OUTRAS CONTRIBUICOES |
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS | |
31.90.11.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
31901101 | VENCIMENTOS E SALARIOS |
31901102 | REMUNERACAO NO PERIODO DE FERIAS |
31901104 | ADICIONAL NOTURNO |
31901105 | INCORPORACOES |
31901106 | VANTAGENS PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - CIVIL |
31901107 | ABONO DE PERMANENCIA |
31901108 | AUXILIO-DOENCA (LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE) |
31901109 | ADICIONAL DE PERICULOSIDADE |
31901110 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE |
31901111 | ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS |
31901112 | RETRIBUICAO BASICA NO EXTERIOR - CIVIL (LEI 5.809/1972) |
31901113 | INCENTIVO A QUALIFICACAO |
31901114 | ADICIONAL DE TRANSFERENCIA - ART. 469/CLT |
31901115 | APRENDIZES - CONTRATACAO DIRETA (LEI 10.097/2000) |
31901116 | GRATIFICACAO NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVICO - CIVIL |
31901122 | PRO-LABORE (LEI 10549/2002) |
31901128 | VANTAGEM PECUNIARIA INDIVIDUAL |
31901130 | ABONO PROVISORIO - PESSOAL CIVIL |
31901131 | GRATIFICACAO POR EXERCICIO DE CARGO EFETIVO |
31901133 | GRAT POR EXERCICIO DE FUNCOES COMISSIONADAS |
31901135 | GRATIFICACAO/ADICIONAL DE LOCALIZACAO |
31901136 | GRATIFICACAO P/EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO |
31901137 | GRATIFICACAO DE TEMPO DE SERVICO |
31901140 | GRATIFICACOES ESPECIAIS |
31901141 | GRATIFICACAO POR ATIVIDADES EXPOSTAS |
31901142 | FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS |
31901143 | 13║ SALARIO |
31901144 | FERIAS - ABONO PECUNIARIO |
31901145 | FERIAS - 1/3 CONSTITUCIONAL |
31901146 | FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO |
31901147 | LICENCA-PREMIO |
31901149 | LICENCA CAPACITACAO |
31901150 | VENCIM. E SAL.- PROR. SALARIO MATERNIDADE |
31901165 | BONUS DE EFICIENCIA E PRODUTIVIDADE |
31901171 | REMUNERACAO DE DIRETORES |
31901173 | REMUN. PARTICIP. ORGAOS DELIBERACAO COLETIVA |
31901174 | SUBSIDIOS |
31901175 | REPRESENTACAO MENSAL |
31901177 | REMUNERACAO DE PESSOAL EM DISPONIBILIDADE |
31901187 | COMPLEMENTACAO SALARIAL - PESSOAL CIVIL |
31901199 | OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
31.90.12.00 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES. MILITAR |
31901201 | SOLDO |
31901202 | ADICIONAL DE PERMANENCIA |
31901203 | ADICIONAL DE TEMPO DE SERVICO |
31901204 | ADICIONAL MILITAR |
31901205 | ADICIONAL DE COMPENSACAO ORGANICA |
31901206 | ADICIONAL DE HABILITACAO |
31901207 | GRATIFICACAO DE LOCALIDADE ESPECIAL |
31901208 | GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO |
31901209 | GRATIFICACAO DE FUNCAO DE NATUREZA ESPECIAL |
31901210 | GRATIFICACAO DE SERVICO VOLUNTARIO. |
31901211 | VANTAGEM PECUNIARIA ESPECIAL - VPE. |
31901212 | RETRIBUICAO BASICA NO EXTERIOR - MILITAR (LEI 5.809/72) |
31901213 | VANTAG.PERM.SENT.JUD.TRANS.JULGADO - MILITAR |
31901214 | ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE MILITAR - ATIVO |
31901216 | GRATIFICACAO NO EXTERIOR POR TEMPO DE SERVICO - MILITARCONFORME ARTIGO 8║, INCISO II, DA LEI 5.809/1972. |
31901231 | GRATIFICACAO DE EXERCICIOS DE CARGOS. |
31901242 | FERIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS |
31901243 | ADICIONAL NATALINO |
31901245 | FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL |
31901246 | FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO |
31901287 | COMPLEMENTACAO SALARIAL - PESSOAL MILITAR |
31901299 | OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL MILITAR |
OBRIGAÇÕES PATRONAIS DE PESSOAL CIVIL | |
31.90.13.00 | OBRIGACOES PATRONAIS |
31901301 | FGTS |
31901302 | CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - INSS |
31901303 | CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NO EXTERIOR |
31901304 | CONTRIBUICAO DE SALARIO-EDUCACAO |
31901308 | PLANO DE SEG. SOC. DO SERVIDOR - PES. ATIVO |
31901309 | SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO |
31901311 | FGTS - PDV |
31901313 | SESI/SESC ATIVO CIVIL |
31901319 | SENAI/SENAC ATIVO CIVIL |
31901320 | SEBRAE ATIVO CIVIL |
31901399 | OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS |
31.91.13.00 | OBRIGACOES PATRONAIS - OP. INTRA-ORCAMENTARIAS |
31911302 | CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - INSS |
