A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado. Esse sistema tem o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral.
Na estrutura atual, o orçamento público está organizado em programas de trabalho, que contêm informações qualitativas e quantitativas, sejam físicas ou financeiras.
O programa de trabalho, que define qualitativamente a programação orçamentária, deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações do Programa e da Ação, conforme detalhado a seguir:
BLOCOS DA ESTRUTURA | ITEM DA ESTRUTURA | PERGUNTA A SER RESPONDIDA |
---|---|---|
Classificação por Esfera | Esfera Orçamentária | Em qual Orçamento? |
Classificação Institucional | Órgão | Quem é o responsável por fazer? |
Unidade Orçamentária | ||
Classificação Funcional | Função | Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada? |
Subfunção | ||
Estrutura Programática | Programa | O que se pretende alcançar com a implementação da Política Pública? |
Informações Principais da Ação | Ação | O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa? |
Descrição | O que é feito? Para que é feito? | |
Forma de Implementação | Como é feito? | |
Produto | O que será produzido ou prestado? | |
Unidade de Medida | Como é mensurado? | |
Subtítulo | Onde é feito? ou | |
Onde está o beneficiário do gasto? |
Cumpre esclarecer que o conceito de “programações orçamentárias”, é utilizado de maneira análoga com a expressão “categorias de programação”, compreendendo o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, ação e subtítulo. Dessa forma, a categoria de programação em seu conjunto de classificadores, comunica a finalidade e o escopo da atuação governamental.
A programação orçamentária quantitativa tem duas dimensões: a física e a financeira.
A dimensão física define a quantidade de bens e serviços a serem entregues.
ITEM DA ESTRUTURA | PERGUNTA A SER RESPONDIDA |
---|---|
Meta Física | Quanto se pretende entregar no exercício? |
A dimensão financeira estima o montante necessário para o desenvolvimento da ação orçamentária de acordo com os seguintes classificadores:
ITEM DA ESTRUTURA | PERGUNTA A SER RESPONDIDA |
---|---|
Natureza da Despesa | |
Categoria Econômica da Despesa | Qual o efeito econômico da realização da despesa? |
Grupo de Natureza de Despesa (GND) | Em qual classe de gasto será realizada a despesa? |
Modalidade de Aplicação | De que forma serão aplicados os recursos? |
Elemento de Despesa | Quais os insumos que se pretende utilizar ou adquirir? |
Identificador de Uso (IDUSO) | Os recursos são destinados para contrapartida? |
Fonte de Recursos | De onde virão os recursos para realizar a despesa? |
Identificador de Doação e de Operação de Crédito (IDOC) | A que operação de crédito ou doação os recursos se relacionam? |
Identificador de Resultado Primário | Qual o efeito da despesa sobre o Resultado Primário da União? |
Dotação | Qual o montante alocado? |
Na LOA, a esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF. Na LOA, o classificador de esfera é identificado com as letras “F”, “S” ou “I”. Na base de dados do SIOP, o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária:
CÓDIGO | ESFERA ORÇAMENTÁRIA |
---|---|
10 | Orçamento Fiscal |
20 | Orçamento da Seguridade Social |
30 | Orçamento de Investimento |
O § 2º do art. 195 da CF estabelece que a proposta de Orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
A classificação institucional [tabela no item 10.2.1.], na União, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às UOs, que são as responsáveis pela realização das ações. Órgão orçamentário é o agrupamento de UOs.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão orçamentário e os demais à UO.
Um órgão orçamentário ou uma UO não correspondem necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Contingência. Dessa forma, a classificação como órgão orçamentário não traduz a estrutura dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
A classificação funcional é formada por funções e subfunções [tabela no item 10.2.2.] e procura explicitar as áreas em que as despesas são realizadas. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Notadamente, a função refere-se à principal área de atuação do órgão e deve refletir a sua missão institucional, já a subfunção é relacionada à área da despesa na qual a ação será executada.
A atual classificação funcional foi instituída pelaPortaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nos três níveis de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.
A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros relativos às funções e os três últimos às subfunções. Na base de dados do SIOP, existem dois campos correspondentes à classificação funcional:
A codificação para a Reserva de Contingência foi definida pelo art. 8º daPortaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, consolidada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, vigorando com a seguinte redação:
Art. 8º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas no orçamento de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e “99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificações das ações e o respectivo detalhamento. Parágrafo Único. As reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”.
A função [tabela no item 10.2.2.] pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação.
A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo:
A subfunção [tabela no item 10.2.2.] representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental. De acordo com a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022, é possível combinar as subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas, o que se denomina matricialidade.
Exemplos:
ÓRGÃO | 22 | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
AÇÃO | 4641 | Publicidade de Utilidade Pública |
SUBFUNÇÃO | 131 | Comunicação Social |
FUNÇÃO | 20 | Agricultura |
ÓRGÃO | 32 | Ministério de Minas e Energia |
AÇÃO | 4641 | Publicidade de Utilidade Pública |
SUBFUNÇÃO | 131 | Comunicação Social |
FUNÇÃO | 25 | Energia |
ÓRGÃO | 01 | Câmara dos Deputados |
AÇÃO | 2010 | Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados |
SUBFUNÇÃO | 365 | Educação Infantil |
FUNÇÃO | 01 | Legislativa |
Além da classificação funcional prevista na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022, o governo brasileiro classificou a execução orçamentária dos últimos exercícios financeiros segundo a classificação das Funções de Governo (COFOG – Classification of Functions of Government). Desenvolvida pela OCDE, a classificação das despesas do governo central segundo a COFOG segue o disposto no GFSM (Government Finance Statistics Manual) 2014.
Atualmente, o orçamento brasileiro com base na COFOG está disponível no Painel do Orçamento Federal compreende gastos do governo a partir de 2015. Os dados contemplam apenas as despesas do governo central, envolvendo todas as unidades orçamentárias inclusas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
A inclusão dessa classificação no painel visa dar ainda mais transparência e comparabilidade às despesas do governo brasileiro com as despesas de outras nações.
O Plano Plurianual (PPA), vigente no período de 2020-2023, apresenta 4 (quatro) pilares em sua construção, quais sejam: simplificação metodológica; realismo fiscal; integração entre planejamento e avaliação; e, visão estratégica e foco em resultados.
Conforme a figura abaixo, a metodologia do PPA 2020-2023 compreende 3 dimensões: a Dimensão Estratégica, composta pelos eixos da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Endes), as diretrizes do PPA e os Temas; a Dimensão Tática, composta pelos Programas e seus objetivos, meta e indicador de resultado e a Dimensão Operacional, onde estão as ações orçamentárias e não-orçamentárias.
Segundo a metodologia para elaboração do PPA 2020-2023, foram adotados os seguintes conceitos:
Diretrizes – possuem a finalidade de retratar as declarações de governo e indicam as preferências políticas dos governantes eleitos.
Temas – buscam refletir a estrutura institucional adotada pela administração federal.
Programa – é a categoria que articula um conjunto de ações (orçamentárias e não-orçamentárias) suficientes para enfrentar um problema. Seu desempenho deve ser passível de aferição.
Assim sendo, a ótica de organização governamental integrando Planejamento e Orçamento está consubstanciada na ligação das ações orçamentárias e não orçamentárias diretamente aos novos programas.
Portanto, o produto de uma ação, como resultado, deve visar a concretização/realização dos objetivos pretendidos nos programas. O conjunto dos produtos de determinadas ações viabilizará a execução do objetivo e o cumprimento da meta geral estabelecida para um programa finalístico, mensurada por um indicador de resultado.
Ao se resgatar o modelo lógico como organizador dos elementos constitutivos dos programas do novo PPA, a metodologia visa contribuir para um adequado desenho dos programas, o que posteriormente auxilia na avaliação das políticas públicas na medida em que identifica claramente os objetivos e resultados esperados do programa, bem como os indicadores de resultado.
Em busca de melhores resultados para a Sociedade na implementação das ações públicas, o Governo Federal tem indicado um conjunto de ferramentas de análise para auxiliar os órgãos no passo a passo da formulação ou reformulação de políticas públicas, programas e projetos. Como referência básica, é recomendada a leitura do Guia Prático de Análise Ex Ante (IPEA, 2018) que traz os elementos essenciais para um bom desenho: diagnóstico do problema que justifica a intervenção pública, e os elementos essenciais de caracterização, tais como objetivo, público-alvo e beneficiários, identificação de atores envolvidos, a escolha das ações a serem executadas para o alcance dos resultados pretendidos, bem como o levantamento dos recursos necessários.
Para testar a consistência dos objetivos, metas e ações, propõe-se adotar o Modelo Lógico, metodologia detalhada na Nota Técnica (NT) do IPEA de setembro de 2010 - Como elaborar Modelo Lógico: roteiro para formular programas e organizar avaliação.
Segundo tal metodologia, para garantir a mudança pretendida em determinada situação problemática, as ações do programa devem intervir sobre causas selecionadas como críticas, definidas na árvore de problemas. Para a seleção das causas críticas deve-se cumprir três requisitos, quais sejam: “i) ter alto impacto na mudança do problema; ii) ser um centro prático de ação, ou seja, o ator pode agir de modo prático, efetivo e direto sobre a causa; e iii) ser politicamente oportuno agir sobre a causa identificada”.
Na estratégia de atuação sobre as causas críticas definidas, as ações orçamentárias ou não orçamentárias são construídas na perspectiva de que seus produtos contribuam para o alcance de resultados, que promovem a mudança desejada no problema e levam ao resultado final que se espera com a intervenção, diretamente relacionado ao objetivo do programa.
Outras ferramentas e métodos de planejamento auxiliares também são citados: análise SWOT (Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças), o ZOPP (Planejamento de Projeto Orientado por Objetivos), e o Planejamento Estratégico Situacional.