31911303 | CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O RPPS |
31911304 | CONTRIBUICAO DE SALARIO-EDUCACAO |
31911309 | SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO |
31911399 | OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS |
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS | |
31.90.16.00 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL |
31901601 | BONUS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL POR ANALISE DE BENEFICIOS - INSS |
31901608 | GRATIFICACAO ELEITORAL |
31901632 | SUBSTITUICOES |
31901633 | GRATIFICACAO POR EXRCICIO CUMULATIVO DE OFICIOS OU JU-RISDICAO |
31901634 | AVISO PREVIO. |
31901636 | ADICIONAL POR PLANT├O HOSPITALAR |
31901644 | SERVICOS EXTRAORDINARIOS |
31901645 | PARTICIPACAO A EMPREGADOS E ADMINISTRADORES |
31901699 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL |
31.90.17.00 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR |
31901702 | AJUDA DE CUSTO TRANF.ATIV.MILI. P/INAT REMUNE |
31901703 | INDENIZACAO DE MILITARES |
31901799 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR |
AUXÍLIO-FARDAMENTO DE MILITARES | |
33.90.19.00 | AUXÍLIO-FARDAMENTO |
33901901 | AUXILIO-FARDAMENTO PARA MILITARES. |
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO | |
33.90.34.00 | OUTRAS DESP.PESSOAL DEC. CONTRATOS TERCEIRIZ. |
33903401 | OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - TERCEIRIZAÇÃO |
33903497 | OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - TERCEIRIZAÇÃO - UFRJ |
33.91.34.00 | OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - CONTRATOS DE TERCEIRIZACAO |
33913415 | OBRIGACOES PATRONAIS - CONTRATOS DE TERCEIRIZACAO |
33913497 | OBRIGACOES PATRONAIS - CONTRATOS DE TERCEIRIZACAO -UFRJ |
RESIDÊNCIA MÉDICA | |
33.90.48.00 | OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FISICA |
33904806 | RESIDÊNCIA MÉDICA |
33904807 | RESIDENCIA MULTPROFISSIONAL EM SAUDE |
DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS | |
33.90.67.00 | DEPOSITOS COMPULSORIOS |
33906701 | DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS |
33906784 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
33906790 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
SENTENÇAS JUDICIAIS | |
31.90.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31909101 | PRECATORIOS - ATIVO CIVIL |
31909102 | PRECATORIOS - ATIVO MILITAR |
31909108 | SENTENCA JUDICIAL PARCELA UNICA - ATIVO CIVIL |
31909109 | SENTENCA JUDICIAL PARC.UNICA - INATIVO CIVIL |
31909110 | SENT.JUDICIAL PARC.UNICA - PENSIONISTA CIVIL |
31909111 | SENTENCA JUDICIAL PARC.UNICA - ATIVO MILITAR |
31909112 | SENTENCA JUD.PARC.UNICA - INATIVO MILITAR |
31909113 | SENTENCA JUD.PARC.UNICA - PENSIONISTA MILITAR |
31909114 | SENT.JUD.NAO TRANS JULG CARAT CONT AT CIVIL |
31909115 | SENT.JUD.NAO TRANS JULG CARAT CONT INAT CIVIL |
31909116 | SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT PENS CIVIL |
31909117 | SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT AT MILITAR |
31909118 | SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT INAT MILIT |
31909119 | SENT.JUD.NAO TRANS.JULG CARAT CONT PENS MILIT |
31909120 | DEPOSITOS JUDICIAIS |
31909121 | DEPOSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS |
31909123 | PRECATORIOS - INATIVO CIVIL |
31909124 | PRECATORIOS - INATIVOS MILITAR |
31909125 | HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS |
31909126 | SENTENCA JUDICIAL DE PEQ VALOR - ATIVO CIVIL |
31909127 | SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - ATIVO MILITAR |
31909128 | SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - INATIVO CIVIL |
31909129 | SENT JUDICIAIS DE PEQ VALOR - INATIVO MILITAR |
31909130 | SENTENCA JUD DE PEQ VALOR - PENSIONISTA CIVIL |
31909131 | SENT JUD DE PEQ VALOR - PENSIONISTA MILITAR |
31909132 | HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SENT JUD PEQ VALOR |
31909133 | OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR |
31909136 | PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL |
31909137 | PRECATORIOS - PENSIONISTA MILITAR |
31909138 | REEMBOLSO DE HONORARIOS PERICIAIS PAGOS ANTECIPADAMENTE |
31909139 | RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS |
31909184 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
31909190 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
31909197 | OUTROS PRECATORIOS JUDICIAIS |
31909199 | OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS |
31.91.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31919101 | OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS |
31919102 | OBRIGACOES PATRONAIS - SENT.JUD.PEQUENO VALOR |
31919115 | OBRIGACOES PATRONAIS SENT.JUD.-PESSOAL CIVIL |
31919116 | OBRIGACOES PATRONAIS SENT.JUD.-PESSOAL MILITA |
31919199 | OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS |
33.90.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
33909101 | SENTENCAS JUDICIAIS |
33909102 | PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO |
33909103 | SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR |
33909104 | DEPËSITOS JUDICIAIS |
33909105 | DEPËSITOS PARA RECURSOS JUDICIAIS |
33909106 | HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS |
33909107 | PRECATORIOS JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTICIA |
33909108 | SENTENCA JUD.PEQ.VALOR - NATUREZA ALIMENTICIA |
33909109 | HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SENT JUD PEQ VALOR |
33909110 | HONORARIOS CONTRATUAIS DE PRECATORIOS - NATUREZA ALIMENTICIA |
33909111 | HONORARIOS CONTRATUAIS SENT JUD PEQ VALOR - NATUREZA A-LIMENTICIA |
33909112 | REEMBOLSO DE HONORARIOS PERICIAIS PAGOS ANTECIPADAMENTE |
33909113 | RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS |
33909184 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
33909190 | SENTENCA JUDICIAL - AUXILIO MORADIA (ACORDAO TCU 1690),DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002). |
33909199 | DIVERSAS SENTENCAS |
33.91.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31919101 | OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS |
31919102 | OBRIGACOES PATRONAIS - SENT.JUD.PEQUENO VALOR |
31919115 | OBRIGACOES PATRONAIS SENT.JUD.-PESSOAL CIVIL |
31919116 | OBRIGACOES PATRONAIS SENT.JUD.-PESSOAL MILITA |
31919199 | OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS |
44.90.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
44909103 | LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANCA |
44909105 | SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO |
44909184 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
44909190 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
44909199 | DIVERSAS SENTENCAS |
45.90.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
45909101 | PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO |
45909102 | SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR |
45909105 | SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO |
45909184 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
45909190 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
45909199 | DIVERSAS SENTENCAS |
45.91.91.00 | SENTENCAS JUDICIAIS |
45919105 | SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | |
31.90.92.00 | DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES |
31909201 | APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS |
31909203 | PENSOES DO RPPS E DO MILITAR |
31909204 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
31909207 | CONTRIB. A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA |
31909211 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
31909212 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL MILITAR |
31909213 | OBRIGACOES PATRONAIS |
31909216 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL |
31909217 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR |
31909284 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
31909290 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
31909291 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31909294 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS |
31909296 | RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO |
31909299 | OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES |
31909201 | APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS |
31909203 | PENSOES DO RPPS E DO MILITAR |
31909204 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
31909207 | CONTRIB. A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA |
31909211 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
31909212 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL MILITAR |
31909213 | OBRIGACOES PATRONAIS |
31909216 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL |
31909217 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR |
31909284 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
31909290 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
31909291 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31909294 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS |
31909296 | RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO |
31909299 | OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES |
31.91.92.00 | DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES |
31919205 | OUTROS BENEF.PREV.DO SERVIDOR OU DO MILITAR |
31919213 | OBRIGACOES PATRONAIS |
31919291 | SENTENCAS JUDICIAIS |
31919296 | RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | |
33.90.93.00 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
33909301 | INDENIZACOES |
33909302 | RESTITUICOES |
33909303 | AJUDA DE CUSTO - PESSOAL CIVIL |
33909304 | COMPL. ATUALIZACAO MONETARIA - LC 110/01 |
33909305 | INDENIZACAO DE TRANSPORTE - PESSOAL CIVIL |
33909306 | RESSARCIMENTO CUSTOS-UTILIZACAO DEPENDENCIAS |
33909307 | INDENIZACAO DE MORADIA - PESSOAL CIVIL |
33909308 | RESSARCIMENTO ASSISTENCIA MEDICA/ODONTOLOGICA |
33909309 | REMOCAO - PESSOAL CIVIL |
33909310 | RESSARCIMENTO - VISTOS CONSULARES |
33909311 | RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES |
33909312 | RESSARCIMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS |
33909313 | INDENIZAÇÃO DE PESQUISA EXTERNA. |
33909314 | RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E DESP.C/LOCOMOCAO |
33909315 | RESSARCIMENTO DE VERBA INDENIZATORIA |
33909316 | INDENIZACAO MERCADORIA APREENDIDA DESTINADA |
33909317 | PERDAS COM APLICACAO FINANCEIRA |
33909318 | AJUDA DE CUSTO - PESSOAL MILITAR |
33909319 | INDENIZACAO DE TRANSPORTE - PESSOAL MILITAR |
33909320 | INDENIZACAO DE MORADIA - PESSOAL MILITAR |
33909321 | COMPENSACAO ENTRE REGIMES DE PREVIDENCIA |
33909322 | INDENIZACAO - REPRESSAO DELITOS FRONTEIRICOS |
33909323 | INDENIZACAO DE REPRESENTACAO NO EXTERIOR - IREX |
33909326 | AJUDA DE CUSTO NO EXTERIOR - CIVIL |
33909327 | AJUDA DE CUSTO NO EXTERIOR - MILITAR |
33909328 | AUXILIO-MORADIA NO EXTERIOR - PESSOAL CIVIL |
33909329 | AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR - PESSOAL MILITAR |
33909345 | RESSARCIMENTO DE SUBVENCOES ECONOMICAS |
33909348 | RESSARCIMENTO OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS - PF |
33909384 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
33909390 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
33909396 | INDENIZACOES E RESTITUICOES-PAGTO ANTECIPADO |
33909399 | DIVERSAS INDENIZACOES E RESTITUICOES |
INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS | |
31.90.94.00 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS |
31909401 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. ATIVO CIVIL |
31909402 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. ATIVO MIL. |
31909403 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. INAT. CIVIL |
31909404 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB. INAT. MIL. |
31909406 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB.PENS.MILITAR |
31909413 | INDENIZACOES E RESTITUICOES TRAB.PENS.CIVIL |
31909414 | COMPENSACAO PECUNI┴RIA - LEI 7.963/1989 |
31909415 | IND.LIC.ESP(MP 2215-10/2001 E LEI 10486/2002) |
31909416 | INDENIZACAO EM DECORRENCIA DE ADESAO AO PDV - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO E/OU DEMISSAO VOLUNTARIA |
31909417 | INDENIZACAO PELA CONCESSAO DE LICENCA SEM REMUNERACAO |
31909484 | INTEGRACAO DADOS ESTADOS E MUNICIPIOS - SAFEM |
31909490 | INTEGR. DADOS ORGAOS E ENTID. PARCIAIS SIAFI |
31909499 | DIVERSAS INDENIZACOES TRABALHISTAS |
31.91.94.00 | INDENIZACOES TRABALHISTAS |
31919401 | INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS - OBRIGAÇÕES PATRONAIS |
INDENIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO DE CAMPO | |
33.90.95.00 | INDENIZACAO PELA EXECUCAO TRABALHOS DE CAMPO |
33909501 | INDENIZACOES A SERVIDORES EXEC. TRAB. CAMPO |
RESSARCIMENTO DE PESSOAL REQUISITADO | |