Os elementos do programa e seus atributos deverão ser preenchidos no módulo do PPA no SIOP, dentre eles: o problema e as causas que contribuem para a sua ocorrência; as evidências do problema; justificativa para a intervenção; público-alvo; objetivo; indicador; meta, agentes envolvidos e outros.
Conjunto de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, os financiamentos e as reservas de contingência.
As ações orçamentárias podem ser tipificadas como “projetos”, “atividades” ou “operações especiais”. A tipologia visa assegurar a diferenciação das ações de acordo com as características de sua operação e de sua produção, em cumprimento da Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999, atualizada pela Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022, e da LDO.
Importante mencionar que a LDO dispõe um rol de ações governamentais para as quais exige que o PLOA, a LOA e seus créditos adicionais efetuem a discriminação em categorias de programação específicas, ou seja, que exista ação orçamentária específica para cada dotação destinada às operações listadas no referido artigo, por exemplo: inciso II - ações de alimentação escolar.
Na base do sistema, a ação é identificada por um código alfanumérico de quatro dígitos, acrescido de quatro dígitos do localizador:
Ao observar o 1º dígito do código, pode-se identificar o tipo de ação:
OBSERVAÇÃO:
A finalidade da ação orçamentária é consubstanciada em seu título. As ações que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.
Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Logo, as ações do tipo atividade mantêm o nível da produção pública, ou seja, sua produção não incorpora ao patrimônio da União nem contribui para o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União, como as ações do tipo projeto. Exemplo: ação 4339 - Qualificação da Regulação e Fiscalização da Saúde Suplementar.
Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União. As ações do tipo Projeto expandem a produção pública ou criam infraestrutura para novas atividades, ou, ainda, implementam ações inéditas num prazo determinado.
Ressalta-se que não é permitida a existência de um mesmo projeto em mais de uma esfera orçamentária ou em programas diferentes, ou seja, o projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. Exemplo: ação 7808 Construção de Edifício-Sede do Superior Tribunal Militar.
Para uma ação ser classificada como Projeto, deve atender, cumulativamente, os seguintes critérios:
a. Suas operações são delimitadas no tempo; e
b. Sua produção incorpora ao patrimônio da União ou aperfeiçoa ou expande a ação de governo no âmbito da União.
As dimensões relevantes para o exame do atendimento dos critérios para classificação da ação como projeto constam do Roteiro da Análise do Qualitativo para o PLOA 2023, com especial destaque para a análise da legislação que trata dos bens e competências da União, da repercussão financeira do custeio para a União, dos atributos, da modalidade de aplicação, da forma de implementação, do produto e da especificação do produto.
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
As operações especiais caracterizam-se por não retratar a atividade produtiva no âmbito da União, podendo, entretanto, contribuir para a produção de bens ou serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências a outros entes. Ações de fomento ou apoio da União a projetos de outros entes, por exemplo, são característicos das operações especiais. São exemplos de operações especiais as ações 0A81 - Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001), e 0080 - Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel de Embarcações Pesqueiras (Lei nº 9.445, de 1997), ambas pertencentes ao programa finalístico 1031 - Agropecuária Sustentável.
Desde 2015, o processo de revisão das ações envolve a identificação, quando possível e útil, de itens de mensuração (volume de operação, carga de trabalho, produtos/serviços gerados a partir das transferências etc.) para as operações especiais.
Esse processo de revisão envolve, também, a análise geral das ações atuais, que permitirá a identificação de falhas de classificação e os seus respectivos ajustes, quando necessário.
Por fim, as operações especiais deverão ser tipificadas conforme o atributo “Subtipo de Operação Especial”, conforme tabela abaixo: (vide item 4.5.2.5.3.1)
Exemplos de operações especiais e respectivos subtipos e itens de mensuração:
Operação Especial | Subtipo | Item de mensuração |
---|---|---|
0284 – Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual Externa | 1 – Amortização e refinanciamento e encargos de financiamento da dívida contratual e mobiliária interna e externa | Não se aplica |
00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros | 3 - Coberturas de garantia, complementação e compensação financeira, remuneração à instituição financeira e contraprestação da União com as PPP | Instituição financeira remunerada |
0021 - Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios | 4 - Operações de financiamento e encargos delas decorrentes (empréstimos, financiamentos diretos, concessão de créditos, equalizações, coberturas de garantias, coberturas de resultados, honras de aval, assistência financeira), reembolsáveis ou não | Município beneficiado |
0083 - Indenização a Familiares de Mortos e Desaparecidos em Razão da Participação em Atividades Políticas (Lei nº 9.140, de 1995) | 13 - Pagamento de indenizações, abonos, seguros, auxílios, benefícios previdenciários e de assistência social | Indenização concedida |
00M6 - Concessão de Bolsas para Pesquisa Econômica | 19 - Concessão de bolsas | Bolsa concedida |
0359 - Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) | 20 - Outros temas | Agricultor segurado |
Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operação Especial, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo:
CÓDIGO | TIPO | TÍTULO |
---|---|---|
0901 | Operações Especiais | Cumprimento de Sentenças Judiciais |
0902 | Operações Especiais | Financiamentos com Retorno |
0903 | Operações Especiais | Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica |
0904 | Operações Especiais | Outras Transferências |
0905 | Operações Especiais | Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações) |
0906 | Operações Especiais | Serviço da Dívida Externa (Juros e Amortizações) |
0907 | Operações Especiais | Refinanciamento da Dívida Interna |
0908 | Operações Especiais | Refinanciamento da Dívida Externa |
0909 | Operações Especiais | Outros Encargos Especiais |
0910 | Operações Especiais | Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais |
0911 | Operações Especiais | Remuneração de Agentes Financeiros |
0913 | Operações Especiais | Integralização de Cotas em Organismos Financeiros Internacionais |
Ademais, devido à sua característica inerente de não retratar a atividade produtiva no âmbito da União, e, portanto, abrangendo despesas como dívidas e transferências a outros entes, grande parte das operações especiais é classificada com a função 28 – Encargos Especiais, que, segundo a Portaria SOF/SETO/ME nº42/1999, atualizada pela Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022, engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
Por outro lado, as operações especiais vinculadas às despesas discricionárias estão, em geral, associadas ao apoio/fomento da União a outros entes ou instituições. Nesses casos, é possível utilizar a classificação da função/subfunção ou programa específicos da área de atuação da despesa.
Trata-se de reserva de recursos globais, de natureza primária ou financeira, para atendimento de contingências fiscais e outras necessidades específicas.
Ações orçamentárias que servem de reserva de contingência podem receber dotações tanto de natureza primária quanto de natureza financeira. Além disso, as reservas, inclusive como despesas financeiras ou primárias, podem ser constituídas em atendimento a dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas. As reservas também podem ser constituídas:
1. à conta de receitas próprias e vinculadas;
2. para atender programação ou necessidade específica; e
3. para emendas individuais e de bancada estadual.
Tais reservas são programadas em ações orçamentárias e subtítulos, utilizando inclusive outros classificadores para sua identificação. No âmbito do cadastro de ações, essas reservas são identificadas com tipologia específica de “Reserva de Contingência”, para fins gerenciais, constando dos volumes do PLOA e LOA como ações do tipo “operações especiais”. Em todos os casos, a reserva de contingência deve ser classificada no GND 9, podendo conter outra classificação quando necessária ao atendimento de programação ou necessidade específica, conforme previsto na LDO.
As Reservas de Contingência são representadas no orçamento com os seguintes códigos e títulos: “0Z00 - Reserva de Contingência – Financeira” e “0Z01 - Reserva de Contingência Fiscal – Primária”, sempre vinculadas à função 99, subfunção 999 e programa 0999, que são exclusivos para a Reserva de Contingência.
4.5.2.5.1 Título
Permite visualizar a intervenção a ser realizada, expressando em linguagem clara o objeto da ação. Constitui-se na forma de identificação da ação orçamentária pela sociedade na LOA e deve comunicar de maneira sucinta a finalidade da ação. O título deve ser específico e não pode se resumir ao “nome-fantasia” da ação governamental, contudo, poderá trazê-lo entre parênteses ao final da sentença evitando-se, assim, a execução de quaisquer despesas não relacionadas à operação.
Exemplo: ação 10S2 - Construção do Centro de Tecnologia da Câmara dos Deputados
4.5.2.5.2 Descrição
O campo descrição deverá expressar, de forma concisa as informações necessárias ao entendimento do que será realizado na ação governamental. Logo, deve evidenciar o que é feito e para que é feito no âmbito da ação, seu escopo, suas delimitações e o seu objetivo. Exemplo: para a ação 10S2, a descrição é:
O que é feito?
Construção edifício no Setor de Garagens Ministeriais Norte, Lote do Congresso Nacional (Bloco C do Complexo Avançado da Câmara dos Deputados) (…)
Para que é feito (objetivo)?
(…) para abrigar, prioritariamente, o datacenter da Câmara dos Deputados, além de setores de apoio como postos avançados do Departamento de Polícia Legislativa, do Departamento Médico e do Departamento Técnico.
OBSERVAÇÃO:
Poderá haver a atualização da descrição durante todo o exercício, desde que mantida a compatibilidade com o escopo de atuação e a finalidade da ação, expressa no seu título que é atributo legal, constante da LOA.
O orçamento da União é voltado para os resultados, os quais, posteriormente serão avaliados, dessa forma, espera-se que a descrição da ação aponte o resultado que pretende atingir e a forma como isso ocorrerá. Logo, a descrição da ação não se trata do reflexo da estrutura do órgão ou de uma mera listagem de elementos de despesas.
4.5.2.5.3 Tipo
As ações podem ser dos tipos Projeto, Atividade ou Operação Especial. No âmbito do SIOP, as Reservas de Contingências correspondem a um tipo de ação específico e com numeração própria. Para mais informações, vide itens 4.5.2.1 Atividade, 4.5.2.2 Projeto, 4.5.2.3 Operação Especial e 4.5.2.4 Reserva de Contingência.
4.5.2.5.3.1 Subtipo de Operação Especial
Quando se tratar do tipo Operação Especial, a ação deverá ser classificada quanto ao seu subtipo. A utilização do campo “Item de Mensuração” deverá ser realizada sempre que possível e útil nos casos apontados como “A avaliar” na tabela abaixo.
SUBTIPOS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS | MENSURAÇÃO |
---|---|
1. Amortização e refinanciamento e encargos de financiamento da dívida contratual e mobiliária interna e externa | NÃO |
2. Transferência ao Governo do Distrito Federal e antigos Territórios para o pagamento de assistência médica e pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte | A avaliar |
3. Coberturas de garantia, complementação e compensação financeira, remuneração à instituição financeira e contraprestação da União com as PPP | A avaliar |
4. Operações de financiamento e encargos delas decorrentes (empréstimos, financiamentos diretos, concessão de créditos, equalizações, coberturas de garantias, coberturas de resultados, honras de aval, assistência financeira), reembolsáveis ou não | A avaliar |
5. Contribuição a organismos e/ou entidades internacionais. | NÃO |
6. Contribuição a entidades nacionais. | NÃO |
7. Contribuição à previdência privada | NÃO |
8. Contribuição patronal da União para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais | NÃO |
9. Ações de reservas técnicas (centralização de recursos para atender concursos, provimentos, nomeações, reestruturação de carreiras etc.) | NÃO |
10. Cumprimento de sentenças judiciais (precatórios, sentenças de pequeno valor, sentenças contra empresas, débitos vincendos etc.) | NÃO |
11. Integralização de cotas junto a entidades nacionais, internacionais e Fundos | A avaliar |
12. Pagamento de aposentadorias e pensões | NÃO |
13. Pagamento de indenizações, abonos, seguros, auxílios, benefícios previdenciários e de assistência social | A avaliar |
14. Participação da União no capital de empresas nacionais ou internacionais e operações relativas à subscrição de ações | NÃO |
15. Encargos financeiros (decorrentes da aquisição de ativos, questões previdenciárias ou outras situações em que a União assuma garantia de operação) | NÃO |
16. Ressarcimentos | A avaliar |
17. Subvenções econômicas e subsídios | A avaliar |
18. Transferências constitucionais, legais e voluntárias | A avaliar |
19. Concessão de bolsas | A avaliar |
20. Outros temas | A avaliar |
OBSERVAÇÃO
Deve-se avaliar especialmente a indicação do item de mensuração para as operações especiais que possuam função ou subfunção diferentes das típicas de operações especiais, ou seja, função 28 e subfunções de 841 a 847. O objetivo é possibilitar a mensuração da entrega, de forma a conferir mais clareza e transparência ao cadastro da ação. Outras informações sobre o item de mensuração se encontram no item 4.5.2.5.5.3 deste Manual.
4.5.2.5.4 Base Legal
Apresenta os instrumentos normativos específicos que dão respaldo, determinam ou fundamentam a despesa pública de que trata a ação orçamentária e que, por exemplo, permitem identificar se é transferência obrigatória ou se trata de aplicação de recursos em área de competência da União. Caso não haja uma norma específica que fundamente o gasto, deve-se indicar o decreto que estabelece as competências do órgão.
A legislação informada na Base Legal integra o Volume II do PLOA. Para 2022, deve-se observar as orientações constantes doRoteiro da Análise do Qualitativo para o PLOA 2023, com especial destaque à forma e ordem de citação das normas relevantes e a possibilidade de agrupamento da legislação por tema.
OBSERVAÇÃO:
Além da padronização das informações, é importante revisar a vigência dos normativos que compõem a base legal da ação, por exemplo, Medidas Provisórias devem ser atualizadas quando da sua conversão.
4.5.2.5.5 Produto
Bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo, ou o insumo estratégico que será utilizado para a produção futura de bem ou serviço. Aplicável apenas às ações do tipo Projeto e Atividade, o produto deve ser específico, de forma a exibir qual será o resultado da ação. Deve-se analisar a relação direta entre produto e finalidade da ação, ou seja, se os produtos/serviços dessas ações viabilizam o objetivo proposto (refletem efetivamente um bem ou serviço prestado à sociedade). As ações do tipo Operação Especial devem utilizar, quando couber, o atributo “item de mensuração”.
Cada ação deve ter um único produto que deve ser apresentado com o verbo no particípio. Exemplo: “Edifício construído”.
Em situações especiais, pode expressar quem são os beneficiários atendidos pela ação, como, por exemplo, a ação 216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos, cujo produto é “agente público beneficiado”.
4.5.2.5.5.1 Especificação do Produto
Características do produto acabado, visando sua melhor identificação. A especificação deve detalhar o produto de forma que não restem dúvidas a respeito do resultado esperado da ação. Exemplo: Para a ação 20U5 - Ensino de Graduação e Pós-Graduação em Estatísticas e Geociências, a especificação do produto é “Aluno matriculado nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE)”.
4.5.2.5.5.2 Unidade de Medida
Padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço. A unidade de medida deve ser precisa, principalmente nas ações do tipo Projeto. Exemplo: Para a ação 10S2 Construção do Centro de Tecnologia da Câmara dos Deputados, a unidade de medida é “% de execução física”.
OBSERVAÇÃO:
Percebe-se que os atributos Título, Descrição, Produto, Especificação do produto e Unidade de Medida estão intimamente conectados e devem ser coerentes entre si, a fim de garantir a consistência da ação.
4.5.2.5.5.3 Item de Mensuração
Apenas aplicável às ações do tipo Operação Especial, visa detalhar o volume de operação, carga de trabalho, produtos ou serviços gerados a partir das transferências, no caso das operações especiais em que a mensuração seja possível, útil ou desejável.
Em que pese o item de mensuração ser um atributo cujo preenchimento está sujeito à avaliação para vários subtipos de Operação Especial, conforme demonstrado na tabela constante no item 4.5.2.5.3.1 Subtipos de Operação Especial, caso seja possível e útil mensurar o objeto gerado pela transferência, este deve ser indicado, especialmente para as operações especiais que possuam função ou subfunção diferentes das típicas de operações especiais, ou seja, função 28 e subfunções de 841 a 847. O objetivo é possibilitar a mensuração da entrega, de forma a conferir mais clareza e transparência ao cadastro da ação.
4.5.2.5.5.4 Especificação do Item de Mensuração
Detalhamento do Item de Mensuração, exemplo: para a ação 00CY Transferências ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS (Lei nº 11.977, de 2009), a especificação é “Quantidade de contratos firmados para regularização de lotes, melhoria ou construção de unidades habitacionais”.
De forma análoga ao item de mensuração, a especificação do item de mensuração deve ser indicada sempre que possível e útil, em especial, para as operações especiais que possuam função ou subfunção diferentes das típicas de operações especiais, ou seja, função 28 e subfunções de 841 a 847, com vistas a possibilitar uma visualização mais clara da entrega a que a ação se propõe.
4.5.2.5.6 Beneficiário da Ação
Segmento da sociedade ou do Estado para o qual os bens ou serviços são produzidos ou adquiridos, ou ainda aqueles que diretamente usufruem dos seus efeitos.
4.5.2.5.7 Forma de Implementação
Descrição de todas as etapas do processo até a entrega do produto, inclusive as desenvolvidas por parceiros. Deve ser classificada segundo os conceitos abaixo:
a) direta: ação orçamentária executada diretamente pela unidade responsável, sem que ocorra transferência de recursos financeiros para outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) ou para entidades privadas. É o caso da ação 125H Construção do Complexo Integrado do Instituto Nacional de Câncer - INCA , executada diretamente pelo Governo Federal.
Alguns exemplos de execução direta são a contratação de empresas, a realização de licitação, a utilização da equipe técnica do órgão e contratos de gestão.
Cabe esclarecer que o termo de execução descentralizada - TED, definido pelo Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, como “instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática”, enquadra-se na forma de implementação direta, pois não pressupõe a transferência de recursos entre entes da federação.
b) descentralizada/delegada: atividade ou projeto, na área de competência da União, executado por outro ente da Federação (Estado, Município ou Distrito Federal), com recursos repassados pela União. Importante observar que a execução se dará em outro ente, logo, caso a execução seja realizada por outra Unidade Orçamentária da União, não se configura como descentralização. São exemplos de descentralização/delegação: celebração de convênios, termos de compromisso ou outros instrumentos congêneres com entes subnacionais. A classificação da ação como direta ou descentralizada não é mutuamente exclusiva, pois em alguns casos é possível que determinadas ações sejam implementadas tanto de forma direta quanto descentralizada.
OBSERVAÇÃO: Delegação
Conforme art. 88 e 89 do PLDO-2023:
Art. 88. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
§ 1º A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Art. 89. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
c) transferência: são aplicáveis apenas às operações especiais. Trata-se do repasse de recursos da União para que outros entes executem as ações. c.1) obrigatória: operação especial que transfere recursos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Exemplo: ação 0515 - Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica; e c.2) outras: transferência de recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, que não decorram de determinação constitucional ou legal. Exemplo: ação 008A - Contribuição à Academia Brasileira de Ciências - ABC e
d)linha de crédito: ação realizada mediante empréstimo de recursos aos beneficiários da operação. Enquadram-se também nessa classificação os casos de empréstimos concedidos por estabelecimento oficial de crédito a Estados e Distrito Federal, Municípios e ao Setor Privado. Exemplo: ação 0A81 - Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)
Segue quadro com detalhamento das transferências e delegações e respectivas classificações por natureza de despesa.
4.5.2.5.8 Detalhamento da Implementação
Modo como a ação orçamentária será executada, podendo conter dados técnicos e detalhes sobre os procedimentos que fazem parte da respectiva execução. No detalhamento da implementação é necessário explicitar a forma como será realizada a implementação, por exemplo: foi realizado um convênio? Houve repasse fundo a fundo? Contrato de gestão? Deve descrever todas as etapas do processo até a entrega do produto.
Para a ação 14PU - Construção do Bloco G da Sede do STJ, o detalhamento da implementação é:
O projeto de arquitetura foi elaborado pelo Escritório de Arquitetura Oscar Niemeyer S/C Ltda e, uma vez revalidada a aprovação pela Adm. Regional do Plano Piloto/GDF, será complementado pelos projetos de instalações prediais, sondagens, fundações e de cálculo estrutural. Posteriormente a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do STJ elaborará o projeto básico, composto de especificações e orçamento da obra, necessários para a fase de licitação visando a contratação de empreiteira responsável pelas obras de construção da referida edificação.
4.5.2.5.9 Unidade Responsável
Unidade administrativa, entidade, inclusive empresa estatal ou parceiro (Estado, Distrito Federal, Município, ou setor privado), responsável pela execução da ação orçamentária. No caso da ação 116E - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Anápolis/GO - Uruaçu/GO - EF-151 , a unidade responsável é a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., do Ministério da Infraestrutura.
4.5.2.5.10 Atributos específicos das ações do tipo Projeto
Composto pelos seguintes campos:
OBSERVAÇÃO:
A alínea “b”, do inciso XXIV, do art. 12 do PLDO-2023 exige a individualização em categoria de programação específica das despesas com projetos de investimentos, no âmbito da União, cujo valor seja superior a R$ 50 milhões, se financiado com recursos do Orçamento Fiscal ou Seguridade Social, ou recursos do orçamento de investimento das empresas estatais federais dependentes (entendidas como as empresas controladas pela União que recebem recursos do orçamento para fins diversos do aumento de participação acionária). É a partir do custo global que se verifica se o projeto deve atender a esse requisito.
Trata da quantidade de produto a ser ofertado ao final de seu período de execução. Na ação 116E Construção da Ferrovia Norte-Sul - Anápolis/GO - Uruaçu/GO - EF-151, o total físico é “285 Km”.
Nas ações em que houver mais de um localizador, o total físico será omitido.
Datas de início e término do projeto. A ação 116E Construção da Ferrovia Norte-Sul - Anápolis/GO - Uruaçu/GO - EF-151 tem início e término previstos, respectivamente, para 01/01/2008 e 31/12/2023.
Nas ações em que houver mais de um localizador, a data de início da ação corresponderá à do localizador que primeiramente se inicia e a de término do último a ser concluído.
Informa a quantidade de localizadores ativos da ação. A ação 116E Construção da Ferrovia Norte-Sul - Anápolis/GO - Uruaçu/GO - EF-151 possui um localizador ativo.
4.5.2.5.11 Marcador “Regionalizar na Execução”É notório que algumas ações orçamentárias têm uma singular dificuldade em serem planejadas sob a perspectiva territorial antes do início de sua execução, principalmente considerando sua estratégia de implementação. Por exemplo, as ações que dependem da adesão prévia de entes subnacionais a editais ou processos seletivos. Esta forma de implementação faz com que qualquer previsão de recursos circunscrita a um espaço geográfico mais focalizado durante a fase de elaboração revele-se imprecisa e irreal.
Para os casos em que não seja possível identificar a localização do gasto durante o processo de elaboração orçamentária, foi criado este atributo que permitirá se indicar a regionalização na execução. Quando o campo “Regionalizar na execução” for marcado, o módulo de Acompanhamento solicita, desde 2013, a execução física e também a região onde a despesa ocorreu.
OBSERVAÇÃO:
Em decorrência do Acórdão nº1.827/2017– TCU – Plenário, o Governo Federal propôs um Plano de Trabalho no qual se comprometeu a verificar a regionalização do gasto de 47 ações orçamentárias, dispostas na tabela abaixo, por meio do módulo do Acompanhamento Físico-Financeiro do Orçamento no SIOP.
A fim de auxiliar o cumprimento da proposta de regionalizar tais ações na execução, inseriu-se no módulo qualitativo do SIOP um item novo na lista de verificação, com o propósito de verificar se as 47 ações selecionadas estão devidamente marcadas para posterior regionalização.
Adicionalmente, sempre que possível, recomenda-se a programação orçamentária detalhada no nível de localizadores regionalizados.
Relação das 47 ações, dispostas por órgão |
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22000 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
0012 - Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992)* |
20M4 - Apoio à Implementação de Políticas Agroambientais |
2130 - Formação de Estoques Públicos – AGF |
24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
00LV - Formação, Capacitação e Fixação de Recursos Humanos para o Desenvolvimento Científico |
26000 - Ministério da Educação |
00IG - Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001)* |
00PI - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
0487 - Concessão de Bolsas de Estudo no Ensino Superior |
20RQ - Produção, Aquisição e Distribuição de Livros e Materiais Didáticos e Pedagógicos para Educação Básica |
00SB - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb |
0515 - Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica |
0509 - Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica |
00O0 - Concessão de Bolsas de Apoio à Educação Básica |
20RP - Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica |
36000 - Ministério da Saúde |
4705 - Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado |
8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
20YE - Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças |
21BG - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde |
20YR - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil Pelo Sistema de Gratuidade |
20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena |
4295 - Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas |
8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde |
4370 - Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento de HIV/AIDS, outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais |
6148 - Assistência Médica Qualificada e Gratuita a Todos os Níveis da População e Desenvolvimento de Atividades Educacionais e de Pesquisa no Campo da Saúde - Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação |
20YD - Educação e Formação em Saúde |
39000 - Ministério da Infraestrutura |
0118 - Financiamentos à Marinha Mercante e à Indústria de Construção e Reparação Naval* |
52000 - Ministério da Defesa |
20XV - Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB |
53000 - Ministério do Desenvolvimento Regional |
00AF - Integralização de Cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR |
00CW - Subvenção Econômica Destinada a Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Urbanas (Lei nº 11.977, de 2009) |
0355 - Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007) * |
00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas |
21DK - Gestão de Projetos Públicos de Irrigação |
00TE - Apoio à Gestão de Projetos Públicos de Irrigação |
21DI - Regularização Ambiental e Fundiária de Projetos Públicos de Irrigação |
00T1 - Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária |
20WQ - Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional, e Ordenamento Territorial e Irrigação |
212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) |
212M - Apoio e Estruturação de Projetos Aquícolas na Área de Atuação da Codevasf |
214S - Estruturação e Dinamização de Atividades Produtivas - Rotas de Integração Nacional |
22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil |
4786 - Capacitação e Monitoramento da Juventude Rural (Projeto Amanhã) |
00TF - Apoio a Implantação de Infraestrutura Complementar, Social e Produtiva na Faixa de Fronteira |
00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado |
7W59 - Apoio à Inovação na Faixa de Fronteira Implantação do Projeto Sul-Fronteira |
8874 - Apoio ao Planejamento e Gestão Urbana Municipal e Interfederativa |
55000 - Ministério da Cidadania |
00H5 - Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) por Idade |
00IN - Benefícios de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) por Invalidez |
219E - Ações de Proteção Social Básica |
*Tratam-se de programações do órgão 74000 - Operações Oficiais de Crédito, sob a supervisão dos órgãos setoriais.
4.5.2.5.12 Marcador “Ação de Insumo Estratégico”
Este campo deverá ser marcado nos casos de ações que retratem a produção ou a aquisição de insumos estratégicos, que são aqueles cuja interrupção no fornecimento pode comprometer a produção de bens e serviços ou a expansão do fornecimento destes à sociedade ou ao Estado.
4.5.2.5.13 Marcador “Detalhamento Obrigatório em Planos Orçamentários”
Quando marcado, indica que a ação deverá conter pelo menos um PO específico, diferente do PO 0000. Por solicitação do órgão setorial ou de ofício, a SOF faz essa marcação quando há necessidade de um maior detalhamento das ações.
4.5.2.5.14 Plano Orçamentário - PO
4.5.2.5.14.1 Conceito
Plano Orçamentário – PO é uma identificação orçamentária, de caráter gerencial (não constante da LOA), vinculada à ação orçamentária, que tem por finalidade permitir que, tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução, ocorram num nível mais detalhado do que o do subtítulo/localizador de gasto.
Os POs são vinculados a uma ação orçamentária, entendida esta ação como uma combinação de esfera-unidade orçamentária-função-subfunção-programa-ação. Por conseguinte, variando qualquer um destes classificadores, o conjunto de POs varia também.
Em termos quantitativos, no entanto, os POs de uma ação são válidos quando associados aos seus subtítulos/localizadores de gasto. Ou seja, se uma ação possui POs vinculados, a captação da proposta orçamentária – física e financeira – se dará no nível da associação subtítulo PO. Porém, note que a proposta de dotação para o subtítulo será a soma das propostas dos POs associados àquele subtítulo. Já a meta física do subtítulo será captada à parte, pois o produto do PO em geral é diferente do produto da ação, impedindo o somatório.
A figura abaixo procura demonstrar o vínculo entre ações, subtítulos e POs.
O detalhamento da ação em POs é uma ferramenta gerencial e, com exceção de alguns casos (ver item 4.5.2.5.13), não é obrigatório. Entretanto, para viabilizar a integração SIOP-SIAFI, tendo em vista que a formação do Programa de Trabalho Resumido - PTRES (código atribuído pelo SIAFI para agilizar a execução, controle e acompanhamento dos planos definidos pela UO) no sistema financeiro é padronizada, toda ação deve ter ao menos 1 (um) código de PO. Por isso, ao ser criada uma ação, o SIOP gera automaticamente o PO 0000, que absorve toda a dotação da ação, caso não haja outros POs. Caso a ação possua vários POs, o órgão setorial tem a possibilidade de remanejar a dotação entre o PO 0000 e os POs específicos, parcial ou integralmente. Em se optando por detalhar a ação em POs devem ser criados os POs específicos, que coexistirão com o PO 0000. Ressalta-se que o PO 0000 não pode ser excluído do cadastro de ações por ser um requisito do SIOP, ainda que não tenha dotação associada a ele.
Ao ser gerado, o PO 0000 receberá do SIOP como título o próprio nome da ação. Posteriormente, se forem criados outros POs na mesma ação, o SIOP adicionará automaticamente ao PO 0000 o sufixo “ - Despesas Diversas“. Por sua vez, os POs específicos terão seu nome atribuído diretamente pelo usuário que os criar, enquanto seu código será gerado automaticamente pelo SIOP, sendo, porém, modificável pelo usuário.
OBSERVAÇÃO :
Apesar ser possível a modificação dos códigos pelo usuário, caso se opte por resgatar o código de um PO utilizado em um exercício anterior, deve-se atentar para o reflexo sobre a série histórica da programação em questão. Dessa forma, é desejável que a utilização de um mesmo código de PO previamente utilizado seja feita para um plano orçamentário que tenha o mesmo propósito ou objetivo. No entanto, vale salientar que, nos casos de alteração significativa do escopo ou finalidade do PO, deve-se criar um novo PO, e não apenas alterar o título e a caracterização do PO atual.
Cabe destacar também que o detalhamento da programação em PO não substitui as demais categorias de programação, serve para desdobramento/detalhamento da produção/resultado das ações orçamentárias, conforme a particularidade de cada órgão setorial, contribuindo para alcançar o resultado final pretendido para a ação.
4.5.2.5.14.2. Usos do PO
Não há uma lista exaustiva dos casos em que os POs podem ser utilizados. Seu uso pode ocorrer sempre que for necessário o acompanhamento mais detalhado das ações orçamentárias, conforme a particularidade de cada órgão setorial, ressaltando que os POs devem contribuir para alcançar o resultado final pretendido para a ação.
Vale ressaltar que o PO não pode ser utilizado para indicar a localização do gasto em substituição ao subtítulo da ação. Importante ressaltar também que cabe aos órgãos setoriais avaliar o desdobramento das ações em POs para melhor transparecer e comunicar a realização de despesas, como, por exemplo, a agenda transversal e multissetorial da Primeira Infância, tratada na Portaria ME nº 1.410, de 16 de fevereiro de 2022, e os gastos relacionados à conservação e recuperação de ativos da União que visam manter a sua capacidade operacional.
Isso posto, a seguir serão descritas algumas situações em que os POs são comumente usados:
Produção pública intermediária: os POs podem identificar a geração de produtos ou serviços intermediários ou a aquisição de insumos utilizados na geração do bem ou serviço final da ação orçamentária.
Exemplo:
Ação do tipo Atividade: Governança do Patrimônio Imobiliário da União |
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PO 0000: Governança do Patrimônio Imobiliário da União – Despesas Diversas |
PO 0005: Gestão de Receitas Patrimoniais |
PO 0006: Gestão e Fortalecimento das Unidades da Secretaria de Patrimônio da União |
PO 0007: Regularização Fundiária e Provisão Habitacional em Imóveis da União |
PO 000J: Destinação de Imóveis da União à Administração Pública e Sociedade |
PO 000L: Caracterização, Incorporação e Avaliação do Patrimônio Imobiliário da União |
PO 000M: Alienação e Rentabilização do Patrimônio Imobiliário da União |
a) Acompanhamento de projeto: os POs podem representar as fases de um projeto cujo andamento se pretende acompanhar mais detalhadamente, ou grupos de projetos semelhantes abrangidos por uma mesma ação orçamentária.
Exemplo (fases de um projeto)
Ação do tipo Projeto: Estruturação do Governo Digital |
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PO 0000: Estruturação do Governo Digital - Despesas Diversas |
PO 0001: Interoperabilidade de Sistemas e Dados do Governo Federal |
PO 0005: Plataforma de Cidadania Digital |
PO 000B: Implementação do Projeto de Unificação de Canais Digitais (gov.br) |
PO 000C: Validação biométrica para Serviços Públicos |
Exemplo (grupos de projetos semelhantes):
Ação do tipo Projeto: Aprimoramento da Infraestrutura da Polícia Federal |
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PO 0000: Aprimoramento da Infraestrutura da Polícia Federal - Despesas Diversas |
PO 0001: Construções de Pequeno Porte |
PO 0007: Construção da Delegacia de Oiapoque/AP |
PO 000I: Construção de Posto Avançado em Fernando de Noronha/PE |
PO 000J: Construção de Delegacia em Tabatinga/AM |
PO 000K: Construção de Delegacia em Cascavel/PR |
PO 000L: Construção de Delegacia em Corumbá/MS |
b) Funcionamento de estruturas administrativas: os POs podem ser utilizados para identificar, desde a proposta orçamentária, os recursos destinados para despesas de manutenção e funcionamento das unidades. Tais casos ocorrem, preferencialmente, para o detalhamento da ação 2000 (Administração da Unidade ou equivalente).
Exemplo (Estruturas administrativas descentralizadas):
Órgão: 32396 - Agência Nacional de Mineração |
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Ação 2000 - Administração da Unidade |
PO 0000: Administração da Unidade – Despesas Diversas |
PO 0003: Administração da ANM SEDE |
PO 0004: Administração da Gerência Regional da ANM de Alagoas |
PO 0005: Administração da Gerência Regional da ANM do Amazonas |
PO 0006: Administração da Gerência Regional da ANM da Bahia |
PO 0007: Administração da Gerência Regional da ANM do Ceará |
PO 0008: Administração da Gerência Regional da ANM do Espírito Santo |
Exemplo (Unidades administrativas):
Órgão: 52000 – Ministério da Defesa - UO 52101 - Administração Direta |
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Ação 2000 - Administração da Unidade |
PO 0000: Administração da Unidade – Despesas Diversas |
PO 0006: Departamento de Administração Interna - DEADI |
PO 0007: Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC |
PO 0008: Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD |
PO 0009: Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto - SEPESD |
PO 000A: Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA |
PO 000G: Escola Superior de Guerra – ESG |
PO 000I: Secretaria-Geral (Gabinete) |
PO 000J: Gabinete do Ministro |
c) PO reservado: é uma categoria de POs que foi criada com o intuito de contemplar nas ações orçamentárias um conjunto específico de despesas e o título deve corresponder ao conjunto de despesas em questão, de acordo com a relação disponibilizada pelo SIOP quando da sua criação:
CODIGO | TÍTULO |
---|---|
2000 | Despesas administrativas |
2866 | Ações de Caráter Sigiloso |
AMMM | Ajuda de custo para moradia a magistrados e membros do Ministério Público - ativos |
AMOA | Auxílio-moradia para outros agentes públicos - ativos |
CV19 | Coronavírus(COVID-19) |
Cabe destacar que o PO reservado 2000 - Despesas Administrativas é destinado ao uso de Unidades Orçamentárias que não possuem a ação 2000 - Administração da Unidade.
Exemplo (despesas administrativas):
Ação do tipo Atividade: Promoção do Acesso ao Patrimônio Documental Nacional |
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PO 0000: Promoção do Acesso ao Patrimônio Documental Nacional – Despesas Diversas |
PO 2000: Despesas Administrativas |
Exemplo (ações de caráter sigiloso):
Ação do tipo Atividade: Auditoria e Fiscalização Tributária e Aduaneira |
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PO 0000: Auditoria e Fiscalização Tributária e Aduaneira – Despesas Diversas |
PO 2866: Ações de Caráter Sigiloso |
PO 2867: Operações de Repressão à Sonegação, Contrabando e Descaminho |
Exemplo (ajuda de custo para moradia a magistrados e membros do Ministério Público – ativos e auxílio-moradia para outros agentes públicos - ativos):
Ação do tipo Atividade: Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos |
---|
PO 0000: Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos – Despesas Diversas |
PO AMMM: Ajuda de custo para moradia a magistrados e membros do Ministério Público - ativos |
PO AMOA: Auxílio-moradia para outros agentes públicos - ativos |
d) PO padronizado: é uma categoria de POs criada para atender às ações orçamentárias padronizadas da União que contemplam despesas de caráter obrigatório, tais como: pessoal ativo, inativo e pensionistas, contribuição patronal para o plano de seguridade social do servidor, dotações centralizadas (reservas), sentenças judiciais e precatórios, acordos/decisões judiciais/administrativas para com os planos de previdência privada, benefícios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes, Fundo Constitucional do Distrito Federal, pagamento de indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especiais, benefícios previdenciários, abono e seguro desemprego, benefícios assistenciais do Sistema Único de Assistência Social, complementação ao FUNDEB e transferências aos entes subnacionais (Tabela 10.2.4.).
Nas ações padronizadas da União, uma vez criados, os POs padronizados são replicados em todas as ocorrências da ação. Entretanto, nessas ações também é possível criar um PO específico (comum, sem padronização). Nesse caso, ele não será replicado para as demais ocorrências da ação.
4.5.2.5.14.3. Atributos do PO
a. Código: identificação alfanumérica de quatro posições, criada automaticamente pelo sistema SIOP e modificável pelo usuário;
b. Título: texto que identifica o PO, de forma resumida, deve ser claro e refletir a finalidade do PO, mantendo a aderência lógica com seu papel de desdobramento/detalhamento da produção/resultado da ação orçamentária;
c. Caracterização: descrição detalhada do que será feito no âmbito do PO;
d. Produto intermediário: bem ou serviço gerado pelo PO;
e. Unidade de medida: padrão utilizado para mensurar o produto do PO;
f. Unidade responsável: unidade administrativa responsável pela execução do PO;
g. PO de origem: tabela que identifica a correlação entre um PO existente na programação e o PO que está sendo criado no exercício de 2021 (“De/Para”). É possível que um PO esteja correlacionado a vários POs simultaneamente;
h. Marcador de análise da SAIN/ME (apenas para ação 00OQ de unidades orçamentárias do Poder Executivo): marcação de que a contribuição a Organismo Internacional foi analisada previamente pela SAIN/ME, com a respectiva análise. Deve ser informado o documento da SAIN que autorizou a inclusão da Ação ou PO.
4.5.2.5.14.4. Produto do PO
De modo geral, temos as seguintes regras:
As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos, utilizados especialmente para identificar a localização física da ação orçamentária ou a localização física do seu beneficiário, não podendo haver, por conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas.
A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental.
A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste, Sul), por Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário. A LDO veda, na especificação do subtítulo, a referência a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, no mesmo subtítulo e também a denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
Na União, o subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e será detalhado por esfera orçamentária, por GND, por modalidade de aplicação, IDUSO e por fonte/destinação de recursos, sendo o produto e a unidade de medida os mesmos da ação.
O subtítulo deverá ser usado para indicar a localização física da ação ou a localização física de seu beneficiário da seguinte forma:
1. Projetos: localização (de preferência, Município) onde ocorrerá a construção, no caso de obra física, como por exemplo, obras de engenharia; nos demais casos, o local onde o projeto será desenvolvido;
2. Atividades: localização dos beneficiários/público-alvo da ação, o que for mais específico (em geral são os beneficiários); e,
3. Operações especiais: localização do recebedor dos recursos previstos na transferência, compensação, contribuição etc., sempre que for possível identificá-lo.
A partir do exercício de 2013, passou a ser utilizado o código IBGE de 7 dígitos, inclusive no caso de alocações orçamentárias originárias de emendas parlamentares. Este, e não mais o código do subtítulo, passa a ser o atributo oficial para consultas de base geográfica. Porém, para efeito legal e formal do orçamento, continuar-se-á adotando os 4 dígitos do subtítulo.
Nesse contexto, haverá padronização dos códigos de subtítulos (4 dígitos) para Municípios. Outros recortes geográficos como biomas, territórios da cidadania, Amazônia Legal, entre outros, serão pré-cadastrados, sempre que necessário, pela SOF. Não haverá cadastramento descentralizado.
A denominação dos subtítulos continuará trazendo, por padrão, os descritores “Nacional”, “No exterior”, “Na Região…”, “No Estado de…”, “No Distrito Federal”, “No Município de…”, ou ainda, os recortes adicionais já mencionados.
Adicionalmente, foi criado o atributo “Complemento”, de preenchimento opcional, que especificará localizações inframunicipais (ou outras localizações não estruturadas). Quando esse “Complemento” for utilizado, o subtítulo receberá, automaticamente, um código não padronizado de 4 dígitos.
Os subtítulos do tipo “Municípios até XX mil habitantes” deverão ser substituídos, pois demonstram critério de elegibilidade, e não de localização geográfica.
4.5.3.1.1. Localização Geográfica, Codificação e o campo “Complemento”
A identificação dos subtítulos/localizadores é feita por um código numérico de quatro posições, conforme tabela abaixo:
Código | Texto padrão do subtítulo |
---|---|
0001 | Nacional |
0002 | Exterior |
0010 | Na Região Norte |
0020 | Na Região Nordeste |
0030 | Na Região Sudeste |
0040 | Na Região Sul |
0050 | Na Região Centro-Oeste |
0011 | No Estado de Rondônia |
0012 | No Estado do Acre |
0013 | No Estado do Amazonas |
0014 | No Estado de Roraima |
0015 | No Estado do Pará |
0016 | No Estado do Amapá |
0017 | No Estado do Tocantins |
0021 | No Estado do Maranhão |
0022 | No Estado do Piauí |
0023 | No Estado do Ceará |
0024 | No Estado do Rio Grande do Norte |
0025 | No Estado da Paraíba |
0026 | No Estado de Pernambuco |
0027 | No Estado de Alagoas |
0028 | No Estado de Sergipe |
0029 | No Estado da Bahia |
0031 | No Estado de Minas Gerais |
0032 | No Estado do Espírito Santo |
0033 | No Estado do Rio de Janeiro |
0035 | No Estado de São Paulo |
0041 | No Estado do Paraná |
0042 | No Estado de Santa Catarina |
0043 | No Estado do Rio Grande do Sul |
0051 | No Estado de Mato Grosso |
0052 | No Estado de Goiás |
0053 | No Distrito Federal |
0054 | No Estado de Mato Grosso do Sul |
0101 a 5999 | Municípios (relação 1:1 com a tabela de municípios do IBGE) |
6000 a 6499 | Recortes geográficos específicos (Ex.: Amazônia Legal, Amazônia Ocidental, Biomas, Bacias hidrográficas, Semiárido, Territórios da Cidadania etc., preferencialmente aqueles definidos em atos legais) |
6500 a 9999 | Localizadores de gasto não padronizados |
A codificação prévia de Municípios e de recortes geográficos dá maior consistência às consultas de informações orçamentárias em base territorial. Exceções ao caso acima podem ocorrer, mas mesmo a elas, foi dada a alternativa de tratamento. Suponha-se que uma ação de Estruturação de Unidades de Saúde tenha sido prevista no PLOA para ocorrer no Município de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro. No novo cadastro padronizado de localizadores municipais, Campos recebeu o código “3290”, e assim a proposta foi encaminhada para o Congresso Nacional. Após a fase de apreciação e proposição de emendas pelo Congresso, essa ação retornou com um segundo localizador no mesmo Município de Campos. O parlamentar, entretanto, complementou a regionalização da ação por ele proposta com uma localização mais específica, destinou o recurso para uma entidade situada naquele Município.
Esta especificidade fez com que o novo subtítulo criado recebesse um código na faixa não padronizada, ou seja, entre 6500 e 9999 (no exemplo, “6500”). Isto poderia gerar o mesmo problema de “dois códigos de subtítulos endereçando a mesma região geográfica”, dificultando consolidações futuras. Entretanto o SIOP terá gravado o código do IBGE para macrorregiões, estados e municípios em todos os registros que fizerem menção a estes recortes, tenham sido eles criados na fase de elaboração da proposta do Executivo ou durante os ajustes do Legislativo.
Se ainda no ano seguinte o próprio Executivo desejasse criar um terceiro subtítulo, especificando uma nova localização no mesmo Município de Campos dos Goytacazes, outro identificador seria gerado. No exemplo, trata-se do subtítulo “6501”, localizado no Centro de Campos. Note-se, porém, que o mesmo código IBGE estará associado.
A figura abaixo procura ilustrar este exemplo. No exemplo, as dotações relacionadas ao Município de Campos dos Goytacazes poderiam ser somadas utilizando-se o código IBGE “3301009”. Este campo, que compõe os filtros de pesquisa do SIOP, passou a ser o atributo “oficial” para consultas de base geográfica a partir de 2013. Também foi criado o campo intitulado “Complemento”, para que as localizações específicas (por exemplo, inframunicipais) possam ser criadas sem prejuízo da codificação padronizada – casos frequentes até o ano de 2012.
Outro aspecto importante a salientar é que, a cada exercício, um mesmo código de localizador não padronizado pode ter descrição e significado diferente para a combinação UO+ação+localizador.
4.5.3.1.2 Repercussão Financeira sobre o Custeio da União
Refere-se ao impacto (estimativa de custo anual) sobre as despesas de operação e manutenção do investimento após o término do projeto e em quais ações esse aumento ou decréscimo de custos ocorrerá, caso o projeto venha a ser mantido pela União.
A execução de um determinado projeto geralmente acarreta incremento no custo de atividades. Por exemplo, ao se construir um hospital que será mantido pela União, haverá um incremento no custo das atividades de manutenção hospitalar da União. Se por alguma razão o impacto for nulo, deverá ser justificado o motivo, pois poderia ser interpretado como um projeto que não ocorre no âmbito da União, logo um apoio ou fomento a um projeto de outro ente. Por exemplo, a União, ao construir uma escola a ser operada pelo governo municipal, não terá custos futuros, uma vez que as despesas de manutenção incorrerão sobre outro ente da Federação. Nesses casos, é preciso revisar se a tipologia da ação escolhida é a mais adequada, analisando a provável reclassificação como operação especial.
No SIOP, é composto pelos campos “Justificativa” “Valor Anual”, os quais são de preenchimento obrigatório para as ações do tipo Projeto e opcional nos demais tipos. É importante que ambos os campos sejam revisados e atualizados quando da elaboração da proposta orçamentária.
O “Valor Anual” registra o montante da Repercussão Financeira decorrente da implantação do Subtítulo sobre o custeio do órgão. O campo poderá registrar acréscimos e reduções sobre o custeio do órgão, ou, ainda, valor zero quando não houver repercussão sobre o custeio. Campo obrigatório nas ações do tipo Projeto e opcional nos demais tipos.
4.5.3.1.3 Data de início e data de término da execução
Nas ações do tipo Projeto, registra a data de início e a previsão de término de cada subtítulo.
4.5.3.1.4 Total Físico
Registra o quantitativo total do produto a ser entregue na localidade expressa no subtítulo durante o período de execução. Campo exclusivo de projetos e de preenchimento obrigatório.
4.5.3.1.5 Custos
Registra os montantes correspondentes aos custos previstos na execução do subtítulo. É composto por:
OBSERVAÇÃO:
As informações do localizador servem de insumo para o acompanhamento físico-financeiro das ações orçamentárias no decorrer da execução da LOA e que a avaliação das políticas públicas igualmente utiliza os resultados, conforme mencionado anteriormente. Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no capítulo 8 – Acompanhamento e Controle da Execução.
A ação orçamentária é considerada padronizada quando, em decorrência da organização institucional da União, sua implementação costuma ser realizada em mais de um órgão orçamentário e/ou UO. Nessa situação, diferentes órgãos/UOs executam ações que têm em comum:
a) subfunção à qual está associada;
b) a descrição (o que será feito no âmbito da operação e o objetivo a ser alcançado);
c) o produto (bens e serviços) entregue à sociedade, bem como sua unidade de medida; e
d) o tipo de ação orçamentária.
A padronização se faz necessária para classificar sob um único código atividades que possuem a mesma finalidade, organizando a atuação governamental e facilitando seu acompanhamento.
Considerando as especificidades das ações orçamentárias de governo existentes, a padronização pode ser de três tipos:
a) setorial: ação orçamentária que, em virtude da organização do Ministério, para facilitar sua execução, são implementadas por mais de uma UO do mesmo órgão. Exemplos: Funcionamento dos Hospitais de Ensino; Promoção da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER; Administração das Hidrovias;
b) multissetorial: ação orçamentária que, dada a organização da atuação governamental, são executadas por mais de um órgão ou por UOs de órgãos diferentes, considerando a temática desenvolvida pelo setor à qual está vinculada. Exemplos: Desenvolvimento de Produtos e Processos no Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA (implementada no MCTIC, SUFRAMA e MMA); Fomento para a Organização e o Desenvolvimento de Cooperativas Atuantes com Resíduos Sólidos (executada no MEC, MMA e ME); e Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional - ProJovem Urbano e Campo (realizada no MEC, ME e Presidência); e
c) da União: operações que perpassam diversos órgãos e/ou UOs sem contemplar as especificidades do setor ao qual estão vinculadas. Caracterizam-se por apresentar base legal, finalidade, descrição e produto padrão, aplicável a qualquer órgão e, ainda, pela gestão orçamentária realizada de forma centralizada pela SOF. Exemplos: Pagamento de Aposentadorias e Pensões; Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais; e Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados. A relação completa das ações orçamentárias padronizadas da União está no item 10.2.4. deste manual.
A padronização consiste em adotar um modelo único, padrão, para alguns atributos das operações. Assim, uma vez alterados tais atributos, a mudança é replicada automaticamente para todas as operações. A partir de 2013, a padronização passou a envolver os seguintes atributos:
*Ainda que a regra para o atributo Subfunção seja de sua padronização, a depender da necessidade do órgão, há a possibilidade de não padronizar a subfunção, a exemplo das ações 20TP, do Ministério da Educação e 219D, do Ministério da Defesa.
Em decorrência dos ajustes de tipologia, a alteração dos atributos das ações orçamentárias padronizadas setoriais compete ao próprio órgão setorial. No caso das operações multissetoriais e da União, pelo caráter que apresentam, a alteração dos atributos padronizados é realizada somente pela SOF.
A meta física é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, e instituída para o exercício. As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo.
Ressalte-se que a territorialização das metas físicas é expressa nos localizadores de gasto previamente definidos para a ação. Exemplo: No caso da vacinação de crianças, a meta será regionalizada pela quantidade de crianças a serem vacinadas ou de vacinas empregadas em cada Estado (localizadores de gasto), ainda que a campanha seja de âmbito nacional e a despesa paga de forma centralizada. Outro exemplo pode ser verificado na distribuição de livros e materiais didáticos e pedagógicos para a Educação Básica.
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8º dessa lei estabelece que os itens da discriminação da despesa serão identificados por números de código decimal, na forma do respectivo Anexo IV, atualmente consubstanciados no Anexo II daPortaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, consolidada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza da despesa [tabela no item 10.2.3] e informa a categoria econômica da despesa, o grupo a que ela pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
Na base de dados do sistema de orçamento, o campo que se refere à natureza da despesa contém um código composto por oito algarismos, sendo que o 1º dígito representa a categoria econômica, o 2º o grupo de natureza da despesa, o 3º e o 4º dígitos representam a modalidade de aplicação, o 5º e o 6º o elemento de despesa e o 7º e o 8º dígitos representam o desdobramento facultativo do elemento de despesa (subelemento):
OBSERVAÇÃO:
Reserva de Contingência e Reserva do RPPS - A classificação da Reserva de Contingência, bem como a Reserva do RPPS, quando houver, são destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditos adicionais, quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, consolidada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021.
4.6.2.1.1 Categoria Econômica da Despesa
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:
CÓDIGO | CATEGORIA ECONÔMICA |
---|---|
3 | Despesas Correntes |
4 | Despesas de Capital |
3 - Despesas Correntes: as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 - Despesas de Capital: as que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
OBSERVAÇÕES:
1 - De forma a atender o art. 44 da LRF, ressalta-se a necessidade de observar se os ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público (fonte de recursos 63) estão destinadas às despesas de capital, sendo vedado o financiamento de despesas correntes, salvo as destinadas por lei ao RPPS e RGPS.
2 - Uma vez que o art. 11 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as receitas de transferências correntes e de capital devem ser destinadas a atender despesas classificáveis como corrente e de capital, respectivamente, deve-se levar em consideração que no momento da previsão da receita de transferência, por exemplo receita associada a um convênio, é necessário observar que a classificação da natureza da receita está relacionada à aplicação que lhe será dada, ou seja, se classificada como receita de capital, a alocação do recurso referente àquela natureza de receita deverá corresponder a uma despesa de capital. Caso classificada como receita corrente, a uma despesa corrente.
4.6.2.1.2 Grupo de Natureza da Despesa
O GND é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
CÓDIGO | GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA |
---|---|
1 | Pessoal e Encargos Sociais |
2 | Juros e Encargos da Dívida |
3 | Outras Despesas Correntes |
4 | Investimentos |
5 | Inversões financeiras |
6 | Amortização da Dívida |
9 | Reserva de Contingência |
1 - Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000.
2 - Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
3 - Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
4 - Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 - Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
6 - Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
9 - Reserva de Contingência
A Reserva de Contingência será classificada no GND 9, podendo conter outra classificação conforme disposto na LDO.
4.6.2.1.3 Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, conforme discriminado a seguir:
CÓDIGO | MODALIDADES DE APLICAÇÃO |
---|---|
20 | Transferências à União |
22 | Execução Orçamentária Delegada à União |
30 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal |
31 | Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo |
32 | Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal |
35 | Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
36 | Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
40 | Transferências a Municípios |
41 | Transferências a Municípios - Fundo a Fundo |
42 | Execução Orçamentária Delegada a Municípios |
45 | Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
46 | Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
50 | Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos |
60 | Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos |
67 | Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP |
70 | Transferências a Instituições Multigovernamentais |
71 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio |
72 | Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos |
73 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
74 | Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
75 | Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
76 | Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
80 | Transferências ao Exterior |
90 | Aplicações Diretas |
91 | Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social |
92 | Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização |
93 | Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe |
94 | Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe |
95 | Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
96 | Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 |
99 | A Definir |
Descrição: (O conteúdo e a forma das descrições das modalidades de aplicação foram mantidos tal como constam do texto daPortaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, consolidada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021).
20 - Transferências à União
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.
22 - Execução Orçamentária Delegada à União
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo.
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.
35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1ºe 2ºdo art. 24 da Lei Complementar nº141, de 2012.
36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº141, de 2012.
40 - Transferências a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta.
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo.
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.
45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1ºe 2ºdo art. 24 da Lei Complementar nº141, de 2012.
46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº141, de 2012.
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não integrem a administração pública.
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não integrem a administração pública.
67 - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
Despesas orçamentárias do Parceiro Público decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº12.766, de 27 de dezembro de 2012.
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 71 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio).
71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº11.107, de 6 de abril de 2005, mediante contrato de rateio, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados, observado o disposto no § 1ºdo art. 11 da Portaria STN nº72, de 2012.
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.
73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº11.107, de 6 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam §§ 1ºe 2ºdo art. 24 da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, observado o disposto no § 1ºdo art. 11 da Portaria STN nº72, de 1ºde fevereiro de 2012.
74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº11.107, de 6 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº141, de 2012, observado o disposto no § 1ºdo art. 11 da Portaria STN nº72, de 2012.
75 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 73 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1ºe 2ºdo art. 24 da Lei Complementar nº141, de 2012), à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1ºe 2ºdo art. 24 da Lei Complementar nº141, de 2012.
76 - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 74 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº141, de 2012), à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº141, de 2012.
80 - Transferências ao Exterior
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
90 - Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.
92 - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização
Despesas orçamentárias realizadas à conta de recursos financeiros decorrentes de delegação ou descentralização de outros entes da Federação para execução de ações de responsabilidade exclusiva do ente delegante ou descentralizador.
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei nº11.107, de 6 de abril de 2005.
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação não participe, nos termos da Lei nº11.107, de 6 de abril de 2005.
95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1ºe 2ºdo art. 24 da Lei Complementar nº141, de 2012.
96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº141, de 2012.
99 - A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
OBSERVAÇÃO:
A despesa decorrente de termo de execução descentralizada - TED, disciplinado pelo Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, deve ser classificada com a Modalidade de Aplicação 90, quando a sua finalidade for:i) a execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; ou ii) a execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora. Nesses casos, observa-se que a alocação de recursos é realizada previamente à execução da despesa pela unidade descentralizada. Assim, o TED serve como um instrumento que possibilita à unidade descentralizada a execução futura da despesa com entidades integrantes do OFSS. Contudo, caso a finalidade do TED seja o ressarcimento de despesas, deve-se utilizar a Modalidade de Aplicação 91, haja vista que se trata de despesa efetivamente incorrida. Dessa forma, a modalidade de aplicação cumpre o seu objetivo principal, qual seja, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
4.6.2.1.4 Elemento de Despesa
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.
Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo II daPortaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, consolidada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa. A relação dos elementos de despesa, bem como sua descrição, são apresentadas a seguir:
ELEMENTOS DE DESPESA | |
---|---|
1 | Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas |
3 | Pensões |
4 | Contratação por Tempo Determinado |
6 | Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso |
7 | Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência |
8 | Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar |
10 | Seguro Desemprego e Abono Salarial |
11 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil |
12 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar |
13 | Obrigações Patronais |
14 | Diárias - Civil |
15 | Diárias - Militar |
16 | Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil |
17 | Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar |
18 | Auxílio Financeiro a Estudantes |
19 | Auxílio-Fardamento |
20 | Auxílio Financeiro a Pesquisadores |
21 | Juros sobre a Dívida por Contrato |
22 | Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato |
23 | Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária |
24 | Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária |
25 | Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita |
26 | Obrigações decorrentes de Política Monetária |
27 | Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares |
28 | Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos |
29 | Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes |
30 | Material de Consumo |
31 | Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras |
32 | Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita |
33 | Passagens e Despesas com Locomoção |
34 | Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização |
35 | Serviços de Consultoria |
36 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física |
37 | Locação de Mão-de-Obra |
38 | Arrendamento Mercantil |
39 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
40 | Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica |
41 | Contribuições |
42 | Auxílios |
43 | Subvenções Sociais |
45 | Subvenções Econômicas |
46 | Auxílio-Alimentação |
47 | Obrigações Tributárias e Contributivas |
48 | Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas |
49 | Auxílio-Transporte |
51 | Obras e Instalações |
52 | Equipamentos e Material Permanente |
53 | Aposentadorias do RGPS - Área Rural |
54 | Aposentadorias do RGPS - Área Urbana |
55 | Pensões do RGPS - Área Rural |
56 | Pensões do RGPS - Área Urbana |
57 | Outros Benefícios do RGPS - Área Rural |
58 | Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana |
59 | Pensões Especiais |
61 | Aquisição de Imóveis |
62 | Aquisição de Produtos para Revenda |
63 | Aquisição de Títulos de Crédito |
64 | Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado |
65 | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas |
66 | Concessão de Empréstimos e Financiamentos |
67 | Depósitos Compulsórios |
70 | Rateio pela Participação em Consórcio Público |
71 | Principal da Dívida Contratual Resgatado |
72 | Principal da Dívida Mobiliária Resgatado |
73 | Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada |
74 | Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada |
75 | Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita |
76 | Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado |
77 | Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado |
81 | Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas |
82 | Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP |
83 | Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor |
84 | Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais |
85 | Contrato de Gestão |
86 | Compensações a Regimes de Previdência |
91 | Sentenças Judiciais |
92 | Despesas de Exercícios Anteriores |
93 | Indenizações e Restituições |
94 | Indenizações e Restituições Trabalhistas |
95 | Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo |
96 | Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado |
97 | Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS |
98 | Despesas do Orçamento de Investimento |
99 | A Classificar |
Descrição: (O conteúdo e a forma das descrições dos elementos de despesa foram mantidos tal como constam do texto daPortaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, consolidada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021).
01 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias de servidores inativos e de agentes vinculados à Administração Pública, pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, por outros institutos próprios de previdência ou diretamente pela Administração Pública, de reserva remunerada e de reformas dos militares.
03 - Pensões
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis, pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, por outros institutos próprios de previdência ou diretamente pela Administração Pública, e de pensões militares, quando vinculadas a cargos públicos.
04 - Contratação por Tempo Determinado
Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso.
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.
08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar
Despesas orçamentárias com benefícios assistenciais, inclusive auxílio-funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou do aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; auxílio-natalidade devido a servidora ou militar, por motivo de nascimento de filho, ou a cônjuge ou companheiro servidor público ou militar, quando a parturiente não for servidora; auxílio-creche ou assistência pré-escolar devido a dependente do servidor ou militar, conforme regulamento; auxílio-reclusão; salário-família; e assistência-saúde.
10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial
Despesas orçamentárias com pagamento do seguro-desemprego e do abono de que tratam o inciso II do art. 7º e o § 3º do art. 239 da Constituição Federal, respectivamente.
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil*
Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Auxílio-Doença (ou Licença para Tratamento de Saúde); Salário Maternidade (ou Licença Maternidade); Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lº e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente. * No âmbito da União, a Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso deverá ser paga como “Outras Despesas Correntes” no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares.
13 - Obrigações Patronais
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa.
14 - Diárias - Civil
Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
15 - Diárias - Militar
Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos.
18 - Auxílio Financeiro a Estudantes
Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
19 - Auxílio-Fardamento
Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.
20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.
22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc.
25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8º, da Constituição.
26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária
Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.
27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos.
28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos.
29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes
Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados.
30 - Material de Consumo
Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração.
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas orçamentárias relativas a salários e demais encargos de agentes terceirizados contratados em substituição de mão de obra de servidores ou empregados públicos, bem como quaisquer outras formas de remuneração por contratação de serviços de mão de obra terceirizada, de acordo com o art. 18, § 1o , da Lei Complementar no 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei.
35 - Serviços de Consultoria
Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física*
Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. *No âmbito da União, a Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso deverá ser paga como “Outras Despesas Correntes” no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Física.
37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
38 - Arrendamento Mercantil
Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de compra do bem de propriedade do arrendador.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telex, correios, telefonia fixa e móvel, que não integrem pacote de comunicação de dados); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias.
40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades da Administração Pública, relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, não classificadas em outros elementos de despesa, tais como: locação de equipamentos e softwares, desenvolvimento e manutenção de software, hospedagens de sistemas, comunicação de dados, serviços de telefonia fixa e móvel, quando integrarem pacote de comunicação de dados, suporte a usuários de TIC, suporte de infraestrutura de TIC, serviços técnicos profissionais de TIC, manutenção e conservação de equipamentos de TIC, digitalização, outsourcing de impressão e serviços relacionados a computação em nuvem, treinamento e capacitação em TIC, tratamento de dados, conteúdo de web; e outros congêneres.
41 - Contribuições
Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
42 - Auxílios
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
43 - Subvenções Sociais
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.
45 - Subvenções Econômicas
Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.\
46 - Auxílio-Alimentação
Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta.
47 - Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
49 - Auxílio-Transporte
Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.
51 - Obras e Instalações
Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.
52 - Equipamentos e Material Permanente
Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.
53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área rural.
54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área urbana.
55 - Pensões do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área rural.\
56 - Pensões do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área urbana.
57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área rural, exclusive aposentadoria e pensões.
58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana
Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área urbana, exclusive aposentadoria e pensões.
59 - Pensões Especiais
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões especiais, inclusive as de caráter indenizatório, concedidas por legislação específica ou por determinação judicial, quando não vinculadas a cargos públicos.
61- Aquisição de Imóveis
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.
62 - Aquisição de Produtos para Revenda
Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura.
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.
64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.
65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu\ capital social.
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis.
67 - Depósitos Compulsórios
Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão judicial.
70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.
72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.
73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.
74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.
75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.
76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.
77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas
Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor.
82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
Despesas orçamentárias relativas ao aporte de recursos pelo parceiro público em favor do parceiro privado, conforme previsão constante do contrato de Parceria Público-Privada - PPP, destinado à realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º e do § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor
Despesas orçamentárias com o pagamento, pelo parceiro público, do parcelamento dos investimentos realizados pelo parceiro privado com a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, incorporados no patrimônio do parceiro público até o início da operação do objeto da Parceria Público-Privada - PPP, bem como de outras despesas que não caracterizem subvenção (elemento 45), aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado (elemento 82) ou participação em fundo garantidor de PPP (elemento 84).
84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais
Despesas orçamentárias relativas à participação em fundos, organismos, ou entidades assemelhadas, Nacionais e Internacionais, inclusive as decorrentes de integralização de cotas.
85 - Contrato de Gestão
Despesas orçamentárias decorrentes de transferências às organizações sociais ou outras entidades privadas sem fins lucrativos para execução de serviços no âmbito do contrato de gestão firmado com o Poder Público.
86 - Compensações a Regimes de Previdência
Despesas orçamentárias com compensações financeiras para os regimes de previdência, incluindo militares, conforme previsto no art. 201, §9º e §9º-A e com a compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS em virtude de desonerações, como a prevista no inciso IV do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a necessidade de a União compensar o valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente dessa Lei.
91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de: a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição; d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e e) cumprimento de outras decisões judiciais.
92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece: “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
93 - Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos.
94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.
95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.
97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar.
98 - Despesas do Orçamento de Investimento
Despesas orçamentárias decorrentes da execução das programações do Orçamento de Investimento.
99 - A Classificar
Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da LOA e de seus créditos adicionais. Conforme § 10 do art. 7º do PLDO-2023, a especificação é a seguinte:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
---|---|
0 | Recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino |
1 | Contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD |
2 | Contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID |
3 | Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo |
4 | Contrapartida de outros empréstimos |
5 | Contrapartida de doações |
6 | Recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 |
8 | Recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação |
O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o IDUSO igual a “1”, “2”, “3” ou “4” e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito, enquanto que, para as contrapartidas de doações, serão utilizados o IDUSO “5” e respectivo IDOC.
O número do IDOC também pode ser usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamentos.
Quando os recursos não se destinarem à contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será “9999”. Nesse sentido, para as doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC “9999”.
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na LDO, devendo constar no PLOA e na respectiva Lei em todos os GNDs, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do governo central, cujo demonstrativo constará anexo à LOA. De acordo com o estabelecido na LDO, nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. O quadro a seguir lista o rol de identificadores de resultado primário propostos para a elaboração do PLOA 2023:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA DESPESA |
0 | Financeira |
1 | Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III* |
2 | Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo discricionária e não abrangida por emendas individuais e de bancada estadual, ambas de execução obrigatória |
4 | Primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta |
6 | Primária, decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos §9º e §11 do art. 166 da Constituição |
7 | Primária, decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição e no art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 26 de junho de 2019 |
* Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho. Seção I - Das despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União.