31.90.96.00 | RESSARCIMENTO DE DESP. DE PESSOAL REQUISITADO |
31909601 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS DA APF |
31909602 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES |
31.91.96.00 | RESSARCIMENTO DE DESP. DE PESSOAL REQUISITADO |
31919601 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ÓRGÃOS DA APF |
33.90.96.00 | RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO |
33909601 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS DA APF |
33909602 | PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES/BENEFICIO |
33.91.96.00 | RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO |
33919601 | PESSOAL REQUISITADO DE ORGAOS DA ADM PUB FED |
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES | |
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR | |
33900809 | AUXILIO-CRECHE - CIVIS |
33900810 | AUXÍLIO-CRECHE - MILITARES |
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO | |
33.90.46.00 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO |
33904601 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CIVIS |
33904602 | AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MILITARES |
AUXÍLIO TRANSPORTE | |
33.90.49.00 | AUXÍLIO-TRANSPORTE |
33904901 | AUXILIO-TRANSPORTE - CIVIS |
33904902 | AUXILIO-TRANSPORTE - MILITARES |
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E EXAMES PERIÓDICOS | |
33903630 | SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS |
33903950 | SERV. MEDICO-HOSPITAL., ODONTOL. E LABORATORIAIS |
33503950 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
33909308 | RESSARCIMENTO ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA |
AUXÍLIO-TRANSPORTE DE ESTAGIÁRIOS (*) | |
33.90.49.00 | AUXÍLIO-TRANSPORTE |
33904903 | AUXILIO-TRANSPORTE ESTAGIARIOS |
(*) Não integra as despesas da ação 212B, que é específica para o registro contábil das despesas advindas de servidores, militares e empregados. A despesa com o pagamento de auxílio-transporte de estagiários deverão correr à conta das dotações que custeiam o pagamento da bolsa estágio. | |
OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS | |
33.90.08.00 | OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS |
33900801 | AUXILIO-FUNERAL ATIVO CIVIL |
33900802 | AUXILIO FUNERAL ATIVO MILITAR |
33900803 | AUXILIO-FUNERAL INATIVO CIVIL |
33900804 | AUXILIO-FUNERAL INATIVO MILITAR |
33900805 | AUXILIO NATALIDADE ATIVO CIVIL |
33900806 | AUXILIO NATALIDADE ATIVO MILITAR |
33900807 | AUXILIO NATALIDADE INATIVO CIVIL |
33900808 | AUXILIO NATALIDADE INATIVO MILITAR |
33900811 | AUXILIO-SAUDE |
33900812 | AUXILIO-FUNERAL NO EXTERIOR |
33900813 | AUXILIO-FAMILIAR - NO EXTERIOR |
33900814 | AUXILIO DEFICIENTE - ACORDO COLETIVO |
33900815 | AUXILIO ESCOLA - ACORDO COLETIVO |
33900816 | AUXILIO-RECLUSAO ATIVO CIVIL |
33900817 | SALARIO-FAMILIA ATIVO CIVIL |
33900818 | SALARIO-FAMILIA ATIVO MILITAR |
33900819 | SALARIO-FAMILIA INATIVO CIVIL |
33900820 | SALARIO-FAMILIA INATIVO MILITAR |
33900821 | SALARIO-FAMILIA PENSIONISTA CIVIL |
33900822 | SALARIO-FAMILIA PENSIONIOSTA MILITAR |
33900846 | AUXILIO ODONTOLOGICO - ACORDO COLETIVO |
33900847 | AUXILIO OFTALMOLOGICO - ACORDO COLETIVO |
33900848 | AUXILIO MEDICAMENTO - ACORDO COLETIVO |
33900899 | OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS |
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO | |
33.90.36.00 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA |
33.90.36.28 | SERVIÇO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO |
VALE-CULTURA | |
33.90.48.00 | OUTROS AUXÍLIO FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA |
33.90.48.08 | VALE-CULTURA |
O art. 21 da Constituição Federal, em seu inciso XIV, traz as seguintes disposições, in verbis:
Art. 21. Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Assim, objetivando-se o atendimento do dispositivo constitucional transcrito acima, foi editada a Lei 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
Os recursos consignados atualmente ao FCDF derivam dos valores apurados pelo mecanismo de cálculo da Lei nº 10.633, de 2002. A correção anual do montante destinado ao FCDF, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º da citada Lei, abaixo transcrito, dá-se pela variação da Receita Corrente Líquida – RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada: I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
Em complemento, por meio do Acórdão nº 1.633/2016-TCU-Plenário, a Corte de Contas fixou o entendimento de que a contribuição previdenciária retida dos agentes públicos mencionados no inciso XIV do art. 21 da CF/88, deve ser recolhida aos cofres do FCDF para a específica finalidade de custear as aposentadorias dos policiais civis e dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal e as pensões por eles instituídas. Ao reformar parcialmente a referida decisão, com o Acórdão nº 2.189/2016-TCU-Plenário, restou determinado que “a contribuição previdenciária, retida dos servidores da segurança pública, custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não será deduzida do montante anual estabelecido pela Lei 10.633/2002, porquanto os valores retidos da remuneração dos servidores integrantes do sistema de segurança do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei 10.887/2004, com a redação dada pela Lei 12.618/2012, não se confundem com os valores a que se refere o art. 2º da Lei 10.633/2002”. Em Pedido de Reexame formulado pela União contra esse último Acórdão, resultante no Acórdão nº 1.224/2017-TCU-Plenário, tal posicionamento foi ratificado.
Com isso, além dos recursos referidos na Lei nº 10.633, de 2002, são acrescidos os montantes das contribuições previdenciárias que se estima serem retidas dos servidores da segurança pública distrital no exercício.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal – STF, firmou decisão em desfavor da União, nos autos da Ação Cível Originária nº 3455 (transitada em julgado em 17 de maio de 2022), na qual o Distrito Federal pleiteia, a título de tutela de urgência, providências quanto à destinação dos valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde em fundo próprio, em rubrica escriturada individualmente, à parte dos recursos aportados na forma da Lei nº 10.633/2002, entre outras demandas.
O relator do Processo, Ministro Gilmar Mendes, deferiu, sob tutela provisória de urgência, parcialmente o pleito impetrado, nos seguintes termos:
Dessa forma, assim como já vem sendo feito com as contribuições previdenciárias dos servidores da segurança pública distrital, os recursos provenientes das contribuições para a assistência à saúde dos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal também devem passar a ser acrescidos aos valores calculados conforme a Lei 10.633/2002.
Assim, os recursos federais destinados ao FCDF são compostos por uma parcela fixa – decorrente do mecanismo de atualização previsto na Lei nº 10.633, de 2002 – e outra variável – em razão do posicionamento do TCU, para inclusão das respectivas retenções das contribuições previdenciárias dos servidores ao fundo, e do STF, quanto às contribuições para a assistência à saúde dos militares do DF, cujas estimativas podem variar ao longo do ano.
Tais variações da estimativa de arrecadação são captadas nos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias – Relatórios Bimestrais, elaborados em obediência à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício. Conforme a variação é verificada, em face dos Relatórios Bimestrais, ajusta-se a dotação disponível do FCDF ao novo limite verificado pela soma da parte fixa e variável.
Por fim, os recursos referentes ao FCDF são providos na Unidade Orçamentária 73901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Economia, distribuídos nas seguintes ações orçamentárias:
73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF |
---|
009T - Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal |
00FM - Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil e Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00NR - Manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00NS - Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00NT - Outros Benefícios das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00Q2 - Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
00QN - Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal |
00RS - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do FCDF |
0312 - Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal |
09HB - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais |